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[Pages:10]PODER JUDICI?RIO JUSTI?A DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18? REGI?O

PROCESSO TRT - PJE-RO - 0011561-34.2015.5.18.0013 RELATOR : DESOR. EUG?NIO JOS? CES?RIO ROSA RECORRENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TEL?GRAFOS - EBCT ADVOGADO : LEANDRO CAMPELO DE MORAES RECORRENTE : LILIAN DO CARMO ALMEIDA ADVOGADA : GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA RECORRIDAS : AS MESMAS ORIGEM : 13? VT DE GOI?NIA JU?ZA : C?LIA MARTINS FERRO

EMENTA

A??O INDIVIDUAL PROPOSTA ANTES DA A??O CIVIL P?BLICA. INEXIST?NCIA DE LITISPEND?NCIA. ART. 104. DO CDC. Os efeitos decorrentes do art. 301, ? 2?, CPC, n?o t?m resson?ncia quando a a??o individual ? proposta antes da coletiva, ou mesmo da a??o civil p?blica. Assim, ? luz do disposto no art. 104 do CDC, cuida-se de ato volitivo do autor decidir ou n?o pela suspens?o da presente a??o, sendo que a sua recusa ao sobrestamento importa na n?o-incid?ncia dos efeitos da coisa julgada coletiva em seu patrim?nio jur?dico.

RELAT?RIO

A MM. Ju?za CELIA MARTINS FERRO, da 13? Vara do Trabalho de Goi?nia-GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LILIAN DO CARMO ALMEIDA, na a??o trabalhista que move em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TEL?GRAFOS - EBCT, nos termos da senten?a de fls. 553/557.

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Num. cdc90d6 - P?g. 1

A reclamante apresentou embargos de declara??o, ?s fls. 563/565, que foram parcialmente acolhidos, nos termos da decis?o de fls. 566/567.

A reclamada tamb?m apresentou embargos de declara??o, ?s fls. 569/571, os quais foram acolhidos ?s fls. 573/574.

Inconformadas, a reclamada apresentou recurso ordin?rio ?s fls. 576/600 e a reclamante, o adesivo de fls. 621/631.

633/652.

Ofertadas contrarraz?es pela reclamante ?s fls. 608/619 e, pela reclamada, ?s fls.

Manifesta??o da d. Procuradoria do Trabalho, ? fl. 657, pelo conhecimento e provimento do recurso da reclamante.

Todas as folhas mencionadas no decorrer da presente decis?o foram extra?das dos autos visualizados pelo canal de consulta processual dispon?vel na p?gina da Internet deste eg. Tribunal.

? o relat?rio.

FUNDAMENTA??O

ADMISSIBILIDADE

Os recursos s?o adequados, tempestivos, est?o com representa??o processual regular, sendo a reclamada, em raz?o da sua pessoa, isenta da responsabilidade de proceder ao preparo. Deles conhe?o.

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Num. cdc90d6 - P?g. 2

RECURSO DA RECLAMADA

PRELIMINAR DE LITISPEND?NCIA.

A reclamada alega que recentemente foi ajuizada a A??o Civil P?blica n? 1534-23.2015.5.10.0010, a qual contempla todos os seus empregados, com pleitos exatamente id?nticos ao desta a??o, raz?o pela qual requer seja declarada a litispend?ncia e, de conseguinte, extinto o presente processo, sem resolu??o de m?rito.

A reclamada alega, mas n?o trouxe aos autos a prova da litispend?ncia. Sequer veio a estes autos uma via da peti??o inicial da noticiada a??o, a fim de se aferir os elementos essenciais ? configura??o da litispend?ncia.

Ademais, apenas ad argumentandum tantum, ainda que provada a litispend?ncia, a presente demanda foi proposta em 14.09.2015, ou seja, antes do aforamento da ACP n? 1534-23.2015.5.10.0010, informada no aditamento ? defesa, em 12/11/2015 - fl. 558/560, como recentemente aforada. Aplica-se, portanto, o regramento previsto no art. 104 do CDC, in fine:

Art. 104. As a??es coletivas, previstas nos incisos I e II e do par?grafo ?nico do art. 81, n?o induzem litispend?ncia para as a??es individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ouultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior n?o beneficiar?o os autores das a??es individuais, se n?o for requerida sua suspens?o no prazo de trinta dias, a contar da ci?ncia nos autos do ajuizamento da a??o coletiva (original sem destaque).

Nesse sentido, esta eg. 1? Turma assim j? decidiu, inclusive em voto de minha pr?pria lavra, in verbis:

A??O INDIVIDUAL PROPOSTA ANTES DA A??O CIVIL P?BLICA.

INEXIST?NCIA DE LITISPEND?NCIA. ART. 104. DO CDC. Os efeitos

decorrentes do art. 301, ? 2?, CPC, n?o t?m resson?ncia quando a a??o individual

? proposta antes da coletiva, ou mesmo da a??o civil p?blica. Assim, ? luz do

disposto no art. 104 do CDC, cuida-se de ato volitivo do autor decidir ou n?o pela

suspens?o da presente a??o, sendo que a sua recusa ao sobrestamento importa na

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Num. cdc90d6 - P?g. 3

n?o-incid?ncia dos efeitos da coisa julgada coletiva em seu patrim?nio jur?dico (PJE-RO - 0011499-34.2014.5.18.0011.)

Como se v?, tratando-se de a??o individual anterior ? coletiva, cuida-se de ato volitivo da autora decidir ou n?o pela suspens?o do presente feito, sendo que a sua recusa ao sobrestamento importa na n?o-incid?ncia dos efeitos da coisa julgada coletiva em seu patrim?nio jur?dico.

Rejeita-se a preliminar.

M?RITO

ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUI??O.

Pugna a reclamada pela reforma da r. senten?a a quo, na parte em quedeferiu o pagamento do Adicional de Atividade de Distribui??o e/ou Coleta Externa - AADC, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o sal?rio-base, juntamente com o adicional de periculosidade, com todos os reflexos legais.

Alega, em suma, que a natureza jur?dica do adicional de atividade de distribui??o ? id?ntico ? do adicional de periculosidade prescrito no art. 193 da CLT. Aduz que a cl?usula 3? dos ACTs que se seguiram ao PCCS/2008 tratam da impossibilidade de acumula??o de vantagens.

Na esp?cie, assim como entendeu a MM. Ju?za a quo, verifico tratar-se de parcelas com naturezas distintas.

Com efeito, conforme estabelecido no Cap?tulo 6, M?dulo 8, do Manual de Pessoal - MANPES, juntado ? fl. 190 e transcrito pela recorrente:

2.1 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUI??O E/OU COLETA

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Num. cdc90d6 - P?g. 4

EXTERNA - AADC - ? um mecanismo previsto no PCCS/2008, pago, como adicional, exclusivamente aos empregados que atuam no exerc?cio efetivo da atividade postal externa de Distribui??o e/ou Coleta nos domic?lios dos clientes, quando em vias p?blicas, conforme crit?rios descritos no item 3 deste Cap?tulo.

3.1 Os Adicionais devem ser pagos apenas aos profissionais que atendam a todas as seguintes condi??es:

a) AADC DE 30% DO SAL?RIO-BASE: receber?o o adicional equivalente a 30% sobre a rubrica Sal?rio-Base somente os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios na Atividade de Carteiro - oriundos do cargo de Carteiro I, II e III - e os empregados ocupantes dos cargos de Carteiro I, II e III na situa??o de extin??o, e desde que executem atividade postal externa de Distribui??o e/ou Coleta, em domic?lios de clientes, quando em vias p?blicas.

J? o art. 193 da CLT estatui:

Art. 193. S?o consideradas atividades ou opera??es perigosas, na forma da regulamenta??o aprovada pelo Minist?rio do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou m?todos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposi??o permanente do trabalhador a:

...

? 4o S?o tamb?m consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Ou seja, para a percep??o do AADC, o empregado precisa ocupar o cargo de carteiro, independentemente de usar ou n?o motocicleta. J? para o adicional de periculosidade, n?o importa a fun??o, bastando que o empregado desenvolva as suas atividades com uso de motocicleta.

Indene de d?vidas que n?o se trata de benef?cio id?ntico, com a mesma finalidade e, portanto, fundamento.

Ali?s, como bem pontuou a MM. Ju?za a quo, tanto n?o o ?que, caso o empregado

n?o exer?a atividade postal externa de Distribui??o e/ou Coleta em vias p?blicas, n?o ter? direito ao

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Num. cdc90d6 - P?g. 5

AADC nos termos supra. Contudo, caso exer?a a atividade diversa fazendo uso de motocicleta, ter? direito ao adicional de periculosidade nos termos do art. 193 da CLT, repiso, ainda que n?o tenha direito ao AADC.

Ademais, a pr?pria recorrente admite que o Adicional de Atividade de Distribui??o e/ou Coleta Externa - AADC ? atribu?do, exclusivamente, aos empregados que atuarem no exerc?cio efetivo da atividade postal externa de Distribui??o e/ou Coleta em vias p?blicas.

J? o adicional de periculosidade tem previs?o na CLT e ? devido a todos os empregados que exercem atividade que envolvem risco, independentemente da fun??o que desempenhem.

Outrossim, por terem natureza distinta, n?o h? falar em infra??o ? cl?usula 3? dos ACTs, que tratam da impossibilidade de acumula??o de vantagens id?nticas.

Assim, correta a senten?a que condenou a reclamada ao pagamento do Adicional de Atividade de Distribui??o e/ou Coleta Externa - AADC, parcelas vencidas desde 11/2014 e vincendas, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o sal?rio-base, juntamente com o adicional de periculosidade, enquanto perdurarem as atuais condi??es de trabalho da autora, com todos os reflexos legais. Mant?m-se a decis?o, tal qual proferida.

Apelo improvido.

HONOR?RIOS ASSISTENCIAIS.

Insurge-se a reclamada contra a r. senten?a a quo, na parte em que deferiu os honor?rios assistenciais. Pretende a reforma a fim de ser reduzido o percentual para 10%, ao argumento de ser incompat?vel com o caso, al?m de n?o ter restado atendido o pressuposto estatu?do no art. 20 do CPC.

A Lei 5.584/70, que regulamenta a concess?o e presta??o de assist?ncia judici?ria

no ?mbito da Justi?a do Trabalho, em seu art. 14, caput e ? 1?, estabelece:

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Num. cdc90d6 - P?g. 6

Na Justi?a do Trabalho, a assist?ncia judici?ria a que se refere a Lei n? 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, ser? prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

? 1?. A assist?ncia ? devida a todo aquele que perceber sal?rio igual ou inferior ao dobro do m?nimo legal, ficando assegurado igual benef?cio ao trabalhador de maior sal?rio, uma vez provado que sua situa??o econ?mica n?o lhe permite demandar, sem preju?zo do sustento pr?prio ou da fam?lia.

Referido diploma legal estabelece, portanto, os requisitos para que a assist?ncia judici?ria seja concedida, a saber: a assist?ncia sindical e a percep??o de sal?rio igual ou inferior ao dobro do m?nimo legal.

Tal determina??o foi refor?ada pela S?mula 219 do C. TST:

Na Justi?a do Trabalho, a condena??o ao pagamento de honor?rios advocat?cios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), n?o decorre pura e simplesmente da sucumb?ncia, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percep??o de sal?rio inferior ao dobro do sal?rio-m?nimo ou encontrar-se em situa??o econ?mica que n?o lhe permita demandar sem preju?zo do pr?prio sustento ou da respectiva fam?lia.

No caso, est?o presentes os elementos ensejadores do pagamento dos honor?rios assistenciais, haja vista que a reclamante est? assistida por seu sindicato, tendo apresentado declara??o atestando que a sua situa??o econ?mica n?o lhe permite demandar em ju?zo sem preju?zo de seu sustento e de sua fam?lia.

Quanto ao percentual de 15% deferido, necess?rio ressaltar o zelo profissional e o trabalho realizado pela caus?dica, que formulou a peti??o inicial, esteve nas audi?ncias, interp?s recurso adesivo e ainda contrarraz?es a este recurso.

Tenho por compat?vel, pois, o percentual fixado. Logo, n?o merece reforma a r.

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Num. cdc90d6 - P?g. 7

senten?a que deferiu o pagamento de honor?rios assistenciais no percentual de 15% sobre o valor da condena??o, em conformidade com o estatu?do no art. 20, ? 3?, do CPC.

Nada a reformar.

PREQUESTIONAMENTO.

A reclamada pretende que haja pronunciamento a respeito de todas as mat?rias legais suscitadas nas raz?es recursais.

N?o h? falar em viola??o a nenhum dos dispositivos legais mencionados, porquanto as teses suscitadas pela reclamada foram devidamente analisadas e fundamentadas, o que possibilita o exerc?cio do direito de recorrer ao grau superior (OJs 118 e 256 da SBDI-1/TST).

Registro que o fato de n?o ter sido acolhida tese da reclamada, n?o significa a exist?ncia de viola??o a dispositivo legal, n?o havendo necessidade de se manifestar sobre cada dispositivo legal mencionado pelas partes.

Nego provimento.

RECURSO DA RECLAMANTE

ALEGA??O DE DANO MORAL.

Pretende a reclamante a reforma da r. senten?a quanto ao indeferimento da indeniza??o por danos morais.

Alega que a reclamada, ao deixar de lhe pagar corretamente as parcelas ora

pleiteadas, incorreu em abuso, causando-lhe les?o. Diz que, por tratar-se de cr?dito alimentar com a qual a

recorrente sustenta a si e seus dependentes, restou ultrapassado o mero aborrecimento cotidiano, cabendo,

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Num. cdc90d6 - P?g. 8

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