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[Pages:10]INFORMATIVO VALOR VENAL

IPTU 2020

ESCLARECIMENTOS SOBRE A NECESSIDADE DE ABERTURA OU N?O DO PROCESSO DE IMPUGNA??O DE VALOR VENAL

SR. CONTRIBUINTE

ANTES DE ABRIR PROCESSO, LEIA OS ESCLARECIMENTOS ABAIXO:

1) Antes de entrar com processo de impugna??o do valor venal, verifique se os dados cadastrais constantes no carn? de seu im?vel correspondem ? realidade.

2) O art. 63 do C?digo Tribut?rio Municipal define que o valor venal deve corresponder ao valor que o im?vel alcan?aria numa compra e venda ? vista, segundo as condi??es de mercado.

3) Antes de impugnar o valor venal, o contribuinte dever? verificar se aquele indicado no carn? ? superior ao real valor de mercado do seu im?vel.

4) O total do imposto a pagar resulta da aplica??o de uma al?quota (percentual) sobre o valor venal. As al?quotas s?o fixadas por lei e n?o podem ser questionadas por via administrativa. A Lei n? 6.250/2017 ? D.O. Rio, de 29/09/17, estabeleceu a al?quota ?nica, conforme o tipo de tributa??o.

PRAZOS IMPORTANTES PARA O PROCESSO DE IMPUGNA??O DE VALOR VENAL:

10 DIAS:

- para cumprimento de exig?ncias; - para interposi??o de recurso ?s decis?es que indeferirem de plano as peti??es que n?o preencherem os

requisitos dos art?s 7o, 9o, 10o e 81o do Decreto 14.602, de 29/02/96; - para interposi??o de recurso ?s decis?es que negarem seguimento ? impugna??o ou ao recurso por

peremptos.

30 DIAS: - para recurso ao Conselho de Contribuintes (ap?s decis?o de 1a Inst?ncia ? F/SUBTF/CRJ).

45 DIAS:

- para entrega do Laudo Avaliat?rio.

60 DIAS (Impugna??o de Valor Venal):

- lan?amento ordin?rio (a contar da data da publica??o no Di?rio Oficial da notifica??o da emiss?o do ato contestado); Para o exerc?cio de 2020 a data limite prevista para entrega ser? 13 de mar?o de 2020.

- lan?amento extraordin?rio (a contar da data da ci?ncia do processo administrativo que lhe deu causa).

INFORMA??ES SOBRE OS LAUDOS DE AVALIA??O

? indispens?vel a apresenta??o de Laudo Avaliat?rio, indicando o valor venal reputado correto na data da ocorr?ncia do fato gerador, em conformidade com a Norma NBR 14.653 da ABNT (Associa??o Brasileira de Normas T?cnicas), com base no artigo 35 do Decreto 14.602/96.

1 ? CONTE?DO DOS LAUDOS DE AVALIA??O:

1.1? Para im?veis edificados, o laudo dever? conter, no m?nimo, seis fotos em "?ngulo aberto" (fachada e ambientes internos) para verifica??o do acabamento padr?o construtivo e estado de conserva??o.

1.2- Os M?todos Comparativo de Dados de Mercado ou de Infer?ncia Estat?stica dever?o apresentar completa identifica??o dos elementos da amostra, incluindo endere?o completo, data da oferta e respectiva fonte de informa??o, de forma a permitir a verifica??o dos dados coletados. Ser?o admitidos fatores de homogeneiza??o no intervalo de 0,50 a 2,0 (exceto para o fator ?rea, para o qual ser? aceito o intervalo de 0,70 a 1,30), desde que resguardada a semelhan?a dos atributos e caracter?sticas dos elementos pesquisados com o im?vel que est? sendo avaliado.

1.3- No M?todo Evolutivo, para a estimativa do valor do terreno ser?o, tamb?m, aceitos os modelos matem?ticos de usos consagrados na Literatura T?cnica, desde que devidamente ajustados ao potencial edil?cio do terreno do im?vel que est? sendo avaliado e ?s condi??es de mercado na data da ocorr?ncia do fato gerador.

2 ? N?VEL DE RIGOR DAS AVALIA??ES:

Grau de fundamenta??o no m?nimo equivalente ao II (grau dois) pela NBR 14.653, com as ressalvas dos itens 1.2 e 1.3, de acordo com artigo 35 do Decreto 14.602/96.

3?DOCUMENTOS QUE O PERITO CONTRATADO DEVER? APRESENTAR QUANDO ENTREGAR O LAUDO:

Xerox da Carteira do CREA ou do CAU.

4 ? LAUDO DE AVALIA??O DE EXERC?CIO ANTERIOR (SOMENTE DE 2013 a 2019):

4.1? Ser?o aceitos, tamb?m, laudos elaborados nos exerc?cios de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 ou 2019. O valor venal do im?vel em 2020, para fins da emiss?o do Documento Especial para Pagamento (DEP), ser? atualizado pela varia??o do IPCA-E ocorrida entre o exerc?cio de elabora??o do laudo e o exerc?cio de 2020, considerando-se sempre o dia 1? de janeiro do respectivo exerc?cio. Caso o contribuinte considere que a corre??o acima acarretar? na obten??o de um valor superior ao de mercado, poder? apresentar novo laudo de avalia??o para o exerc?cio de 2020.

4.2? O contribuinte poder? solicitar que seja considerado como correto para 2020 o valor da decis?o definitiva referente ao exerc?cio de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 ou 2019, atualizado monetariamente pela varia??o do IPCA-E, sendo nesse caso indispens?vel a apresenta??o de c?pia da respectiva decis?o.

5 ? PRAZO DE ENTREGA DOS LAUDOS DE AVALIA??O:

At? 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de abertura do processo de impugna??o de valor venal. Este prazo pode ser prorrogado por um ?nico e igual per?odo, se solicitado antes do vencimento do prazo original (art. 31, Decreto 14.602/96).

APROVEITAMENTO DE DECIS?O DEFINITIVA DE PROCESSO DE IMPUGNA??O QUE TENHA SIDO AUTUADO A PARTIR DE 1? DE JANEIRO DE 2012 SEM NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO (Decreto 35048/2012 e Resolu??o SMF 2719/2012)

O contribuinte poder?, sem a necessidade de abertura de novo processo, nos termos da legisla??o em vigor, requerer, conforme modelo anexo ? Resolu??o SMF 2719/2012, o aproveitamento de decis?o de valor venal em processo de impugna??o que tenha sido autuado a partir de 1? de janeiro de 2012, a qual tenha se tornado definitiva no decurso do ano de 2019.

Para garantir o recebimento da guia com imposto calculado a partir do valor venal declarado at? o dia anterior ao do vencimento da cota ?nica / primeira cota, a declara??o dever? ser juntada ao processo at? o dia 31/01/2020.

Conforme determinado no art. 3? do Decreto 35048/2012, o pedido de aproveitamento poder? ter vig?ncia por at? tr?s exerc?cios (no caso presente, de 2020 a 2022). Este prazo acima poder? ser prorrogado, por requerimento do contribuinte, protocolado no exerc?cio de 2022, at? o dia 31 de outubro deste.

A cada ano, para fins do lan?amento ordin?rio, o valor venal implantado ser? automaticamente corrigido monetariamente conforme a respectiva varia??o do IPCA-E, para fins de lan?amento da guia ordin?ria do respectivo exerc?cio.

No caso de indeferimento do pedido de aproveitamento, o contribuinte poder? impugnar regularmente o lan?amento ordin?rio do IPTU, se a ci?ncia da decis?o denegat?ria ocorrer antes de iniciado o per?odo previsto no respectivo edital de notifica??o para impugna??o do lan?amento, ou requerer a convers?o da declara??o em impugna??o ao valor venal do lan?amento ordin?rio do IPTU, a tomar curso em processo pr?prio, se a ci?ncia da decis?o denegat?ria ocorrer ap?s iniciado o per?odo previsto no respectivo edital de notifica??o para impugna??o do lan?amento.

Neste ?ltimo caso, o prazo para a apresenta??o das provas t?cnicas ser? computado a partir da ci?ncia da decis?o denegat?ria, nos termos dos arts. 27, III e 35, do Decreto n? 14.602/1996, e a impugna??o seguir? o rito previsto nos arts. 114 a 118, do mesmo Decreto, assegurado, ainda, ao contribuinte o direito ao desdobramento das guias para pagamento e dep?sito nos termos do art. 68, ? 2?, da Lei n? 691/1984.

Nos casos em que a decis?o tenha se tornado definitiva ap?s o dia 31/12/2019, o pedido de aproveitamento somente ter? efic?cia, se deferido, a partir do exerc?cio de 2021.

F?RMULAS E TABELAS APLICADAS PARA O C?LCULO DO VALOR VENAL E DO IMPOSTO, CONFORME A TRIBUTA??O:

1. C?LCULO DO VALOR VENAL PARA IM?VEIS EDIFICADOS:

Valor Venal = A ? T ? I ? P ? Vu

A = ?rea edificada do im?vel.

T = Fator Tipologia, aplic?vel de acordo com as caracter?sticas construtivas do im?vel, dentre as previstas na Tabela III da Lei 6.250/2017, ou de suas partes que sejam telheiros anexos a outras edifica??es n?o residenciais e quadras de esportes, conforme Tabela V-A, consideradas as suas reformas, acr?scimos e modifica??es.

I = Fator Idade, aplic?vel em raz?o da idade do im?vel contada a partir do exerc?cio seguinte ao da concess?o do "habite-se", da reconstru??o ou, ainda, do exerc?cio seguinte ? ocupa??o do im?vel. para im?veis enquadrados no fator tipologia da al?nea "a" da Tabela III (apartamento), ser? aplicado o Fator Idade Casa/Apartamento - ICA, conforme Tabela IV-A, se a utiliza??o for

residencial, ou o Fator Idade Sala - ISA, conforme Tabela IV-B, se a utiliza??o n?o for residencial; para im?veis enquadrados no fator tipologia das al?neas "c" ou "z" da Tabela III, ser? aplicado o Fator Idade Casa/Apartamento - ICA, conforme Tabela IV-A; para im?veis enquadrados no fator tipologia da al?nea "b" da Tabela III (casa), ser? aplicado o Fator Idade Casa/Apartamento - ICA, conforme Tabela IV-A, se a utiliza??o for residencial, ou o Fator Idade Loja - ILJ, conforme Tabela IV-C, se a utiliza??o n?o for residencial; para im?veis enquadrados no fator tipologia da al?nea "l" da Tabela III (sala), ser? aplicado o Fator Idade Sala - ISA, conforme Tabela IV-B; para os demais im?veis, ser? aplicado o Fator Idade Loja - ILJ, conforme Tabela IV-C.

P = Fator Posi??o, conforme Tabela II, aplic?vel somente a im?veis enquadrados no fator tipologia das al?neas "a", "b", "c" ou "z", da Tabela III, segundo a localiza??o do im?vel em rela??o ao logradouro, distinguindo-o como de frente, de fundos, de vila ou encravado, este ?ltimo considerado como aquele cuja edifica??o n?o se comunica com a via p?blica, exceto por servid?o de passagem por outro im?vel.

Vu = Valor Unit?rio associado a sua tipologia construtiva conforme Tabela XVI-A (Planta de Valores do Munic?pio, Lei 6.250/2017 ? D.O. RIO 29/09/17), dentre os fatores Valor Unit?rio Padr?o Apartamento (Vap), Valor Unit?rio Padr?o Casa (Vca), Valor Unit?rio Padr?o Sala Comercial (Vsc) e Valor Unit?rio Padr?o Loja (Vlj), este ?ltimo devendo ser aplicado em todos os im?veis de caracter?sticas construtivas que n?o se enquadrem nas outras tr?s tipologias. No caso de unidade pertencente a edifica??o apart-hotel e similares que possua utiliza??o residencial, bem como no caso de im?vel enquadrado na tipologia da al?nea "z" da Tabela III (alterada pela Lei 6.250/2017), ser? aplicado o Vap.

FATOR TIPOLOGIA (Tabela III da Lei 6.250/2017)

TIPOLOGIA

FATOR

a) Apartamento

1,00

b) Casa

-

b.1) Casa nas Regi?es A e B

0,90

b.2) Casa na Regi?o C e na Orla a que alude o Par?grafo ?nico do art. 55*

1,00

c) Unidade pertencente a edifica??o apart-hotel e similares com utiliza??o residencial

1,20

d) Shopping center

1,25

e) Loja em shopping center

1,50

f) Loja com mais de duas frentes

1,20

g) Loja com duas frentes

1,10

h) Loja com uma frente

1,00

i) Loja interna de galeria ? t?rreo

0,75

j) Loja localizada em sobreloja

0,65

k) Loja localizada em subsolo ou em pavimento distinto de t?rreo ou sobreloja

0,60

l) Sala

1,00

m) Pr?dio pr?prio para cinema e teatro

0,40

n) Pr?dio pr?prio para hot?is, mot?is e similares, com utiliza??o n?o residencial

0,60

o)

Unidade pertencente a edifica??es apart-hotel e similares que participem do pool hoteleiro

0,80

p) Unidade hoteleira aut?noma

0,80

q) Pr?dio pr?prio para clubes esportivos e sociais

0,50

r) Pr?dio pr?prio para hospitais e cl?nicas com interna??o

0,60

s) Pr?dio pr?prio para col?gios e creches

0,40

t) Pr?dio pr?prio para garagem/estacionamento de utiliza??o n?o residencial

0,50

u)

Box-garagem, assim entendido o espa?o de at? 50 m2 destinado a estacionamento seja qual for a utiliza??o

0,40

v) Pr?dio pr?prio para ind?strias

0,70

w) Galp?o e armaz?m r?sticos e telheiro de uso n?o residencial

0,50

x) Pr?dio pr?prio para uso exclusivo, distinto daqueles mencionados nesta tabela

0,90

y)

Demais casos, n?o enquadrados em outras al?neas, desde que com utiliza??o n?o residencial

0,90

z)

Demais casos, n?o enquadrados em outras al?neas, desde que com utiliza??o residencial

1,00

*OBS: Regi?es Fiscais discriminadas na TABELA XIV-A da Lei 6.250/2017; Orla da Regi?o C discriminada

no art. 55, ??nico da Lei 691/84

TABELA V-A da Lei 691/84 (alterada pela Lei 6.250/2017)

TIPOLOGIA Quadra de esporte Telheiro anexo a outras edifica??es n?o residenciais

FATOR 0,20 0,30

FATOR ICA - IDADE CASA/APARTAMENTO (Tabela IV-A da Lei 6.250/2017)

IDADE DE CASA/APARTAMENTO

1 ano 2 anos 3 anos 4 anos 5 anos 6 anos 7 anos 8 anos 9 anos 10 anos 11 anos 12 anos 13 anos 14 anos 15 anos 16 anos 17 anos 18 anos 19 anos 20 anos 21 anos 22 anos 23 anos 24 anos 25 anos 26 anos

FATOR ICA

1,00 0,99 0,98 0,97 0,96 0,95 0,94 0,93 0,92 0,91 0,90 0,89 0,88 0,87 0,86 0,85 0,84 0,83 0,82 0,81 0,80 0,79 0,78 0,77 0,76 0,75

IDADE DE CASA/APARTAMENTO

27 anos 28 anos 29 anos 30 anos 31 anos 32 anos 33 anos 34 anos 35 anos 36 anos 37 anos 38 anos 39 anos 40 anos 41 anos 42 anos 43 anos 44 anos 45 anos 46 anos 47 anos 48 anos 49 anos 50 anos Mais de 50 anos

FATOR ICA

0,74 0,73 0,72 0,71 0,70 0,69 0,68 0,67 0,66 0,65 0,64 0,63 0,62 0,61 0,60 0,59 0,58 0,57 0,56 0,55 0,54 0,53 0,52 0,51 0,50

FATOR ISA ? IDADE DA SALA (Tabela IV-B da Lei 6.250/2017)

IDADE a) at? 12 anos b) de 13 a 20 anos c) de 21 a 28 anos d) de 29 a 36 anos e) de 37 a 44 anos f) de 45 a 52 anos g) de 53 a 60 anos h) acima de 60 anos

FATOR ISA 1,00 0,95 0,90 0,85 0,80 0,75 0,70 0,65

FATOR ILJ ? IDADE DA LOJA (Tabela IV-C da Lei 6.250/2017)

IDADE a) at? 12 anos b) de 13 a 20 anos c) de 21 a 28 anos d) de 29 a 36 anos e) de 37 a 44 anos f) de 45 anos em diante

FATOR ILJ 1,00 0,96 0,92 0,88 0,84 0,80

FATOR POSI??O (Tabela II da Lei 691/84)

POSI??O DO IM?VEL De frente De fundos De vila Encravado

FATOR P 1,00 0,90 0,70 0,50

1.1. C?LCULO DO IMPOSTO PARA UNIDADES RESIDENCIAIS: IMPOSTO UNIDADES RESIDENCIAIS = AL?QUOTA x VALOR VENAL

AL?QUOTA = 1,00% (Lei 6.250/2017 ? D.O. RIO 29/09/17)

DESCONTOS

Valor do imposto at? (R$) Desconto (%)

888,00

60

1.333,00

40

1.778,00

20

3.332,00

10

(Lei 6.250/2017 ? D.O. RIO 29/09/17)

1.2. C?LCULO DO IMPOSTO PARA UNIDADES N?O RESIDENCIAIS:

IMPOSTO UNIDADES N?O RESIDENCIAIS = AL?QUOTA x VALOR VENAL

AL?QUOTA = 2,50% (Lei 6.250/2017 ? D.O. RIO 29/09/17)

DESCONTO

Valor do imposto at? (R$) Desconto (R$)

5.555,00

667,00

(Lei 6.250/2017 ? D.O. RIO 29/09/17)

2. C?LCULO DO VALOR VENAL PARA IM?VEIS N?O EDIFICADOS:

Valor Venal = Tf ? Vo ? S ? L ? A ? D Tf = Testada Fict?cia; Vo = Valor Unit?rio Padr?o Territorial, conforme Tabela XVI-A (Planta de Valores do Munic?pio, Lei 6.250/2017 ? D.O. RIO 29/09/17); S = Fator Situa??o, aplic?vel a terrenos com duas ou mais testadas; L = Fator Restri??o Legal, aplic?vel a terrenos sobre os quais incidam restri??es ao seu pleno aproveitamento; A = Fator Acidenta??o Topogr?fica. Aplic?vel a terrenos que apresentam caracter?sticas topogr?ficas

impeditivas de seu pleno aproveitamento; D = Fator Drenagem, aplic?vel a terrenos inund?veis e alagados, variando de um d?cimo a nove d?cimos.

TESTADA FICT?CIA (Tabela VI-A da Lei 691/84): - Terreno com profundidade m?dia at? 36 m:

- Terreno com profundidade m?dia superior a 36 m:

Onde: A = ?rea do terreno; T = Testada do terreno; P = Profundidade m?dia do terreno, que ? o resultado da divis?o de sua ?rea pela testada.

FATOR SITUA??O (Tabela VII da Lei 691/84):

SITUA??O

FATOR S (POR REGI?O*)

A

B

C

Orla

Com 2 (duas) testadas

1,00

1,05

1,10

1,15

Com 3 (tr?s) testadas

1,05

1,05

1,15

1,20

Com mais de 3 (tr?s) testadas

1,05

1,10

1,15

1,25

*OBS: Regi?es Fiscais discriminadas na TABELA XIV-A da Lei 6.250/2017; Orla da Regi?o C discriminada

no art. 55, ??nico da Lei 691/84

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