RESOLUÇÃO Nº 4.292, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

[Pages:5]RESOLU??O N? 4.292, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

Disp?e sobre a portabilidade de opera??es de cr?dito realizadas com pessoas naturais, altera a Resolu??o n? 3.401, de 6 de setembro de 2006, e d? outras provid?ncias.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9? da Lei n? 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna p?blico que o Conselho Monet?rio Nacional, em sess?o realizada em 20 de dezembro de 2013, com base nos arts. 4?, incisos VIII e IX, da referida Lei, 7? do Decreto-Lei n? 2.291, de 21 de novembro de 1986, 33-E da Lei n? 9.514, de 20 de novembro de 1997, e 28 da Lei n? 10.150, de 21 de dezembro de 2000,

R E S O L V E U :

Art. 1? As institui??es financeiras devem garantir a portabilidade das suas opera??es de cr?dito realizadas com pessoas naturais, mediante o recebimento de recursos transferidos por outra institui??o financeira, observados os procedimentos estabelecidos nesta Resolu??o.

Par?grafo ?nico. Para os efeitos desta Resolu??o, considera-se:

I - portabilidade: transfer?ncia de opera??o de cr?dito de institui??o credora original para institui??o proponente, por solicita??o do devedor;

II - institui??o credora original: institui??o financeira credora na opera??o de cr?dito objeto da portabilidade;

III - institui??o proponente: institui??o financeira receptora da opera??o de cr?dito objeto da portabilidade; e

IV - devedor: pessoa(s) natural(ais) titular(es) da opera??o de cr?dito objeto da portabilidade.

Art. 2? A transfer?ncia de opera??o de cr?dito entre institui??es financeiras, a pedido do devedor, deve ser realizada na forma prevista nesta Resolu??o, sendo vedada a utiliza??o de procedimentos alternativos com vistas ? obten??o de resultado semelhante ao da portabilidade.

Art. 3? O valor e o prazo da opera??o na institui??o proponente n?o podem ser superiores ao saldo devedor e ao prazo remanescente da opera??o de cr?dito objeto da portabilidade na data da transfer?ncia de recursos de que trata o art. 7?.

Par?grafo ?nico. Na hip?tese de o valor da presta??o da opera??o de cr?dito objeto da portabilidade na institui??o proponente ser maior do que o valor da presta??o na institui??o credora original, a institui??o proponente deve obter do devedor a manifesta??o formal e espec?fica de sua concord?ncia com o aumento do valor da presta??o.

Art. 4? A troca de informa??es entre as institui??es credora original e proponente deve ser realizada eletronicamente, por meio de sistema de registro de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.

Par?grafo ?nico. O sistema mencionado no caput deve atribuir c?digo de identifica??o espec?fico para a portabilidade, a ser utilizado na troca de informa??es entre as institui??es.

Art. 5? Por solicita??o formal e espec?fica do devedor, a institui??o proponente deve encaminhar requisi??o de portabilidade ? institui??o credora original, contendo, no m?nimo, as seguintes informa??es:

I - n?mero da inscri??o do devedor no Cadastro de Pessoas F?sicas (CPF);

II - n?mero do contrato da opera??o de cr?dito objeto da portabilidade atribu?do pela institui??o credora original;

III - proposta de cr?dito da institui??o proponente ao devedor, contendo a taxa de juros anual, nominal e efetiva, o Custo Efetivo Total (CET), o prazo da opera??o, o sistema de pagamento e o valor das presta??es;

IV - tr?s datas de refer?ncia para o c?lculo do saldo devedor da opera??o de cr?dito objeto da portabilidade, quando se tratar de opera??o de cr?dito imobili?rio;

V - ?ndice de pre?o ou base de remunera??o a ser utilizada na opera??o de cr?dito proposta, quando houver;

VI - n?mero do telefone do devedor, incluindo o c?digo de Discagem Direta a Dist?ncia (DDD); e

VII - endere?o completo, com o C?digo de Endere?amento Postal (CEP), da institui??o proponente, para recep??o de documenta??o relativa ? portabilidade.

? 1? O valor das presta??es mencionado no inciso III do caput, quando sujeito a ?ndice de pre?o ou a base de remunera??o vari?vel ao longo do contrato, deve ser apurado com base nos valores desses par?metros vigentes na data de envio da informa??o.

? 2? A institui??o proponente deve disponibilizar ao devedor, por meio f?sico ou eletr?nico, as informa??es constantes da requisi??o de portabilidade de que trata o caput.

Art. 6? A institui??o credora original deve solicitar ? institui??o proponente, em at? cinco dias ?teis contados a partir da data de recebimento da requisi??o de que trata o art. 5?, a transfer?ncia dos recursos necess?rios ? efetiva??o da portabilidade.

? 1? A solicita??o de que trata o caput deve incluir, no m?nimo, as seguintes informa??es:

I - o saldo devedor da opera??o de cr?dito objeto da portabilidade:

Resolu??o n? 4.292, de 20 de dezembro de 2013

P?gina 2 de 5

a) nas datas de refer?ncia mencionadas no art. 5?, inciso IV, quando se tratar de opera??o de cr?dito imobili?rio; ou

b) na data de envio da informa??o, para as demais opera??es de cr?dito;

II - o prazo remanescente e a data de vencimento da ?ltima parcela da opera??o de cr?dito objeto da portabilidade; e

art. 7?.

III - os dados necess?rios ? efetiva??o da transfer?ncia de recursos de que trata o

? 2? Caso o devedor decida n?o efetivar a portabilidade, a institui??o credora original deve informar essa decis?o ? institui??o proponente em at? dois dias ?teis, contados a partir da formaliza??o da desist?ncia pelo devedor, em substitui??o ?s informa??es previstas no ? 1?.

? 3? A institui??o credora original deve manter em seus registros documenta??o comprobat?ria da decis?o de n?o efetiva??o da portabilidade por parte do devedor.

Art. 7? A transfer?ncia de recursos da institui??o proponente para a institui??o credora original deve ser realizada exclusivamente por meio de Transfer?ncia Eletr?nica Dispon?vel (TED) espec?fica, constante no Cat?logo de Mensagens e de Arquivos da Rede do Sistema Financeiro Nacional, utilizando o c?digo de identifica??o previsto no art. 4?, par?grafo ?nico.

? 1? Quando se tratar de opera??o de cr?dito imobili?rio, a transfer?ncia de recursos referida no caput deve ser realizada em uma das datas de refer?ncia mencionadas no art. 5?, inciso IV.

? 2? Nas demais opera??es de cr?dito n?o mencionadas no ? 1?, a transfer?ncia de recursos deve ser realizada na data do recebimento das informa??es referidas no ? 1? do art. 6?.

Art. 8? A institui??o credora original deve confirmar ? institui??o proponente, em at? dois dias ?teis contados a partir da data da transfer?ncia referida no art. 7?, o recebimento dos recursos ou eventual inconsist?ncia nas informa??es da TED que inviabilize a portabilidade.

Art. 9? A institui??o credora original deve remeter ? institui??o proponente, no endere?o referido no art. 5?, inciso VII, em at? dois dias ?teis contados a partir da confirma??o do recebimento dos recursos referida no art. 8?, documento que ateste, para todos os fins de direito, a efetiva??o da portabilidade da opera??o.

Par?grafo ?nico. Nas opera??es de cr?dito imobili?rio, o documento de que trata o caput deve conter todas as informa??es, declara??es e assinaturas necess?rias ? averba??o, em ato ?nico, da sub-roga??o da d?vida e da respectiva garantia fiduci?ria ou hipotec?ria sobre o im?vel objeto da opera??o de cr?dito portada, em favor da institui??o proponente, no competente Cart?rio de Registro de Im?veis, nos termos do art. 167, inciso II, item 30, da Lei n? 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Resolu??o n? 4.292, de 20 de dezembro de 2013

P?gina 3 de 5

Art. 10. Os custos relacionados ? troca de informa??es e ? transfer?ncia de recursos entre as institui??es proponente e credora original n?o podem ser repassados ao devedor.

Art. 11. A opera??o de cr?dito imobili?rio do Sistema Financeiro da Habita??o (SFH) que vier a ser objeto de portabilidade permanecer? nessa condi??o, inclusive para fins de verifica??o do atendimento da exigibilidade de aplica??o dos recursos captados em dep?sitos de poupan?a, devendo observar as disposi??es legais e regulamentares relativas ao SFH, exceto o limite m?ximo do valor de avalia??o do im?vel.

Par?grafo ?nico. As demais opera??es de cr?dito imobili?rio objeto de portabilidade n?o podem ser consideradas como opera??es do SFH.

Art. 12. Na portabilidade de opera??es de cr?dito que tenham sido objeto de cess?o para entidades n?o integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a institui??o financeira respons?vel pela administra??o do fluxo de pagamentos da opera??o de cr?dito cedida deve assumir as obriga??es da institui??o credora original previstas nesta Resolu??o.

Art. 13. As institui??es financeiras devem divulgar a seus clientes as informa??es necess?rias para o exerc?cio do direito ? portabilidade, bem como os procedimentos para sua solicita??o, em local e formato vis?veis ao p?blico no recinto das suas depend?ncias e de seus correspondentes no Pa?s e nos respectivos s?tios eletr?nicos na internet.

Art. 14. A portabilidade n?o dispensa a institui??o proponente da observ?ncia das disposi??es legais e regulamentares aplic?veis ?s opera??es de cr?dito.

Art. 15. As institui??es financeiras devem fornecer ao devedor, quando por este solicitado, em at? um dia ?til contado a partir da data da solicita??o, as seguintes informa??es relativas ?s suas opera??es de cr?dito:

I - n?mero do contrato;

II - saldo devedor atualizado;

III - demonstrativo da evolu??o do saldo devedor;

IV - modalidade;

V - taxa de juros anual, nominal e efetiva;

VI - prazo total e remanescente;

VII - sistema de pagamento;

VIII - valor de cada presta??o, especificando o valor do principal e dos encargos; e

IX - data do ?ltimo vencimento da opera??o.

Resolu??o n? 4.292, de 20 de dezembro de 2013

P?gina 4 de 5

Art. 16. O art. 1? da Resolu??o n? 3.401, de 6 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda??o:

"Art. 1? ............................................................................................................ .......................................................................................................................... ? 4? O disposto no caput n?o se aplica ?s opera??es de cr?dito contratadas por pessoa natural." (NR) Art. 17. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar normas, inclusive sobre a divulga??o de relat?rios com informa??es sobre as opera??es de portabilidade de cr?dito cursadas no sistema de registro de ativos de que trata o art. 4?, e a adotar as medidas necess?rias ? execu??o do disposto nesta Resolu??o. Art. 18. Esta Resolu??o entra em vigor em 5 de maio de 2014.

Alexandre Antonio Tombini Presidente do Banco Central do Brasil

Este texto n?o substitui o publicado no DOU de 23/12/2013, Se??o 1, p. 39/40, e no Sisbacen.

Resolu??o n? 4.292, de 20 de dezembro de 2013

P?gina 5 de 5

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download