PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO ...

[Pages:25]PODER JUDICI?RIO JUSTI?A DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18? REGI?O 2? TURMA

PROCESSO TRT - RORSum-00010729-46.2020.5.18.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR M?RIO S?RGIO BOTTAZZO RECORRENTE : ROSCIO MAGALH?ES LIMA ADVOGADO : PAULO HENRIQUE AGAIPITO LIMA RECORRENTE : LUIZ ALBERTO GRIGOLETTO (GRANJA NOVA MUTUM) II ADVOGADA : EDINA NAVES DE PAULA ADVOGADO : ANT?NIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA RECORRIDO : ROSCIO MAGALH?ES LIMA ADVOGADO : PAULO HENRIQUE AGAIPITO LIMA RECORRIDO : LUIZ ALBERTO GRIGOLETTO (GRANJA NOVA MUTUM) II ADVOGADA : EDINA NAVES DE PAULA ADVOGADO : ANT?NIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA ORIGEM : 3? VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : MARCELO ALVES GOMES

EMENTA

HONOR?RIOS SUCUMBENCIAIS. PAR?METROS. NATUREZA DA

CAUSA. PERCENTUAIS DIFERENTES. De acordo com a lei, na fixa??o do

percentual de honor?rios sucumbenciais o juiz deve considerar n?o apenas a

pessoa do advogado (seu zelo, o lugar da presta??o de servi?os, o trabalho e o

tempo exigido para seu servi?o), mas tamb?m a natureza e import?ncia da causa.

Especialmente importante ? a natureza da causa: para o empregado, quase tudo ?

sal?rio; para o empregador, tudo ? custo do neg?cio. Da? que ? justificada a

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Num. a47d243 - P?g. 1

fixa??o de percentuais diferentes para os advogados do empregado e do empregador.

RELAT?RIO

Dispensado o relat?rio com fundamento no art. 852-I, da CLT.

FUNDAMENTA??O

ADMISSIBILIDADE

N?o conhe?o do recurso ordin?rio do reclamante em rela??o ao pedido de " reconhecimento incidental de inconstitucionalidade" do "Art. 844, ? 2? da CLT" (ID. faec0c5 - P?g. 9/12, conforme original), por aus?ncia de interesse, j? que o reclamante n?o foi condenado ao pagamento de custas.

O reclamado, por sua vez, inovou em seu recurso ao dizer:

"Na mesma senda, ainda que houvesse interpreta??o diversa da estampada nessas raz?es recursais, mormente em se conferir efic?cia ? data-base prevista em Conven??o Coletiva firmada por Federa??o de Grau Superior que, efetivamente n?o integra a categoria profissional do Recorrido e, sim o SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE RIO VERDE, melhor sorte n?o resta em rela??o ? interpreta??o do Magistrado de inst?ncia singela, raz?o pela qual, requer a REFORMA da senten?a atacada, neste particular.

? que, o ARTIGO 487 DA CLT, bem como a INSTRU??O NORMATIVA 15/2010, em seu artigo 16, estabelece que, NO CASO DO AVISO PR?VIO INDENIZADO o tempo de servi?o integra o contrato de trabalho para todos os efeitos.

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Num. a47d243 - P?g. 2

Logo, tendo havido a dispensa na data de 17 de mar?o de 2020, conforme consubstanciado no AVISO PR?VIO DO EMPREGADOR INDENIZADO, anexado no Evento Processual Id.: , com a proje??o do aviso pr?vio indenizado, tem-se que a data de desligamento se processou em 17 de abril de 2020, ante a proje??o do aviso pr?vio indenizado, raz?o porque, ainda que superada a tese de entidade sindical de grau superior (Federa??o) representativa da categoria profissional do Recorrido" (ID. 614a631 - P?g. 12, conforme original).

As alega??es acima n?o foram feitas na contesta??o (ID. 164a0f4 - P?g. 5/7) e ? vedada a inova??o em sede recursal. Corol?rio disso ? que n?o conhe?o do recurso em rela??o ?s alega??es acima.

N?o conhe?o, ainda, do recurso do reclamado, por aus?ncia de legitimidade, em rela??o ao t?pico "2)- DOS HONOR?RIOS ADVOCAT?CIOS DEFERIDOS NA SENTEN?A AO RECORRIDO/REFORMA DA DECIS?O - APLICA??O DO ENTENDIMENTO DO STF EM RELA??O ? INCONSTITUCIONALIDADE JULGAMENTO DA ADI 5766 SOBRE A REFORMA TRABALHISTA PREVISTA NA LEI 13.467/2017" (ID. 614a631 - P?g. 13, conforme original).

O reclamado disse em recurso que, conforme "recente DECIS?O em rela??o ? ADI n.? 5766, requer a REFORMA DA SENTEN?A DE PRIMEIRO GRAU, em rela??o ? fixa??o dos honor?rios advocat?cios, fixados ao Recorrido na senten?a atacada, para excluir da condena??o os honor?rios advocat?cios fixados na senten?a recorrida, por medida de direito" (ID. 614a631 - P?g. 13, conforme original), mas n?o tem legitimidade para postular a reforma da senten?a em benef?cio do reclamante/recorrido.

Assim, atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conhe?o parcialmente dos recursos ordin?rios interpostos.

M?RITO

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RECURSO ORDIN?RIO DO RECLAMANTE CONFISS?O FICTA. NULIDADE DA SENTEN?A

Eis a senten?a:

"O reclamante, apesar de devidamente notificado da data e hor?rio da audi?ncia de instru??o, n?o compareceu.

Diante disso, declaro o reclamante confesso quanto ? mat?ria de fato alegada pelo reclamado.

Registro que a presun??o de veracidade dos fatos afirmados pelo reclamado ? relativa, podendo ser ilidida por eventual confiss?o contida na contesta??o ou outros elementos de prova existentes nos autos, e n?o beneficia a parte reclamada quanto ? mat?ria de direito, cujo exame pode ser realizado independentemente de alega??o pelas partes (CPC, artigo 371)." (ID. 2e19869 - P?g. 1)

O reclamante insurgiu-se dizendo:

"Atualmente somos dependentes dos aplicativos de mensagem, dentre eles o principal seria a plataforma WhatsApp. Tanto que o TJGO realiza audi?ncias pelo aplicativo demostrando sua grande utilidade como mensageiro.

Normalmente os links que servem para adentrar a sala de audi?ncia s?o enviados via WhatsApp, por tornar a acessibilidade das pessoas mais f?ceis, visto que, as testemunhas quanto o autores de um processo trabalhista cujo conhecimento em celular ? limitado consegue adentrar a sala de audi?ncia sem nenhum problema, pelo fato de depender apenas de um click.

Pois bem, vale ressaltar que a audi?ncia de instru??o designada por esse ju?zo foi agendada e ocorreu no dia 04/10/2021, dia e hora em que os principais aplicativos sofreram um apag?o mundial (WhatsApp, Facebook e Instagram), vejamos reportagem do site de noticias G1:

(...)

O procurador do reclamante no dia da audi?ncia avisou o magistrado e constou em ata da seguinte forma:

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Num. a47d243 - P?g. 4

(...)

Excel?ncia, o link da audi?ncia foi enviado ao reclamante para que o mesmo entrasse na sala de audi?ncia, ocorre que devido a os problemas de conex?o com aplicativo WhatsApp o mesmo n?o conseguiu visualizar e por esse motivo n?o pode comparecer a sala de audi?ncia, vejamos as tentativas:

(...)

A pr?xima imagem demostra que a mensagem enviada apenas foi recebida ap?s o aplicativo ser reestabelecido, vejamos:

(...)

Vejamos o que diz a Portaria TRT 18a GP/SCR No 797/2020 tamb?m anexada aos autos sob id:4900a78:

(...)

Nobres julgadores, conforme manifesta??o apresentada em primeiro momento da audi?ncia, o recorrente devido a problemas com conex?o n?o conseguiu adentrar a sala de audi?ncia, ficando impossibilitado de participar do feito, justificativa a qual n?o foi aceita pelo juiz sentenciante.

A titulo de informa??o em situa??o semelhante no processo no 0010729-49.2020.5.18.0102, o qual corre na mesma comarca, por?m em vara distinta (2a vara), a magistrada decidiu da seguinte forma (Ata de audi?ncia id: no 59b3e82):

(...)

Conforme exposto, o reclamante ficou prejudicado, visto que ocorreu o cerceamento de defesa, n?o podendo o mesmo ser penalizado por problemas t?cnicos que fogem de seu controle.

Por?m, requer a reforma da senten?a para extirpar a confiss?o ficta e que os autos retornem para a vara de origem e que seja designado nova audi?ncia de instru??o." (ID. faec0c5 - P?g. 4/7)

Examino.

No dia 14/09/2021, a Ex.ma Ju?za do Trabalho Val?ria Cristina de Souza Silva

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Elias Ramos decidiu:

"Finalizada a prova pericial.

Para o regular prosseguimento do feito, designe-se audi?ncia de INSTRU??O, observando-se o que institui o Protocolo de Retomada dos Servi?os Presenciais no ?mbito do TRT 18? Regi?o, n?o havendo que se falara em julgamento antecipado da lide, como requer a parte reclamada (ID130bf29).

Fica ressalvada a possibilidade de as partes a qualquer tempo, em conjunto, requererem a realiza??o de audi?ncia de concilia??o (art. 190 do CPC).

Intimem-se." (ID. 9539911)

Conforme consulta ao s?tio eletr?nico deste Regional, as partes foram intimadas no dia 15/09/2021, nas pessoas dos seus patronos, da "audi?ncia Instru??o por videoconfer?ncia, a ser realizada em 04/10/2021 14:00, na modalidade de videoconfer?ncia" e do link para "Acesso ? sala de audi?ncia" (ID. 47dd2ad; ID. 5c5fad6; ID. 5fdcd22).

Na ata de audi?ncia realizada no dia 04/10/2021 constou:

"Ausente a parte autora ROSCIO MAGALHAES LIMA, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). PAULO HENRIQUE AGAIPITO LIMA, OAB 46491/GO.

(...)

A reclamada requer a aplica??o da pena de confiss?o pela aus?ncia do reclamante.

O procurador do reclamante informa que enviou o link da audi?ncia para seu cliente, mas n?o consta sinal de que recebeu. Afirma ainda que tentou contato telef?nico, sem sucesso.

A testemunhas do reclamante de nome Aldair tamb?m n?o compareceu a sede da Vara.

Diante da aus?ncia do reclamante, encerro a instru??o processual.

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Raz?es finais remissivas. Recusada a ?ltima proposta conciliat?ria. Para julgamento e publica??o da senten?a, adia-se sine die. Cientes os presentes. Audi?ncia encerrada ?s 14:12." (ID. 178315f, conforme original)

A senten?a foi proferida no dia 08/10/2021.

Pois bem.

? certo que a situa??o excepcional - "apag?o mundial (WhatsApp, Facebook e Instagram)" - pode justificar a anula??o da senten?a; todavia, isso n?o ocorre no caso dos autos.

Conforme narrativa processual acima, o reclamante foi intimado no dia 15/09/2021, na pessoa do seu patrono, da "audi?ncia Instru??o por videoconfer?ncia, a ser realizada em 04/10/2021 14:00", e do link para "Acesso ? sala de audi?ncia", ou seja, houve tempo h?bil de quase 20 (vinte) dias antes da audi?ncia para que o patrono encaminhasse os dados para acesso do reclamante ? audi?ncia antes do "apag?o mundial (WhatsApp, Facebook e Instagram)".

Al?m disso, na ata de audi?ncia constou que "O procurador do reclamante informa que enviou o link da audi?ncia para seu cliente, mas n?o consta sinal de que recebeu. Afirma ainda que tentou contato telef?nico, sem sucesso."

Da narra??o na audi?ncia, portanto, n?o ? poss?vel verificar o dia em que foi enviado o link ao reclamante ou se a tentativa de contato telef?nico ocorreu via aplicativo "WhatsApp". Referida informa??o somente consta no recurso.

Ademais, na audi?ncia de instru??o o reclamado requereu "a aplica??o da pena de

confiss?o pela aus?ncia do reclamante" e, mesmo o patrono do autor narrando a impossibilidade de

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contato com o seu cliente, a instru??o processual foi encerrada sem protestos, constando na ata, ainda, que as raz?es finais foram remissivas.

Por fim, dois destaques: i) a audi?ncia aconteceu no dia 04/10/2021 (dia do mencionado "apag?o"), e nela estiveram presentes o juiz, o preposto do reclamado e os dois advogados, revelando que o "apag?o" n?o afetou nenhum dos presentes; ii) a senten?a foi proferida somente no dia 08/10/2021, e n?o houve nenhuma manifesta??o do reclamante nos autos com a alega??o de que n?o compareceu ? audi?ncia de instru??o em raz?o da impossibilidade de acesso ao link em raz?o do "apag?o mundial (WhatsApp, Facebook e Instagram)".

Disp?e a cabe?a do art. 795 da CLT que "as nulidades n?o ser?o declaradas sen?o mediante provoca??o das partes, as quais dever?o argui-las ? primeira vez em que tiverem de falar em audi?ncia ou nos autos".

Como se v?, ao contr?rio do que disse o recorrente em recurso, n?o houve manifesta??o na primeira oportunidade no sentido que "devido a problemas com conex?o n?o conseguiu adentrar a sala de audi?ncia, ficando impossibilitado de participar do feito".

Ante a narrativa acima, n?o h? falar em "reforma da senten?a para extirpar a confiss?o ficta", bem como n?o h? falar em retorno dos autos "para a vara de origem", com designa??o de "nova audi?ncia de instru??o".

Nego provimento.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Eis a senten?a:

"A inicial informa que 'O Reclamante, conforme mencionado em itens anteriores laborou na fun??o de Gerente da granja, realizando varias tarefas com contato direto com animais vivos, mortos e fezes, n?o podendo os EPIs da

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