Port. BACEN 77.801/13 - Port. Portaria BANCO CENTRAL DO ...

Port. BACEN 77.801/13 - Port. ? Portaria BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN n? 77.801 de 09.08.2013

D.O.U.: 12.08.2013

(Disp?e sobre o regulamento aplic?vel

aos inqu?ritos realizados pelo Banco

Central do Brasil com fundamento

na Lei n? 6.024/1974, que disp?e

O PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso

sobre a interven??o e a liquida??o extrajudicial de institui??es financeiras, e d? outras provid?ncias.)

das atribui??es que lhe confere

o art. 12, inciso XXXI, do Regimento Interno do Banco Central do

Brasil,

Considerando o disposto na Lei n? 6.024, de 13 de mar?o de 1974, no Decreto-Lei n? 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei n? 9.447, de 14 de mar?o de 1997,

Resolve:

Artigo 1? Fica institu?do, na forma do Anexo a esta Portaria, o Regulamento aplic?vel aos inqu?ritos realizados pelo Banco Central do Brasil com fundamento na Lei n? 6.024, de 13 de mar?o de 1974.

Artigo 2? Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica??o.

Artigo 3? Fica revogada a Portaria n? 271, de 21 de agosto de 1996.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI ANEXO

Regulamenta os inqu?ritos realizados pelo Banco Central do Brasil, com base na Lei n? 6.024, de 13 de mar?o de 1974.

Cap?tulo I Disposi??es Preliminares

Art. 1? Este Regulamento estabelece normas gerais aplic?veis ao controle e ? execu??o do inqu?rito previsto no art. 41 da Lei n? 6.024, de 13 de mar?o de 1974.

? 1? Compete ao Departamento de Liquida??es Extrajudiciais (Deliq):

I - prestar orienta??o t?cnica, supervisionar, acompanhar e controlar o andamento dos inqu?ritos;

II - elaborar, aprovar e manter atualizado o Manual das Comiss?es de Inqu?rito;

III - indicar os nomes dos membros da Comiss?o de Inqu?rito, previamente ouvidos os Chefes de Unidade aos quais se reportarem os servidores indicados e considerada a situa??o funcional de cada servidor relativamente a f?rias, licen?as, aposentadorias iminentes e outras ocorr?ncias que possam prejudicar o andamento do inqu?rito.

? 2? Compete ? Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC):

I - prestar assist?ncia jur?dica ? Comiss?o de Inqu?rito, em qualquer fase dos trabalhos;

II - manifestar-se sobre as conclus?es do relat?rio para os efeitos dos arts. 44 e 45 da Lei n? 6.024, de 1974, bem como em rela??o ?s ocorr?ncias de il?citos administrativos e penais e ? responsabilidade dos prestadores de servi?os de auditoria independente.

Art. 2? A Comiss?o de Inqu?rito poder? solicitar a colabora??o das unidades do Banco Central do Brasil, em caso de necessidade.

Cap?tulo II Da Instaura??o, da Finalidade e do Prazo do Inqu?rito

Se??o I Da instaura??o e da finalidade

Art. 3? Decretada a interven??o, a liquida??o extrajudicial ou o regime de administra??o especial tempor?ria de institui??es financeiras, de administradoras de cons?rcio ou de outras institui??es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de pessoas jur?dicas que, na forma do art. 51 da Lei n? 6.024, de 1974, estiverem a elas integradas ou vinculadas, o Banco Central do Brasil proceder? a inqu?rito para apurar as causas que levaram ?quela situa??o e a responsabilidade dos seus controladores, administradores, membros do conselho fiscal e dos prestadores de servi?os de auditoria independente.

? 1? Quando pessoas jur?dicas integrantes de um mesmo grupo econ?mico forem submetidas a regime especial, os inqu?ritos dever?o ser autuados e conduzidos de maneira individualizada e independente, atentando-se para eventuais fatos e condutas que tenham provocado reflexos umas sobre as outras.

? 2? Para feito da responsabilidade referida no caput deste artigo, tamb?m ser?o considerados administradores aqueles que de fato geriram a institui??o durante os 5 (cinco) anos que antecederam a decreta??o do regime especial.

Art. 4? Os membros da Comiss?o incumbida dos trabalhos ser?o designados por Ato de Diretor do Banco Central do Brasil, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o.

Se??o II Do prazo

Art. 5? O Ato de Diretor de que trata o art. 4? fixar? o prazo para conclus?o dos trabalhos da Comiss?o de Inqu?rito.

? 1? O prazo a que se refere o caput come?ar? a fluir a partir da data de instala??o da Comiss?o de Inqu?rito.

? 2? Havendo comprovada necessidade, o prazo para conclus?o dos trabalhos poder? ser prorrogado sucessivas vezes.

? 3? O prazo para conclus?o dos trabalhos da Comiss?o de Inqu?rito, incluindo-se eventuais prorroga??es, n?o superar? 240 (duzentos e quarenta) dias.

Cap?tulo III Da Constitui??o, da Compet?ncia e das Atribui??es da Comiss?o de Inqu?rito

Se??o I Da constitui??o

Art. 6? A Comiss?o de Inqu?rito ser? composta exclusivamente por servidores ativos e titulares de cargos de provimento efetivo do Banco Central do Brasil.

? 1? Os membros da Comiss?o de Inqu?rito desempenhar?o as fun??es de presidente, relator e assistente.

? 2? Avaliada a conveni?ncia e a oportunidade, a Comiss?o de Inqu?rito poder? ser composta por apenas dois membros, os quais acumular?o fun??o.

? 3? As fun??es de relator e de assistente poder?o ser desempenhadas por mais de um servidor.

Se??o II Da Compet?ncia

Art. 7? Compete ? Comiss?o de Inqu?rito:

I - examinar quaisquer documentos relativos a bens, direitos e obriga??es das institui??es sujeitas a regime especial, de seus controladores, administradores, membros de conselhos estatut?rios,

gerentes, mandat?rios e prepostos, inclusive contas correntes e opera??es com institui??es financeiras;

II - tomar depoimentos;

III - solicitar informa??es a qualquer autoridade ou reparti??o p?blica, ao juiz da fal?ncia, ao Minist?rio P?blico, ao administrador judicial, ao conselho diretor, ao interventor ou ao liquidante extrajudicial;

IV - examinar os autos da fal?ncia, por pessoa que designar, podendo solicitar, por escrito, a extra??o de c?pias ou a expedi??o de certid?es;

V - decidir requerimentos relacionados ao inqu?rito;

VI - requisitar ?s unidades do Banco Central do Brasil servidores que, a seu ju?zo, possam prestar aux?lio em mat?ria espec?fica e fundamental ao desenvolvimento dos trabalhos.

Se??o III Das atribui??es

Art. 8? A Comiss?o de Inqu?rito realizar? todas as dilig?ncias necess?rias ao bom andamento do inqu?rito.

? 1? A Comiss?o de Inqu?rito, na realiza??o das dilig?ncias, observar? as normas estabelecidas neste Regulamento e no Manual das Comiss?es de Inqu?rito, bem como as diretrizes fixadas pelo Banco Central do Brasil.

? 2? A Comiss?o de Inqu?rito apresentar? ao Deliq, com a periodicidade que esse Departamento estabelecer, relat?rio do andamento dos trabalhos.

Art. 9? S?o atribui??es do Presidente:

I - instalar os trabalhos da Comiss?o;

II - coordenar, supervisionar e orientar as atividades da Comiss?o, bem como exercer a dire??o dos trabalhos;

III - determinar as dilig?ncias e as provid?ncias necess?rias ao regular funcionamento da Comiss?o, tendo em vista as finalidades do inqu?rito;

IV - assinar as correspond?ncias expedidas pela Comiss?o;

V - submeter ao Deliq as quest?es que excedam sua compet?ncia;

VI - zelar pela observ?ncia das leis e das normas regulamentares pertinentes, pelo sigilo do inqu?rito e pelo cumprimento do prazo fixado para a realiza??o do inqu?rito.

Art. 10. S?o atribui??es do Relator:

I - proceder aos levantamentos cont?bil e documental;

II - elaborar a conclus?o da apura??o e o relat?rio final, sob orienta??o do Presidente.

Art. 11. S?o atribui??es do Assistente:

I - lavrar as atas e os termos do inqu?rito;

II - expedir correspond?ncias, realizar intima??es e publicar editais;

III - controlar o atendimento ?s requisi??es e solicita??es da Comiss?o;

IV - autuar as pe?as do inqu?rito;

V - adotar provid?ncias de natureza administrativa para o regular desenvolvimento dos trabalhos da Comiss?o.

Cap?tulo IV Do Procedimento do Inqu?rito

Se??o I Da instala??o

Art. 12. Os trabalhos da Comiss?o de Inqu?rito ser?o instalados em reuni?o com a presen?a da maioria dos seus membros, lavrando-se ata.

Art. 13. Na reuni?o de instala??o ser?o decididos, entre outros assuntos:

I - o local e hor?rio de funcionamento da Comiss?o, atendidos os requisitos de seguran?a e sigilo dos trabalhos;

II - as provid?ncias iniciais a cargo de cada um dos membros designados.

Se??o II Do levantamento dos fatos

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