UNIFACS - Universidade Salvador



UNIFACS - UNIVERSIDADE SALVADOR

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAIS ECONÔMICAS E SOCIAIS II

ANA CORINA GASPAR DO AMARAL

LORENA MARIA OLIVEIRA TOSTA

RENATA MENEZES CARDOSO E SILVA

THAÍS CIRNE FERNANDES FRANCO

CRIME ORGANIZADO

CONTORNOS JURÍDICO-PENAIS,

SOCIAIS E CRÍTICOS

Salvador

2003

ANA CORINA GASPAR DO AMARAL

LORENA MARIA OLIVEIRA TOSTA

RENATA MENEZES CARDOSO E SILVA

THAÍS CIRNE FERNANDES FRANCO

CRIME ORGANIZADO

CONTORNOS JURÍDICO-PENAIS,

SOCIAIS E CRÍTICOS

Salvador

2003

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO

2 CONCEITO

3 PANORAMA HISTÓRICO

4 CARACTERIZAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO

4.1 PLANEJAMENTO EMPRESARIAL

4.2 HIERARQUIA ESTRUTURAL

4.3 ALTO GRAU DE OPERACIONALIDADE

4.4 TRANSNACIONALIDADE

4.5 PARTICIPAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS

5 MANIFESTAÇÕES CRIMINOSAS TENDENTES A SE ORGANIZAR NO BRASIL

5.1 JOGO DO BICHO

5.2 TRÁFICO DE DROGAS

5.3 ROUBO DE CARGAS

5.4 FURTO E ROUBO DE VEÍCULOS

5.5 LAVAGEM DE CAPITAIS

5.6 PIRATARIA

6 BREVE ANÁLISE DA LEI 9.034/95 E 10.217/01

6.1 DOS PROBLEMAS ACERCA DA CONCEITUAÇÃO LEGAL

6.2 DA INEFICÁCIA DO CAPUT DO ARTIGO 2.º

6.3 DO LAMENTÁVEL RETROCESSO DO JUIZ INQUISIDOR

6.4 DA FALTA DE UTILIDADE DOS ARTIGOS 4º E 5º

6.5 DA FAMOSA E QUESTIONÁVEL DELAÇÃO PREMIADA

6.6 DA NOTÓRIA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 7º, 9º E 10

7 CONCLUSÕES

8 REFERÊNCIAS

1 INTRODUÇÃO

O crime é um fenômeno social, um produto da vida em sociedade. Formalmente, o crime seria tudo aquilo definido em lei, porém é praticamente impossível para o legislador penal transformar todas as condutas tidas como ilícitas em tipos penais.

Diante disso, faz-se necessária a existência de leis especiais, esparsas ou extravagantes capazes de regulamentar as novas formas de criminalidade. Pois, como fenômeno social que é o crime, novas manifestações vão surgindo e, a cada dia, amplia-se a necessidade do Estado sancionar determinadas condutas que vão de encontro ao chamado bem-estar social.

No particular, neste último século, o Direito Penal trouxe grandes novidades como o tema do crime organizado. Essa nova forma de criminalidade encontra-se, pois, em destaque por se tratar de uma questão de segurança pública, que engloba toda a coletividade. É, assim, crime supra-individual.

Tamanha é a sua importância no mundo atual, que se faz mister o seu estudo sob uma análise jurídico-penal crítica. Para tanto, é necessário o exame acerca da sua origem histórica, conceituação, características, sem olvidar a análise da Lei 9034/95 e as inovações trazidas pela Lei 10217/01.

Diante do panorama acima traçado, baseado na mais renomada doutrina, pretende-se, através desse estudo, responder as seguintes perguntas: (1) Existe um conceito unívoco sobre crime organizado? (2) Como um crime pode se inserir naquilo que se chama de criminalidade organizada? (3) Na realidade brasileira, como se manifesta essa nova forma de criminalidade? (4) Quais as imperfeições e inconstitucionalidades da Lei 9.034/95?

2 CONCEITO

O Direito, como fenômeno cultural que é, muda de acordo com a evolução da sociedade. Na medida em que a sociedade evolui, novos crimes vão surgindo. Nesse contexto, o bem jurídico penal individual vem perdendo espaço para o bem jurídico penal supra individual, ou seja, aquele que atinge toda a sociedade.

Assim, alguns autores falam em criminalidade de massa e em criminalidade organizada. A primeira é característica das infrações penais contidas no código penal, comuns, por assim dizer. A segunda, diferentemente, alcança toda a sociedade, suas vítimas são difusas; seria uma criminalidade considerada avançada, que se caracteriza pela forma empresarial e pela organização e cooperação entre os criminosos.

Há quem fale também, neste mesmo contexto, em macro criminalidade e micro criminalidade[1]. Dessa forma, no âmbito da macro criminalidade se insere o que se pode chamar de crime organizado, tal como se conhece pela profusão da mídia, que dá grande enfoque às máfias, até mesmo pela existência da conhecida máfia italiana. Outras atividades também podem ser classificadas como tal, se organizadas, como o tráfico de entorpecentes, de armas e afins.

Nesse sentido, afirma Zaffaroni[2] que:

Desde que o crime organizado é tratado amplamente nos jornais como diversão, estes informam sobre os bandos delitivos conhecidos pelos leitores, o que levanta a máfia. As agências penais, compreensivelmente desejosas de chamar atenção da imprensa sobre suas dívidas, são impulsionadas a preferir a máfia a outros bandos menos conhecidos. Deste modo a proeminência da máfia aumenta.

Dessa maneira, ao se falar em crime organizado, fala-se em uma diversidade de fenômenos delitivos, e não apenas na máfia, pensada nos moldes italianos, como propõe a mídia erroneamente. Peca o legislador brasileiro por ter seguido o modelo italiano, uma vez que, muitos dos seus institutos, como a delação premiada e a figura do juiz inquisidor, não se adequam à realidade pátria.

É tarefa infrutífera destacar certos fenômenos com o nome de crime organizado, como ratifica Zaffaroni[3]:

[...] a diversidade que aquela categoria pretende abranger continua dispersa e carente de uma análise particularizada, prescindindo de uma falsa classificação que, por não alcançar seus objetivos, obstaculiza a compreensão dos fenômenos no campo científico.

Não existe, de fato, uma definição suficientemente abrangente do que seja crime organizado. Trata-se de uma “categorização frustrada” e de ampla conceituação, que pode levar a equívocos. E, pelo fato de não haver um consenso doutrinário, torna-se difícil encontrar um conceito único sobre crime organizado. Como preceitua Raúl Cervine[4], todos os temas da macro criminalidade econômica possuem uma grande dificuldade técnica em sua conceituação, porém, uma grande dificuldade, e não uma grande impossibilidade.

A lei findou frustrada ao inserir institutos que não guardam nenhuma relação com o que seja verdadeiramente definido como crime organizado. O legislador brasileiro se confundiu ao inserir os delitos de bando ou quadrilha como praticados por organizações criminosas, até porque o próprio conceito de organização criminosa é muito mais amplo e sofisticado que o de bando e quadrilha. São criminologicamente inconfundíveis e é um equívoco igualá-los. O legislador poderia ter lhe dado um perfil legislativo próprio. Uma organização de duas ou três pessoas está fora do âmbito da lei contra o crime organizado. Todas as tentativas de conceituação do crime organizado partem do fenômeno da pluralidade de agentes, mas o mesmo, por sua amplitude, não serve para este fim.

Pode-se perceber que não houve uma tentativa do legislador brasileiro em conceituar organizações criminosas, o que gerou uma grande confusão terminológica. Na verdade, a Lei 9034/95, com alterações feitas pela Lei 10217/2002, dispôs apenas sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por estas. As organizações criminosas, a que se reporta a lei, não envolvem bandos ou quadrilhas, como trata equivocadamente em seu artigo primeiro, por ser o conceito de bando ou quadrilha totalmente inadequado neste caso.

A vontade da lei foi criar uma nova modalidade penal, qual seja, a “organização criminosa”, apesar de não definir o que ela seja. Assim, não se trata de uma figura típica, devendo seu conceito ficar por conta da doutrina e da jurisprudência.

3 PANORAMA HISTORICO

Entende-se que não há no Brasil o crime organizado com as características internacionais. O que se percebe são modalidades de crimes, que, não raras vezes, se interligam e que são tendentes a evolução e organização. Pode-se arriscar a dizer que há a formação de uma nova categoria de crime organizado, adaptada à realidade brasileira.

Isso se verifica porque existe no Brasil um crime organizado com características próprias decorrentes dos aspectos sociais, políticos, econômicos e até culturais que contornam o país, e não um crime organizado com características tipicamente internacionais. Pode-se dizer que somente em alguns aspectos ele se parece com o crime organizado italiano e o de origem americana, típicos exemplos de modelos de criminalidade organizada.

Sobre este aspecto, Juarez Cirino dos Santos[5] tece o seguinte comentário:

Na verdade, existem dois discursos sobre o crime organizado estruturados nos pólos americano e europeu do sistema capitalista globalizado: o discurso americano sobre organized crime, definido como conspiracão nacional de etnias estrangeiras, e o discurso italiano sobre crimine organizzato, que tem por objeto de estudo original a máfia siciliana. O estudo desses discursos pode contribuir para desfazer o mito do crime organizado, difundido pela mídia, pela literatura de ficção, por políticos e instituições de controle social e, desse modo, reduzir os efeitos danosos do conceito de crime organizado sobre os princípios de política criminal do direito penal do Estado Democrático de Direito.

O organized crime americano designa uma série de fenômenos delitivos indefinidos atribuídos a empresas do mercado ilícito da economia capitalista criado pela “lei seca” do Volstead Act de 1920. O discurso americano sobre o organized crime é originário das teorias de desorganização social e subcultural e parece ter sido absorvido pelo paradigma da conspiração contra o povo e o governo americano, por organizações secretas nacionais, centralizadas e hierarquizadas, de grupos étnicos estrangeiros. Trata-se, segundo Juarez Cirino[6], de “um conceito desenvolvido por agências de controle social sul amerinanas, assumido por políticos e difundido pelos meios de comunicação de massa”.

O organized crime não é um conceito criminológico, mas uma tarefa que o poder impôs aos criminológos. Como obesrva Zaffaroni[7]:

Não podemos deixar de observar, de passagem, que a atribuição do organized crime aos grupos étnicos imigrados aos Estados Unidos combina muito bem com toda a ideologia racista que tinha a política imigratória desse país no período de entre-guerras, que fora elogiada pelo próprio Hitler em Mein Kampf e que ressurge em nossos dias até certo ponto apoiada financeiramente pelas mesmas fundações que sustentaram o racismo daqueles anos.

Já o discurso italiano sobre o crime organizado tem como objeto principal a máfia italiana, que designa uma realidade sociológica, polítca e cultural própria, representada por organizações mafiosas como a Cosa Nostra da Sicília, a Camorra de Nápoles e a Ndranghetta, da Calábria.

Tais organizações são, de acordo com a visão de Juarez Cirino[8]:

[...] constituídas para atividades lícitas e ilícitas, com controle sobre certos territórios, em posição de vantagem econômica na competição com outras empresas e de poder político no intercâmbio com instituições do Estado, que praticam crimes de contrabando, tráfico de drogas, extorsão, assassinatos, etc. – portanto, passíveis de definição como bandos ou quadrilhas, mas inconfundíveis com o conceito indeterminado de crimine organizzato, embora a criminologia italiana também utilize esse conceito.

Já no Brasil, o que existe é um crime organizado desenvolvido e com características próprias, advindas de seus maiores expoentes, como o tráfico ilícito de drogas, de armas e a lavagem de capitais. Características estas que permitem uma rápida ascensão, principalmente financeira, dos grupos organizados que, em sua maioria, são oriundos de favelas, como o Comando Vermelho.

Recentemente, a cidade de Foz do Iguaçu no Estado do Paraná foi citada por algumas autoridades americanas como uma espécie de central do crime e da lavagem de capitais da América do Sul, sendo sua localização geográfica um item fundamental por se encontrar na tríplice fronteira entre Brasil, Paraguai e Argentina.

E se verificou, com a CPI do narcotráfico e a prisão de Fernandinho Beira Mar na Colômbia, em um acampamento das FARC, que o crime organizado brasileiro tem fortes ligações e conexões internacionais. A droga e as armas dos traficantes são resultado do bem-sucedido acordo com as FARC, estando também envolvidos os grupos asiáticos, responsáveis pelas armas, e demais grupos do Paraguai, Bolívia, Argentina e Uruguai.

O Uruguai também é peça chave no crime organizado sul americano, com suas diversas instituições bancárias, fazendas de gado e principalmente os cassinos de Punta Del Este. Há alguns meses, neste mesmo País, foi preso João Arcanjo Ribeiro, conhecido como o “comendador”, apontado e acusado como chefe do jogo do bicho, tráfico de drogas, armas e contrabando no Estado do Mato Grosso.

O fato de as organizações criminosas brasileiras estarem interligadas às organizações criminosas internacionais, principalmente as sul americanas, aumenta o seu âmbito de incidência, dificultando, assim, o seu controle. Logo, pode-se dizer que o crime organizado, ao menos dentro da realidade brasileira, e talvez latino americana, faz parte da criminalidade que está, ainda, fora do controle penal.

4 CARACTERIZAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO

A sociedade hodierna assiste ao florescimento, ao lado da tradicional criminalidade, de prática já bem delineada, de uma “criminalidade nova”[9], que pela sua originalidade assume características próprias e pouco clara. Precisamente porque se trata de um fenômeno novo é difícil descrever com propriedades seus elementos marcantes, o que torna sua compreensão ainda precária.

Com efeito, há algum tempo, a atividade criminosa era claramente reconhecível. O criminoso agia sozinho ou em bandos ou quadrilhas isoladas, sem fazer uso constante de violência e recursos sofisticados. Praticavam crimes para garantir sua própria subsistência e de sua família. A exemplo poder-se-á mencionar a figura que se conhece corriqueiramente por “ladrão de galinha”. Expressão esta que talvez exprima a figura obsoleta e precária do criminoso de outrora. Tamanha era, pois, a insignificância desses delitos, que o fato, não raras vezes, tornava-se atípico.

A este respeito, brilhantemente leciona Gamil Föppel e Antônio Vieira[10]:

Os pequenos furtos já representam o que se chama de criminalidade de bagatela, a que se convencionou denominar de insignificância, em que fica afastada a própria tipicidade penal.

A criminalidade, atualmente, apresenta outro estereótipo. Dissemina-se no seio da coletividade uma verdadeira empresa do crime, de cunho aparentemente legal, que encobre a verdadeira atividade delituosa de intensa periculosidade dos criminosos. Para tanto, é criado um aparato organizacional administrativo, no qual, inclusive, impera o emprego de recursos sofisticados e de mão de obra especializada para a prática de atividades ilícitas.Tamanho é o requinte da atuação desses criminosos que outra denominação não poderia ser dada a essa nova criminalidade senão a de crime organizado.

Substancialmente, o traço distintivo mais significante entre o crime de massa e o crime organizado é a extensão do dano diferentemente causado por eles. No primeiro caso, o dano alcança pessoas certas e determinadas, tornando-se mais visível o prejuízo causado. Ao passo que, na criminalidade organizada, o crime atinge toda a coletividade de maneira difusa e, por isso, os danos causados são pouco perceptíveis.

Comentando este tema, Vicente Cernicchiaro[11] claramente distingue a criminalidade de massa da organizada, ao afirmar que:

[...] a primeira projeta a idéia de informações penais impulsionadas, na maioria dos casos, por circunstâncias de oportunidade. A segunda, ao contrário, difusa, sem vítimas individuais; o crime não é restrito a uma ou mais pessoas. Alcança toda sociedade[...]

A organização criminosa, dada uma série de elementos distintivos e que lhe são peculiares, apresenta-se ainda pouco definida e caracterizada no âmbito doutrinário. Esta confusão se deve ao fato da imprecisão legislativa, que pecou por não conceituar e distinguir os elementos capazes de configurar o crime organizado. Deveras, a omissão legislativa tem causado transtornos e inesgotáveis dúvidas a cerca da própria estrutura dessa “nova” forma de criminalidade.

A ausência de previsão legal conduz a uma verdadeira “bagunça conceitual”, de modo que, só diante do caso concreto, sob uma análise particularizada, pode-se distinguir se é o caso, ou não, de crime organizado. E esta situação dá margens a opiniões díspares. Neste sentido, afirma Hassemer[12], que na criminalidade organizada “[...] entra em campo um fenômeno ao mesmo tempo encoberto e ameaçador: fala-se nele sem que se saiba ao certo o que é e quem o produz; sabe-se apenas que é altamente explosivo, pensa-se até que pode devorar a todos[...]”.

Deste modo, os contornos do crime organizado, bem como seus caracteres ficam a cargo da atividade doutrinária e jurisprudencial que neste aspecto, ainda é, por demais, variada e divergente. Afinal, como salienta o Professor Luiz Flávio Gomes[13], “o crime organizado não é assunto de fácil compreensão, mesmo porque, em cada país, em razão de peculiaridades locais e regionais, ele se desenvolve de maneira distinta”.

Nesse diapasão, de modo geral, tem-se admitido algumas características marcantes que devem estar presentes em uma organização criminosa. Trata-se de elementos básicos que devem compor esta organização, sob pena dela não se caracterizar como tal.

Apesar da incompletude legal e da própria divergência doutrinária, pode-se apontar as seguintes características dessa nova forma de criminalidade: divisão de trabalho, hierarquia estrutural, planejamento empresarial, acumulação de riquezas, produção e ou venda de produtos e serviços ilícitos, emprego de violência, utilização de recursos tecnológicos e mão de obra especializada, caráter transnacional, simbiose com o Estado, dentre outras. Vale ressaltar, que nem sempre todas estas características precisam estar presentes para que o crime se configure como organizado. Na verdade, umas decorrem das outras, chegando até mesmo a se confundirem, quando não se entrelaçam.

Diante desse emaranhado de elementos identificadores do crime organizado, poder-se-á elencar alguns dos quais são imprescindíveis à constituição do mesmo. Manifesta-se, assim, a organização criminosa, principalmente, sob as seguintes características:

4.1 PLANEJAMENTO EMPRESARIAL

Como toda e qualquer atividade, a organização criminosa, para que possa se desenvolver, ergue-se sob o modelo empresarial. Cria-se uma verdadeira “empresa do crime”, que utiliza meios legais para camuflar a real atividade a que se prestam: a prática de atos ilícitos.

A estrutura empresarial disfarça e, acima de tudo, facilita a operação criminosa. A organização realiza negócios legais denominados, segundo Mauro Zaque [14], de “empresas de fachada, para lavagem de dinheiro proveniente do crime e, mais, utilizam-se de terceiros para que atuem diretamente na atividade delitiva, assim a responsabilidade perante a justiça se algo der errado, restará intocável o verdadeiro criminoso e sua atividade”. É assim que, sob o manto da legalidade, o grupo vai se expandindo e proliferando cada vez mais suas atividades ilícitas.

Com efeito, a atividade criminosa se apresenta de forma camuflada, “em cujos extremos estão o lícito e o delitivo, mas que aparecem tão confundidos e dispersos que se torna muito difícil distinguir as matizes ou graus que se inclinam para um ou para outro extremo” [15]. É dizer, tal empresa manifesta-se sob uma faceta lícita e bem sedimentada, para que internamente possa realizar seu verdadeiro escopo, qual seja, a prática de atividades ilegais.

A empresa criminosa ao se exibir externamente como instituição legal começa a realizar obras de caridade e ações sociais para obter a chancela da população. E é desta forma, exercendo às vezes do Estado, que tal empresa tem a ajuda da comunidade. Esta, por sua vez, torna-se conivente com os crimes realizados pela organização. A conivência se dá pelo benefício obtido pela relação entre as partes, ou mesmo pelo medo imposto à comunidade. A isto se dá o nome de clientelismo.

Inegavelmente, “a roupagem de fraternidade que ostenta encobre seu autêntico objeto e serve como instrumento de estonteamento da estrutura social”[16]. É dizer, por detrás desta aparência, a empresa do crime visa, além da prática de atos ilícitos, a aferição de lucros.

Melhor explicando esta questão, Winter Bastos[17] tece o seguinte entendimento sobre a criminalidade organizada:

[...] com utilização de empresas com legítimos objetivos de atuação no mercado para, na verdade, praticar ilícitos contra consumidores, contra o meio ambiente ,contra a saúde pública a ordem tributária, administração pública etc e, com isso, fortalecer o crescimento e a rentabilidade das próprias empresas.

4.2 HIERARQUIA ESTRUTURAL

Internamente, a organização criminosa é construída sob base sólida e bem sedimentada. Alicerça-se numa construção piramidal, já que a estrutura do crime é montada em diferentes níveis hierárquicos dentro do grupo organizado.

Emerge-se a criminalidade organizada, sob ângulo interno, num rigoroso regime hierárquico. E é deste modo que se mantém a disciplina e o controle de seus membros, na medida em que é obrigatória a obediência do inferior em relação ao superior do grupo.

Neste momento, é cabal trazer à baila a brilhante lição de Roxin , citado por Jorge Dias [18] :

Existem ‘organizações’ ou ‘centros organizados de poder’ que estruturado hierarquicamente e dotados de uma forte disciplina interna, assumem um modo de funcionamento quase automático e nessa medida, adquirem a natureza de meros ‘instrumentos’ que reagem de forma mecânica às ordens ou instruções dos seus chefes.

Há, de fato, uma verdadeira gradação de poderes na própria estrutura da organização criminosa. E é esta subordinação hierárquica que a mantém íntegra e lhe garante a continuidade e a vitalidade.

A construção piramidal manifesta-se basicamente em três degraus distintos. No cume da pirâmide, tem-se figura de maior poder, conhecido como chefe, de onde emana às ordens para prática de crimes e atividades ilícitas. Em setor intermediário, encontram-se os profissionais especializados, que detém capacitação para planejar, proteger e examinar questões e problemas da máquina organizacional. Na base desta pirâmide, estão aqueles que cumprem efetivamente os atos materiais típicos do crime organizado.

Cada setor desta estrutura organizacional, a despeito de estarem interligados pelo mesmo fim, atua separadamente. Não há qualquer relação, a não ser a de subordinação entre eles. Tal independência revela, sobretudo, a “autonomia” dos membros dessa pirâmide, no sentido de que cabe a cada qual fazer a sua parte.

Para corroborar com esta idéia, é oportuno tecer as palavras de Luis Carlos Duarte[19], que ao falar da construção piramidal revela que:

Nesse quadro, a criminalidade organizada mantém-se intangível. Cada patamar da pirâmide empresarial só toma conhecimento daqueles fatos que necessita saber para desenvolver sua parte na organização. A difusão da informação sobre a empresa criminosa é limitada àquelas notícias imprescindíveis ao desenvolvimento específico de cada célula criminosa e nada mais.

Sem embargos, esse modo operacional hierárquico é que permite o sucesso do grupo criminoso. Evidencia-se, assim, que a obediência do subordinado em relação ao seu superior é condição sine qua non para a instituição sólida organizada. A imposição de regras internas de disciplina e subordinação entre os membros dessa hierarquia traduz, assim, a essência do regime interno desses grupos e seu verdadeiro poderio.

Constata-se, como salienta Gamil Föppel e Antônio Vieira[20], que “onde existe o império de uma organização criminosa há ‘leis específicas’, sendo aplicável, em alguns casos, a pena capital”. E é justamente o respeito a tais leis que harmoniza e integra cada degrau da pirâmide estrutural, não obstante haja “autonomia” entre eles.

O desrespeito às normas de conduta e ao código de ética interno da organização pode levar à exclusão do transgressor. É dizer, a violação às normas do chefe hierárquico ocasionará uma verdadeira quebra da estrutura piramidal. E isso pode provocar o próprio desmoronamento da organização criminosa e, por este motivo, qualquer sinal de indisciplina, de qualquer dos membros, será suficiente para causar a sua exclusão da organização.

Demais disso, além dessa cadeia piramidal, decorre da hierarquia estrutural a divisão dos trabalhos. Isto porque cada compartimento desta pirâmide tem funções específicas que são previamente determinadas pelo chefe do grupo.

É sabido que cada setor da organização criminosa tem competências distintas e atribuições peculiares. Há, efetivamente, uma divisão de tarefas, razão pela qual, cada degrau da pirâmide fica encarregado de realizar um serviço ou atividade, sem que o outro tome ciência.

4.3 ALTO GRAU DE OPERACIONALIDADE

A indústria do crime utiliza sofisticados recursos tecnológicos e emprega excelente mão-de-obra especializada para a prática de delitos e atividades ilícitas. A organização criminosa, de fato, funciona com tanto requinte, que tem se tornado marca essencial o uso de instrumentos de alta tecnologia, bem como a participação de pessoal qualificado.

Reveste-se, pois, estes crimes de acentuado grau de destreza mental, astúcia e perspicácia que lhes imprimem qualificação sem precedentes na história. O refinamento das técnicas utilizadas associada ao elevado nível de inteligência empregado traduz o alto grau de operacionalidade envolvido nas atividades criminosas.

Para corroborar com esta idéia, é oportuno trazer à tona a elucidativa opinião de Railda Santana[21] que, ao tratar da criminalidade contemporânea, revela que:

O homem vem empregando igualmente a inteligência para a obtenção de seus objetivos criminosos. De tal sorte que se pode dizer que há uma criminalidade de celebração, em que o agente revela alto nível de inteligência em maquinações extremamente sofisticadas, planejamentos minuciosos, conhecimentos de psicologia humana e utilização freqüente dos modernos recursos tecnológicos e científicos[...]

É significativa a relação entre organização criminosa e a telecomunicação. Tal sinergia tem contribuído imensamente para o crescimento das transações ilegais e comércio de bens ilícito. Através do recurso da informática, principalmente com a facilidade da Internet, a ação dos criminosos se prolifera pelo mundo inteiro com intensa velocidade e, conseqüentemente, torna-se mais difícil seu rastreamento.

Assim, sem fronteiras, o raio de atuação das operações criminosas se expande intensamente. Ademais, a própria obscuridade do mundo virtual possibilita a multiplicação da clandestinidade do crime organizado.

No mesmo passo, Williams[22] entende que “o anonimato da Internet também a torna canal de instrumento ideal para as muitas atividades criminosas organizadas”. Essa obscuridade, inegavelmente, permite a enorme mobilidade no comércio eletrônico de produtos advindos do crime, sem que seus operadores sejam facilmente reconhecidos.

A sofisticação dos grupos organizados se revela mais claramente no tráfico de drogas e de armas e na lavagem de dinheiro. Isto porque, pela enorme lucratividade desses crimes, as transações via on line oferecem maior possibilidade de crescimento, e , portanto, mais perspectivas de lucros ilícitos com nível baixo de risco.

É bom ressaltar que os recursos utilizados na organização criminosa não se limitam ao uso desenfreado da Internet. Outros instrumentos de elevada tecnologia, como aparelhos de escuta à distância, câmaras digitais, TV privada, foto copiadores, também são utilizados constantemente para a prática de delitos dessa monta.

O emprego intenso de recursos tecnológicos não lograria êxito se utilizado desassociado de especialistas qualificados. É dizer, a junção de equipamentos sofisticados e mão de obra especializada garantem à organização criminosa intensa operacionalidade.

O serviço do profissional qualificado tem caráter puramente racional, por isso, que lhe é exigido alto grau de inteligência. Fazem parte desse quadro peritos contábeis, juristas e técnicos de informática capazes de identificar, proteger e rastrear atividades ilícitas. São, na acertada opinião de Williams[23] “especialistas legais e financeiros conhecedores de transações financeiras e da disponibilidade de paraísos seguros em jurisdições financeiras offshore”.

Espera-se desses profissionais, como lembra Luis Duarte[24] , “dotes excepcionais de inteligência, contração ao trabalho, discrição laboral e uma aguçada lógica indutiva capacitada a prever um universo de hipóteses e suas soluções correspondentes”. A exigência dessas aptidões específicas é essencial para o funcionamento da máquina complexa que é o crime organizado.

4.4 TRANSNACIONALIDADE

O caráter transnacional da organização criminosa revela sua expansão destemida para além das fronteiras do país de origem. É dizer, a circulação de produtos ilegais e atividades ilícitas têm se dilatado tanto a ponto de ultrapassar os limites territoriais do próprio Estado.

Pode-se dizer que o rompimento das barreiras facilita a exportação de produtos ligados à indústria do crime. Das atividades ilícitas, aponta Railda Saraiva[25] , “a de caráter mais internacional é a constituída pelo tráfico de drogas, que exige a participação de outros países na qualidade de consumidores ou produtores, de fabricantes ou de países de trânsito”.

O tráfico intenso de bens e atividades ilícitas é potencializado pela dinâmica da globalização. De fato, o mundo globalizado permitiu uma maior flexibilização na economia, e, conseqüentemente, uma maior facilidade da penetração de capital ilegal e de negociações ilícitas.

Neste mesmo sentido, Vicente Cernicchiaro[26] , afirma que:

O trânsito internacional, diga-se assim, ganha espaço cada vez maior com a globalização da economia, o aperfeiçoamento dos meios de comunicação e métodos internacionais de negócios, ensejando a transferência de capitais com facilidade, burlando a fiscalização oficial.

O crime organizado opera suas transações fora dos adornos territoriais, movimentando-se rapidamente para novas áreas geográficas. O deslocamento constante de idéias e atividades oriundas do crime propicia ainda mais o fortalecimento da organização.

Ao tomar dimensões transnacionais, a criminalidade organizada se agiganta tanto, que certas atividades chegam a acontecer à distância. Entende Walter Maierovitch [27], que “às vezes, no país onde operam não cometem nenhum ilícito”.Isso acontece geralmente porque os criminosos utilizam as brechas da lei para se aproveitarem das fraquezas estruturais do sistema penal, visto que, no território onde operam, os atos que cometem não são passíveis de punição.

Sob este aspecto, é imprescindível destacar a opinião de Williams[28] , que, ao tratar da natureza internacional da criminalidade organizada, dispõe:

Os grupos do crime organizado possuem tipicamente sede em Estados fracos que proporcionam paraísos seguros dos quais conduzem suas operações internacionais (...) e por isso a investigação abrangente torna-se lenta e tediosa, no melhor dos casos, e impossível, no pior.

Inegavelmente, a atividade criminosa espalha-se como uma epidemia, contaminando diversas áreas do mundo. À medida que as organizações criminosas vão se difundindo e tomando dimensões exuberantes, fica cada vez mais difícil descobrir suas áreas de atuação.

4.5 PARTICIPAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS

A infiltração do crime organizado nas esferas governamentais e políticas é fato que revela a desorganização do próprio corpo do Estado. A cooperação dos agentes públicos na ação criminosa garante ao grupo, diante da posição privilegiada que desfrutam, maiores poderes de atuação.

Antes de prosseguir, faz-se mister conceituar a figura do agente público, para que se possa entender porque sua atuação garante à organização criminosa maior força. Neste aspecto, convém lembrar a definição do ilustre Celso Antônio Bandeira de Mello[29] , para o qual “quem quer que desempenhe funções estatais, enquanto as exercita, é um agente público”. Assim, munidos desta qualidade, podem mais facilmente penetrar nas entranhas estatais e contribuir para a criminalidade organizada.

Para corroborar com esta idéia, é importante frisar a anotação de Nelson Hungria citado por Roberto Wagner Battochio [30], que ao tratar do art. 327 do CP, dispõe:

Não é propriamente a qualidade de funcionário público que caracteriza o crime funcional, mas o fato de que é praticado por quem se acha no exercício de função pública, seja esta permanente ou temporária, remunerada ou gratuita, exercida profissionalmente ou não, efetiva ou interinamente[...][31]

A desordem da máquina burocrática estatal permite a introdução da organização criminosa destemidamente no seu seio estrutural e governamental. Tamanha é a desorganização social, que, chega a afetar o equilíbrio dinâmico do sistema social. Dessa forma, vão se apodrecendo as instituições e, com elas, o funcionalismo público.

A criminalidade organizada vem, assim, devorando o Estado Legal. A participação dos agentes públicos nessa espécie de crime traduz a latente impunidade e, por conseqüência, a derrocada da máquina institucional do Estado.

Fazendo menção ao mestre Rui Barbosa, Railda Santana[32], ressalta o seguinte entendimento: “O funcionário, transpondo o círculo da lei, ipso fato, da sua autoridade se despiu. Não é desde então um funcionário: é um delinqüente”. O exercício arbitrário de suas funções torna, realmente, ilegítimo seu ato, razão pela qual deve ser fortemente combatido, tendo em vista o interesse público que está em pauta

A corrupção do Legislativo, do Ministério Público, da Magistratura e da Polícia enfraquece o Poder Público e priva de legitimação as instituições democráticas. É justamente para ter a proteção de suas atividades e obter informações internas sobre as investigações judiciárias que a organização criminosa procura se infiltrar no alto escalão do poder.

Por conta dessa situação, tem se admitido a formação de um Estado Paralelo, criado e mantido pelo crime organizado. Confirmam essa tese Gamil Föppel e Antônio Vieira[33] , quando dispõem que:

[...] o traço mais amedrontador inerente à criminalidade organizada é a formação de um Estado Paralelo, que compete, verdadeiramente, com o Estado. Para atrair novos colaboradores e ganhar a simpatia popular, os ‘chefes’oferecem à comunidade serviços básicos, como educação, saúde e segurança.

Contrária a esta posição há quem defenda que as organizações criminosas não formam um Estado Paralelo. A esse respeito, é importante mencionar a visão de Jorge Dias[34] que, assim, defende:

[...] o aparelho de Estado representa, tão só, o meio ou o instrumento de realização da organização criminosa, que permanecem autônomos e diferenciados em relação aos da ordem jurídica. Ainda que se confundindo, ao nível da organização prática, o Estado e a organização criminosa mantêm-se, na essência, como entidades separadas e opostas[...]

Também o eminente Desembargador Carmine Savino Filho[35] recusa a idéia da existência de um Estado Paralelo, elencando dois motivos para tanto:

Primeiro, por conferir, para uma mera organização criminosa, prestígio perigoso e status imerecido que a condição de Estado lhe daria. Segundo, porque não existe na natureza e na ação do crime organizado as características estruturais daquilo que se entende historicamente como Estado.

Com a devida vênia, considerar que o crime organizado forma um Estado Paralelo, é descartar a própria conexão que há entre ele e o Estado, já que um fato exclui o outro. Ademais, a criminalidade organizada não visa a conquista do Poder Público, tendo em vista que se mantém a sombra dele, incrustando-se no seu corpo.

5 MANIFESTAÇÕES CRIMINOSAS TENDENTES A SE ORGANIZAR NO BRASIL

Examinar-se-á aqui, brevemente, as formas mais comuns e atuais das manifestações e organizações de determinadas práticas delituosas, sem a pretensão de esgotar o tema, tendo em vista sua amplitude.

Almeja-se demonstrar o funcionamento de cada organização e porque existe a crença de que tendem a “se organizar” e fortalecer, tomando como justificativa para seleção das modalidades criminosas a seguir expostas como espécies criminosas tendentes a organização, as suas características principais, que se relacionam intimamente com as características determinantes da existência das Organizações Criminosas, conforme exposição constante neste mesmo trabalho.

5.1 O JOGO DO BICHO

Loteria criada em 1893, pelo fundador do Jardim Zoológico do Rio de Janeiro, barão João Batista Viana Drummond, quando o governo cortou a verba de alimentação para seus animais, que para compensar a perda mandou imprimir nos ingressos os desenhos de 20 bichos e, cada dia, sorteava um deles. Quem comprasse uma entrada, ganhava 20.000 réis se o animal estampado no bilhete fosse o mesmo exibido no quadro pouco antes do fechamento do parque.

A estratégia deu tão certo que, com o decorrer do tempo, se espalhou por vários pontos da cidade e, logo, por todo o país. O jogo teve sua finalidade desvirtuada, uma vez que seu fundamento, em princípio, era apenas arrecadar capital suficiente para alimentação dos animais do zoológico. Em seguida, o jogo tornou-se uma maneira fácil de obter imensa quantidade de dinheiro, que não mais era destinado à manutenção do mencionado zoológico, passando a contemplar e preencher os bolsos particulares.

Dessa maneira, deu-se o ponta-pé inicial na formação de uma organização ilícita de tipo piramidal e monopolista, que mantém relações de negócios com todos os níveis hierárquicos, dividindo os territórios e as tarefas de cada membro. Organização esta que procura manter uma fachada legal nos locais onde exerce a contravenção, desenvolve outras atividades de caráter criminoso, corrompe forças policiais, exerce violência real para fazer valer suas regras e defender os territórios, tem ou teve representantes e influência nos três Poderes, nas cúpulas das polícias e no Congresso Nacional.

Muito embora seja considerada pela Legislação Penal Brasileira apenas uma contravenção, é sabido que o jogo do bicho constitui a manifestação mais consolidada de organização criminosa no país. Isto porque se apresenta com características organizacionais bem sedimentadas, com os apontadores de jogos nas ruas, locais destinados à apuração e centrais para sorteio, além de ter ampla rede que divulga os resultados por todo território nacional. Conta, inclusive, com a conivência da sociedade e associa-se a variados crimes.

Nesse sentido, ressalta o Deputado Hélio Luz[36], ex-chefe da Polícia Civil do Rio de Janeiro que:

[...] o jogo do bicho é o único crime efetivamente organizado no país, com ramificações em praticamente todos os Estados, entranhado nas principais instituições públicas e controlado com mão de ferro por poucos homens.

Trata-se, portanto, de uma atividade que, não obstante, nos últimos tempos tenha se tornado menos visível, nunca deixou de existir. Um bom exemplo da sua força e organização é o fato de que mesmo com a prisão, em 1994, da cúpula da contravenção, sua estrutura não foi abalada e manteve-se a expansão, principalmente, no que tange à área do bingo e do videopôquer.

5.2 TRAFICO DE DROGAS

O tráfico de substâncias entorpecentes é uma realidade facilmente observável em várias regiões do País. Há uma organização em rede desde a produção da matéria prima, como é o caso da plantação e cultivo da maconha, passando pela fase da transformação em produto consumível e comercializável, até sua venda nos ruas (esquinas ou bocas), nas escolas, nas boates dos bairros e favelas de todo o Território Nacional.

Segundo o relatório final da CPI[37] do crime organizado realizado em São Paulo no ano de 1995, a população tem um contato maior com o microtráfico, que se espalha pelos pontos da cidade, através dos microtraficantes. Estes são, geralmente, também consumidores que, atuando clandestinamente, precisam vender a droga para pagar o seu consumo.

O dono do ponto de drogas é, na maioria das vezes, reconhecido pela população e chamado de pequeno traficante. Ele normalmente tem um negócio lícito como fachada e realiza a distribuição do produto ilícito para os microtraficantes que não têm verba nem conhecimento para atuação solo. A maioria dos donos de pontos não têm contato direto com o usuário e, por isso, precisam da criação dessa estrutura de gerentes para auxiliar na venda.

O traficante médio tem contato nas fontes atacadistas e com as pequenos grupos de vendedores. Faz o papel de intermediário, comprando a droga no atacado, transportando-a e distribuindo aos pequenos. Por esse motivo, há a necessidade de constituição de uma organização, que vista em conjunto da rede comercial já constitui crime organizado.

A evolução do pequeno para o médio traficante pode ocorrer com quem começa no tráfico para complementar a renda, depois o transforma em seu negócio principal e, em seguida, o amplia. Dessa maneira, percebe-se que a subida da categoria de pequeno para médio pode ser rápida, tendo em vista a alta lucratividade do negócio.

Os grandes traficantes trabalham nas rotas internacionais e simultaneamente com negócios legais de médio ou grande porte. Na maioria das vezes, essa interação com as atividades lícitas são apenas meios de dissimular o envolvimento com o ilícito, utilizando-se de fachada legal ou tolerada. Mantém também relações com agentes públicos, quando eles mesmos não o são. Têm, portanto, influência nas instituições do Estado e da sociedade, sendo, deste modo, muito difícil sua identificação.

Não se deve olvidar que o tráfico tem conseguido corromper muitos integrantes das forças policiais e que a violência real e ameaça são essenciais para seu desenvolvimento. A necessidade de recursos para aquisição da droga força uma ligação entre o tráfico e os roubos, furtos, seqüestros e assassinatos, que, normalmente, são execuções de devedores inadimplentes ou resultado de conflito entre microtraficantes.

Assim, se tem o esqueleto da organização do tráfico de entorpecentes que leva a concluir sobre a caracterização da modalidade organizada desse crime. Sabe-se, contudo, que a esta estrutura falta o elemento configurador da hierarquia, pois se põe clarividente o fato de que se tratam de inúmeras organizações que se relacionam entre si e que, não raras vezes, disputam clientela e território, mas que podem se fundir gerando uma grande e única organização criminosa.

5.3 ROUBO DE CARGAS

O roubo de cargas, pela estrutura que envolve e por necessitar de um esquema de receptação para concretização dos lucros, é o crime que mais tem avançado em organização no País, de acordo com o estudo realizado pela Polícia Civil e Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas de SP.

Trata-se de um crime essencialmente urbano que se concentra na capital, vez que o cenário ideal para sua prática é a proximidade das grandes rodovias, lugares de estacionamento de caminhões, semáforos nas grandes avenidas das cidades ou, por vezes, na sede da própria transportadora. Essa preferência urbana está relacionada ao fato de que o veículo roubado passa despercebido entre milhares de veículos, porque há muitos galpões onde fazer o transbordo da mercadoria e por se encontrar dentro do mercado consumidor.

Tem-se que as cargas mais procuradas são as têxteis e confecções, por serem produtos de fácil venda. Em seguida, vêm os produtos alimentícios, eletrônicos e remédios, uma vez que são absorvidos mais naturalmente pelo mercado por serem tidos como um dos mais caros.

A organização dessa modalidade criminosa se dá de tal forma que as atividades são praticadas em dias específicos da semana, geralmente entre terças e quintas-feiras, porque se sabe que na segunda-feira as empresas de transportes, normalmente, carregam os caminhões e marcam a viagem para os dias posteriores. Nas sextas-feiras e nos sábados o número de ataques cai sensivelmente. Esta queda está relacionada ao fato de que nesses dias a justiça só trabalha em esquema de plantão e os ladrões sabem que, se forem presos, os advogados terão de aguardar até segunda-feira para impetrar um habeas-corpus.

Até a forma de agir segue um certo rito. Os assaltantes rendem o motorista à mão armada e o mantém seqüestrado. Enquanto isso escondem o veículo e transferem a carga para um depósito ou para outro caminhão e, em pouco tempo, o motorista é liberado.

Os assaltantes são, dessa forma, apenas a ponta operacional e visível dessas organizações. As demais atividades são praticadas de forma compartimentada. Há pessoas encarregadas especificamente em manter os motoristas em cativeiros, um terceiro grupo para ocultar a carga e um último para falsificar notas e recolocar os produtos no mercado.

Os diversos segmentos não têm informações das ações anteriores ou posteriores às suas participações nos delitos. E é para estancar as informações acerca da organização que geralmente essas atividades são terceirizadas.

Para a operação assalto-sequestro conta-se com cobertura de policiais que, no mais das vezes, são associados às organizações. Esses, no caso de perigo, participam do esquema tentando dissimular a situação perante os colegas ou dissuadindo-os de agir.

No comando da organização está quase sempre o receptador que, nessa posição de chefia, é o responsável pela distribuição de funções entre os demais participantes da atividade ilícita. Para desenvolver seu negócio mantém uma empresa legal que funciona como fachada e através delas, além de contarem com o auxilio de testas-de-ferro, aluga galpões para armazenar a mercadoria proveniente do roubo ou entra diretamente em contato com os outros atacadistas associados para que em seguida transportem aos seus respectivos pontos de venda.

É interessante notar que, em geral, a operação é encomendada por donos de estabelecimentos comerciais sendo direcionada a certas e determinadas mercadorias. Ademais, sabe-se também que contam com um esquema de proteção e segurança jurídica, além da estrutura que gira em torno da prática da atividade criminosa. Ou seja, há uma cobertura legal realizada por escritórios de contabilidade e advocacia ligados à organização. Sendo, desse modo, fácil perceber porque o crime de roubo de cargas tem avançado da maneira que vem ocorrendo e com a rapidez que vem acontecendo em todo território nacional.

5.4 FURTO E ROUBO DE VEÍCULOS

O roubo e furto de veículos têm se desenvolvido nas capitais brasileiras de maneira assustadora. Não se passa um dia sem que não seja roubado ou furtado um automóvel no País. De acordo com o delegado Benedito Costa Pimentel[38], diretor da Divecar, da Polícia Civil de SP, “Deve-se ao crime organizado o alto índice de furtos e roubos de veículos nas capitais”.

Sabe-se, também, que uma das causas do aumento dos furtos e roubos de veículos está relacionada à atuação, cada vez maior, dos desmanches nas capitais. Em muitos casos, rouba-se ou furta-se contando sempre com ajuda de um receptador que leva os veículos ao mercado com documentos falsos. Quando o veículo chega nas mãos dos receptadores, estabelecem-se diferenças na organização em face da forma e local como será comercializado.

A continuação desses crimes pode se dar de três maneiras. Há os casos em que se rouba ou furta apenas para a prática de outro crime, quando, logo depois, será abandonado. Há o caso de se praticar esse crime para vender o automóvel inteiro no País, seja em feiras de automóveis, seja em revendedoras ou até no Exterior, quando se conta com uma ajuda internacional de contatos que recebem o veículo para comercialização. Pode, até mesmo ocorrer a prática do desmanche como conseqüência desses crimes.

Quando se objetiva a segunda hipótese, ou seja, a venda do automóvel no interior do país, adultera-se a numeração ou características do veículo e trocam-se as placas, trabalho geralmente realizado em oficinas mecânicas ou locais ocultos exclusivos para isso. Nesses casos, facilmente se percebe uma íntima relação entre a organização e os órgãos competentes, como Detran e Cinetrans, onde se consegue os dados necessários e documentação nova para o veículo.

Quando o destino é o desmonte para venda das peças, o que geralmente ocorre a um preço mais baixo que o normal, percebe-se setores divididos em suas áreas de atividades. Há o setor de produção que desmonta o veículo e o setor de comercialização que vende as peças no atacado ou varejo.

O estabelecimento onde é feita a comercialização recebe o nome de desmanche ou ferro-velho, variando de região para região do País. Nesse aspecto, se percebe a ligação entre policiais e esse crime, uma vez que se sabe sobre a ligação desses com os desmanches.

As organizações criminosas que atuam com desmanches têm uma estrutura bastante sólida. São compostas de chefes, os proprietários reais do desmanche; testas-de-ferro, pessoas que emprestam o nome para figurar como proprietários legais; gerentes de desmanches; ladrões e cortadores; vendedores; funcionários do escritório de comercialização; contadores; advogados e policiais que atuam no setor de cobertura e segurança.

Deste modo, nota-se a presença das características configuradoras da criminalidade organizada e o enquadramento dessa modalidade criminosa naquela.

5.5 LAVAGEM DE CAPITAIS

No crime de Lavagem de Dinheiro se verifica um conjunto de processos, operações e atividades que visam converter dinheiro ou bens provenientes de atividades ilícitas, de difícil aproveitamento, em dinheiro, patrimônios formalmente lícitos, facilmente aproveitáveis. Há, dessa forma, uma operação de camuflagem da origem ilegal dos bens, dificultando a punição dos crimes anteriormente praticados, conseqüentemente fomentando a pratica de novos.

A execução dessa atividade ilícita se divide em etapas, quais sejam, investimento, camuflagem ou difusão e integração. O investimento representa a primeira transformação. Visa conseguir menor visibilidade, uma vez que a criminalidade organizada produz grande quantidade de dinheiro em espécie, além de objetos de valor. Com essa situação, o criminoso necessita transformar esse conjunto de capitais em correspondentes quantias mais manejáveis e menos visíveis, afastando, conseqüentemente, o dinheiro proveniente de atividade ilícita da sua origem.

Todos os valores arrecadados são investidos em outras atividades, principalmente através de transações bancárias. Procede-se, com isso, a desvinculação inicial dos valores de sua fonte de ganho ilegal.

A fase da difusão ou camuflagem tem como objetivo principal distanciar ao máximo o dinheiro de sua origem, apagando os vestígios de sua obtenção. Criam-se camadas complexas de transações financeiras, com repetições e superposições de operações bancárias, projetadas para disfarçar o rastro de origem e promover o anonimato.

O ciclo se completa com a fase da integração. Nela são realizadas diversas atividades pelo “lavador” para reintroduzir esse dinheiro na economia, como se tivesse sido adquirido legalmente. Todo o capital se mostra, neste momento, livre e facilmente utilizável, uma vez que os vestígios da sua origem ficaram para traz.

Os principais meios de lavagem de dinheiro são algumas pequenas instituições financeiras que ocultam em formas legais os capitais advindos do crime organizado. Mas, são nos paraísos fiscais do exterior, intermediados por agentes brasileiros, que este crime está mais presente.

Pode-se dizer, então, que a prática da lavagem de dinheiro caracteriza-se como crime organizado por se realizar através de organizações estruturadas para o crime, com sofisticação tecnológica, organização empresarial. Além disso, é característica desse crime a infiltração nas instituições do Estado, relacionadas com organizações similares no País e no exterior.

5.6 PIRATARIA

A venda de produtos nas ruas, por vezes serve apenas como fachada para atuação de organizações criminosas. Pode-se dizer isso porque já existem evidências sobre o elo entre os falsificadores de produtos e o crime organizado, sendo a pirataria já considerada como “um dos braços” do crime organizado.

A pirataria exige investimento inicial muito baixo gera ganho altíssimo e sofre pouca ou nenhuma repressão policial, atraindo as quadrilhas do crime organizado, que se beneficiam da crise econômica e da escassez de empregos para envolver os vendedores ambulantes. O comércio ilegal comprime o mercado de trabalho, gerando queda na oferta de novos postos.

A pirataria consome 5% da riqueza do país e os setores mais atingidos são as indústrias de software com 46%, a de informática com 35%, a de audiovisuais com 25%. O segmento de brinquedos perde 12% e o de perfumes 19%. No Brasil, 56% dos programas de computador são cópias ilegais e 20% dos medicamentos vendidos são falsificados.[39]

O grau de aprimoramento técnico dos piratas tanto na fabricação, quanto na logística de distribuição das mercadorias falsificadas é uma comprovação do envolvimento dessa atividade com o crime organizado. Ademais, atualmente se sabe que a pirataria financia a atividade de seqüestradores, assassinos e terroristas, deixando de ser um crime sem vítimas e, portanto, caracterizado está a prática desse crime como atividade de criminalidade organizada.

6 BREVE ANÁLISE DAS LEIS 9.034/95 e 10.217/01

Preliminarmente, deve-se esclarecer que não é correto intitular a lei 9.034/95 como “lei do crime organizado”, visto que ela dispõe de forma restrita e taxativa sobre a utilização de meios para a repressão e prevenção de ações praticadas por organizações criminosas. Vê-se, também, que ela apenas possui três capítulos divididos em treze artigos, nos quais em nenhum momento se explica esses mecanismos de defesa.

O Promotor Mauricio Antonio Ribeiro Lopes faz uma critica lógica ao título dado a lei e sua real utilidade, afirmando que:

Esses pequenos exemplos servem para demonstrar a fragilidade de articulação lógica, semântica, sintática e pragmática de mais uma lei penal com a qual se contemplam os operadores jurídicos e iludem a sociedade.[40]

Pode-se dizer que o combate ao crime organizado jamais deve ficar restrito ao que diz a lei, até porque nos seus oito anos de criação percebe-se claramente sua ineficácia. O legislador, sempre na tentativa de melhorar, introduziu, um novo texto legislativo, a Lei 10.217/01, que modificou os artigos primeiro e segundo da Lei 9034/95. Porém, essa tentativa de melhorar a eficácia desta lei não surtiu efeito, tendo, ao contrário, dificultado ainda mais sua utilização.

6.1 DOS PROBLEMAS ACERCA DA CONCEITUAÇÃO LEGAL

O próprio artigo 1º da Lei 9.034/95 já explica que veio para “definir e regular os meios de prova e procedimentos investigatórios”. Sendo assim, se esperava que o legislador se limitasse a ditar as regras procedimentais. Até este ponto, não haveria nenhum problema, pois atenderia ao seu propósito. Contudo, o novo texto legal, com a inserção da Lei 10.217/01, ao que parece, na tentativa de direcionar o sentido do que venha a ser crime organizado, cometeu um grave erro, visto que aumentou a falta de objetividade e, por causa disso, retirou a utilidade desta lei quase que completamente.

O prejuízo ocorreu ao se introduzir as palavras “organizações ou associações criminosas de qualquer tipo”. Antes, a lei só mencionava “crime resultante de ações de quadrilha ou bando”, agora fala em “ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo”. O legislador continuou errando ao repetir a expressão “de qualquer tipo”, pois por ser tipo penal aberto da margem a extensas interpretações a respeito do que possa se enquadrar como organizações ou associações criminosas.

Como bem explica Luis Flávio Gomes[41] a esse respeito:

[...] o texto anterior permitia, no mínimo, tríplice interpretação: (a) a lei só vale para crime resultante de quadrilha ou de bando; (b) a lei só vale para delito de quadrilha ou de bando mais o crime daí resultante (concurso material); e (c) a lei só vale para crime resultante de organizações criminosas, que não se confunde com o artigo 288.

Sendo que, agora, o atual sentido ficou mais claro e restrito a três formas decorrentes de ilícitos: (a) quadrilha ou bando; (b) organização criminosa e (c) associação criminosa. Olhando superficialmente, não se vê nenhum problema. Porém, o legislador foi omisso em não dar as definições de cada um dos três. Os termos “quadrilha ou bando” se referem ao artigo 288 do CP e “associação” as Leis 6368/76 , artigo 18,III e 2889/56, art. 2°. Em relação às organizações criminosas, não se pode dizer qual seu campo de incidência.

As organizações criminosas se encontram enunciadas, mas não tipificadas. Sendo assim, pode-se dizer que os artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 10º, da Lei 9034/95, perderam sua eficácia, dependendo, então, de conceituação da doutrina e jurisprudência para que os tornem novamente eficazes.

Outra critica pertinente a este artigo 1° é que ele somente trata das “ações praticadas”, se esquecendo das omissões. Além de não falar em crime, mas sim em “ilícitos”, não incluindo as contravenções penais, visto que quadrilha ou bando só existe para prática de crimes. Assim, delitos como roubo e tráfico de entorpecentes só se enquadram neste referido artigo, quando realizado por quadrilha ou bando ou decorrente de associação, respectivamente, e nunca se feitos isoladamente.

Nesse contexto, cabe ao juiz em todos os casos fazer o papel de legislador, para que a lei possa ser aplicada e suas lacunas preenchidas. Mas, persistindo o impasse sobre “até onde vão os limites de CF vigentes, não se vislumbra a mínima possibilidade de qualquer juiz desempenhar esse anômalo papel”[42]

6.2 DA INEFICÁCIA DO CAPUT DO ARTIGO 2º

O caput do art.2° perdeu sua eficácia, como já foi dito, uma vez que somente pode ser utilizado contra delito praticado por organizações criminosas. Porém, seus incisos continuam sendo eficazes, como no caso do inciso III, que permite o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais. Este acesso pode, em tese, ser de iniciativa policial caso não contrarie as garantias constitucionais do sigilo.

Elion Wanderlei de Siqueira Filho[43] defende essa teoria de forma muito coerente, ao concordar que a colheita de provas seja feita por policiais com prévia autorização judicial. Sobre este aspecto relata:

[...] ainda que o feito se encontre na fase de inquérito policial será imprescindível uma previa autorização judicial cercada dos necessários cuidados, para evitar vazamento prejudique o êxito de diligencia, por envolver dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais, que reclamam, a proteção de intimidade dos indivíduos a que se referem.

6.3 DO LAMENTÁVEL RETROCESSO DO JUIZ INQUISIDOR

O artigo 3° trouxe uma contradição ao mundo jurídico-penal, visto que o sistema penal brasileiro segue há mais de 50 anos o modelo acusatório, e pelo seu §2º, atribui a iniciativa de produção e de conservação de prova para o juiz, tornando-o não mais acusador, mas sim inquisidor. Assim, faz com que os três verbos essenciais do processo penal - acusar, defender e julgar - passem a ser competência do magistrado, e não mais de órgãos distintos.

No mundo atual, o juiz mal consegue realizar o seu trabalho pela grande quantidade de casos para julgar. Então, outorgar-lhe mais essa tarefa seria quase como ferir o direito constitucional de acesso a justiça e de receber a resposta desta. Além do mais, como observou Ada Pelegrine Grinover[44] “fere a mais importante garantia ‘do devido processo legal’ que é a imparcialidade do juiz”.

Também, é inconstitucional porque torna vulnerável o modelo acusatório, instituído pela Lei Federal de 88, que considera os ofícios de acusação e de defesa como diretrizes essenciais do exercício de jurisdição. Estas foram atribuídas aos juizes, que têm competência para processar e para julgar, mas não para investigar, no âmbito extraprocessual. Portanto, concorda-se com a posição que Luiz Flavio Gomes[45] assume em seu artigo “Estudo de Direito Penal e Processual Penal”, quando defende que o STF declare a inconstitucionalidade deste artigo o mais rápido possível.

6.4 DA FALTA DE UTILIDADE DOS ARTIGOS 4° e 5 °

Os artigos 4º ao 13º da Lei 9.034/95 tratam de disposições gerais. O art. 4° traz uma norma pragmática e inaplicável, dependendo de uma estrutura e organização policial para ter eficácia. Já o artigo 5º fala da identificação criminal, que antes da Constituição Federal de 88, era compatível com o uso em conjunto da identificação civil. Todavia, o artigo 5º da Constituição Federal de 1988, no seu inciso LVIII, dispõe da seguinte maneira: “o civil identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses prevista em lei”, portanto esses institutos tornaram-se incompatíveis.

Com efeito, o artigo 5º da Lei 9034/95 se enquadra numa exceção a essa norma constitucional, ao dispor que “A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil”. Dessa maneira, mais uma vez, o legislador pecou pela falta de praticidade, deixando o sentido deste artigo vago. Ela foi editada para os agentes delituosos que se envolviam em organizações criminosas e, como já foi dito, por se tratar de organização criminosa perdeu sua eficácia.

Da mesma maneira, a Lei 10.054/00, que dispõe sobre a identificação criminal, discrimina todas as hipóteses em que é cabível a identificação criminal quando já se possui a identificação civil, além de explicar quais os componentes deste tipo de identidade. Assim, a leitura do artigo 5º fica remetida à leitura da lei 10.054/00, que em seu bojo não cita hipóteses em que as organizações criminosas possam se utilizar da identificação criminal..

Para Fernando Capez[46]: “a autoridade policial não pode mais submeter pessoa civilmente identificada e portadora de identidade civil, ao processo de identificação criminal”. Este é o entendimento majoritário da doutrina, visto que o princípio da dignidade humana jamais pode ser sobreposto ou colocado em segundo plano, pois é um preceito constitucional e, como tal, deve ser respeitado acima de tudo.

Entretanto, já foi proposta a introdução do “processo de identificação criminal”, como forma de garantir uma maior segurança em relação à correta identificação (individualização) do indiciado (acusado). Além disso essa identificação auxilia em outros aspectos processuais, diminuindo os casos de erros judiciários.

Ao agir dessa maneira, se estaria deslocando para os indivíduos a responsabilidade pela segurança da sociedade. O Estado só estaria se eximindo de mais uma obrigação, a de garantir a seguridade social, atribuindo às pessoas a responsabilidade de evitar os erros judiciários.

6.5 DA FAMOSA E QUESTIONÁVEL DELAÇÃO PREMIADA

O artigo 6º da Lei 9.034/95 traz o instituto da delação premiada ao dispor da seguinte forma: “nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de 01(um) a 2/3 (dois terços), quando a colaboração espontânea do agente leva ao esclarecimento de infrações penais de sua autoria.”

Acredita-se que a delação premiada tem juízo de valor controvertido, pois se de um lado o delator estaria ajudando nas investigações criminais, de outro estaria ferindo princípios como a ética e a moral ao delatar e trair seus companheiros. Pode parecer irônico, mas o que se analisa é o caráter deste tipo de pessoa. Gamil Föppel e Antonio Vieira da Silva[47] resumem bem a real finalidade da delação premiada ao dizer que: “aos piores criminosos, os prêmios”.

Deixando de lado o problema ético e, fazendo uso da delação premiada, outro problema seria trazido a tona, visto que o Estado tem a obrigação de proteger as pessoas enquadradas na conduta descrita no artigo 6º. Afinal, sabe-se que, na maioria das vezes, o delator tem sua pena de morte decretada pelo seu ex-grupo. O Estado, assim, deve arcar com as despesas como moradia e emprego. Mais uma vez, deve ser questionada a validade deste “beneficio”, pois recairá sobre o Poder Publico e, em conseqüência, sobre a sociedade o sustento de um delinqüente que não está preso.

Além do mais, o atual Estado brasileiro ainda não está preparado para dar a assistência necessária às pessoas nestes casos. Assim sendo, vê-se que a delação premiada fere a ética e a moral. Cabe, então, ao Estado utilizar-se dela em conjunto com o principio da proporcionalidade, já que se está usando e premiando criminoso para prender criminoso.

6.6 DA NOTÓRIA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 7º, 9º e 10

A Lei nº 9.034/95, artigo 7º, em seu comando normativo previu que “não será concedida liberdade provisória com ou sem fiança aos agentes...”. De logo, se percebe que o referido artigo fere o principio da presunção da inocência previsto no artigo 5º, inciso LVII CF/88, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória”, e em seu inciso LXI, no qual se estabelece como regra a liberdade e a não liberdade como exceção.

Por fim, ainda sobre o artigo 7º, em relação à questão da fiança, o legislador delimitou o seu uso esquecendo-se do art. 321 do Código de Processo Penal, que trata da liberdade não vinculada ou independente de fiança. Mais uma vez, cabe ao STF dar a melhor utilidade a este artigo, fazendo uso dele somente quando a prisão se revelar cautelar.

Não bastasse a inconstitucionalidade do referido artigo, também os artigos 9º e 10 são inconstitucionais. No artigo 9º não se consegue retirar a intenção do legislador, chegando-se até a questionar sua formulação, uma vez que a lei não tipificou nenhuma conduta criminosa, criando novamente uma norma vaga e ineficaz.

O citado dispositivo legal fere o artigo 5º LVII da Constituição Federal, limitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.Isto porque o réu ficará impedido de buscar meios para provar sua inocência. De sorte, o STJ tem entendido que nestes casos não cabe ao juiz aplicar friamente a lei, devendo analisá-la no caso em concreto. Para tanto, deve o juiz observar sempre a necessidade e o perigo de ter o acusado apelando em liberdade.

Em consonância com o artigo 9º, percebe-se que o artigo 10 da supra citada lei, não pode ser aplicado sem a previa observância ao caso concreto. E, nesse dispositivo, também, está clara a incompatibilidade com o artigo 5º LVII da CF/88.

Apesar da Constituição Federal dizer em seu artigo 5° XLIV que “A Lei regulará a individualização da pena”, o juiz jamais poderá ser mero aplicador da lei, devendo sempre observar os princípios constitucionais como o da proporcionalidade, adequação e razoabilidade.

7 CONCLUSÕES

O crime organizado ainda é assunto de difícil compreensão e de inesgotáveis questionamentos a cerca da sua verdadeira conceituação, características e manifestações. Soma-se a isso o fato da própria incerteza e obscuridade legislativa, no que diz respeito à Lei 9.034/95, que mesmo com as alterações trazidas pela lei 10.217/01, não se conseguiu alcançar o seu real objetivo, tornando-se vaga e chegando, até mesmo, a perder sua eficácia.

A indecisão do legislador leva, sobretudo, à confusão doutrinária e jurisprudencial acerca da definição duvidosa no que tange à criminalidade organizada. A lei não esclarece com propriedades o real sentido de quando e como esta organização se caracterizará como tal. Ademais, a falta de elementos legais capazes de identificar este crime impedem, até mesmo, seu combate, dado que, muitas vezes, essa imprecisão torna difícil sua apuração e descoberta.

Não obstante haja esse dissenso na lei, na doutrina e na jurisprudência, tem-se admitido certas características como necessárias à composição do crime organizado. Na verdade, para sua formação, não é imprescindível a concorrência de todas elas, mesmo porque sua caracterização variará conforme o tipo de empreendimento e modalidade criminosa.

De modo geral, apresenta-se o grupo organizado sob o modelo empresarial que, utilizando recursos sofisticados e profissionais qualificados, realiza crimes e atividades ilegais com o fito, sobretudo, de obter lucro. Para tanto, o grupo se estrutura internamente numa hierarquia, sob o alicerce de uma construção piramidal, onde impera o poderio e a força do chefe. Tamanha solidez tem permitido à organização sua expansão internacional e, por conseqüência, seu fortalecimento em torno do mundo. Sem contar que é cada vez mais freqüente a participação dos agentes públicos neste tipo de crime que, assim, vai se incrustando no corpo do próprio Estado.

No Brasil, o crime organizado manifesta-se principalmente sob as formas de tráfico ilícito de entorpecentes, “jogo do bicho”, furto e roubo de veículos, roubo de cargas, pirataria e lavagem de capitais. Estes crimes, pela peculiaridade local, nem sempre possuem todas as características acima citadas, mas nem por isso pode-se retirar deles a rotulagem de organização criminosa.

É fato que, no Brasil, estas manifestações criminosas apresentam-se diferentes se comparadas às organizações internacionais. Exteriorizam-se sob formas menos rígidas e, dessa maneira, não contam com a característica essencial as modalidades internacionais, que é a hierarquia forte e solidificada. Por esse motivo, se enquadram no que se propõe chamar de “modalidades de crimes organizados adaptados à realidade brasileira”.

No que tange a Lei 9034/95, sob uma análise crítica, pode-se notar que ela é manifestamente ineficaz, chegando até a ser inconstitucional. Isto porque, princípios consagrados e assegurados pela Constituição, como os da proporcionalidade, da razoabilidade e da presunção de liberdade foram arbitrariamente afastados. Percebeu-se também que a referida Lei traz em seu bojo soluções retrógradas, irreais e, por vezes, incompatíveis com o nosso atual sistema penal.

Diante do exposto, percebe-se que é tarefa árdua delimitar os contornos jurídicos penais e sociais do crime organizado, tendo em vista, principalmente, a precariedade da lei e o descaso doutrinário e jurisprudencial sobre o tema. Partindo de uma visão crítica, nota-se que não é do conceito legal que se pode extrair as suas características, mas é através destas que se chega a sua definição. Ou seja, somente sob um exame particularizado do caso concreto, se pode verificar que, uma vez presente suas característica, é ou não o caso de crime organizado.

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[1] LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Apontamentos sobre o crime organizado e notas sobre a lei 9034/95. In Justiça Penal –3: críticas e sugestões.São Paulo; Revista dos Tribunais, 1995

[2] Crime Organizado: Uma categorização frustrada. In Discursos Sedisosos, Instituto carioca de Criminologia. Rio de Janeiro; Relume Dumaré, ano 1, v.1, p.45 e 46

[3] Ob. Cit.. p. 45

[4] Em palestra proferida no II Congresso Internacional de Direito Penal e Democracia, realizado de 29 a 31 de outubro de 2003, em Salvador - BA

[5] Crime Organizado. In .br.htm. Acesso em 24.set.2003

[6] Crime Organizado. . In .br.htm. Acesso em 24.set.2003

7 Ob.cit.p. 50

[7]Crime Organizado. In .br

[8] SARAIVA, Railda. Poder, Violência e Criminalidade. Rio de Janeiro, Forense, 1989. p.102

[9] SILVA, Antonio Vierira da e HIRECHE, Gamil Foppel El Leis de Combate ao Crime Organizado: Inconstitucionalidades, Impropriedades, Frustações.... FARIA JÚNIOR, César de (org). In Processo penal Especial. p. 131 a 166

[10] Crime Organizado. In cronicas/incitacao.htm. Acesso em 23.set.2003

[11] Segurança Pública no Estado de Direito. In Revista brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: RT, ano 2, n. 5, 1994

[12] Crime Organizado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1997

[13] A nova face da criminalidade. In mt..br/judice/jud6/criorg.htm. Acesso em 20.set.2003

[14] ZAFFARONI. Ob.cit. p.54

[15] DUARTE, Luiz Carlos. Vitimologia e crime organizado. In Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Rt, 1998, ano 4, n. 16, p. 255.

[16] Capitalismo e politicagem fazem o crime organizado aumentar no Brasil. In brasil.pt/blue/2002/10/40010.shtm. Acesso em 08 set.2003

[17] Questões Fundamentais do Direito Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p.365

[18] Ob. Cit. P. 254

[19] Ob.cit.p.143

[20] Ob.cit. p.105

[21] Crime Organizado e Cibercrime: Sinergias, Tendências e Reações. In usinfo..jounals/itgic/0801/ijap/ig080/08.htm. Acesso em 23.set.2003

[22] Crime Organizado e Cibercrime: Sinergias, Tendências e Reações. In usinfo..jounals/itgic/0801/ijap/ig080/08.htm. Acesso em 23.set.2003

[23] Ob.cit. p.254

[24] Ob.cit. p 108

[25] Crime Organizado. In cronicas/incitacao.htm. Acesso em 23.set.2003

[26] Seminário internacional sobre a lavagem de dinheiro. In Caderno do CEJ, v. 17, Barsília: CJF, 2001, p.111

[27] Crime Organizado e Cibercrime: Sinergias, Tendências e Reações. In usinfo..jounals/itgic/0801/ijap/ig080/08.htm. Acesso em 23.set.2003

[28] Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 15ª ed., 2003. p.227

[29] A doutrina, a jurisprudência e o artigo 327 do CP. In Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 6, n.22, 1998, São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 99

[30] Entenda-se que, a despeito de Battochiolo se referir ao crime praticado pelo funcionário publico do art 327, CP, sua afirmação também se aplica as demais disposições contidas no CP e em leis extravagantes e, portanto, se aplicam ao crime organizado.

[31] Ob.cit. p. 148

[32] Ob.cit. p. 143

[33] Ob.cit. p. 369

[34] Ajuda ao Crime Organizado. In .br. Acesso em 08.set.2003

[35]Estrutura do jogo do bicho continua firme. In estado..br/edicao/passo/99/11/25/pol991125.html. Acesso em 20.set.2003

[36] Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo Relatório Final da CPI do Crime Organizado. Revista Brasileira de Ciências criminais. Ano 7, n. 26, 1999. p.326

[37] Crime Organizado é responsável. Opinião retirada do texto de André Carneravale e Pedro Paulo Ruiz. In www,. Acesso em 18.set.2003

[38] Dados retirados do texto Os Piratas e o Crime Organizado. Investigações no Brasil e no Exterior confirmam a conexão de falsificadores com as máfias.de Felipe Boff. In .br/pirataria. Acesso em 08.set.2003

[39] Ob. Cit. .p184

[40] Crime Organizado: Que se entende por isso depois da Lei nº 10217/01? In .br. Acesso em 10 set.2003

[41] GOMES, Luiz FlavioCrime Organizado: Que se entende por isso depois da Lei nº 10217/01? In .br. Acesso em 10 set.2003

[42] CARVALHO, Ivan Lira de. A Atividade Policial em Face da Lei de Combate ao Crime Organizado.In collegepark/lab/7698/pro28.htm.

[43] Boletin IBCCRIM, n°30, p.01

[44] GOMES, Luiz FlavioCrime Organizado: Que se entende por isso depois da Lei nº 10217/01? In .br. Acesso em 10 set.2003

[45] Citação tirada do texto WENT, Emerson. Breves Comentáriosà Nova Lei sobre Identificação Criminal. Lei 10.054/00. In advogado.adv.br/br/ artigos/2001/Emerson/identcrimnal

[46] Ob Cit. p.152

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