PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO ...

PODER JUDICI?RIO

JUSTI?A DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18? REGI?O

PROCESSO TRT - RO - 0011433-05.2015.5.18.0016

RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE

RECORRENTE : 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TEL?GRAFOS

ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA

RECORRENTE : 2. MARCOS ANT?NIO BESSA DE OLIVEIRA (ADESIVO)

ADVOGADO : GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA

RECORRIDOS : OS MESMOS

ORIGEM : 16? VARA DO TRABALHO DE GOI?NIA

JUIZ : MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL

EMENTA

ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUI??O E/OU COLETA

EXTERNA - AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZA

JUR?DICA. O AADC visa valorizar os profissionais que desempenham a

atividade postal externa de Distribui??o e/ou Coleta em vias p¨²blicas, j¨¢ o

adicional de periculosidade tem o intuito de remunerar o trabalho em condi??es

perigosas para aqueles empregados que trabalham em motocicletas. Verifica-se,

pois, ser poss¨ªvel o pagamento cumulativo dos referidos adicionais, uma vez que

possuem naturezas distintas.

RELAT?RIO

O Exmo. Juiz MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL, em exerc¨ªcio

perante a 16? Vara do Trabalho de Goi?nia, rejeitou a prejudicial de m¨¦rito de litispend¨ºncia e julgou

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Num. d008188 - P¨¢g. 1

parcialmente procedentes os pedidos para condenar a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TEL?GRAFOS a pagar ao reclamante, MARCOS ANT?NIO BESSA DE OLIVEIRA, as parcelas

enumeradas na fundamenta??o do julgado (senten?a proferida no dia 02.05.2016, ¨¤s 11h12).

Recurso ordin¨¢rio da reclamada e adesivo do reclamante.

As partes apresentaram contrarraz?es.

Sem parecer ministerial, por n?o se tratar de nenhuma das hip¨®teses previstas no

artigo 25 do Regimento Interno desta Corte.

?, em s¨ªntese, o relat¨®rio.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Os recursos s?o adequados, tempestivos e as representa??es processuais est?o

regulares.

Reclamada dispensada do preparo.

Conhe?o do recurso ordin¨¢rio interposto pela reclamada, bem como do recurso

adesivo do reclamante.

Regulares e tempestivas, conhe?o das contrarraz?es ofertadas.

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Num. d008188 - P¨¢g. 2

PRELIMINAR

LITISPEND?NCIA

A reclamada insurge-se contra a r. senten?a que indeferiu o pedido de

litispend¨ºncia, argumentando que esta a??o possui pleitos id¨ºnticos ao da ACP 1534-23.2015.5.10.0010 e

que a a??o civil p¨²blica contempla todos os empregados da ECT em ?mbito nacional.

Afirma que "os pedidos e a causa de pedir da peti??o protocolizada na data

mencionada acima ¨¦ simplesmente id¨ºntica ¨¤ que est¨¢ em apre?o. Trata-se a litispend¨ºncia de mat¨¦ria

de ordem p¨²blica, devendo o juiz conhec¨º-la de of¨ªcio, em qualquer tempo e grau de jurisdi??o,

consoante disposto no artigo 267, ¡ì3?, do CPC."

Pois bem.

O reclamante pleiteia, em a??o individual, a condena??o da reclamada ao

"pagamento do Adicional de Periculosidade a partir de novembro de 2014 no percentual equivalente a

30% (trinta por cento) do sal¨¢rio-base do(a) autor(a) enquanto permanecer laborando com uso de

motocicleta"; ao "restabelecimento do pagamento do Adicional de Atividade de Distribui??o e/ou Coleta

Externa - AADC, no percentual equivalente a 30% (trinta por cento) do seu sal¨¢rio-base, a partir da sua

supress?o em novembro de 2014, assim devendo manter-se a empregadora enquanto o laborador

permanecer na atividade de distribui??o e/ou coleta de objetos postais em vias p¨²blicas"; "seja

determinado que, diante da condena??o no pagamento do ADDC e do adicional de periculosidade

acumulativamente, cesse a ECT de promover o desconto do valor pago a t¨ªtulo de AADC ou de adicional

de periculosidade como vem promovendo desde novembro de 2014 (rubrica 054889), sob pena de multa

de mil reais por m¨ºs, revertida a favor do(a) laborador(a)"; "pagamento de reflexos do AADC e do

adicional de periculosidade sobre anu¨ºnios, gratifica??o de fun??o convencional, trabalho em fins de

semana, diferencial de mercado IGQP, gratifica??es natalinas, f¨¦rias acrescidas de 70% do ACT, FGTS,

trabalho noturno com 60% do ACT e horas extras com acr¨¦scimo de 70% do ACT", e, "condena??o da

empregadora no pagamento de dano moral no valor equivalente a 30 vezes a remunera??o do(a)

obreiro(a), considerando a extens?o do dano, a dimens?o da empregadora, o car¨¢ter punitivo e pedag¨®gico

do arbitramento, levando em considera??o os princ¨ªpios da razoabilidade e da proporcionalidade".

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Num. d008188 - P¨¢g. 3

A Federa??o Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios Tel¨¦grafos e

Similares - FENTECT, na qualidade de substituto processual e representando todos os empregados da

reclamada, ajuizou a A??o Civil P¨²blica n? 1534-23.2015.5.10.0010, pleiteia praticamente os mesmos

direitos, com exce??o do pedido de danos morais.

Destaco que meu posicionamento era no sentido reconhecer a litispend¨ºncia entre

as a??es individuais e coletivas, pois, ao ingressar com uma a??o na qualidade de substituto processual, a

entidade sindical postula, em nome pr¨®prio, direito alheio, ou seja, o direito de cada um dos integrantes da

categoria por ela representada, na dimens?o dos poderes que lhe foram conferidos pelo artigo 8?, III, da

Constitui??o da Rep¨²blica de 1988.

Contudo, este regional firmou entendimento diverso por meio da S¨²mula n? 46,

que assim disp?e:

LITISPEND?NCIA. COISA JULGADA. SUBSTITUI??O PROCESSUAL.

A??O COLETIVA E A??O INDIVIDUAL. EFEITOS.

I. N?o h¨¢ litispend¨ºncia entre a a??o individual e a a??o coletiva proposta em

defesa de interesses ou direitos individuais homog¨ºneos. II. O autor da a??o

individual n?o ser¨¢ beneficiado com os efeitos erga omnes e ultra partes da a??o

coletiva, salvo se requerer a suspens?o daquela no prazo de 30 (trinta) dias, a

contar da ci¨ºncia nos autos do ajuizamento da a??o coletiva.

Se n?o bastasse, em consulta ao s¨ªtio eletr?nico do Tribunal Regional do Trabalho

da 10? Regi?o, verifica-se que a ACP 1534-23.2015.5.10.0010 foi extinta sem resolu??o do m¨¦rito

(decis?o publicada no dia 26.04.2016). Por¨¦m, ainda n?o houve o tr?nsito em julgado.

Assim sendo, rejeito a preliminar de litispend¨ºncia.

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Num. d008188 - P¨¢g. 4

M?RITO

ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUI??O E/OU

COLETA EXTERNA - AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZA

JUR?DICA.

O Exmo. Juiz a quo deferiu o pagamento do Adicional de Atividade de

Distribui??o e/ou Coleta Externa - AADC, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o sal¨¢rio-base,

cumulativamente com o adicional de periculosidade, com todos os reflexos legais, por entender que estes

institutos possuem natureza jur¨ªdica diversa.

A reclamada afirma que, desde 2008, paga o Adicional de Atividade de

Distribui??o e/ou Coleta Externa - AADC aos empregados que atuem efetivamente na atividade postal

externa, em raz?o da exposi??o de tais trabalhadores aos riscos que a atividade submete.

Alega que a natureza jur¨ªdica do referido adicional ¨¦ id¨ºntica ¨¤ do adicional de

periculosidade institu¨ªdo pelo ¡ì 4? do artigo 193 da CLT.

Aduz que a cl¨¢usula 3? dos Acordos Coletivos de Trabalho que se seguiram ao

PCCS/2008, tratam acerca da impossibilidade de acumula??o dessas vantagens.

Acrescenta que "a pr¨®pria CLT no ¡ì 2? do art. 193, pro¨ªbe a percep??o cumulativa

de adicionais de periculosidade e insalubridade, facultando ao empregado, no caso de exposi??o a agente

insalubre e periculoso, optar pelo adicional mais vantajoso (O empregado poder¨¢ optar pelo adicional de

insalubridade que porventura lhe seja devido). 50. Desse modo, se nos casos em que h¨¢ a concomit?ncia

das situa??es de insalubridade e de periculosidade, especificadas por lei, a pr¨®pria norma faculta ao

empregado optar pelo mais vantajoso, inadmitindo assim, a cumula??o das vantagens, no presente caso,

onde a concess?o do adicional se deu por liberalidade de Empresa, e n?o por imposi??o legal, inadmite-se

tamb¨¦m a cumula??o de ambos".

Requer a reforma da r. senten?a para que seja extirpado da condena??o o

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Num. d008188 - P¨¢g. 5

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