PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO ...

PODER JUDICI?RIO

JUSTI?A DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18? REGI?O

PROCESSO TRT - RO - 0011178-30.2013.5.18.0012

RELATOR : DESOR. EUG?NIO JOS? CES?RIO ROSA

RECORRENTE(S) : FREDSON VALADARES DOS SANTOS

ADVOGADO(S) : NABSON SANTANA CUNHA

RECORRIDO(S) : ESCUDO VIGIL?NCIA E SEGURAN?A LTDA

ADVOGADO(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

ORIGEM : 12? VT DE GOI?NIA

JU?ZA : KARINA LIMA DE QUEIROZ

EMENTA

JUSTA CAUSA. VIGILANTE. DORM?NCIA EM SERVI?O.

DES?DIA. CONFIGURA??O. A fun??o prec¨ªpua do vigilante ¨¦ estar em

estado de vig¨ªlia, n?o sendo aceit¨¢vel que ele durma durante o trabalho.

Situa??o em que comprovadas a autoria e a materialidade do ato faltoso do

vigilante - dormir em servi?o - abalando a fid¨²ciacreditada entre as partes

e sendo este motivo determinante e atual para a ruptura do contrato, tem-se

por justificada a penalidade m¨¢xima aplicada pelo empregador.

RELAT?RIO

A Exma. Ju¨ªza KARINA LIMA DE QUEIROZ, da 12? Vara do Trabalho

de Goi?nia/GO, pela r. senten?a de fls. 227-36, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na

reclama??o trabalhista ajuizada por FREDSON VALADARES DOS SANTOS em face de ESCUDO

VIGIL?NCIA E SEGURAN?A LTDA.

Recurso ordin¨¢rio interposto pelo reclamante, ¨¤s fls. 239-44.

Contrarraz?es da reclamada, ¨¤s fls. 246-51.

Dispensada a remessa dos autos ao Minist¨¦rio P¨²blico do Trabalho, nos

termos do art. 25 do Regimento Interno deste Regional.

? o relat¨®rio.

FUNDAMENTA??O

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Num. 1069283 - P¨¢g. 1

ADMISSIBILIDADE

O recurso do reclamante ¨¦ adequado, tempestivo e a representa??o

processual est¨¢ regular. Dele conhe?o.

Conhe?o tamb¨¦m das contrarraz?es da reclamada, porque presentes os

pressupostos intr¨ªnsecos e extr¨ªnsecos de admissibilidade.

Todas as folhas mencionadas no decorrer da presente decis?o foram

extra¨ªdas dos autos visualizados pelo canal de consulta processual dispon¨ªvel na p¨¢gina da INTERNET

deste eg. Tribunal.

M?RITO.

JUSTA CAUSA. VIGILANTE. DORM?NCIA EM SERVI?O.

O reclamante foi contratado para exercer a fun??o de vigilante na

reclamada, sendo dispensado por justa causa em virtude de ter dormido em servi?o, ressaltando-se que

senten?a a quo manteve a penalidade aplicada pela reclamada e fixou a vig¨ºncia do contrato de trabalho

no per¨ªodo de 12.07.2012 a 23.08.2013.

Inconformado, o reclamante busca a reforma da decis?o para afastar a

justa causa confirmada em senten?a, argumentando que, embora tenha sido flagrado dormindo em

servi?o, foi tratado com rigor excessivo, pois, "a suposta falta cometida pelo autor pelo recorrente, no

m¨¢ximo, seria o caso de suspens?o do autor, dado a inexist¨ºncia de gravidade no presente feito". Pede

reforma da decis?o que indeferiu a rescis?o indireta.

Na inicial, o reclamante relatou que sua dispensa teve cunho

discriminat¨®rio, consistindo em resposta da reclamada por ter se insurgido contra o ass¨¦dio moral

praticado pela empresa.

Em defesa, a reclamada informou que o reclamante exercia a fun??o de

vigilante e foi flagrado dormindo em servi?o, pondo em risco a seguran?a do local e sua pr¨®pria

integridade f¨ªsica, fatos esses expressamente proibidos pela empresa e incompat¨ªveis com as atividades do

recorrido. Sustenta que deve ser mantida a justa causa, em face do mau procedimento e do

comportamento desidioso do reclamante.

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Num. 1069283 - P¨¢g. 2

Come?o por dizer que para a caracteriza??o da justa causa do contrato de

trabalho importa analisar se a conduta reprov¨¢vel atribu¨ªda a um dos contratantes verdadeiramente

ocorreu. E, em caso afirmativo, averiguar se esse ato faltoso ¨¦ grave o bastante a ser enquadrado numa

das situa??es tipificadas na norma como autorizadora do desligamento contratual.

A atua??o do Magistrado na busca da verdade real acerca da materialidade

e autoria do ato faltoso, n?o despreza os antecedentes do empregado. Contudo, ¨¤ luz do pr¨®prio

ordenamento jur¨ªdico, a exist¨ºncia ou n?o de puni??es anteriores, toma relevo quando se trata de ato

faltoso que somente se configura pela habitualidade, ou seja, se a subsun??o do fato ¨¤ norma ¨¦ afer¨ªvel

pela pr¨¢tica reiterada de determinado ato censur¨¢vel.

A justa causa, na seara trabalhista, em raz?o de sua import?ncia, sempre

mereceu cuidadoso estudo doutrin¨¢rio e jurisprudencial, que a abaliza com determinados pressupostos de

caracteriza??o, entre os quais se destacam a imediatidade da rescis?o em rela??o ao seu fator

determinante; a atualidadedo ato faltoso em rela??o ¨¤ dispensa.

Ensina Russomano que a imediatidade estabelece um v¨ªnculo de rela??o

direta entre a justa causa alegada e a despedida imposta ao trabalhador. Essa imedia??o tem, como

conseq¨¹¨ºncia l¨®gica, a afirmativa de que a despedida se legitima (ou n?o) pelo fato que lhe d¨¢ causa.

Assim, se o trabalhador ¨¦ despedido por motivo n?o comprovado, a rescis?o ser¨¢ considerada injusta,

mesmo que, durante a instru??o do processo, se venha a descobrir a pr¨¢tica de outros atos, at¨¦ ent?o

desconhecidos, que constituam justa causa. (Destaque constante do texto original. Russomano, Mozart

Victor - Curso de Direito do Trabalho. 4a. ed. Curitiba: Ed. Juru¨¢, 1991. p¨¢g. 189.)

Ao lume da imediatidade, verifica-se que a alega??o de des¨ªdia sustentada

pela recorrida tem rela??o direta com a dispensa.

Desse modo, o que importa verificar, no caso em exame, ¨¦ se o ato

reprov¨¢vel e motivador da dispensa seja grave o bastante para estar enquadrado na tipifica??o legal.

Dito isto, retomo ¨¤ especificidade do caso, destacando que o recorrente

trabalhava como vigilante em empresa que atua no ramo de vigil?ncia cujo objeto social compreende a

presta??o de servi?os de vigil?ncia armada, desarmada a estabelecimentos financeiros e a outros

estabelecimentos e escolta, conforme documento de fl. 70.

Em audi¨ºncia - fl. 205, o recorrente confessou "que foi dispensado porque

cochilou em servi?o". Nota-se que tamb¨¦m n?o impugnou o teor da fotografia de fl. 115, o que demonstra

que o trabalhador se encontrava em estado de dorm¨ºncia no local de vigil?ncia, durante o seu turno de

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Num. 1069283 - P¨¢g. 3

trabalho.

Saliento que a fun??o prec¨ªpua do vigilante, atividade desempenhada pelo

reclamante, ¨¦ estar em estado de vig¨ªlia, n?o sendo aceit¨¢vel que ele durma durante o trabalho, conforme

comprovam fotos diversas.

Nesse contexto, inegavelmente, o recorrente descumpriu uma obriga??o

principal do contrato e abalou severamente a fid¨²cia creditada entre as partes, praticando falta sobremodo

censur¨¢vel.

?s fls. 90-91, v¨º-se que o reclamante j¨¢ possu¨ªa outras puni??es em sua

vida funcional na reclamada, sempre por comportamento desidioso, como falta ao trabalho e abandono do

seu posto de servi?o, apenado, respectivamente, com advert¨ºncia e suspens?o.

N?o h¨¢ d¨²vida quanto ¨¤ presen?a do requisito atualidade, pois, t?o logo o

reclamante cometeu o ato faltoso - 25.08.2013 - a recorrida aplicou-lhe a penalidade - 26.08.2013,

conforme comunicado de dispensa de fl. 111, n?o impugnado pelo recorrente.

Logo, tem-se por comprovado que o ato faltoso capitulado como des¨ªdia

no desempenho das fun??es, tipificado no art. 482, al¨ªnea "e", da CLT.

Em curta digress?o, intuo e anoto que a falta grave do autor n?o tem outra

origem sen?o a abusiva jornada de 12 horas de trabalho por 36 de repouso, a contrariar direito atualmente

secular dos trabalhadores em geral, que tiveram suas jornadas limitadas a 8 horas m¨¢ximas, acrescidas de

igualmente m¨¢ximas 2 horas extras; 10 horas m¨¢ximas, portanto.

? de causar esp¨¦cie que em pleno s¨¦culo XXI, a Justi?a do Trabalho

atribua licitude a tal jornada; que, n?o fosse bastante, ainda apresenta o efeito terr¨ªvel de ser dupla, pois, o

ordin¨¢rio ¨¦ que tais trabalhadores acabem tendo dois empregos, de 12 horas cada, 24 horas de trabalho de

trabalho, portanto, por 12 de descanso. Isto, repita-se, em pleno s¨¦culo XXI, perante uma Justi?a erigida

sob a ¨¦gide do princ¨ªpio da prote??o.

Contudo, trata-se de uma constru??o jurisprudencial e o fato de o

empregado trabalhar em tal jornada n?o justifica o descumprimento para o fim espec¨ªfico para o qual foi

contratado.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor para manter a

dispensa por justa causa.

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Num. 1069283 - P¨¢g. 4

CONCLUS?O

Conhe?o e, no m¨¦rito, nego provimento ao recurso ordin¨¢rio do

reclamante, nos termos da fundamenta??o supra.

? o voto.

AC?RD?O

ACORDAM os magistrados da Primeira Turma do Egr¨¦gio Tribunal

Regional do Trabalho da 18? Regi?o, em sess?o ordin¨¢ria realizada nesta data, por unanimidade, em

conhecer do recurso e, no m¨¦rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do

Excelent¨ªssimo Relator.

Participaram

da

sess?o

de

julgamento

os

Excelent¨ªssimos

Desembargadores do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),

GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e EUG?NIO JOS? CES?RIO ROSA. Representou o

Minist¨¦rio P¨²blico do Trabalho, o Excelent¨ªssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMAR?ES

BOJART. Secret¨¢rio da sess?o senhor Celso Alves de Moura - Coordenador da 1? Turma Julgadora.

Goi?nia, 27 de agosto de 2014.

EUGENIO JOSE CESARIO ROSA

Desembargador Relator

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Num. 1069283 - P¨¢g. 5

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