JOGO DO BICHO



JOGO DO BICHO

OJ Nº 199 (SBDI-1) JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL. Inserida em 08.11.00

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RELAÇÃO DE EMPREGO. JOGO DE BICHO. A atividade ilícita não admite consagração do contrato de emprego. Assim, não podem gerar direitos e obrigações trabalhistas as atividades de "jogo de bicho", prostituição, pistolagem e semelhantes.

(TRT 3 - 27/11/1992 - RO - 16635/91) – sem inteiro teor, muito antiga

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PROC. Nº TST-RR-471/2004-010-06-00.4

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

JSF/MGC/cg

RECURSO DE REVISTA. JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. OJ 199 DA SBDI-1/TST. Quem presta serviços em banca de -jogo do bicho- exerce atividade ilícita, definida por lei como contravenção penal. Nessa hipótese, o contrato de trabalho celebrado não gera direitos, porque é ilícito o objeto e são ilícitas as atividades do tomador e do prestador dos serviços (Inteligência da OJ 199 da SBDI-1/TST). Recurso de Revista conhecido e provido.

DANOS MORAIS. Declarada a nulidade da prestação de serviço da Reclamante e julgada improcedente a Reclamação Trabalhista, resta prejudicado o exame do tema -danos morais-.

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PROC. Nº TST-RR-2155/2006-017-06-00.3

fls.1

PROC. Nº TST-RR-2155/2006-017-06-00.3

A C Ó R D Ã O

3ª TURMA

RMW/rqr

RECURSO DE REVISTA. JOGO DO BICHO. RELAÇÃO DE EMPREGO. A falta de costume em observar a norma que cuida da contravenção penal do jogo do bicho não autoriza reconhecer, daí em diante, os efeitos de uma relação jurídica que, em verdade, ainda se mantém ilícita diante do ordenamento jurídico vigente, cuja extirpação é tarefa própria do legislador penal, insuscetível de se transferir ao mero intérprete das normas trabalhistas. Aliás, a matéria em questão encontra-se superada no âmbito desta Corte, tendo em vista o reiterado entendimento consubstanciado na OJ 199 da colenda SDI-I. Dessa forma, não se reconhece o vínculo de emprego decorrente de contrato laboral que tenha por objeto o jogo do bicho, atividade ilícita, de acordo com o disposto nos arts. 104 e 166 do Código Civil (ressalvado o entendimento pessoal da Ministra relatora).

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-2155/2006-017-06-00.3 em que é recorrente SEVERINO DA SILVA BEZERRA (BANCA ALIANÇA) e recorrido RONALDO SEVERINO DA SILVA ARRUDA.

Contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que deu provimento parcial ao seu recurso ordinário (fls. 188-95) para limitar a condenação ao pagamento de horas extras àquelas acima da 8ª diária e da 44ª semanal, mantendo a sentença nos demais termos, o reclamado interpõe recurso de revista (fls. 209-21).

Sem contra-razões, conforme certidão da fl. 225.

Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, forte no art. 83 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso é tempestivo (fls. 208 e 209), a representação regular (fl. 57), custas recolhidas (fl. 172) e o depósito recursal efetuado no valor legal (fl. 222).

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

JOGO DO BICHO. RELAÇÃO DE EMPREGO.

O Tribunal Regional, pelo acórdão das fls. 188-95, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, in verbis:

- Sustenta a recorrente a impossibilidade jurídica do reconhecimento do vínculo laboral entre as partes, porquanto a mesma exerce atividade considerada contravenção penal (Jogo do Bicho). Por essa razão, afirma serem improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A questão não é pacífica perante os Pretórios trabalhistas, todavia, filio-me ao posicionamento adotado pelo juízo a quo.

O fato de a nossa legislação considerar o jogo do bicho uma contravenção penal não deve ser considerado como impeditivo ao deferimento das reparações de natureza trabalhista da autora, a qual, ao anuir às condições de trabalho, tem em mira tão-somente auferir ganhos para sua subsistência e não participar como co-autora da atividade ilícita do seu empregador. Aqui, colhemos os ensinamentos do Procurador e ex-Juiz do Trabalho, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima, assim vazados:

`O contrato de emprego tem por objeto a prestação de serviço, mediante salário. Igualmente, o objeto do contrato entre o arrecadador e o explorador da banca do jogo do bicho, onde a conduta do agente visa à realização do trabalho, meio de sobrevivência do trabalhador, que não é interessado intrinsecamente direto no negócio especulativo; portanto, o objeto é lícito e caracteriza-se o vínculo empregatício com a manifestação dos elementos do art. 3º., da CLT. Implícita é a atividade do bicheiro, pois contravenção penal- (Lições de Direito Trabalhista, SP,LTR., 1992, p. 37).

Como se vê, entendimento diverso seria premiar o empregador que utiliza do trabalho humano para enriquecer ilicitamente. Como pacífico no direito, ninguém pode se valer da própria torpeza para auferir vantagens no mundo jurídico. (nemo auditur propiam turpitudinem allegans). Esta é a hipótese sub judice.

Ademais, a ilicitude de tal atividade é colocada em dúvida nos dias atuais, face à patente tolerância das autoridades constituídas com essa atividade, a qual foi absorvida pela sociedade, haja vista que é fato público e notório que o nosso Código Penal, vigente desde 1940, em muitos de seus dispositivos, já não atende aos anseios da sociedade, porquanto não acompanha as mudanças de comportamento e valores ocorridas como, por exemplo, no caso em apreço, do jogo do bicho, que é tolerado em todos os Estados-Membros da Federação, assemelhando-se aos demais jogos de loterias instituídos pelo próprio governo e gerenciados através da Caixa Econômica Federal, cuja única diferença é que, naquela atividade, não há tributação, todavia, tal requisito é irrelevante para a distinção de ambas as loterias, como se pode verificar pela doutrina a seguir citada:

`É sabido que a validade dos atos jurídicos depende de três requisitos: agente capaz, objeto lícito e possível e forma prevista ou não proibida pela lei (Código Civil, art. 82). Ausente qualquer desses requisitos, o ato é inválido juridicamente. Se aquele que praticou o ato não é juridicamente capaz, ou se o objeto do ato é ilícito, ou impossível, ou, finalmente, se não foi observada a forma legalmente prevista, ou se foi adotada uma forma proibida, o ato, em qualquer dos casos, não tem validade jurídica. Pode ser um ato nulo, ou anulável, dependendo do caso. Para os fins tributários, porém, essa invalidade é irrelevante.

A ilicitude do ato praticado nada tem a ver com a relação tributária. Isto não implica admitir-se a tributação de atos ilícitos. É indispensável, a este propósito, estabelecer-se uma diferença entre ato ilícito como elemento da hipótese de incidência do tributo e a ilicitude que eventualmente pode verificar-se na ocorrência do fato gerador do tributo. Uma coisa é considerar-se, por exemplo, a manutenção de casa de prostituição como hipótese de incidência de um tributo. Outra coisa é admitir-se a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos na referida atividade. A hipótese de incidência do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (CTN, art. 43). É irrelevante que tal aquisição se tenha verificado em decorrência de atividade lícita ou ilícita- (Hugo de Brito Machado, in: Curso de Direito Tributário, 5º.ed., RJ, Forense, 1992, p. 81-2).

Além disto, há neste Egrégio 6ª Regional entendimento majoritário sobre este assunto, que já ensejou, inclusive, a instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº IUJ 00598-2002-017-06-00-6, cujo teor do acórdão, da lavra da Exma. Juíza Eneida Melo, passo a transcrever:

`INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JOGO -DO BICHO. É dever do Estado impedir que aquele que põe suas energias ao serviço de outrem, que se dedica à atividade econômica, deixe de ser remunerado, conferindo-lhe as reparações que a lei prevê para quem presta labor subordinado. A atitude do empregador, utilizando-se de trabalho empregado, valendo-se da tolerância do Estado à atividade empresarial, invocando a ilicitude de seu negócio para locupletar-se da energia alheia, constitui-se nítida má-fé, a frustrar qualquer beneplácito do Poder Judiciário. Os contratos devem ser celebrados em respeito ao princípio da lealdade, e a ausência desse elemento no comportamento de uma das partes, acarreta a sua obrigação de arcar com perdas e danos a lesão trazida à vítima-.

Oportuno acrescentar, ainda, que este Juízo não segue a orientação da OJ nº 199 da SDI-I do c. TST.

Assim, há que se analisar, apenas, a existência ou não dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, ensejadores do reconhecimento do vínculo de emprego.

No caso concreto, a reclamante informou na peça exordial que laborou na reclamada no período de 11/09/97 a 12/12/04 na função de agente arrecadador na Banca Vale Ouro sem registro em sua CPTS e que, em 13/12/2004 a Banca Vale Ouro foi adquirida pela Banca Aliança que assumiu todos os empregados, sendo demitido em 01/10/2005 sem justa causa.

A reclamada, na contestação, não negou a prestação do serviço, mas limitou o período em que tal se deu (de 13/07/05 a 01/10/06), alegando que o reclamante afastou-se voluntariamente no dia 21/10/2005, e, pelo afastamento não prosperaria o pleito de aviso prévio, depósito fundiário + multa 40%, 467 e 477 CLT indenização do seguro desemprego inclusive, os horários de trabalho do obreiro, que teria trabalhado como comissionista e por esse motivo indevida as horas extras.

Pelo mesmo raciocínio, há que se considerar, também, como tempo de serviço aquele declinado na exordial, sobretudo pelas informações prestadas por testemunhas que trabalharam para a reclamada ou que mantêm atividades comerciais próximas ao local de trabalho da reclamante.

Quanto à forma de resolução do contrato de trabalho, tenho que não há como prosperar a tese patronal no sentido de que a autora abandonou, por livre e espontânea vontade, o seu emprego.

Ocorre que o reclte moveu ação trabalhista contra a segunda reclamada conforme fl. 64/68 conciliado com contendo data de admissão em 13/07/2005 e saída em 21/10/2005. -o período foi alcançado pela coisa julgada toda postulação a partir da data de 23.08.2004-- fundamento fl 126da sentença está a coisa julgada.

O juízo a quo pelos mesmos fundamentos deste Revisor entende que a nulidade só beneficia o infrator e restando comprovado o tempo de serviço11/11/97 até 23/08/2004 como cambista, prescrito os anteriores outubro 2001 e, em virtude da 362 TST as parcelas fundiárias a prescrição é trintenária. Exceto o erro material nada opor, vez que o autor laborou como agente arrecadador- ( destaques no original ).

O reclamado, no recurso de revista, alega que -se dedica à exploração do jogo do bicho- e que, portanto, o contrato é nulo, não havendo falar em vínculo de emprego. Afirma que, em face da nulidade do contrato, -jamais poderia ser deferido ao reclamante qualquer título objeto da condenação imposta- (fl. 218). Assevera, subsidiariamente, que indevida a condenação ao pagamento do FGTS sob a forma de indenização. Aponta violação dos arts. 5º, LV, da Carta Magna, 104 e 166 do CC, 15, 26 e 27 do Decreto 99684/90 e contrariedade à OJ 199/SDI-I do TST.

É consabido imperar no Direito do Trabalho o princípio da tutela, que almeja, em suma, a proteção do hipossuficiente visando igualar juridicamente duas partes economicamente desiguais. Notória é, também, certa tolerância da sociedade e de parte do Poder Público quanto a determinadas atividades, não obstante constituam-se em contravenções penais, como, a hipótese em debate (jogo do bicho).

Inegável, por fim, a concentração de rendas e propriedades pelos contraventores, resultado da exploração de atividade ilícita e da força produtiva dos trabalhadores que lhe prestam serviços, procedimento, diga-se de passagem, deplorável sob todos os aspectos.

Em que pese tais constatações, de conhecimento público, não há como reconhecer a existência de relação de emprego na espécie, na inviabilidade de chancela a atos que, além de ilícitos, implicam burla à aplicação da legislação vigente, com subversão da ordem jurídica.

O contrato de trabalho, é cediço, tem sua validade subordinada, como os atos jurídicos em geral, à observância de requisitos essenciais, expressos no artigo 104 do Código Civil, de aplicação subsidiária, a saber, agente capaz, objeto lícito e possível e forma prescrita ou não defesa em lei. Reza, de outra parte, o artigo 166, II, do mesmo diploma, que é nulo o ato jurídico quando ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.

Cabe aqui um parêntese. Não há confundir, como adverte Délio Maranhão, citando Cabanellas, "trabalho ilícito e trabalho proibido. Este último é o que, por motivos vários, a lei impede seja exercido por determinados pessoas ou em determinadas circunstâncias, sem que essa proibição decorra da moral ou os bons costumes. Se se trata de trabalho simplesmente proibido, o trabalhador pode reclamar o que lhe caiba pelos serviços prestados, ainda que o contrato seja nulo" (in Instituições de direito do trabalho - 13ª edição. São Paulo: LTr, 1992, pág. 224) Significa dizer, pois, que o trabalho "há de ser lícito, em primeiro lugar, isto é, ter objeto admitido pela ordem jurídica, e produzir efeitos que não sejam contrários à lei. Seu objeto, ademais, não deve ser imoral assim entendido o que fere os bons costumes. O contrato de trabalho que se realize para a satisfação de interesses indignos de tutela jurídica, porque repugnam aos sentimentos da maioria de uma comunidade, por ter um fim torpe, carece dos pressupostos necessários à sua validade, pois inidôneo é o seu objeto. Necessário, porém, que seja imoral, por seu conteúdo, independentemente da intenção, isolado ou conjunta, das partes" (in Curso de direito do trabalho / Orlando Gomes e Elson Gottschalk - 1ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1990, pág. 178/79).

Dessa forma, consignado pelo Tribunal Regional tratar-se do desempenho de atividade do -jogo do bicho-, traduzindo-se tal função em contravenção penal, impende concluir pela ilicitude do objeto do pretenso contrato de trabalho, a determinar, acaso existente, sua nulidade absoluta. Nessa hipótese, o trabalhador não se encontra sob a proteção dos dispositivos consolidados. Nesse sentido, aliás, a Orientação Jurisprudencial 199/SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor:

-JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL.-

De outra parte, despiciendo questionar acerca dos objetivos empresariais buscados pelo "suposto" empregador, se lícitos ou não. Importa, isto sim, indagar tão-só quanto à licitude da prestação objeto da obrigação afeta ao trabalhador. Para exemplificar, não existe qualquer óbice à configuração do contrato de trabalho entre o proprietário da casa de prostituição e a faxineira que, nessa qualidade, preste serviços no local. Todavia, por ilícita a atividade concernente à mulher que lá se prostitua, inviável o reconhecimento da relação de emprego entre os "supostos" contratantes.

Ressalto, por oportuno, a plausibulidade do reconhecimento ao trabalhador do direito à contraprestação dos serviços executados, a título indenizatório, pela aplicação do princípio geral de Direito que veda o enriquecimento sem causa, não pela incidência da legislação trabalhista como tal.

Imolestante, a SDI-I recentemente decidiu em incidente nos autos do E-RR-621.145/2000.8 que, na hipótese, incabíveis inclusive os valores correspondentes à contraprestação. Transcrevo a seguir a ementa do referido julgado citada na decisão proferida nos autos do processo retromencinado (DJ - 29/06/2007), da lavra do Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi:

-JOGO DO BICHO CONTRATO DE TRABALHO OBJETO ILÍCITO NULIDADE. Deve ser mantida a Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-1 desta Corte, que não reconhece nenhum direito ao trabalhador que presta serviços ao bicheiro ou Dono da Banca do Jogo do Bicho. Trata-se, pois, de típica e inconfundível contravenção penal, prevista no art. 58 do Decreto-Lei nº 6.259, de 10/2/1944. A CLT, em seu art. 3º, ao conceituar o empregado, e, no art. 2º, o empregador, não deixa a mínima dúvida de que o trabalho a ser prestado somente pode ser o considerado lícito pelo ordenamento jurídico do País, o que resulta, necessariamente, que o empregador deve também exercer uma atividade legal. É inaceitável a confusão entre trabalho ilícito e trabalho proibido e seus efeitos. Trabalho proibido é trabalho lícito, mas que o legislador impõe, por motivo especial ou relevante, restrições à sua execução. O critério de idade, por exemplo, leva à proibição do trabalho em condições perigosas ao menor de idade. O trabalho, nesse caso, não é prestado a um empregador que exerce atividade delituosa, mas, ao contrário, tipicamente legal, daí gerar todos os direitos ao menor. Em contrapartida, deve ser punido o empregador que afrontou norma legal de proteção àquele que ainda não adquiriu o necessário desenvolvimento que o torne apto a enfrentar, no desempenho de suas atividades, condições agressivas à sua integridade físico-psíquica. Outro exemplo é o do servidor público contratado para exercer o emprego sem a observância de sua prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal). Nessa circunstância, o trabalho é, igualmente, lícito, mas o descumprimento da exigência constitucional resulta em nulidade parcial da contratação, gerando ao prestador os serviços apenas as parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST. O trabalho ilícito, ao contrário, não pode, nem deve, gerar nenhum benefício, seja trabalhista, seja de qualquer outra natureza, competindo ao Ministério Público formular denúncia contra o trabalhador e o bicheiro ou Dono da Banca do Jogo do Bicho e todas as demais pessoas envolvidas no ilícito penal. Não cabe, pois, ao Estado, reconhecer como legalmente válida uma relação de trabalho dessa natureza, tipicamente delituosa, que afronta o ordenamento jurídico do País. O argumento de que o Jogo do Bicho está arraigado em nossa sociedade e que representa uma prática inofensiva, data venia, só pode ser fruto da ingenuidade. A despeito de certa tolerância pelas autoridades, que têm o dever de combater esse tipo de infração penal, aliado ao argumento de que os prestadores desse serviço são, em regra, pessoas carentes, e, ainda, que se trata de infração de menor gravidade, que, por isso mesmo, o trabalho constituiria uma fonte de ganho indispensável à subsistência daqueles envolvidos nessa atividade, é equivocada. O jogo do bicho tem um potencial de destruição de valores sociais, morais, éticos, espirituais, etc..., que se reflete em toda a sociedade, como tem noticiado a mídia do País, ao revelar uma variedade de ilícitos penais que se fazem presentes em seu submundo. Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-1 deste Corte mantida.-

Portanto, a falta de costume em observar a norma que cuida da contravenção penal do jogo do bicho não autoriza a reconhecer, os efeitos de relação jurídica que, em verdade, ainda se mantém ilícita diante do ordenamento jurídico vigente, cuja extirpação é tarefa própria do legislador penal, insuscetível de se transferir ao mero intérprete das normas trabalhistas. Daí a concluir-se que a decisão recorrida contrariou a Orientação Jurisprudencial 199/SDI-I do TST.

Conheço do recurso, pois, por contrariedade à OJ 199/SDI-I do TST.

II - MÉRITO

Corolário do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à 199/SDI-I desta Corte, é o seu provimento para, reformando o v. acórdão regional, julgar improcedentes todos pedidos deduzidos na petição inicial.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso, por contrariedade à 199/SDI-I desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes todos pedidos deduzidos na petição inicial, ressalvado o entendimento pessoal da Excelentíssima Ministra Relatora. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas processuais, dispensado o autor do pagamento.

Brasília, 17 de setembro de 2008.

ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA

Ministra Relatora

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Acórdão do processo 01694-2006-271-04-00-8 (RO)

Redator: MARIA HELENA MALLMANN

Participam: JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA, RICARDO CARVALHO FRAGA

Data: 14/05/2008 Origem: Vara do Trabalho de Osório

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EMENTA:

VÍNCULO DE EMPREGO. APONTADOR DO JOGO DO BICHO. A ilicitude da atividade de jogo do bicho não se opõe como óbice ao reconhecimento de direitos oriundos de relação de trabalho de apontador e coletor de apostas que laborou em prol do referido empreendimento, sob pena de proporcionar maior benefício ao infrator da lei, isentando-o de garantir direitos mínimos ao trabalhador. Recurso não provido.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Osório, sendo recorrente ERCI LUIS ROCHA e recorrido JOAO BATISTA SOARES DE OLIVEIRA.

Insatisfeita com a sentença das folhas 27/31, que julgou procedente em parte a reclamatória, o reclamado recorre ordinariamente (fl. 34/38, preparo no feitio legal, fls. 40 e 42) do reconhecimento da relação de emprego.

Contra-razões do autor às fls. 46/52.

É o relatório.

ISTO POSTO:

VÍNCULO DE EMPREGO. APONTADOR DE JOGO DO BICHO.

Recorre o réu do reconhecimento da relação de emprego. Lembra que o objeto do vínculo de emprego é ilícito (apontador de jogo do bicho). Invoca jurisprudência, bem como OJ SDI 199 do TST. Por fim, protesta contra a duração estipulada da relação.

À análise.

A r. sentença assim decidiu (fls. 27/31):

“Apesar da previsão contida na Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1 afirmar a nulidade do contrato de trabalho decorrente do exercício da atividade ilícita do jogo do bicho, considerar o contrato de trabalho nulo seria garantir ao empresário que explora atividade ilícita os benefícios decorrentes do descumprimento da lei, em detrimento do trabalhador.

Desse modo, tem-se que mesmo nulo formalmente o negócio jurídico com objeto ilícito, não se pode dar ao contrato de trabalho o mesmo tratamento atribuído pela lei civil às demais espécies contratuais, em virtude do contrato de trabalho ser um contrato-realidade, regido por normas tutelares, com expressiva carga institucional.

Considerar nulo o contrato de trabalho celebrado com empregado que exerce suas atividades na coleta do jogo do bicho significaria premiar o contraventor, desobrigando-o de cumprir as leis trabalhistas, em prejuízo do trabalhador. A tutela jurisdicional prestada pela Justiça do Trabalho obsta o enriquecimento sem causa, valorizando a força de trabalho despendida, considerada a impossibilidade de restabelecimento do estado anterior.”

Note-se ainda que a decisão de origem agrega, dentre outros, precedente jurisprudencial desta Relatora (00607-2004-102-04-00-0 RO, 1ª Turma, DJ 12.08.05).

Adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos de outro acórdão desta Relatora, desta vez por esta Turma:

“Não se desconhece o dissenso jurisprudencial acerca do tema da eficácia do contrato de trabalho, cujo objeto deve ser considerado ilícito, quando se trata de prestação de serviços realizada em benefício da atividade de jogo do bicho, tal como confessadamente, ocorre no caso em tela (v. contestação, fl. 19).

Nessa senda, acompanha-se a corrente jurisprudencial que atribui eficácia ao contrato de trabalho desse trabalhador, visando à preservação dos direitos oriundos do contrato de trabalho, condição de subsistência do hipossuficiente.

A simples constatação da nulidade com a extinção dos efeitos contratuais implicaria em maior enriquecimento sem causa do infrator reclamado ao lograr benefício de mão-de-obra sem a devida contraprestação de acordo com os ditames legais e contratuais.

Nesse sentido, a posição do Juiz Ricardo de Carvalho Fraga, em julgamento dessa 3ª Turma: “(...) ainda que ilícita a prática do “jogo do bicho” impõe-se reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e o reclamado em face da inequívoca prestação de serviços nos moldes do artigo 3º da CLT. Em que pese este contrato de trabalho estar relacionado à prática de atividade ilícita,” jogo do bicho ", não há como negar-se a produção dos efeitos trabalhistas. (...)” (processo nº 00607-2004-102-04-00-0, acórdão publicado em 12.08.2005).

Impende salientar ainda as razões de decidir da decisão colegiada (acórdão das fls. 54-57 de lavra da Exma. Juíza Beatriz Renck) proferida nesses autos ao ensejo do julgamento da prefacial de cerceamento de defesa argüida pelo reclamante em recurso ordinário (fls. 29-31).

(...)

Em conclusão, a ilicitude da atividade de jogo do bicho não se opõe como óbice ao reconhecimento de direitos oriundos da relação de trabalho de apontador e coletor de apostas que laborou em prol do referido empreendimento, sob pena de proporcionar maior benefício ao infrator da lei, isentando-o de garantir direitos mínimos ao trabalhador.” (00909-2004-002-04-00-0 RO, DJ 27.04.07) Portanto, mantém-se o reconhecimento da relação de emprego.

Quanto ao período da relação, a sentença decidiu no seguinte sentido:

“O réu, em seu depoimento, afirma que “conhece o autor desde que veio para esta cidade, em maio de 2002; o depoente é comerciante, proprietário da ré desde setembro de 2003; é bicheiro em Osório desde 2002; comprou a banca do cunhado do autor quando veio para esta cidade; o autor trabalhou antes para o cunhado dele e para outras bancas que têm na cidade” (fl. 25). Logo, ocorreu sucessão de empregadores”, sendo o réu responsável pelos contratos anteriores à aquisição da banca.”

Portanto, é o depoimento pessoal do réu que demonstra que no período anterior a 2002, o reclamante laborou para seu cunhado, antigo dono do estabelecimento. Tem-se aí o fenômeno da sucessão de empregadores, que atrai a aplicação das disposições constantes dos artigos 10 e 448 da CLT, in verbis:

“Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.

Sinala-se que a continuidade da prestação de serviços pressupõe a manutenção do empreendimento, o que propicia aos empregados postular verbas e direitos decorrentes dos pactos laborativos, extintos ou em vigor, do novo titular do negócio. Sendo assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas é do sucessor.

Por fim, mantida a decisão que reconhece o vínculo de emprego, são devidas todas as parcelas daí decorrentes, na medida em que nas razões recursais a recorrente se limita a negar que a prestação de serviços se deu na forma de emprego.

Provimento negado.

Ante o exposto,

ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Intime-se.

Porto Alegre, 14 de maio de 2008 (quarta-feira).

MARIA HELENA MALLMANN - JUIZA-RELATORA

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Acórdão do processo 01107-2007-521-04-00-0 (RO)

Redator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS

Participam: MARIA HELENA MALLMANN, JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA

Data: 27/08/2008 Origem: 1ª Vara do Trabalho de Erechim

Versão em RTF | Andamentos do processo

EMENTA: VINCULO DE EMPREGO. APONTADOR DO JOGO DO BICHO. Entende este Relator que o contrato de trabalho para a exploração do “jogo do bicho” é nulo, porém gerador de efeitos, porquanto, apesar de ter objeto ilícito, envolve a efetiva prestação de trabalho subordinado, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT. Provimento negado.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Erechim (fls. 47-54), sendo recorrente ARI ALVES DA SILVA e recorrido ELENIR DE QUADROS TODOROWSKI.

O reclamado apresenta recurso ordinário (fls. 58-71) requerendo a reforma do julgado que reconheceu a existência de vínculo jurídico de emprego entre as partes e lhe condenou ao pagamento de horas extras, verbas rescisórias, indenização do seguro-desemprego e juros e correção monetária .

Com contra-razões, pela reclamante (fls. 77-80), vêm os autos para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO.

O recorrente apresenta como fundamentos para a reforma do julgado, não necessariamente nesta ordem, a inépcia da petição inicial, a ilicitude do contrato, porquanto a função de “anotadora do jogo do bicho” é contravenção penal, e a ausência de prova, principalmente quanto à jornada de trabalho e fruição do intervalo. Prequestiona os artigos 128, 267, IV, 282, III e IV, 286, 295, I, 460, do CPC; 3º, 7º, e 818 da CLT; 82, 104, 145 e 166 do CCB/2002; art. 58 do Decreto-Lei nº 3.688/41; e OJ 199 do TST.

O juízo de origem entendeu pela existência de contrato nulo gerador de efeitos.

Examina-se.

Em relação à inépcia da petição inicial, o processo do trabalho tem regra própria (artigo 840, § 1º, da CLT), bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, não prevalecendo o rigor formal previsto no CPC. A questão é bem clara, a reclamante trabalhou para o reclamado como apontadora do jogo do bicho e requer, por esta prestação de trabalho, o reconhecimento do efetivo vínculo de emprego e pagamento de parcelas de cunho trabalhista que foram sonegadas. Não se verifica, igualmente, a violação aos limites da lide na condenação imposta.

No aspecto da prova, disse o recorrente ao depor: “(...) que a reclamante prestou serviço para o depoente; que a reclamante trabalhou de setembro de 2006, tendo trabalhado 8 meses; que a reclamante ficou afastada por uns 4 ou 5 meses; que a reclamante trabalhava das 9h às 11h30min e das 12h30min/12h45min às 17h30min, o qual era obrigatório; que o almoço sempre foi pago; que o depoente ou sua esposa fazia o pagamento à reclamante; que a reclamante obedecia ao que era determinado pelo depoente” (fl. 44).

Por fim, comunga este Relator com o entendimento do juízo de origem, no sentido de que o contrato de trabalho para a exploração do “jogo do bicho” é nulo, porém gerador de efeitos, porquanto, apesar de ter objeto ilícito, envolve a efetiva prestação de trabalho subordinado, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT. Os efeitos gerados tem caráter indenizatório em relação ao trabalhador, que por motivos de miséria e pobreza aceita esta espécie de contrato informal para obter sua manutenção.

Sendo o reclamado, efetivamente, autor da contratação e o grande beneficiário desta, não há como se admitir que, em seu favor, seja oposta a legislação protetora do trabalho, tornando-o beneficiário da própria torpeza. Assim, embora a exploração do jogo do bicho seja contravenção penal, não obsta o reconhecimento do vínculo de emprego, entendendo-se que os artigos do Código Civil Brasileiro invocados, não se revelam compatíveis com os princípios do direito do trabalho e dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho (art. 1º, inciso III e IV), o que se diz, principalmente, em relação aos efeitos. De outra parte, diante da confissão do recorrente, não há falar em violação aos artigos que estabelecem o ônus da prova.

Provimento negado.

HORAS EXTRAS.

O recorrente entende que a prova testemunhal apresentada pela reclamante é insuficiente para sustentar a condenação ao pagamento de horas extras.

Examina-se.

Incumbia à reclamante comprovar que trabalhava de segunda à sábado, no horário das 9h às 18h, sem intervalo intrajornada, consoante informado na petição inicial (fl. 07).

Apesar da testemunha ter trabalhado apenas dois meses no período de manutenção do contrato de trabalho da reclamante, tem-se que seu depoimento é suficiente para provar a jornada de trabalho e o período do intervalo intrajornada não-usufruído: “(...) QUE trabalhava na loja ao lado da lotérica da reclamada de agosto de 2007 a março de 2008; QUE trabalhava das 9h às 12h e das 13h15min/13h30min às 18h30min; QUE a depoente no horário do almoço, ia sempre para casa; QUE quando chegava para trabalhar na loja, a reclamante já estava na lotérica; QUE a reclamante permanecia na lotérica no horário do almoço; QUE antes da reclamante trabalhar na lotérica, a reclamante ia sempre para casa almoçar; QUE quando saía da loja no final da tarde não sabe se a reclamante permanecia no local; QUE quando a depoente saía para almoçar, via que a lotérica permanecia aberta”.

Especificamente quanto à limitação da prova testemunhal, adota-se o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1 do TST, verbis: “HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. (nova redação, DJ 20.04.2005). A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período”.

Diante da prova testemunhal produzida, não há falar que a sentença viola o artigo 818 da CLT.

Provimento negado.

Ante o exposto,

ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamado.

Intimem-se.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2008 (quarta-feira).

Luiz Alberto de Vargas - Relator

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Acórdão do processo 00403-2007-611-04-00-4 (RO)

Redator: LEONARDO MEURER BRASIL

Participam: BERENICE MESSIAS CORRÊA, REJANE SOUZA PEDRA

Data: 07/08/2008 Origem: Vara do Trabalho de Cruz Alta

Versão em RTF | Andamentos do processo

EMENTA: ARRECADADOR DE JOGO DO BICHO. Inviável o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho entre as partes quando seu objeto é ilícito, pois é juridicamente nulo e incapaz de gerar efeitos. Provimento negado.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Cruz Alta, sendo recorrente PEDRO FRANCISCO CARDIAS e recorrido LUIZ CARLOS COSSETIN.

Inconformado com a decisão das fls. 43-44, o reclamante interpõe recurso ordinário nas fls. 48-50, buscando ver reconhecida a relação de emprego com o reclamado e o retorno dos autos à origem para o julgamento dos demais pedidos elencados na petição inicial.

É o relatório.

ISTO POSTO:

VÍNCULO DE EMPREGO.

O reclamante pretende ver reconhecido o vínculo de emprego com o reclamado. Sustenta que: “mesmo que o jogo do bicho seja ainda considerado um negócio ilícito para os conservadores, corrente firme de jurisprudência de vanguarda e até de retaguarda reconhece relação de emprego no caso dos autos. Essa corrente de jurisprudência causa um rombo dramático no argumento da sentença...” (fl. 50). Destaca que o jogo do bicho é amparado no costume que, “na verdade, é uma lei não escrita”.

Sem razão.

É princípio geral do direito, que todos os negócios jurídicos têm sua validade condicionada à licitude de seu objeto (Código Civil, art. 104, II).

A prova testemunhal é unânime ao informar que o reclamante trabalhava para o reclamado como arrecadador de jogo do bicho (fl. 32).

O jogo do bicho constitui uma contravenção penal, do que decorre que o trabalho nesta atividade é ilícito.

Inválido o contrato de trabalho, não há como reconhecer a relação de emprego.

Nega-se provimento ao recurso.

Ante o exposto,

DECIDE a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante.

Intimem-se.

Porto Alegre, 7 de agosto de 2008 (quinta-feira).

DESEMBARGADOR LEONARDO MEURER BRASIL - RELATOR

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