JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

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Av. Santos Dumont, 380 - CEP: 30111-040 - BELO HORIZONTE - MG TEL: (0XX31) 3235-2300 - FAX (0XX31) 3273-6693 - E-mail : jucemg.@jucemg..br

Entendimentos em mat?ria de Registro Mercantil, Direito empresarial e Registr?rio Aprovados na 4333? Sess?o Ordin?ria do Plen?rio da Jucemg, em 22 de dezembro de 2009.

N? de

Assuntos Gerais

ordem

E 001

Documento: via original dos atos principais: conceito

Para fins de reten??o e arquivamento no cadastro e arquivo da Jucemg, considera-se original

al?m da via assinada ao vivo, a c?pia reprogr?fica desde que diretamente assinada pelos

interessados.

O procedimento aplica-se a constitui??o, altera??o, extin??o, atas, estatutos e outros atos de

sociedade, ? exce??o de documento de interesse e atos de empresas com sede em outra

UF,que poder?o ser apresentados em c?pias autenticadas.

Nas determina??es judiciais encaminhadas pelo Ju?zo ou Oficial,ser? admitida c?pia simples.

Uso do corretivo, emendas e rasuras e entrelinhas

E 002

a) ? vedado o uso de corretivo;

b)emendas, rasuras e entrelinhas ? podem ser aceitas digitadas ou datilografadas, desde

que ressalvadas e assinadas no instrumento.

E 003

Indica??o de NIRE e CNPJ para identifica??o da sociedade empres?ria e cooperativas

Em todos os atos de sociedade empres?ria e cooperativa ser? necess?ria a indica??o do

NIRE e do CNPJ. Aceita-se a indica??o ap?s as assinaturas, por tratar-se de dado constante

do banco de dados.

a) No distrato, se a sociedade n?o for inscrita no CNPJ deve apresentar documento da RFB

comprovando sua n?o inscri??o;

b) Dispensa-se a indica??o do CNPJ se a empresa declarar que este est? em andamento.

E 004

Apresenta??o do n? m?nimo de vias do ato que se pretende arquivar

N?o h? obrigatoriedade de n?mero m?nimo de vias, ficando a crit?rio da parte apresentar

quantas quiser, desde que pago o pre?o p?blico correspondente.

E 005

Aceita??o da condi??o "uni?o est?vel"como estado civil

O uso da uni?o est?vel como estado civil ? permitido nos atos das sociedades.

E 006

Aceita??o da palavra concordata nos atos

Nos atos apresentados para arquivamento, que constar "concordata" ao inv?s de

"recupera??o judicial", n?o ser? objeto de exig?ncia, outra irregularidade n?o houver.

E 007

Altera??o de nome civil

Na extin??o, ? poss?vel a altera??o do nome civil do empres?rio, do s?cio ou diretor sem

necessidade de registrar altera??o anterior, desde que apresentada a c?pia autenticada da

identidade para confer?ncia.

E 008

Identidade de estrangeiro

-N?o ? necess?rio coincidir o prazo de vig?ncia da carteira de identidade do estrangeiro com

o do seu mandato

-Poder? ser aceito o protocolo de renova??o da carteira de identidade do estrangeiro desde

que acompanhado do passaporte deste.

-O protocolo de solicita??o do visto permanente n?o poder? ser aceito

E009

S?cio brasileiro residente no exterior. Necessidade de apresenta??o de procura??o

com poderes espec?ficos para receber cita??o judicial

Conforme disposi??o do art. 2? da IN 76 do DNRC a pessoa f?sica brasileira ou estrangeira

residente fora do Brasil, que participe de sociedade mercantil ou cooperativa, dever? arquivar

na Junta Comercial, procura??o outorgada a representante no Brasil, com poderes

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E010 E011 E012 E013 E014

E015 ok E016 E017 E018

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espec?ficos para receber cita??o judicial. Diverg?ncia de dados A diverg?ncia de dados verificada quando da an?lise do processo entre o confronto e o ato apresentado, dever? ser conferida pelo Analista/examinador com os atos anteriormente arquivados, antes da convers?o em exig?ncia. Outorga de poder familiar por interm?dio de procura??o. N?o ser? admitida procura??o que tenha por objeto outorga de poder familiar. Outorga de poderes por procura??o ? pessoa jur?dica mandat?ria. A pessoa jur?dica como sujeito capaz de adquirir direitos e contrair obriga??es, poder? ser parte como outorgante e/ou outorgada em procura??es, desde que devidamente representada.( Art. 654 do C?digo Civil 2002) Capa de processo/Requerimento/Indica??o do Nome Empresarial Em se tratando de altera??o do nome empresarial, dever? ser indicado na capa/requerimento o novo nome empresarial. Autentica??o de c?pia por servidor Somente o servidor p?blico em exerc?cio na Jucemg poder? conferir e atestar a conformidade entre o documento original e a c?pia simples destinada ? instru??o do processo. A c?pia a ser conferida n?o poder? conter: rasuras, adultera??es, escritos a l?pis, espa?os em branco e em papel de fax. Capital destacado para a filial maior do que da matriz. A indica??o de destaque de capital para a filial (ou tipo de depend?ncia, incluindo-se a matriz) ? facultativa. Se indicado, a soma dos destaques de capital destinados ?s filiais e a matriz dever? totalizar o capital social(empresa) . Contagem de prazos - Ser? observada a norma geral prevista no art. 132 do C?digo Civil, que determina a contagem dos prazos excluindo-se o dia do come?o e incluindo-se o dia do vencimento. Integraliza??o do capital social com moeda estrangeira/ Possibilidade ? admitida na forma da lei, a integraliza??o do capital social com recursos expressos em moeda estrangeira, desde que convertido em moeda nacional e que perten?am a pessoas f?sicas ou jur?dicas residentes ou domiciliadas no exterior. Invent?rio/Partilha/Separa??o Consensual/Div?rcio Consensual por escritura p?blicaVia administrativa-Cart?rio: ? vista da Lei 11.441/07 e do Provimento N?164/CGJ/2007 e do Oficio Circular n? DNRC 255/2009, o invent?rio, a partilha, a sobrepartilha, a separa??o consensual e o div?rcio consensual poder?o ser realizados pelos tabeli?es de notas e oficiais de registro civil das pessoas naturais. A escritura p?blica do invent?rio, da partilha, da separa??o e do div?rcio consensuais constituir? t?tulo h?bil para a formaliza??o de transfer?ncia de propriedade de bens e direitos .

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E019

Recupera??o Judicial/Plano de Recupera??o Judicial/Nome Empresarial/Altera??es

A concess?o da Recupera??o Judicial ser? arquivada no prontu?rio da empresa, bem como

anotada no seu cadastro, ? vista de comunica??o do Ju?zo competente. (par?grafo ?nico do

art. 69 da Lei 11.101/05). N?o ? obrigat?rio o registro/arquivamento do Plano de Recupera??o

Judicial j? que este documento ? apresentado em ju?zo na fase para o processamento da

recupera??o judicial.

-Ao nome empresarial no cadastro dever? ser acrescido a express?o"em Recupera??o Judicial" (art. 69 da Lei 11.101/05).

-Durante a Recupera??o Judicial a Junta Comercial poder? arquivar altera??es/atas de

assembleias, desde que n?o importem em aliena??o de patrim?nio, salvo com autoriza??o do

Juiz processante.

E020

Encerramento de Fal?ncia ?possibilidade de arquivamento de atos

Admiss?vel o arquivamento de atos da empresa para continuidade ou extin??o de suas

atividades ap?s a comunica??o do encerramento da fal?ncia com extin??o das obriga??es,

conforme disposi??es do art. 102 da Lei N?. 11.101/05.

E021

Cons?rcio. Identifica??o da empresa l?der.

Considerando o disposto nos incisos VI e VII do art. 279 da Lei S/A, o contrato de cons?rcio

dever? indicar a empresa que representar? as empresas consorciadas.

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N? de ordem E022

Sociedade Limitada

Unipessoalidade e obrigatoriedade de cl?usula de recomposi??o do quadro no prazo legal.Altera??o contratual que resultar na situa??o de unipessoalidade de s?cio, ser? colocada em exig?ncia, se n?o contiver cl?usula espec?fica de previs?o de recomposi??o do quadro societ?rio no prazo de 180 dias.

E023

Indica??o na altera??o que deliberar mudan?a do nome empresarial.

A indica??o do nome empresarial anterior no ato de altera??o deste ? necess?ria para clareza

da delibera??o.

E024

Da Indica??o de foro no contrato social.

? obrigat?ria a indica??o do foro no contrato social, nos termos da al?nea "e" do inciso III do

art. 53 do Decreto 1.800q1996 e do item 1.2.7 letra `j" da IN dnrc 98.

E025

Consolida??o do contrato ? aus?ncia ? inalterabilidade de cl?usulas

N?o h? obrigatoriedade da indica??o do seguinte fecho: permanecem inalteradas as demais

cl?usulas n?o alteradas.

E026

Exist?ncia do Conselho de Administra??o em sociedade limitada

A sociedade limitada poder? ser administrada por uma diretoria e/ou Conselho de

Administra??o, desde que previsto no contrato social a aplica??o supletiva da Lei 6.404/76.

As regras de funcionamento, compet?ncia e composi??o destes ?rg?os se reger?o pela

citada lei.

E027

Identidade ? Apresenta??o - obrigatoriedade

Para fins de confer?ncia de assinatura, ? exigida a apresenta??o de identidade de todos os

s?cios no contrato social, e nas altera??es contratuais para os s?cios admitidos e para os que

saem da sociedade.

E028

Resolu??o da sociedade em rela??o a um s?cio (art. 1031 do c?d.civil 2002)

a) Dispensados os procedimentos do art. 1084 do C?d. Civil, quando a sociedade se resolver

em rela??o a um s?cio e promover a redu??o do capital liquidando sua cota.

b) Mantida a exig?ncia de certid?es negativas federais se n?o enquadrada como ME/EPP

E029

Redu??o e aumento de capital no mesmo ato.

Na altera??o contratual que deliberar redu??o de capital e concomitantemente o aumento

deste, em valor igual ou superior ao capital anterior, s?o dispensadas a publica??o do ato de

delibera??o e a exig?ncia de apresenta??o de CND's.

E030

Uso das express?es ME e EPP no nome empresarial:

Nos atos constitutivos, modificativos e extintivos das sociedades enquadradas, basta a

indica??o, uma ?nica vez, do nome empresarial acrescido das express?es ME/EPP.

E031

Forma de convoca??o do s?cio para reuni?es/assembl?ias

-aceit?vel AR assinado por terceiros, se previsto no contrato e desde que a delibera??o n?o

trate de exclus?o do s?cio destinat?rio do AR.

-A convoca??o para reuni?o/assembl?ia para tratar de exclus?o de s?cio, somente ser?

aceita se assinada pelo pr?prio destinat?rio, para assegurar o exerc?cio do direito de defesa

(Par?grafo ?nico do art. 1085 do CC2002)

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E032

Arquivamento do ato de notifica??o tratado pelo art. 1.029 do CC2002

O ato relativo a manifesta??o expressa do s?cio, relativo ao seu interesse de retirar da

sociedade, ser? arquivado somente ap?s o decurso do prazo m?nimo de sessenta dias da

notifica??o aos demais s?cios ( se de prazo indeterminado a sociedade).

O ato de notifica??o arquivado ser? considerado para suprir a assinatura do s?cio na

altera??o contratual que efetivar a sua retirada.

E033

Altera??o contratual retificadora

Tratando-se de altera??o para retificar dado de ato anterior, necess?rio reproduzir o texto

especificamente modificado.

Se solicitada a retifica??o de ato em exame, a altera??o retificadora poder? fazer parte do

mesmo processo.

E034

Registro de instrumento aut?nomo de cess?o de cotas. Necessidade de registro

altera??o contratual simult?nea.

Observadas as condi??es estabelecidas no art. 1057 do CC, o ato de transfer?ncia de cotas

tem efic?cia perante terceiros a partir da averba??o do instrumento subscrito pelos s?cios

anuentes, podendo ser arquivado separadamente.

-A altera??o contratual poder? ser apresentada sem assinatura dos cedentes, desde que

acompanhada do termo de transfer?ncia ou se o mesmo tiver sido anteriormente arquivado.

E035

Indica??o do prazo de realiza??o do capital social

Aceit?vel como prazo de integraliza??o no ato, a indica??o "o capital est? totalmente

integralizado".

E036

Apresenta??o de balan?o

A ata de reuni?o/assembl?ia que aprovar o balan?o nas sociedades limitadas, dever? ter

como anexo o balan?o aprovado, devidamente assinado por contabilista habilitado, quando

do arquivamento desta.

E037

Cotas em tesouraria na sociedade limitada. Aplica??o do art. 30 lei de S/A,

possibilidade.

Se prevista no contrato social a reg?ncia supletiva da sociedade limitada pelas normas da

sociedade an?nima, ? admiss?vel a perman?ncia de cotas em tesouraria, desde que at? o

valor de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminui??o do capital social.

E038

Arquivamento concomitante da Ata de reuni?o/assembl?ia com a altera??o contratual

As modifica??es do contrato social deliberadas em ata de reuni?o/assembl?ia requerem o

arquivamento de altera??o contratual em processo distinto, com deferimento vinculado,

excetuando as delibera??es de filiais e nomea??o de administradores.

E039

Regime de bens

- Dada a proibi??o contida no art. 977 do CC - sociedade entre c?njuges casados sob os

regime de comunh?o universal de bens ou separa??o obrigat?ria, necess?ria a indica??o do

regime de bens na qualifica??o dos s?cios casados, se existente no quadro societ?rio homem

e mulher. Como o regime de separa??o de bens previsto no CC subdivide-se em duas

esp?cies - o regime de separa??o total de bens convencional (arts. 1.687 e 1.688) e

obrigat?rio (art.1.641), indispens?vel a indica??o de uma das esp?cies.

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