PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL

 

Processo nº 2003.001.152062-5

Autor: Maria Delphina Santos Vaz

Ré: Condomínio do Edifício Amaryllis

  

S E N T E N Ç A

Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, objetivando a autora o reconhecimento da abusividade na cobrança de cota condominial extraordinária, bem como a sua suspensão e restituição dos valores indevidamente pagos, além da reparação por danos morais. Relata a autora que é usufrutuária de uma loja localizada no prédio do condomínio réu, de frente para a rua, entretanto, por não ser considerada uma unidade condominial, não participa das despesas do condomínio, eis que possui fornecimento próprio de água, esgoto, energia elétrica e gás. Aduz que a assembléia condominial realizada em 31/08/2002, aprovou uma cota extra no valor de R$ 100,00 para a realização de obras de recuperação da fachada externa e impermeabilização da cobertura, sendo decidido, por unanimidade, que a loja participaria do rateio das referidas despesas, posto que se encontra inserida na estrutura física do condomínio. Diante da continuidade da cobrança de tal cota extra por período superior a 12 meses e da utilização dos valores para financiamento de todas as despesas do condomínio, em 21/10/2003 a autora indagou o réu acerca de tal fato. Em resposta, o condomínio réu esclareceu que a continuidade da cobrança da cota extra fora aprovada em nova assembléia realizada em 02/08/2003, sendo a loja mantida no rateio comum dos apartamentos que compõem o condomínio, apesar de sua estrutura independente. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/31.

 

Contestação às fls. 38/41 ressaltando a legalidade na cobrança das referidas cotas extras, tendo em vista serem obras de revitalização da fachada, beneficiando, assim, a loja, que está inserida na estrutura do prédio. Ressalta a concordância da autora com o pagamento de tais cotas, efetuando o pagamento durante o período de 13 meses, de outubro de 2002 a outubro de 2003. Refuta a existência de dano moral a ensejar reparação, eis que não houve a prática de ato ilícito, requerendo ao final, a improcedência da demanda. Veio acompanhada dos documentos de fls. 42/107.

 

Réplica às fls. 110/111 reiterando os termos da exordial.

Realizada a audiência de conciliação de que trata o art. 331 do CPC às fls. 122, não se obteve êxito.

Às fls. 127/163 o réu requereu a juntada das prestações de contas fornecidas pela empresa contratada para a execução das obras.

Deferida a produção da prova pericial, foi juntado laudo às fls. 212/222, tendo as partes se manifestado a respeito às fls. 228 e 286/288.

É o relatório. Decido.

É certo que ao autor compete arcar apenas com as despesas relativas às partes comuns das quais se utiliza de algum modo, o que foi reconhecido pelo perito e, ademais, decorre do disposto no art. 1340, CC. Contudo, também concluiu o Il. Perito que – embora não tenha havido a adequada discriminação das despesas, para se evitar interpretações equivocadas acerca das despesas para as quais deve contribuir – as despesas que foram inseridas nas cotas extraordinárias cobradas do autor diziam respeito apenas às despesas para a qual deve colaborar.

Assim é que se lê de fls. 219/220 que, porquanto não haja a discriminação exata dos itens que se inserem na cota cobrada, do contrato de prestação de serviços com a despesa correspondente se extrai que se refere somente à obra na fachada do edifício, para a qual deve o autor contribuir na forma do art. acima mencionado, bem como art. 1336, I, do Código Civil.

No sentido do que ora se decide, cabe invocar os julgados deste Eg. Tribunal de Justiça, cujas ementas seguem adiante:

|2008.001.16264 - APELACAO |

|DES. ORLANDO SECCO - Julgamento: 09/04/2008 - OITAVA CAMARA CIVEL. APELAÇÃO CÍVEL. Condomínio Edilício. Cobrança de cotas |

|condominiais. Loja comercial estabelecida em andar térreo. Despesas extraordinárias oriundas de Obra de fachada. Previsão |

|disposta especificamente na Convenção de condomínio e aprovada em assembléia geral para a qual o condômino-réu fora convocado. |

|Aproveitamento inequívoco da melhoria realizada. Dever de pagamento. Inteligência sistemática do disposto nos Arts.1333,caput; |

|1334,I e 1336,I,NCC c/c Arts.9º,§3º,d e 12,§4º da Lei 4591/64.// Se a prova dos autos (fotos de fls.121/124) revela que o |

|condômino proprietário de loja térrea, adjunta ao condomínio, efetivamente experimentara mais valia através da obra de fachada |

|realizada, sendo tal despesa extraordinária prevista especificamente na convenção do condomínio (fls.15/16) e aprovada em |

|assembléia geral para a qual o réu fora regularmente convocado (fls.10), é o que basta para estabelecer-se o dever de rateio |

|com os gastos efetuados e conseqüente obrigação de pagamento das cotas extraordinárias vencidas e vincendas. Manutenção da |

|sentença. Jurisprudência pacífica. Pretensão recursal manifestamente contrária ao arcabouço jurídico-normativo que determina o |

|dever de solidariedade com a manutenção do bem comum que ao condômino aproveite. Negativa de seguimento ao recurso. |

|2005.001.06375 - APELACAO |

|DES. LUISA BOTTREL SOUZA - Julgamento: 26/04/2005 - SETIMA CAMARA CIVEL. COTAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDÔMINO QUE É |

|PROPRIETÁRIO DE LOJA, QUE SE SITUA NO TÉRREO E ALEGA NÃO SE BENEFICIAR DOS SERVIÇOS PRESTADOS. É DEVER DO CONDÔMINO, AINDA QUE |

|NÃO REGISTRADA A CONVENÇÃO CONDOMINIAL, CONTRIBUIR PARA A CONSERVAÇÃO DO BEM COMUM. DEVE, NO ENTANTO, O CONDOMÍNIO COMPROVAR |

|QUE AS DESPESAS FORAM AUTORIZADAS PELA ASSEMBLÉIA GERAL, PRINCIPALMENTE PORQUE EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO PROVIDO. |

|2008.001.16264 - APELACAO |

|DES. ORLANDO SECCO - Julgamento: 09/04/2008 - OITAVA CAMARA CIVEL. APELAÇÃO CÍVEL. Condomínio Edilício. Cobrança de cotas |

|condominiais. Loja comercial estabelecida em andar térreo. Despesas extraordinárias oriundas de Obra de fachada. Previsão |

|disposta especificamente na Convenção de condomínio e aprovada em assembléia geral para a qual o condômino-réu fora convocado. |

|Aproveitamento inequívoco da melhoria realizada. Dever de pagamento. Inteligência sistemática do disposto nos Arts.1333,caput; |

|1334,I e 1336,I,NCC c/c Arts.9º,§3º,d e 12,§4º da Lei 4591/64.// Se a prova dos autos (fotos de fls.121/124) revela que o |

|condômino proprietário de loja térrea, adjunta ao condomínio, efetivamente experimentara mais valia através da obra de fachada |

|realizada, sendo tal despesa extraordinária prevista especificamente na convenção do condomínio (fls.15/16) e aprovada em |

|assembléia geral para a qual o réu fora regularmente convocado (fls.10), é o que basta para estabelecer-se o dever de rateio |

|com os gastos efetuados e conseqüente obrigação de pagamento das cotas extraordinárias vencidas e vincendas. Manutenção da |

|sentença. Jurisprudência pacífica. Pretensão recursal manifestamente contrária ao arcabouço jurídico-normativo que determina o |

|dever de solidariedade com a manutenção do bem comum que ao condômino aproveite. Negativa de seguimento ao recurso. |

Assim, a contribuição do autor para o rateio das despesas extraordinárias é devido e legalmente fundamentado, de modo que descabe quer a devolução dos valores já pagos, quer a reparação por danos morais pretendida, quer a declaração de inexistência do dever de pagamento destas cotas.

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora em custas e honorários que arbitro em R$1000,00 (um mil reais). P.R.I.

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