CIRCULAR BACEN Nº 4.019, DE 13.05

CIRCULAR BACEN N? 4.019, DE 13.05.2020

CIRCULAR BACEN N? 4.019, DE 13.05.2020

Altera a Circular n? 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que disp?e sobre o mercado de c?mbio, para aprimorar dispositivos relativos a opera??es que podem ser realizadas por institui??es autorizadas a operar no mercado de c?mbio e a correspondentes em opera??es de c?mbio.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sess?o realizada em 13 de maio de 2020, com base no art. 23 da Lei n? 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9?, 10, inciso X, e 11, inciso III, da Lei n? 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 38 da Resolu??o n? 3.568, de 29 de maio de 2008, e no art. 21 da Resolu??o n? 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, e tendo em vista a Resolu??o n? 4.811 de 30 de abril de 2020, resolve:

Art. 1? A Circular n? 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes altera??es:

"Art. 34. .......................................................................

.......................................................................................

III - .................................................................................

a) opera??es de c?mbio com clientes para liquida??o pronta de at? US$300.000,00 (trezentos mil d?lares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas; e

............................................................................." (NR)

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"Art. 39. .......................................................................

? 1? A institui??o contratante de que trata o caput deve seguir as disposi??es da Resolu??o n? 3.954, de 2011, no que couber, bem como manter em seu poder a c?pia da documenta??o de identifica??o dos clientes das opera??es conduzidas pela empresa contratada, nas condi??es previstas no T?tulo IV, Cap?tulo VI.

.......................................................................................

? 4? A institui??o contratante de que trata o caput deve divulgar, em formato de dados abertos, na forma e nas condi??es estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, as informa??es relativas a suas empresas contratadas." (NR)

"Art. 137. .....................................................................

Par?grafo ?nico. Sem preju?zo do dever de identifica??o dos clientes, nas opera??es de compra e de venda de moeda estrangeira at? US$3.000,00 (tr?s mil d?lares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, ? dispensada a apresenta??o de documenta??o referente aos neg?cios jur?dicos subjacentes, observado que, no caso de opera??es sem a participa??o de empresas contratadas como correspondentes, ? dispensada tamb?m a guarda de c?pia dos documentos de identifica??o do cliente." (NR)

Art. 2? Esta Circular entra em vigor:

I - na data de sua publica??o, quanto ? nova reda??o dada ao art. 34 da Circular n? 3.691, de 2013;

II - em 1? de julho de 2020, quanto ?s demais disposi??es.

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CIRCULAR BACEN N? 4.019, DE 13.05.2020 OT?VIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regula??o PAULO S?RGIO NEVES DE SOUZA Diretor de Fiscaliza??o MAURICIO COSTA DE MOURA Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervis?o de Conduta (DOU de 15.05.2020 - p?g. 24 - Se??o 1)

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