LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS – Decreto-Lei n



LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS – Decreto-Lei n. 3688, de 03.10.1941, publicado no DOU de 13.10.1941, em vigor a partir de 01.01.1942.

Divisão:

Parte Geral – arts. 1º a 17

Parte Especial

Oito Capítulos – arts. 18 a 70

Disposições finais – arts. 71 e 72.

INFRAÇÕES PENAIS: crimes (ou delitos) e contravenções.

As infrações penais, no Brasil, dividem-se em: (sistema bipartido).

a) Crimes ou delitos;

b) contravenções.

Nos Estados Unidos, por exemplo, distinguem-se os delitos em:

a) felony (felonies) – condutas mais graves;

b) misdemeanor(s) – contravenções.

A estrutura jurídica de ambas, todavia, é a mesma, ou seja, as infrações, incluindo os crimes e as contravenções, caracterizam-se por serem fatos típicos e antijurídicos. Em razão disso é que Nelson Hungria definiu a contravenção como “crime anão” (ou quase crime), já que nada mais é do que um “delito” com menores conseqüências e sanções de menor gravidade. Por isso é que se diz que a tipificação de um fato como crime ou contravenção depende exclusivamente da vontade do legislador.

Não existe diferença ontológica, de essência, entre crime (ou delito) e contravenção. Assim, uma contravenção pode no futuro vir a ser definida como delito. A diferença não é de qualidade mas de quantidade de grau de gravida, ou seja, as contravenções são infrações menos graves do que os crimes, por isso que as contravenções são chamadas por Nelson Hungria de Crime Anão, e por Fragoso de Crime Vagabundo ou Delito Liliputiano.

Como, então, diferencia-los?

A diferença mais importante é dada pelo art. 1º da Lei de Introdução ao CP, e refere-se à pena:

“Art. 1º. Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”.

Temos, portanto, as seguintes possibilidades em relação à pena para os crimes:

a) reclusão;

b) reclusão e multa;

c) reclusão ou multa;

d) detenção;

e) detenção e multa;

f) detenção ou multa.

A pena de multa nunca é cominada isoladamente ao crime.

Com relação às contravenções, temos as seguintes hipóteses:

a) prisão simples;

b) prisão simples e multa;

c) prisão simples ou multa;

d) multa.

Existem, ainda, outras diferenças importantes:

|CRIME |CONTRAVENÇÃO |

|Ação pública (condicionada ou incondicionada) ou privada |Somente incondicionada |

|Cabe tentativa |Não cabe |

|Alguns crimes cometidos no exterior podem ser punidos no Brasil, |Contravenções cometidas no exterior nunca podem ser punidas no |

|desde que presentes os requisitos legais |Brasil |

|Pena até 30 anos |Pena até 5 anos |

|Sursis – de 2 a 4 anos |Sursis – de 1 a 3 anos |

|TCO, Denúncia ou queixa |TCO ou Denúncia |

|Pena de multa nunca é cominada isoladamente |É possível |

|Reclusão, detenção, multa, restritivas de direitos |Prisão simples, multa, restritivas de direitos |

|Regimes fechado, semi-aberto ou aberto |Regimes semi-aberto ou aberto |

|Crime praticado no Brasil ou exterior + novo crime no Brasil = |Contravenção praticada no Brasil + nova contravenção no Brasil = |

|reincidente (art. 63, CP) |reincidente; |

| |Contravenção praticada no exterior + nova contravenção no Brasil =|

| |não reincidente (art. 7º é omisso) |

|Crime praticado no Brasil ou no exterior + nova contravenção no |Contravenção praticada no Brasil + novo crime no Brasil = não |

|Brasil = reincidente (art. 7º, LCP) |reincidente (art. 63 é omisso) |

|Pena máxima cominada: 30 anos (art. 121, § 2º e art. 159, § 3º, |Pena máxima cominada: 2 anos (arts. 24 e 51, LCP) |

|CP). | |

O Decreto-Lei que disciplina as contravenções foi recepcionado pela CF/88 com natureza de Lei Ordinária (teoria da recepção, em seus aspectos material e formal).

As contravenções são normalmente infrações de perigo abstrato, de mera conduta.

Têm caráter preventivo – evitar que o agente venha a praticar outro fato de maior gravidade.

Conceito material de contravenção: constitui violação de um bem penalmente protegido (José Frederico Marques).

Conceito formal: é um fato típico e antijurídico.

Pode haver exclusão da tipicidade ou da antijuridicidade.

Em regra o fato típico contravencional é composto de conduta humana, dolosa ou culposa; resultado (salvo nas contravenções que não possuem resultado); nexo de causalidade (somente nas contravenções materiais); tipicidade (enquadramento dos elementos anteriores a uma norma penal contravencional).

LCP

Parte Geral

Aplicação das regras gerais do Código Penal

Art. 1º Aplicam-se às contravenções as regras gerais do Código Penal, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.

Este artigo é corolário do art. 12 do CP, que diz: “as regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso” (princípio da especialidade).

Em face disso, as “regras gerais” do CP, isto é, as não-incriminadoras, sejam permissivas ou complementares, incidem sobre a LCP, desde que esta não disponha de maneira diferente.

Exemplo: a menoridade penal prevista no art. 27 é aplicável à LCP.

É possível que a LCP determine princípio diverso. Nesse caso, prevalece a lei especial, ou seja, a prevista na LCP. Exemplo: as contravenções não admitem a figura da tentativa (art. 4º) ao contrário do que prevê o CP em relação aos crimes (art. 14, II). Solução: a norma do art. 4º da LCP prevalece sobre a do art. 14, II, do C.P.

GENERALIDADES

É aplicável às contravenções o princípio da legalidade: não há contravenção sem lei anterior que a defina; não há pena sem prévia cominação legal. Referência: art. 5º, XL, CF e art. 1º DP.

A Lei dos Crimes Hediondos (8072/90) não é aplicável às contravenções.

A revogada Lei 9034/95 (crime organizado) também não era aplicável às contravenções.

A nova Lei 12.850/13, que dispõe sobre as organizações criminosas, é aplicável às contravenções, uma vez que o artigo 2º desse diploma menciona INFRAÇÕES PENAIS (abrangendo, portanto, as contravenções).

Para que o fato seja contravencional seja considerado típico é necessário que tenha sido realizado na vigência da lei que o descreve. A norma deve ser anterior ao fato: Referência> Art. 5º, XL, CF e art. 1º, CP.

O princípio da “abolitio criminis” é aplicável às contravenções, nos termos do art. 2º, caput, CP: a lei posterior que descrimina a contravenção tem aplicação retroativa incondicional, não se detendo nem perante a coisa julgada.

O princípio da retroatividade da lei benéfica, previsto no art. 2º, parágrafo único, do CP, tem aplicação às contravenções: a lei posterior que beneficia o sujeito tem aplicação retroativa incondicional, não respeitando nem a sentença condenatória com trânsito em julgado. Referência> Art. 5eº, XL, da CF.

Tempo da contravenção: considera-se praticada a contravenção no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (teoria da atividade > art. 4º, CP). A segunda parte do princípio (resultado) só é aplicável às contravenções materiais (de conduta e resultado), como por exemplo, a contravenção de desabamento (art. 29). O sujeito dá causa ao desabamento, por erro no projeto, em janeiro de 1993, vindo aquele a ocorrer em fevereiro. A contravenção se tem por cometida em janeiro. Na prescrição, entretanto, leva-se em conta a data da produção do resultado (art. 111, I, CP).

Contagem de prazo: aplica-se o disposto no art. 10 do CP: o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum, gregoriano (o dia do começo, qualquer que seja a sua fração, deve ser considerado por inteiro).

Sujeito ativo: é quem pratica o fato definido na lei contravencional. A LCP denomina “agente” o sujeito ativo (arts. 7º e 19, § 1º). A pessoa jurídica, no estágio atual da legislação brasileira, não responde por contravenções.

Sujeito passivo: é o titular do interesse cuja ofensa constitui a essência da contravenção. Sujeito passivo formal ou constante é o Estado; material ou eventual é o titular do bem lesado. Podem ser sujeitos passivos materiais o Estado, o homem, a pessoa jurídica e a coletividade.

Objeto da contravenção: corresponde àquilo contra o que se dirige a conduta humana contravencional: a) objeto jurídico (bem ou interesse lesado pela contravenção); b) objeto material (é a pessoa ou coisa sobre que recai a conduta).

A relação de causalidade (art. 13, CP) e o dever jurídico de impedir o resultado (art. 13, § 2º, CP), é de pouca aplicação às contravenções, que em sua maioria não são materiais, de conduta e resultado, como o desabamento (art. 29, LCP).

As causas excludentes da antijuridicidade (ou da ilicitude) são aplicáveis às contravenções, bem como consentimento da vítima e o princípio da insignificância.

As causas de exclusão da culpabilidade também se aplicam às contravenções.

Embriaguez preordenada (actio libera in causa) – constitui agravante genérica do art. 61, II, “l”, CP. (há decisões no sentido de que as circunstâncias qualificativas não se aplicam às contravenções).

Momento consumativo: consuma-se no instante em que, no fato, reúnem-se todos os elementos de sua descrição legal (CP, art., 14, I). Os atos anteriores, entretanto, ainda que tecnicamente configurem tentativa, são impuníveis (art. 4º LCP). Assim, nas contravenções, o instituto da consumação serve para distinguir o fato punível do impunível, desprezando-se o meramente tentado.

Existe contravenção impossível (art. 17, CP): ineficácia absoluta do meio executório (porte de arma branca de brinquedo); impropriedade absoluta do objeto material (vias de fato contra cadáver).

É possível contravenção putativa por erro de tipo (vias de fato contra cadáver), proibição (pensa que o simples trottoir feminino configura contravenção) e flagrante provocado (Súmula 145 do STF).

Contravenção de flagrante esperado é punível.

Cabe arrependimento posterior (art. 16, CP).

É possível “aberratio ictus” nas contravenções (vias de fato que atinge a terceiro).

Cabe, também, “aberratio criminis” (art. 74), como por exemplo, o sujeito, ao cometer vias de fato, arremessa uma pedra contra a vítima, erra o alvo e atinge uma vidraça, causando danos. Não responde pelo dano “culposo” e nem por tentativa de vias de fato (não é previsto na LCP).

Cabe descriminante putativa (art. 21, CP). Ex: vias de fato em legítima defesa putativa.

Coação física irresistível exclui a tipicidade do fato por ausência de comportamento voluntário.

A fixação do limite de idade, para efeito de imputabilidade penal, obedece à regra do art. 10, 1ª parte, do CP, incluindo-se o dia do começo. A maioridade penal surge a partir do primeiro instante do dia do aniversário aos 18 anos.

Menor que comete contravenção: ECA

É possível concurso de pessoas na LCP

Admitem-se concursos formal, material e contravenção continuada.

A execução da pena de prisão simples (contravenção) é executada depois da de reclusão ou detenção.

É obrigatória a reparação do dano como efeito civil da sentença condenatória em contravenção (art. 91, I, CP).

É possível prisão em flagrante nas contravenções.

PRISÃO EM FLAGRANTE X LIVRA SOLTO:

Artigo 321, CPP:

I – não for cominada pena privativa de liberdade (20, 22, caput e § 1º, 29, 30, 32, 37, 38, 43, 44, 46,49, 61, 66 e 68, caput).

II – pena não superior a três meses (19,§ 2º, 21, 22 e seu § 2º, 23, 26, 28, 31, 33, 35, 36 e seu parágrafo, 42, 45, 47 e 62).

O artigo supra foi revogado. Nova redação:

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Alterado pela L-012.403-2011).

Antes da Lei 12.403/11: Contravenções inafiançáveis: 59 (vadiagem) e 60 (mendicância) = ????? (Hoje, TCO e é liberado após assinar termo de comparecimento ao Jecrim). Com a edição da Lei 11.983/09 andou bem o legislador em revogar o tipo penal do art. 60 da Lei de Contravenções Penais, qual seja, a mendicância.

Após a Lei 12.403/11, no que se refere a infração penal, são inafiançáveis os crimes hediondos e assemelhados, crimes de racismo e os crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Ou seja, atualmente todas as contravenções são afiançáveis, quando for caso de autuação em flagrante.

Não cabe prisão temporária (a lei 7960/89 fala em crime).

Não cabe prisão preventiva (não é crime).

Causas extintivas da punibilidade (107 a 120) cabem às contravenções.

Prescrição da pretensão punitiva (109) também cabe. O prazo é regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade (prisão simples).

Prescrição da pretensão executória (110 – pena concreta).

Prescrição pretensão punitiva da multa é de dois anos (109, VI e 114, CP).

Imputação falsa de contravenção: difamação.

Denunciação caluniosa de contravenção: é 339, com pena reduzida de metade (§ 2º).

Comunicação falsa de contravenção: 340, CP

Receptação de produto de contravenção: fato atípico.

Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando contravenção ou induzindo-o a cometê-la: artigo 244-B do ECA.

TERRITORIALIDADE:

A lei brasileira só incide em contravenção cometida no Brasil.

Território por extensão: embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem; aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto mar (CP, art. 5º, § 1º).

É aplicável também a lei brasileira às contravenções cometidas a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, desde que aquelas em pouso no Brasil ou em vôo no espaço brasileiro, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Os tratados e convenções internacionais não são aplicáveis às contravenções.

DOLO E CULPA NAS CONTRAVENÇÕES:

O artigo 3º da LCP diz que para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.

Victor Gonçalves afirma que com relação aos crimes, a conduta é sempre dolosa ou culposa. De acordo com o art. 3º da LCP, porém, para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária, independentemente de dolo ou culpa. Por esse dispositivo, não se analisa a intenção do agente. Investiga-se, simplesmente, se ele realizou ou não a conduta. É a chamada voluntariedade, que significa a simples vontade de realizar a conduta do tipo, despida de qualquer intenção ou direção. O art. 3º, entretanto, faz uma ressalva, possibilitando exceções a tal regra, exigindo em uma ou outra contravenção a existência do dolo ou da culpa. Nesses casos, a contravenção só estará configurada com a ocorrência desses elementos. Exemplos: a) os arts. 26, 29, 30, 31 e 36 exigem culpa; b) o art. 21 exige dolo.

Temos, assim, as contravenções típicas ou próprias (regras) e as contravenções atípicas ou impróprias, que incluem dolo ou culpa.

Muitos autores, todavia, entendem que esse dispositivo não tem mais aplicação.

Damásio, por exemplo, cuidando da matéria, afirma que a disposição foi elaborada no tempo em que nossa legislação penal adotava a teoria psicológico-normativa, em que o dolo e a culpa consistiam em formas da culpabilidade, em que se fazia distinção entre vontade e voluntariedade e dolo e culpa.

Voluntariedade é a simples vontade, despida de qualquer finalidade ou direção, correspondendo ao querer, prescindindo de que o comportamento seja dirigido a certo efeito. Difere do dolo e da culpa, em que a vontade, denominada conteúdo da vontade, é direcionada a determinada finalidade.

Nos termos do dispositivo supra, a contravenção não exigia dolo ou culpa, contentando-se com o simples querer (voluntariedade), porém dolo e culpa eram exigidos quando deles a norma fazia depender a própria existência da infração ou conseqüência jurídica, como ocorre na contravenção do art. 50, em que o preceito secundário inclui entre os efeitos da condenação por jogo de azar a perda dos móveis e objetos de decoração do local.

Hoje, entretanto, adotada a teoria finalista da ação e vedada a responsabilidade objetiva pela reforma penal de 1984, o disposto no art. 3º, LCP, que diz prescindir a contravenção de dolo e culpa, está superado: a contravenção, assim como o crime, exige dolo ou culpa, conforme a descrição típica. O dolo se apresenta como elemento subjetivo implícito no tipo; a culpa, como elemento normativo. Ausentes, o fato é atípico.

No CP exige-se que a culpa seja expressa. Na LCP, decorre da própria descrição legal do fato (exemplo: dar causa a desabamento de construção “por erro no projeto” (art. 29); (não guardar com a devida cautela animal perigoso (art. 31)). Não se emprega “se a contravenção é culposa” ou “no caso de culpa”).

Por outro lado, não havendo tal indicação, a contravenção é dolosa, como por exemplo, as vias de fato, vez que o art. 21 não contém redação recepcionando o comportamento culposo.

Não existem contravenções preterdolosas, nem presunção de dolo.

Existe contravenção de perigo abstrato (direção de embarcação sem habilitação – art. 32).

Artigo 4º: não é punível a tentativa de contravenção

A maioria das contravenções é infração de mera conduta, na qual não é possível a ocorrência da tentativa. Há, porém, algumas contravenções nas quais seria possível a sua existência, como nas vias de fato do art. 21. O legislador, entretanto, preferiu afastar expressamente essa possibilidade, declarando não ser punível a tentativa de contravenção.

Na verdade, o legislador adotou esse critério por política criminal, em virtude da pequena potencialidade lesiva de uma eventual tentativa de contravenção. Hipótese muito comum de tentativa impunível ocorre na contravenção do jogo do bicho quando o apostador é flagrado antes de entregar o dinheiro ao tentar efetuar uma aposta. Teríamos, nesse caso, tentativa de jogo do bicho, mas a lei considera o fato impunível.

Desistência voluntária e arrependida eficaz – praticamente não tem aplicação, salvo em raríssimas hipóteses (desabamento de construção – art. 29).

Penas principais:

Art. 5º - As penas principais são:

I - prisão simples;

II - multa.

Regime: semi-aberto e aberto.

Local para cumprimento: sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, ficando separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção. A espécie de regime dependerá da pena aplicada e de eventual reincidência.

O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a 15 dias.

As penas restritivas de direito podem substituir a de prisão simples, em cuja execução pode ocorrer a sua conversão em prisão simples, nos termos do art. 180 LEP.

Observações:

a) é incabível prisão preventiva nas contravenções, uma vez que o art. 313 do CPP diz que esta espécie de prisão só é possível nos crimes dolosos.

b) Como todas as contravenções são consideradas infrações de menor potencial ofensivo, aplica-se em relação a elas o art. 69, parágrafo único, da Lei 9099/95, que veda a lavratura do auto de prisão em flagrante e a exigência de fiança sempre que o agente for de imediato conduzido ao Jecrim ou assumir o compromisso de fazê-lo assim que possível.

c) Aplica-se às contravenções o art. 11 do CP, que diz que as frações de dia devem ser desprezadas na pena. Por isso, se o juiz aumentar de metade uma pena de quarenta e cinco dias de prisão simples, aplicará penal final de sessenta e sete dias. A fração restante (doze horas) não será computada.

d) Atualmente, aplica-se o critério de dias-multa previsto no CP e a quantidade de dias-multa varia de dez a 360 dias, e o valor do dia-multa pode variar de 1/30 a cinco vezes o maior salário mínimo vigente no País. Na fixação do número de dias-multa devem-se levar em conta as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Na fixação do valor de cada dia-multa deve ser considerada, principalmente, a situação econômica do condenado (art. 60, caput, CP).

e) As frações de dia-multa também devem ser desprezadas, bem como as frações da unidade monetária.

f) A regra do art. 9º da LCP, que possibilitava a conversão da pena de multa em prisão simples em caso de inadimplemento do condenado, acompanhando as regras do CP, foi revogada pela Lei 9268/96, que alterou a redação do art. 51 do CP, estabelecendo que a pena de multa não paga deve ser executada.

REINCIDÊNCIA:

De acordo com a legislação penal vigente, pela conjugação do art. 7º da LCP com o 63 do CP, temos as seguintes hipóteses em relação à reincidência:

a) quem pratica nova contravenção após ter sido condenado por outra contravenção no Brasil é reincidente (art. 7º LCP)

b) quem comete nova contravenção após ter sido condenado por outra contravenção no exterior não é reincidente, já que a hipótese não foi mencionada pelo art. 7º da LCP.

c) Quem pratica crime após ter sido condenado por contravenção não é reincidente, pois a hipótese não foi prevista no art. 63 do CP e tampouco no art. 7º da LCP.

d) Quem comete crime depois de ter sido condenado por outro crime, no Brasil ou no exterior, é reincidente (art. 63).

e) Quem comete contravenção depois de ter sido condenado por crime, no Brasil ou no exterior, é reincidente (art. 7º LCP).

|LCP NO BRASIL |LCP NO BRASIL |REINCIDENTE |

|LCP NO EXTERIOR |LCP NO BRASIL |NÃO É REINCIDENTE |

|LCP NO BRASIL |CRIME NO BRASIL |NÃO É REINCIDENTE |

|CRIME NO BRASIL OU EXTERIOR |CRIME NO BRASIL |REINCIDENTE |

|CRIME NO BRASIL OU EXTERIOR |LCP NO BRASIL |REINCIDENTE |

Quando comete duas contravenções, mediando uma sentença condenatória irrecorrível em relação à primeira;

Pratica um crime e depois uma contravenção, mediando a condenação irrecorrível em relação ao primeiro.

Contravenção x crime = não há reincidência.

Cabe período depurador do art. 64, I, CP.

Crimes militares e políticos não devem ser considerados para efeito da reincidência, nos moldes do art. 64, II, CP.

A sentença estrangeira não precisa ser homologada pelo STF para servir de pressuposto da reincidência, apenas nos casos de reparação de dano, restituição e sujeição a medida de segurança pessoal (art. 7º, CP).

ERRO DE DIREITO:

Art. 8º: no caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada.

O art. 21 do CP, em sua parte inicial, prevê que o desconhecimento da lei é inescusável. O art. 8º da LCP, todavia, traz um caso de perdão judicial para a hipótese de haver desconhecimento escusável da lei (considera-se escusável o erro em que qualquer pessoa comum incidiria, nas mesmas circunstâncias). O perdão judicial tem natureza jurídica de causa extintiva da punibilidade (Súmula 18 STJ), não sendo considerada para efeito de reincidência, nos termos do art. 107, IX, CP.

Desse modo, após reconhecer a existência da contravenção e a culpabilidade do agente, o juiz pode deixar de aplicar a pena respectiva, conforme a previsão do art. 8º.

Damásio entende que esse artigo se encontra revogado desde a reforma de 1984. O raciocínio é o seguinte: o art. 8º da LCP foi elaborado na mesma época do antigo art. 16 do CP, que dizia ser irrelevante o erro de direito quanto aos crimes, ainda que fosse escusável. Com a reforma, ele foi substituído pelo art. 21, que trata do chamado erro de proibição. Nesse dispositivo, o legislador diz que o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável (isto é, escusável) exclui a culpabilidade, devendo o réu ser absolvido. Ora, se no crime, que é infração mais grave, o desconhecimento da lei exclui a culpabilidade, seria injusto que nas contravenções, infrações de menor gravidade, tal circunstância funcionasse como mero perdão judicial. Por isso, entende-se que o artigo 8º foi revogado pelo art. 21 do CP e, assim, desde que escusável o erro, haverá exclusão da culpabilidade com a conseqüente absolvição.

LIMITAÇÃO DAS PENAS:

Artigo 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a 5 anos, enquanto que a pena pecuniária deve ser fixada de acordo com o art. 49 e 60 do CP, visto que a reforma de 84 revogou a 2ª parte do art. 10 da LCP.

O limite da pena de prisão vale mesmo em caso de concurso de contravenções.

A menção à pena de multa encontra-se revogada, conforme já estudado.

O contraventor inimputável se sujeita à medida de segurança.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 11 – desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender, por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.

Os requisitos para o sursis são os mesmos do CP, ou seja, aqueles previstos no art. 77: a) que a pena imposta na sentença não seja superior a dois anos; b) que não seja cabível a substituição por pena restritiva de direitos; c) que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP sejam favoráveis ao condenado; d) que o réu não seja reincidente.

O período de prova para as contravenções é de um a três anos, enquanto que nos crimes é de dois a quatro.

As regras da revogação e prorrogação do sursis, previstas no art. 81 do CP, aplicam-se às contravenções.

É também cabível nas contravenções o livramento condicional que é uma antecipação provisória da liberdade do condenado a pena igual ou superior a dois anos, mediante o cumprimento de parte da pena e o preenchimento dos demais requisitos do art. 83 do CP.

MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 13 – aplicam-se, por motivo de contravenção, as medidas de segurança estabelecidas no CP, à exceção do exílio local.

As medidas de segurança previstas no CP são a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e o tratamento ambulatorial. Como as contravenções têm menor potencial ofensivo, é normalmente indicado o tratamento ambulatorial (art. 97, CP).

A referência ao exílio local foi revogada, uma vez que essa modalidade de medida de segurança foi extinta pela reforma penal de 1984.

O art. 16 da LCP prevê que o prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de seis meses. Em seu parágrafo único, diz que o juiz pode, em vez de decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada. A regra deste parágrafo, contudo, também se encontra revogada, pois não existe mais liberdade vigiada na legislação penal.

Artigos 12, 14 e 15 da LCP foram revogados pela Lei 7209/84.

AÇÃO PENAL: pública incondicionada para todas as contravenções (art. 17 LCP).

O art. 26 do CPP, previa que, nas contravenções, a ação penal iniciava-se pelo auto de prisão em flagrante ou por portaria baixada pelo juiz. O rito era o sumaríssimo previsto nos arts. 531 a 537 do CPP. Esses dispositivos, entretanto, não foram recepcionados pela nova CF/88, que, em seu art. 129, I, atribuiu ao MP a titularidade exclusiva da ação pública. Assim, a ação penal deve se iniciar por denúncia do MP, já que nas contravenções a ação é pública de acordo com o art. 17 da LCP.

Atualmente, o rito para a apuração das contravenções é o sumaríssimo estabelecido nos arts. 77 e s. da Lei 9099/95.

COMPETÊNCIA; Justiça estadual, para todas. (Súmula 38 do STJ: compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades).

Exceção: se o contraventor tiver foro especial na justiça federal garantido pela CF. Exemplço: o contraventor é um juiz federal, porque o critério em razão da pessoa prevalece sobre o critério em razão da matéria.

CONEXÃO DE CONTRAVENÇÃO E CRIME DA JUSTIÇA FEDERAL – é causa de separação do processo. Separam porque as regras de conexão e continência são regras processuais que não podem se sobrepor a regra do artigo 109, IV, da CF, que exclui as contravenções da competência da justiça federal. Esse entendimento não viola a Súmula 122 do sTJ, porque ela somente se refere a CRIMES e não contravenções.

Súmula 122 – STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

O artigo 41 da Lei 11.340/06 veda a aplicação da Lei 9099/95 às infrações penais cometidas contra a mulher em contexto de violência doméstica.

PARTE ESPECIAL:

CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA – CAP. I

Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:

Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitue crime contra a ordem política ou social.

Essa contravenção perdeu muito de sua importância, pois, em relação às armas de fogo e munições, o fabrico, o comércio e a detenção passaram a constituir crimes previstos na Lei 10826/03. O artigo 18 da LCP só continua tendo aplicação para as armas brancas, do tipo punhal, faca, soco inglês, espada etc.

PORTE DE ARMA

Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

Pena – prisão simples, de 15 dias a 6 meses, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Só para arma branca.

O art. 19 da LCP deixou de ter aplicação em relação às armas de fogo, desde o advento da Lei 9437/97, que transformou tal conduta em crime. Atualmente, os crimes envolvendo a posse e o porte de arma de fogo estão previstos na Lei 10826/03. O dispositivo continua tendo incidência apenas para as armas brancas como facas, facões, canivetes, punhais, sabres, espadas etc.

A jurisprudência, porém, tem se mostrado condescendente perante o porte de canivete, de faca de pequeno tamanho ou de faca trazida como meio de trabalho no meio rural. Diversa é a situação de quem é surpreendido em um bar, trazendo consigo faca de 30 cm de comprimento, atingindo a lâmina quase 2/3 dessa extensão (JTACrimSP, 90/387).

Existe, ainda, entendimento amplamente minoritário de que o art. 19 estaria totalmente revogado, uma vez que não existe licença para portar arma branca.

Objetividade jurídica: vida, incolumidade física e a saúde dos cidadãos.

Sujeito ativo: qualquer pessoa, até o policial

Sujeito passivo: o Estado.

Natureza jurídica – trata-se de contravenção de perigo, que pune a mera possibilidade de dano que a pessoa armada pode causar. Assim, dispensa-se a indagação quanto à intenção do agente ao portar a arma.

Elementos do tipo:

a) trazer consigo – equivale a portar a arma, tê-la junto a si, com possibilidade de usá-la a qualquer momento para ataque ou defesa. Não se exige, entretanto, que o agente a mantenha junto a seu corpo, bastando que a tenha ao seu alcance, de modo a poder usá-la a qualquer instante. Configura-se, pois, o porte com a detenção da arma, de forma que possa ser facilmente usada, trazendo-a na cintura, no bolso, sob o banco do carro no porta-luva etc.

b) fora de casa ou da dependência desta – só existe a contravenção se o agente está fora de casa ou de suas dependências (pátios, jardins, garagem etc). A jurisprudência entende que o porte de arma no território da própria fazenda do agente constitui o ilícito, pois nem toda propriedade deve ser considerada como “casa” para fins penais, devendo esse termo ser entendido como habitação, moradia.

c) O art. 150, § 4º, do CP aplica-se à LCP e prevê que estão compreendidos na expressão “casa”:

I – qualquer compartimento habitado (a cela do preso, todavia, não pode ser);

II – aposento ocupado de habitação coletiva (o porte de faca em quarto de pensão não configura a contravenção);

III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce sua profissão (consultório, escritório etc; repartição pública não pode ser considerada casa).

O art. 150, § 5º, por sua vez, exclui da expressão “casa”:

I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta (diz respeito às partes comuns do estabelecimento);

II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero (portar faca no interior de um bar caracteriza contravenção).

Observação – automóvel não é prolongamento da casa. O mesmo se diga acerca de caminhões (mesmo que o caminhoneiro o utilize para dormir), trens, aviões, navios etc. Nessas hipóteses, estará configurada a contravenção.

d) sem licença da autoridade – trata-se do elemento normativo do tipo dessa contravenção. A opção de conceder ou não porte a uma determinada pessoa está dentro do poder discricionário da autoridade responsável. Ocorre que, como não existe licença para o porte de armas brancas e, considerando que o art. 19 da LCP somente estaria em vigor em relação a estas, talparte do dispositivo encontra-se sem aplicação prática.

Concurso de crimes

a) com relação ao porte e os crimes de homicídio e lesões corporais, aplica-se o princípio da consunção, segundo o qual o delito menos grave (meio) considera-se absorvido pelo crime-fim. O porte, dessa forma, é absorvido pelo homicídio ou pela lesão corporal. Se o agente, no entanto, portava um facão e matou a vítima a pauladas, há concurso material, porque o facão não foi utilizado como meio para a prática do homicídio.

b) Se alguém carrega duas armas ao mesmo tempo, responde por uma só contravenção, não havendo aplicação da regra do concurso formal. Isso porque há uma única situação de perigo.

Confisco da arma: segundo o artigo 91, II, a, CP, constitui efeito da condenação a perda em favor da União dos instrumentos do crime se o seu porte constitui fato ilícito. Diverge a jurisprudência acerca da incidência de tal norma às contravenções: a) não pode haver confisco porque o artigo fala em instrumento de crime e não em instrumento de contravenção. Impossível, pois, a interpretação ampliativa; b) há o confisco porque a palavra crime foi usada em sentido genérico, lato sensu, abrangendo também as contravenções. Além disso, o art. 1º da LCP prevê que as normas do CP se aplicam às contravenções, desde que não haja disposição em contrário nesta Lei. Ora, como ela é omissa em relação ao confisco, é cabível a aplicação subsidiária do CP, que possibilita ao juiz decretar a perda da arma. Ademais, interpretação diversa acabaria gerando situações absurdas, como a não-aplicação às contravenções das regras da legítima defesa (art. 23) ou do concurso de pessoas (art. 29), uma vez que, em ambos os casos, a lei só se refere a crimes. É a tese majoritária.

Causa de aumento de pena – nos termos do art. 19, § 1º, da LCP, a pena é aumentada de um terço até a metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra a pessoa. Exemplo: se já foi condenado por homicídio, roubo com emprego de violência, lesões corporais etc.

Figuras equiparadas – segundo o art. 19, § 2º, incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, quem, possuindo arma ou munição:

a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;

b) permite que alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo da arma a tenha consigo;

c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em maneja-la.

Em relação às armas de fogo, tais conduta, tipificam, atualmente, crime da Lei 10826/03.

Elemento subjetivo: dolo, consistente na vontade livre e consciente de portar a arma, abrangendo a consciência da inexistência de permissão da autoridade (elemento normativo) no que tange à munição.

Armas de fogo: vide Estatuto de Desarmamento. Lei 10.826/03.

Constituem armas brancas para efeito da contravenção: punhal, cassetete de ferro revestido de borracha, peixeira, cortador de papel tipo espada, machadinha, navalha, estilete, bengala, faca.

Facas com lâmina superior a 10 cm de comprimento: é art. 19, LCP (Decreto Estadual 6911/35).

Exige-se perícia.

VIAS DE FATO

Art. 21 LCP – praticar vias de fato contra alguém:

Pena – prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa, se o fato não constitui crime.

Vias de fato constitui violência contra pessoa sem produção de lesões corporais.

Objetividade jurídica: a incolumidade pessoal.

Sujeitos ativo e passivo: qualquer pessoa.

Elemento objetivo do tipo – o emprego de vias de fato consiste na violência ou no desforço físico sem a intenção de provocar dano à integridade corporal da vítima. Poderíamos dizer que é a agressão sem intenção de lesionar. Condutas: dar tapas, pontapés, socos, empurrões, derrubar ao solo, arremessar líquido, agarrar pela roupa, rasgando-a, agarrar pelo cabelo. Aqui é desnecessária a realização de exame de corpo de delito porque a vítima não sofre lesões corporais.

Distinção:

a) vias de fato e lesão corporal – o eritema, isto é, a vermelhidão da pele de pequena duração, não constitui lesão, caracterizando a contravenção. Quanto ao edema (inchaço), há divergência acerca da configuração de crime de lesões corporais ou da contravenção. Para alguns, depende do tamanho do edema. A equimose e o hematoma configuram lesão corporal. Equimose é a mancha escura, resultante de rompimento de pequenos vasos sob a pele ou mucosas. É a roxidão. Hematoma é o tumor passageiro formado por sangue extravasado. É a equimose com inchaço.

b) Vias de fato e tentativa de lesão corporal – para se estabelecer essa diferença deve-se analisar o elemento subjetivo do agente. Se o agente queria lesionar e não conseguiu, responde por tentativa de lesões corporais. Se, efetivamente, não tinha intenção de machucar, pratica vias de fato.

Não precisa haver briga ou luta corporal.

Palavras, gestos ofensivos ou a grave ameaça (violência moral) não integra o tipo.

Auto-agressão: não é punível.

Elemento subjetivo do tipo: dolo.

Eventuais lesões corporais absorvem as vias de fato (princípio da subsidiariedade).

Se agir com dolo de dano, com intenção de ferir a vítima, ou assumindo o risco de causar esse resultado, comete lesão corporal tentada ou consumada. Caso contrário, é vias de fato.

Agindo com intenção de ultrajar o sujeito passivo, há injúria real.

O exame de corpo de delito só é necessário quando as vias de fato deixar algum tipo de vermelhidão na pele (não é LC).

Discute-se se há necessidade de representação, em face da LCD exigir tal condição de procedibilidade após o advento da Lei 9099-95. (analogia in bonam partem).

Causa de aumento de pena – a pena será aumentada de 1/3 até metade se a vítima é maior de 60 anos (art. 21, parágrafo único, da LCP, com a redação dada pela Lei 10741/03 – Estatuto do Idoso).

POSSE NÃO JUSTIFICADA DE INSTRUMENTO DE EMPREGO USUAL NA PRÁTICA DE FURTO.

Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima.

Pena – prisão simples, de 2 meses a 1 ano, e multa.

Objetividade jurídica: o patrimônio.

Sujeito ativo: Contravenção própria. Numerus clausus. A condenação já deve ter transitado em julgado na data do fato. Além disso, se o agente já foi reabilitado (art. 94, CP), não se configura a contravenção.

Sujeito passivo – a coletividade.

Conduta típica – consiste em ter em seu poder algum dos objetos citados no tipo. Ter a posse abrange a detenção física e a disponibilidade imediata do instrumento, como no porta-luva do carro etc. Se o agente, estando na posse do objeto, utiliza-o na prática de furto, só responde por este crime, ficando absorvida a contravenção.

Objeto material –

a) gazua – chave falsa ou “mixa” (todo instrumento capaz de abrir uma fechadura ou cadeado). Normalmente é pedaço de um ferro curvo.

b) Outro instrumento empregado normalmente para a prática de furtos – abrange os ganchos, pés-de-cabra, alavancas, limas, pinças etc. Com relação a estes, que podem ter outra destinação, a contravenção fica afastada se o agente provar a sua boa-fé.

Ilegitimidade da posse – sem esta, não existe a contravenção. Trata-se de exigência da própria lei. Assim, se o agente justifica a posse do objeto, não responde pela infração, Em razão da descrição típica, verifica-se que essa contravenção possui uma característica que a diferencia dos demais ilícitos penais. Normalmente, a prova das elementares de uma infração cabe ao órgão acusador. Aqui a lei prevê a responsabilidade do agente “desde que não prove destinação legítima”, cabendo, pois, o ônus da prova da destinação àquele que é encontrado na posse do objeto.

Só crime de furto ou roubo, estelionato não.

Liberdade vigiada não existe mais.

Instrumentos de posse proibida: chaves falsas, gazuas, tenazes, formões, etc.

O furto e o roubo absorvem a contravenção quando cometidos no mesmo contexto de fato (princípio do fato anterior impunível na progressão criminosa).

Multa vicariante: a prisão simples pode ser substituída pela pena pecuniária, nos termos do art. 60, § 2º, CP.

EXPLORAÇÃO DA CREDULIDADE PÚBLICA (ART. 27) – REVOGADO pela Lei 9521/97 ( o texto era: “explorar a credulidade pública mediante sortilégios, predição do futuro, explicação de sonho, ou práticas congêneres).

CAP. II – DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA.

DISPARO DE ARMA DE FOGO

Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela:

        Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

        Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso.

O caput foi revogado pelo Estatuto do Desarmamento.

Porém, o parágrafo único do art. 28 (deflagração perigosa e queima de fogos de artifício) não o foi.

Deflagração significa a detonação de fogos de artifício, como rojões, bombinhas, busca-pés etc. De acordo com o texto legal, a contravenção só se aperfeiçoa se o fato causar perigo.

Para que se caracterize a infração, o fato deve ser realizado sem licença da autoridade, caso contrário, será atípico.

SOLTAR BALÃO: é art. 42 da Lei 9605/98 (crime ambiental).

DESABAMENTO DE CONSTRUÇÃO

Art. 29. Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa:

        Pena – multa, de um a dez contos de réis, se o fato não constitue crime contra a incolumidade pública.

Objetividade jurídica: a incolumidade pública.

Subsidiariedade expressa (ressalva no preceito sancionador), que pode ser o desabamento, definido no art. 256 do CP (crime).

No crime há perigo concreto de dano à vida, à incolumidade pública ou ao patrimônio de outrem, o que não se exige na contravenção.

Assim, o desabamento, sem perigo concreto de dano é contravenção; com perigo concreto de dano pessoal ou patrimonial é crime.

Ou seja, é contravenção de perigo abstrato.

Sujeito ativo: qualquer pessoa, seja engenheiro, dono da construção, operário ou terceiro.

Sujeito passivo: o Estado.

Conduta ativa ou omissiva (ação ou omissão).

O desabamento não precisa ser total, podendo ocorrer simples abalo.

Não constituem construção: navio, barraca ou tenda.

Desabamento: queda de construção ou obra.

Desmoronamento: deslocamento de parte do solo (não é contravenção, podendo constituir crime).

Erro no projeto: no desenho da planta, no sistema usado, no cálculo, etc.

Elemento subjetivo: dolo

Elemento normativo: culpa, quando dá causa por erro no projeto ou na execução.

Contravenção material, de conduta e resultado. A tentativa, porém, é impunível (art. 4º, LCP).

Contravenção que o sujeito se livra solto, sem fiança, salvo se vadio.

PERIGO DE DESABAMENTO

Art. 30. Omitir alguém a providência reclamada pelo Estado ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja conservação lhe incumbe:

Pena – multa, de um a cinco contos de réis.

Objetividade jurídica: a incolumidade pública.

Sujeito omitente: é o proprietário da construção ou terceiro a quem é confiada a responsabilidade de sua construção, administrador do condomínio, síndico, usufrutuário ou locatário.

O estado ruinoso da construção deve ser determinado de acordo com normas administrativas que disponham sobre a segurança dos prédios, como o código de obras.

Elemento subjetivo: dolo, que deve abranger a consciência da obrigação de tomar providências em face do estado ruinoso da construção.

OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA OU CONDUÇÃO DE ANIMAIS

Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:

        Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis.

Objetividade jurídica: a incolumidade pública.

Sujeito ativo: qualquer pessoa, proprietária ou possuidora do animal.

Sujeitos passivos: a coletividade e as pessoas vítimas de perigo de dano provocado pelo animal.

Contravenção de perigo abstrato. Basta a potencialidade de dano.

Se resultar LCD:

a) concurso formal (-);

b) ou há lesão corporal culposa, que absorve a contravenção (+).

Elementos do tipo

a) deixar em liberdade – deixar solto, a seu próprio destino, sem grades ou impeditivos à sua locomoção;

b) pessoa inexperiente – aquela que não tem conhecimentos adequados para o trato com determinados animais, que exigem certa habilidade em seu acompanhamento;

c) não guardar com as cautelas devidas – deixar o animal preso, mas de forma insatisfatória. A situação concreta ditará as medidas e cautelas necessárias a cada espécie de animal, de acordo com suas características próprias;

d) animal perigoso – é o animal bravio, não domesticado, a fera, o animal selvagem. Inclui-se, também, aquele animal que, por sua irracionalidade ou por seu estado de saúde, possa oferecer risco à integridade física ou saúde de alguém, que não o seu próprio dono. Exemplo: um cão manso pode se tornar perigoso se estiver acometido de hidrofobia; boiada mansa quando conduzida sem as cautelas devidas, em região habitada, pode provocar perigo em caso de estouro. Corriqueira também a hipótese de deixar cavalos ou bois soltos, próximos a estradas de rodagem, ocasionando sérios riscos de acidente.

Permitir que gado transitasse por via asfaltada: já se entendeu não configurada a contravenção (RT 418/283).

ANIMAL DE TIRO É AQUELE USADO PARA TRANSPORTAR VEÍCULOS, TAIS COMO CHARRETES, CARROÇA ETC.

Elemento subjetivo: dolo, no fato de deixar em liberdade e confiar o animal perigoso à guarda de pessoa inexperiente.

Culpa na ausência de cautela na sua guarda (caput).

Os fatos do parágrafo único são punidos a título de dolo.

Livra solto.

Figuras equiparadas

  Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

        a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente;

        b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;

        c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.

Abandonar significa deixar solto, desamarrado para que possa mover-se livremente sem qualquer fiscalização. Soltos, os animais podem estragar jardins ou plantações ou provocar perigo, caso se assustem com outros animais ou até com as pessoas ao seu redor.

Excitar significa estimular o animal a correr, a pular etc. Por sua vez, consegue-se a irritação do animal soltando-se bombas ou assustando-o por qualquer modo.

Pela redação desse dispositivo, o fato só será punido se expuser pessoa determinada a perigo (perito concreto), já que a Lei exige perigo à segurança de alguém (expondo a perigo a segurança alheia).

O agente não pode ter agido com intenção de lançar o animal contra outrem, pois, nesse caso, haveria crime de lesão corporal ou homicídio.

Conduzir animal, significa conduzir com imperícia ou omitindo as cautelas necessárias para a espécie de animal ou pelas circunstâncias do percurso. Exemplo: exibição de equitação na via pública, corridas de cavalo em via pública etc. Também pressupõe perigo concreto.

FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO

Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Foi derrogado pelo 309 do CTB.

Só se aplica a embarcação a motor.

Objetividade jurídica – a incolumidade pública, no que se refere à segurança em águas públicas.

Sujeito ativo – qualquer pessoa.

Sujeito passivo – a coletividade.

Elementos do tipo – trata-se de contravenção de perigo abstrato, que se caracteriza pela simples conduta de dirigir embarcação, independentemente de expor alguém a perigo concreto. É necessário, porém, que se trate de embarcação provida de motor (lanchas, jet-skis, barcos a motor etc) e que o fato ocorra em águas públicas, como rios, mares etc. A condução de barco a motor em açude existente no interior de propriedade particular não caracteriza a contravenção em razão de não se tratar de águas públicas, conforme exige o tipo.

Para condução de embarcações motorizadas exige-se também habilitação. Assim, caracteriza-se a contravenção o simples ato de manobrar ou ancorar uma lancha, de nada importando o fato de o condutor ser experiente, se não é regularmente habilitado. Também não tem o condão de excluir a contravenção, o fato de o agente estar providenciando a habilitação, mas ainda não ser efetivamente habilitado.

Absorção – discute-se se a contravenção do art. 32 fica absorvida se o agente, na condução da embarcação, comete crime culposo.

A primeira corrente diz que sim, porque é meio para o crime culposo.

A segunda diz que não, porque as objetividades jurídicas são diferentes (uma de perigo abstrato e outra de dano) e os momentos consumativos também são diversos.

Já a terceira corrente defende que só ocorre absorção se o crime culposo tiver sido cometido por IMPERÍCIA, porque o art. 32 da LCP pune o condutor da embarcação justamente por presumir que ele é imperito.

DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULOS NA VIA PÚBLICA

Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia:

Pena – prisão simples, de quinze das a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.

Os artigos 306, 308, 309 e 311, CTB, criaram modalidades de crimes que, antes de sua vigência, enquadravam-se na contravenção de direção perigosa.

Hoje, conforme o caso constitui crime ou contravenção.

Assim, embriaguez ao volante é 306, racha é 308, dirigir veículo, sem habilitação, gerando perigo de dano é 309, dirigir em excesso de velocidade nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque ou desembarque de passageiros, logradouros estreitos ou onde haja grande concentração ou movimentação de pessoas, causando perigo de dano é 311.

Objetividade jurídica: a incolumidade pública, no que tange à segurança do trânsito de veículos.

Elementos do tipo:

a) dirigir – significa ter sob seu direto controle os comandos de velocidade e direção do veículo ou embarcação.

b) Veículo – nessa contravenção, a lei não exige que o veículo seja motorizado, de modo que abrange todo e qualquer meio de transporte de pessoas ou de carga, qualquer que seja sua propulsão ou tração. Exemplo: automóvel, caminhão, bonde, trator, motocicleta, veículo de propulsão animal, como carroça ou charrete, ou, ainda, de propulsão humana, como bicicleta, triciclo etc.

c) Via pública – é o local aberto a qualquer pessoa, cujo acesso seja sempre permitido. Abrange ruas, avenidas, estradas (mesmo que de terra), praças, etc. As ruas dos condomínios particulares, em face do que dispõe a Lei 6766/79, pertencem ao Poder Público e, portanto, são consideradas vias públicas. Por outro lado, não constitui via pública garagem de residência particular, estacionamentos privados (estacionamentos particulares de veículos), pátio de postos de gasolina, vias internas de fazendas particulares, estacionamentos de shopping centers, interior de garagem da própria residência.

d) Pondo em perigo a segurança alheia – caracterizam a infração: dirigir em excesso de velocidade, na contramão, ultrapassar veículo em local inadequado, ultrapassar semáforo desfavorável, efetuar cavalo de pau, dirigir em zigue-zague, empinar motos, etc.

O fato de dirigir embriagado era suficiente para configurar a contravenção, pois a embriaguez altera o comportamento humano, prejudicando, de forma sensível, a atenção, a automação e a capacidade de agir prontamente diante do imprevisto. Veja-se, entretanto, que o CTB transformou em crime a conduta de dirigir embriagado (art. 306), bem como a de participar de “racha” (art. 308) ou dirigir em velocidade excessiva nas proximidades de escolas, hospitais etc, desde que ocorra perigo de dano.

Absorção – se, dirigindo de forma perigosa, o agente causa acidente de trânsito, o crime de homicídio ou lesões culposas absorve a contravenção.

Distinção – a contravenção do art. 34 se diferencia do crime do art. 132, CP, porque este exige que o agente vise a pessoa determinada. Exemplo: passar muito perto de uma pessoa, em alta velocidade, para assustá-la, configura o crime.

Sujeito ativo: qualquer pessoa, habilitada ou não.

Sujeitos passivos: a coletividade e as pessoas eventualmente vítimas de perigo de dano (vítimas indeterminadas).

Em via particular é atípico, salvo outra infração penal.

Direção perigosa em estacionamento de posto de gasolina: há decisão de que não é contravenção.

Cabe concurso de pessoas, desde que presente o vínculo psicológico entre o condutor e o partícipe.

Elemento subjetivo: dolo.

Há discussão se é infração de perigo abstrato ou concreto. Victor Gonçalves afirma que prevalece o entendimento de que a contravenção em tela é de perigo abstrato ou presumido.

A contravenção do art. 34 absorve a do 32 (consunção).

No crime do art. 132 o perigo é individual, atingindo pessoa determinada (perigo concreto).

Dirigir com sono é 34.

Independe de produção de resultado.

Constitui 34: cavalo de pau, acrobacias, zigue-zague, empinar motos, contra-mão, velocidade incompatível, ultrapassagem perigosa ou em local inadequado, ou pela direita, “fechada” proposital, marcha-ré em rua movimentada, avanço de farol vermelho, veículo em péssimo estado de conservação.

Cantar pneus não é.

PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

        I – com gritaria ou algazarra;

        II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

        III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

        IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

        Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Objetividade jurídica: a paz pública.

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Sujeito passivo: a coletividade. Se atingir uma só pessoa, não existe essa contravenção, podendo haver a prevista no art. 65 (perturbação da tranqüilidade). Ou seja, não basta que uma pessoa ou um número reduzido de pessoas sintam-se atingidas pela perturbação. Exige-se que um número considerável de pessoas sejam incomodadas. Isso porque a lei se utiliza da palavra “alheios”, no plural.

Não se deve levar em conta a maior ou menor suscetibilidade do incomodado. É necessário que se utilize do critério do homem médio.

Devem ser também considerados os costumes, a cultura de um povo etc. Exemplo: carnaval, copa do mundo, futebol, serenatas, etc. Nessas ocasiões, o barulho referente às festas não configura a contravenção.

Observe-se que o legislador, na descrição típica, utilizou-se da palavra “alguém”, referindo-se ao autor da perturbação e não à vítima.

Elementos do tipo:

a) gritaria ou algazarra – a gritaria consiste em barulho produzido pela voz humana. Algazarra significa barulho produzido por outra forma qualquer (exceto as previstas nos demais incisos). Ex: quebrar garrafas, chutar latas etc.

b) exercício de profissão incômoda ou ruidosa – pra que exista a contravenção é preciso que o fato ocorra em desacordo com as prescrições legais. Trata-se, assim, de norma penal em branco, que exige complementação. Deve-se, portanto, analisar: as posturas e regulamentos municipais, a existência de autorização ou de licença, a região onde é produzido o barulho (se comercial, residencial ou industrial), o horário, qual o limite de decibéis admitido para a área, se o estabelecimento tem licença da Prefeitura, se eventual licença admite funcionamento noturno etc. Se o estabelecimento estiver atuando dentro das normas ditadas e estiver incomodando pessoas, não haverá contravenção. Os incomodados terão de procurar as autoridades para tentar alterar a regulamentação para fazer cessar o problema. A jurisprudência tem exigido habitualidade na configuração da hipótese prevista nesse dispositivo.

c) Abuso de instrumentos sonoros ou de sinais acústicos – pune-se o excesso de aparelhagem de som ou dos meios que têm destinação específica de chamar a atenção alheia. Sinais acústicos abrangem apitos, sinos, buzinas etc. É comum a responsabilização de proprietários de casas noturnas onde a música é tocada em alto volume e incomoda os vizinhos.

d) Provocar ou não procurar impedir barulho provocado por animal de que tenha a guarda – há duas formas típicas. A primeira é ativa, consistente em provocar o animal para que ele faça barulho. A segunda é omissiva e se traduz pela ausência de ação no sentido de impedir que o animal o faça.

DISTINÇÃO ENTRE AS CONTRAVENÇÕES DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO (42) E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (65).

A do 42 perturba um número indeterminado de pessoas e a do art. 65 a tranqüilidade de pessoa determinada.

A importunação ofensiva ao pudor (61) deve ser cometida em lugar público ou acessível ao público, enquanto que a do art. 65 não exige esse requisito.

EXERCÍCIO DE PROFISSÃO INCÔMODA OU RUIDOSA: norma penal em branco. Absorve as condutas dos incisos I e III.

Soltura de fogos de estampido não caracteriza essa contravenção, podendo haver aquela prevista no art. 28.

Elemento subjetivo: dolo.

CAPÍTULO V

DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA

SIMULAÇÃO DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO

Art. 45. Fingir-se funcionário público:

Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.

Objetividade jurídica – a lei visa a evitar que, por fingir-se FP, venha o agente a cometer delitos contra a fé pública

Sujeito ativo – qualquer pessoa. A infração pode ser praticada até por funcionário público que finja possuir função diversa da que realmente exerce.

Sujeito passivo – o Estado.

Elementos do tipo:

a) fingir-se – significa fazer-se passar por FP. Para a configuração da contravenção não se exige reiteração ou continuidade de condutas. Basta uma ação para consumá-la.

b) Funcionário público – qualquer que seja, quer da esfera federal, estadual ou municipal.

Distinção – se a intenção do agente, ao se passar por FP, é obter vantagem ou causar prejuízo a outrem, pratica o crime de FALSA IDENTIDADE do art. 307, CP. Na contravenção, a finalidade do agente é apenas satisfazer sua vaidade.

A contravenção do art. 45 admite qualquer modo de execução, como palavras, gestos, escritos etc. Se o agente, porém, usa, publicamente, uniforme ou distintivo de função pública que não exerce, pratica a contravenção do art. 46.

Se o agente se limita a passar por FP, sem assumir especificamente a função de qualquer FP e sem praticar atos inerentes ao cargo, pratica a contravenção. Se vai além, chegando a praticar atos próprios e exclusivos da função pública, pratica crime de usurpação de função pública, previsto no art. 328 CP.

Se o agente se faz passar por policial militar, ameaça prender alguém por um fato qualquer e exige dinheiro para não o fazer, o crime será o de extorsão (art. 158) por ter havido grave ameaça.

Pode ser cometido por palavras, gesto, escritos etc.

Conceito penal de funcionário público: artigo 327, CP.

Pode ser municipal, federal ou estadual.

A finalidade é irrelevante (vaidade, vantagem moral). Se for vantagem patrimonial, pode haver estelionato.

Elemento subjetivo: dolo.

DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE

        Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

        Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

Objetividade jurídica – a norma visa proteger os interesses sociais, assegurando que certas profissões sejam exercidas somente por pessoas qualificadas.

Norma penal em branco: a profissão ou atividade deve estar regulamentada por lei.

Elemento normativo: sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício.

Sujeito ativo: qualquer pessoa. Passivo: o Estado.

Elementos do tipo – o tipo exige, para a existência da contravenção, que o agente exerça ou anuncie profissão ou função econômica, não preenchendo as condições a que por lei está subordinado o seu exercício. Trata-se, portanto, de norma penal em branco a ser integrada por outro dispositivo legal. Se não houver uma lei que regulamente a profissão ou a atividade econômica exercida ou anunciada, o fato será atípico.

Há profissões, tais como a de advogado (Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei 8906/94) e engenheiro (Dec. Federal 23.569/33), que possuem regulamentação, e cujo exercício ilegal, portanto, pode caracterizar a contravenção. Da mesma forma, há atividades econômicas, tais como a de relações públicas (Lei 5337/67) e taxista (Lei Municipal 7329/69 – SP), que, por serem devidamente regulamentadas, também são abrangidas pelo art. 47.

A norma atinge o profissional suspenso ou impedido de exercer a profissão por determinação de sua entidade. Exemplo: advogado suspenso pela OAB, que exerça a advocacia, pratica a contravenção.

Cumpre ressaltar que, no tocante às profissões de médico, dentista e farmacêutico, não há falar em enquadramento no at. 47 da LCP, uma vez que existe crime específico, previsto no art. 282 CP.

Para a configuração da contravenção, não é necessário que haja qualquer espécie de vantagem patrimonial, visto que se trata de infração de perigo.

Há divergência na jurisprudência a respeito da necessidade de reiteração de atos para a caracterização da infração. Victor Gonçalves entende que essa condição não é necessária por não haver exigência expressa no tipo.

Advocacia em causa própria ou em favor de terceiro: é irrelevante.

Simples anúncio da atividade irregular em jornal caracteriza.

O prejuízo a terceiro decorrente da conduta não é elemento do tipo.

Discute-se a necessidade de habitualidade.

Reiteração: é possível, permitindo a instauração de ações penais sucessivas, quando os fatos se mostram independentes.

Advogado suspenso da OAB: é contravenção, cuja suspensão se estende a todo o Brasil.

Sujeito não inscrito na OAB que subscreve petição inicial: responde pela contravenção.

Motorista de táxi: responde, se não estiver inscrito.

A exploração de farmácia, sem farmacêutico, é infração administrativa.

Elemento subjetivo: dolo, não se exigindo finalidade de lucro.

OAB COMO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO:

Duas posições, em face do art. 268, CPP: a) é admissível: b) não é. Damásio entende que é admissível.

CAPÍTULO VII

DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES

JOGO DE AZAR

        Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: (Vide Decreto-Lei nº 4.866, de 23.10.1942) (Vide Decreto-Lei 9.215, de 30.4.1946)

        Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.

        § 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.

        § 2º Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.

        § 3º Consideram-se, jogos de azar:

        c) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;

        b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;

        c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.

        § 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público:

        a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;

        b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;

        c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;

        d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.

Objetividade jurídica: os bons costumes.

Elementos do tipo:

a) estabelecer – organizar, instituir, criar, fundar um local onde se pratique o jogo.

b) Explorar – é auferir lucro com o jogo fora da condição de apostador, direta ou indiretamente.

c) Jogo de azar – o art. 50, § 3º, esclarece o que se considera jogo de azar:

1. o jogo em que o ganho ou a perda dependem exclusivamente ou principalmente da sorte (alínea “a”). Abrange jogo de cartas (pôquer, vinte e um, sete e meio, pif-paf, bozó, dados etc).

O chamado jogo de chapinhas, muito comum em praças públicas, constitui jogo de azar. Se o agente empregar alguma fraude que impossibilite a vitória do apostador, responderá por crime de estelionato e não pela contravenção.

os jogos que dependem principalmente da habilidade do jogador não se incluem nesta categoria, como a sinuca.

Apesar do silencia da lei, é claro que só ocorre a contravenção se o jogo de azar for praticado mediante aposta. Um jogo de roleta ou pôquer que não seja a dinheiro não caracteriza a infração, pois não há potencialidade lesiva.

Eventual finalidade beneficente não afasta a contravenção, salvo se houver autorização da autoridade competente.

a conduta de obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante as chamadas “pirâmides”, “cadeias” ou “bolas de neve”, constitui crime específico descrito no art. 2º, IX, da Lei 1521/51 (crime contra a economia popular).

2. As apostas sobre corrida de cavalos fora do hipódromo ou de local onde sejam autorizadas (alínea “b”). A aposta em corrida de cavalos é permitida, porém, com a observância de formalidades legais. Sem estas, é clandestina e tipifica a contravenção.

3. As apostas sobre qualquer outra competição esportiva (alínea “c”). Veja-se que a lei pune as apostas acerca do resultado de determinado jogo ou acerca do vencedor de certa competição. O chamado “bolão”, quando toma proporções públicas, admitindo que pessoas indeterminadas dele participem, caracteriza a infração.

c) Local público ou acessível ao público – de acordo com o caput, só existe a contravenção se o jogo ocorre em lugar público ou acessível ao público. O § 4º, então, cuidou de esclarecer que determinados locais equiparam-se a lugar acessível ao público, para efeitos penais. São eles: a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa; o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar; a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar; o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.

Exige a atuação de várias pessoas: banqueiro, carteador, ponteiro (que faz a aposta), apostador e outros participantes do jogo. Mínimo de duas pessoas.

O comerciante que permite a prática do jogo em seu estabelecimento, mesmo sem apostas em dinheiro, pagando o perdedor as despesas de consumo dos demais, comete a infração em concurso.

Sujeito ativo: qualquer pessoa. A lei pune no caput do dispositivo o dono do local e o responsável pelo negócio (inclusive de cassinos clandestinos). Os funcionários do estabelecimento que colaborarem com a efetivação do jogo ou com o funcionamento da casa serão partícipes da contravenção. Nos termos do § 1º do art. 50, a pena será aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos. Essa causa de aumento se aplica ao responsável pelo jogo.

Além disso, o § 2º estabelece que incorre na pena de multa quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador. Ponteiro ou apostador é o jogador, aquele que participa do jogo.

Passivo: o Estado.

Elemento espacial: lugar público ou acessível ao público.

Elementos do jogo de azar: risco e fim de lucro.

Jogos de azar: monte, jaburu, caipira, ronda, trinta e um, roleta, víspora, pôquer, pif-paf, bingo (sem autorização).

Pôquer eletrônico: 1) crime contra a economia popular (Lei 1521/51); 2) jogo de azar.

Não é jogo de azar: caixeta, truco sem apostas em dinheiro e canastra.

Jogo das chapinhas ou da tampinha: 1) configura contravenção se haver destreza do banqueiro auxiliado pelos “faróis”; 2) constitui estelionato, vez que o banqueiro emprega fraude, não colocando a bolinha sob uma das tampas.

Elemento subjetivo: dolo.

Finalidade beneficente: não afasta a contravenção, salvo autorização do Ministério da Fazenda.

FIM DE LUCRO – não se relaciona apenas com o dinheiro, abrangendo todas as vantagens econômicas, como por exemplo, perdedor paga as despesas de consumo de bar dos demais jogadores.

Efeito da condenação – além da pena de prisão simples e multa, constitui efeito da condenação a perda dos móveis existentes no local, bem como dos objetos de decoração.

CAPÍTULO VII

DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES

JOGO DO BICHO

Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:

        Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.

        Parágrafo único. Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.

O artigo 58 da LCP foi revogado e substituído pelo art. 58 do Decreto-Lei nº 6259, de 10.02.1944, que tem a seguinte redação:

Art. 58. Realizar o denominado "jogo do bicho", em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indicação de combinações de algarismos ou nome de animais, a que correspondem números, ao outro participante, considerado o vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de prêmios em dinheiro.

Penas: de seis (6) meses a um (1) ano de prisão simples e multa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) ao vendedor ou banqueiro, e de quarenta (40) a trinta (30) dias de prisão celular ou multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) ao comprador ou ponto.

Objetividade jurídica: os bons costumes.

Sujeitos ativos: são o banqueiro, o apontador ou ponto e todos que se envolvem com o jogo do bicho.

Banqueiro: é o sujeito que, recebendo do apontador ou ponto o bilhete contendo a aposta do jogo, obriga-se a lhe pagar o prêmio em dinheiro que lhe couber em sorteio.

Apontador ou ponto, também chamado comprador, é o agente que entrega ao banqueiro ou a seu intermediário a lista ou talão contendo a indicação dos jogos, junto com o valor da aposta.

Sujeito passivo: o Estado.

Configura também transportar e conduzir listas de apostas para os pontos estratégicos, possuir listas com indicação do jogo ou material próprio para a infração, fabricar, dar, ceder ou trocar listas ou material.

A ação de promover ou facilitar a realização do jogo, por qualquer meio, é também punível, como aquelas realizadas pelos “vigias”.

A habitualidade não é exigida.

Não se exige a identificação do banqueiro ou do apostador para se responsabilizar o intermediário.

Elemento subjetivo: o dolo.

Momento consumativo: no instante em que o sujeito se encontra na posse da lista, ou a transporte, guarde-a, etc.

Momento consumativo da infração em relação ao apostador: instante da aposta, consideradas indiferentes penais as condutas anteriores.

Conceito – o “jogo do bicho” é uma espécie de loteria particular, cujo conceito encontra-se no próprio texto legal e abrange as figuras do banqueiro e do apostador (a pena daquele, contudo, é maior). Ocorre que, normalmente, o jogo do bicho não é feito diretamente entre apostador e banqueiro. Existem, também, os intermediários que colhem as apostas junto aos apostadores e as encaminham ao banqueiro. Por isso, o art. 58, § 1º, “a”, do Dec. Lei, pune os que servirem de intermediários na efetuação do jogo com as mesmas penas estabelecidas para os banqueiros.

Note-se que o texto legal também chama o banqueiro de “vendedor”. Assim, apesar de ser o intermediário quem colhe as apostas, não podemos chamá-lo de “vendedor”.

Fora o banqueiro e o intermediário, há muitas outras pessoas que podem colaborar para a efetivação de todo o mecanismo do jogo. Exemplo: transportadores (normalmente motociclistas que recolhem as apostas junto aos intermediários e as levam até a sede do jogo), pessoas que fazem os sorteios, que conferem os prêmios etc. Por esse motivo as alíneas “b”, “c” e “d” do § 1º do art. 58 do Dec. Lei 6259/44 prevêem grande número de condutas puníveis. Assim, incorrem também nas mesmas penas do banqueiro:

        § 1º Incorrerão nas penas estabelecidas para vendedores ou banqueiros:

a) vide texto acima.

        b) os que transportarem, conduzirem, possuírem, tiverem sob sua guarda ou poder, fabricarem, darem, cederem, trocarem, guardarem em qualquer parte, listas com indicações do jogo ou material próprio para a contravenção, bem como de qualquer forma contribuírem para a sua confecção, utilização, curso ou emprego, seja qual for a sua espécie ou quantidade;

        c) os que procederem à apuração de listas ou à organização de mapas relativos ao movimento do jôgo;

d) os que por qualquer modo promoverem ou facilitarem a realização do jogo.

Sujeito ativo – todas as pessoas mencionadas no caput do art. 58, bem como aquelas que realizarem as condutas previstas nas alíneas a, b, c e d, do § 1º.

Sujeito passivo – o Estado.

Observações:

a) o jogo do bicho não deixou de ser punido em virtude de o Estado explorar diversos jogos similares ou por ser socialmente aceito. Em primeiro lugar, porque os costumes não revogam as leis. Assim, estando em vigor o art. 58 do citado decreto, tal jogo deve ser punido. Em segundo lugar, porque o dinheiro arrecadado pelos jogos oficiais é aplicado em obras de interesse público, enquanto aquele arrecadado pelo jogo do bicho fica com os banqueiros.

b) O intermediário pode ser punido mesmo se não forem descobertos os banqueiros e o apostador. O STJ, aliás, editou a súmula 51, concluindo que “a punição do intermediário no jogo do bicho independe da identificação do apostador ou do banqueiro”.

c) O rito processual era previsto no art. 3º da Lei 1508/51. Esse procedimento, entretanto, não pode mais ser adotado, uma vez que a Lei 9099/95, estabeleceu o procedimento sumaríssimo para as infrações de menor potencial ofensivo, que abrange as contravenções penais.

§ 2º Consideram-se idôneos para a prova do ato contravencional quaisquer listas com indicações claras ou disfarçadas, uma vez que a perícia revele se destinarem à perpetração do jogo do bicho.

d) Nos termos do art. 58, § 2º, consideram-se idôneas para a prova do ato contravencional quaisquer listas com indicações claras ou disfarçadas, uma vez que a perícia revele se destinarem a perpetração do jogo do bicho. Percebe-se, pois, que é sempre necessária a realização de uma perícia para comprovar que o material apreendido é próprio do jogo, já que as apostas são feitas através de símbolos e abreviaturas próprios que o leigo normalmente não consegue decifrar.

               § 3º Na ausência de flagrante, instaurar-se-á o necessário processo fiscal, cabendo a aplicação da multa cominada neste artigo à autoridade policial da circunscrição, com recurso para o Chefe de Polícia, atribuídos aos autuantes 50% das multas efetivamente recolhidas. (Revogado pela Lei nº 1.508, de 1951)

IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR

Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:

        Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Objetividade jurídica: os bons costumes, no sentido do pudor (não o pudor público, que é crime de ultraje público ao pudor – art. 233 e 234, CP).

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: qualquer pessoa, homem ou mulher.

Elementos do tipo -

Importunar é incomodar, molestar, causar transtorno. O fato deve atingir o pudor da vítima. Pudor, segundo Hungria, é o sentimento de timidez ou de vergonha de que se sente possuída a pessoa normal diante de certos fatos ou atos que ferem a decência.

A contravenção se caracteriza pela utilização de palavras, atos ou gestos. Exemplos: cantadas com a utilização de palavras grosseiras; beijo na boca sem o consenso da vítima, assédio sexual, perseguição de automóvel, etc.

Atos, palavras, gestos e atitudes são usados.

Exemplos: encostar-se lascivamente em mulher, convite reiterado para prática homossexual, toque nas partes pudendas de moça recatada, não configurando atentado violento ao pudor, passar as mãos nas nádegas da vítima, beliscar as nádegas da vítima, chamar a vítima de “biscate, gostosinha e franguinha”, assédio a menor através de convite libidinoso.

O fato deve ser cometido em local público ou acessível ao público (cinema, ônibus, estádios, clubes etc). Só estará afastada, portanto, em locais particulares, quando poderá, eventualmente, haver enquadramento no art. 65 da LCP (importunação da tranqüilidade).

Elemento normativo: “pudor”.

Pode haver crime de ato obsceno (art. 233, CP).

Elemento subjetivo: dolo.

Momento consumativo: ocorre com a importunação.

Distinção:

a) ato obsceno (art. 233, CP) – o uso de palavras para fazer cantadas ou convites indecorosos constitui a contravenção. Já a realização de atos indecentes pode caracterizar um ou outro ilícito. No crime, o agente quer ser visto ou assume o risco de sê-lo, praticando ato onde expõe suas partes pudendas ou de caráter sexual que pode ser visto por qualquer pessoa que passe pelo local. Exemplo: andar nu pelas ruas, masturbar-se em praça pública, manter relação sexual no interior de carro estacionado em local público etc. Na contravenção, o agente não quer e não assume o risco de ser visto por número indeterminado de pessoas. Exemplo: passar as mãos nas nádegas da vítima, encostar nela etc.

b) Estupro (213) – é um crime que se caracteriza pela prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça (redação da Lei 12.015/09). A contravenção é praticada sem violência ou grave ameaça.

EMBRIAGUEZ:

Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:

        Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

        Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.

Objetividade jurídica – é múltipla, protegendo os bons costumes e a incolumidade pública.

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Sujeito passivo: a coletividade.

Requisitos:

a) estado de ebriez;

b) escândalo ou exposição pessoal própria ou alheia a perigo de dano;

c) publicidade do fato.

Não se exige habitualidade (se houver, aplicar-se o parágrafo único do art. 62, internando-se o contraventor).

O exame de dosagem alcoólica pode ser suprido pela prova testemunhal.

Não se exige perigo de dano pessoal ou alheio, basta a probabilidade de sua ocorrência.

O crime culposo, a rixa e a resistência absorvem a embriaguez, salvo quando der para separar a resistência.

As vias de fato são absorvidas pela embriaguez.

Somente a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior exclui a culpabilidade (art. 28, § 1º, CP). A incompleta apenas diminui a pena.

Elemento espacial do tipo: lugar público ou acessível a ele.

Elemento subjetivo: dolo.

Momento consumativo: o da apresentação do sujeito em estado de ebriez, nas condições exigidas pelo tipo.

Embriaguez habitual: deve ser internado em estabelecimento de custódia e tratamento.

Não se exige flagrante para a configuração da contravenção.

BEBIDAS ALCOÓLICAS

Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:

        I – a menor de dezoito anos;

        II – a quem se acha em estado de embriaguez;

        III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;

        IV – a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:

        Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

Objetividade jurídica: os bons costumes.

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Sujeito passivo: a coletividade.

Elementos do tipo:

a) Servir significa fornecer, entregar a bebida. A expressão é mais abrangente do que vender. Assim, também responde pela contravenção quem vende e não serve (exemplo: vender em supermercado), como aquele que serve gratuitamente. Pouco importa que se entregue a bebida para consumo imediato ou futuro. Também não importa o local onde o fato ocorre, pois a Lei não faz restrição. Dessa forma, responde o dono de um bar que vende bebida para um doente mental, o garçom que o serve em um bar ou em uma festa, dentro de um clube ou festa residencial.

b) a menores de dezoito anos – há discussão se o fornecimento de bebida alcoólica a menor de idade configura a contravenção ou o crime previsto no art. 243 do ECA. È necessário que o sujeito saiba que é menor a pessoa que foi por ele servida bebida alcoólica (dolo abrangente).

c) a pessoa em estado de embriaguez – é necessário que a embriaguez seja nítida, isto é, perceptível a qualquer pessoa. Assim, se alguém tem no interior de seu estabelecimento pessoa já embriagada, não pode continuar a lhe servir bebida. Se o fizer, responde pela contravenção e de nada adiantará alegar que cedeu a pedidos insistentes do ébrio.

d) a pessoa que sabe sofrer das faculdades mentais – nesse dispositivo a Lei não faz distinção acerca de incapacidade plena ou parcial das faculdades mentais. Abrange, pois, qualquer das hipóteses. É necessário, porém, que o agente tenha efetivo conhecimento acerca de tal circunstância, quer por ter sido informado por terceiros, quer por ser evidente a deficiência mental.

e) a pessoas proibidas de freqüentar lugares onde se consomem bebidas alcoólicas – essa proibição deve ser decorrente de determinação judicial e o agente tem de saber que ela existe. Ambas são exigências constantes do tipo. A contravenção se aplica, por exemplo, na hipótese do sursis especial, quando o juiz proíbe o condenado de freqüentar bares durante o período de prova (art. 78, § 2º, “a”, do CP). Se o condenado vai até um bar e o dono lhe serve bebida alcoólica, sabendo da proibição, infringe o art. 63 da LCP.

Consumação - consuma-se no instante em que o sujeito serve a bebida, não sendo preciso que ela venha a ser ingerida pela pessoa servida.

Elementos subjetivos do tipo: o primeiro é o dolo, devendo abranger, na hipótese do inc. I, o conhecimento da menoridade de quem é servido de bebida alcoólica. Nos casos dos incs. III e IV há mais um elemento subjetivo, contido na expressão “que o agente sabe”.

Pode haver erro de tipo (art. 20, CP), se o sujeito supor, pelo porte físico avantajado do menor, que se tratava de maior de idade.

CRUELDADE CONTRA ANIMAIS

Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:

        Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis.

        § 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao publico, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.

        § 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.

Lei nova:

A crueldade contra animais, com a elementar “maus tratos”, encontra-se hoje definida no art. 32 da Lei 9605/98:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

        § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

        § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Objetividade jurídica: os bons costumes, no sentido do sentimento comum de humanidade no que se refere aos animais (Manzini).

Sujeito ativo: qualquer pessoa (o dono do animal, o detentor ou possuidor, o estranho, o transeunte, o cientista, o professor de anatomia, etc).

Sujeito passivo: a coletividade (os animais são objetos materiais e não sujeitos passivos).

Condutas típicas: tratar (cuidar) animal com crueldade; submetê-lo a trabalho excessivo.

Crueldade: qualidade do que é doloroso, torturante. Constitui elemento normativo do tipo.

Simplesmente matar o animal pode constituir o crime de dano (163, CP).

Hoje o fato configura crime contra o meio ambiente.

Podem ser animais selvagens ou domésticos, mamíferos, aves e insetos.

Não precisa habitualidade. Basta um animal.

Exemplos: jogar querosene em gato e atear-lhe fogo; administrar soda cáustica na ração de animal, causando-lhe a morte; fornecer carne com estricnina. HOJE CONSTITUI CRIME AMBIENTAL.

Briga de galo: constitui a contravenção.

HOJE, TUDO ISSO CONFIGURA CRIME AMBIENTAL.

Elemento subjetivo: dolo.

Estado de necessidade: matar animal para afastar dano pessoal ou patrimonial.

Exercício regular de direito: experiência para fins científicos.

Costumes: castrar animais, corte da cauda e das orelhas dos cães.

PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE

Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável:

        Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Objetividade jurídica: a tranqüilidade pessoal

Sujeito ativo – qualquer pessoa.

Sujeito passivo: qualquer pessoa, inclusive a prostituta

Elementos do tipo:

a) Molestar (incomodar, aborrecer, atormentar, irritar).

b) Perturbar (atrapalhar a tranqüilidade, interromper alguma coisa). O fato deve ser provocado por acinte (maldade) ou por motivo reprovável (censurável, sem justificativa, contrário aos sentimentos morais, sociais e jurídicos). Exemplo: passar trotes para um desafeto, atirar sujeita na casa de alguém, fazer barulho para incomodar determinada pessoa.

Distinção – na contravenção do art. 65, o agente visa incomodar pessoa ou pessoas determinadas. Na contravenção de perturbação do sossego (art. 42), o agente incomoda número indeterminado de pessoas. É de se ver, ainda, que, no art. 42, o resultado perturbação do sossego não é visado intencionalmente pelo agente, enquanto, na contravenção do art. 65, o agente realiza a conduta visando, desde o início, a atingir a tranqüilidade de uma certa pessoa. Age, assim, de forma dolosa.

Podem ser momentânea ou duradoura.

A ameaça (147) absorve a contravenção.

Elementos subjetivos: o primeiro é o dolo. A conduta, além disso, deve ser realizada por acinte ou motivo reprovável (segundo elemento subjetivo do tipo). Acinte significa propósito de perturbar, intenção de. Motivo reprovável: desprezível, censurável, sem justificação, ilegítimo.

Molestar alguém por lhe ter negado esmola; perseguição automobilística seguida de demonstração de agressividade; tentativa de beijar; assediar mulher honesta, com proposta sexual; bilhete com termos eróticos; soltar rojões na direção da casa da vítima; beijo roubado; atirar pedras no telhado da casa da vítima; balançar o portão da casa da vítima; explosão de bomba junina.

Simples gracejo ou brincadeira, não configura.

Consuma-se no instante em que o sujeito passivo é molestado.

Vias de fato absorvem a perturbação.

Este resumo foi elaborado pelo Professor José Luiz Joveli com base nas seguintes referências bibliográficas:

ANDRECUCCI, Ricardo Antonio. Legislação penal especial. São Paulo: Saraiva, 2010.

BECHARA, Fábio Ramazzini. Legislação penal especial. São Paulo: Saraiva, 2008 (Coleção curso & concurso / coordenador Edílson Mougenot Bonfim).

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, vol. 4: legislação penal especial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

DELMANTO, Roberto. DELMANTO JÚNIOR, Roberto. DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. Leis Penais Especiais Comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

GOMES, Luiz Flávio. CUNHA, Rogério Sanches. Legislação criminal especial. São Paulo: RT, 2009.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial. São Paulo: Saraiva, 2007 (coleção sinopses jurídicas: 24).

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: RT, 2008.

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