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PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL DA REFORMA DA PREVID?NCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL (PEC 06/2019)

26/02/2019

texto-s?ntese e coment?rios: PEC 06/2019

s?ntese e coment?rios ?

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL DA REFORMA DA PREVID?NCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL (PEC 06/2019)

GUIA PARA LEITURA E CONSULTA

A vers?o oficial da Proposta de Emenda Constitucional da Reforma Previd?ncia e da Assist?ncia Social (PEC 06/2019), anunciada pelo Governo Jair Bolsonaro no dia 20 de fevereiro, ? composta por oito cap?tulos e 47 artigos, dispostos da seguinte maneira:

Cap?tulo I, artigo 1?, trata de altera??es na Constitui??o Federal; Cap?tulo II, artigo 2?, trata de altera??es no Ato das Disposi??es

Constitucionais Transit?rias; Cap?tulo III, artigos 3? a 11?, trata de regras de transi??o relacionadas ao

RPPS; Cap?tulo IV, artigos 11? a 17?, trata de disposi??es transit?rias relacionadas

aos RPPS; Cap?tulo V, artigos 18? a 23?, trata de regras de transi??o relacionadas ao

RGPS; Cap?tulo VI, artigos 24? a 39?, trata de disposi??es transit?rias relacionadas

aos RGPS; Cap?tulo VII, artigos 40? a 44?, trata de disposi??es transit?rias

relacionadas ? assist?ncia social e a outras mat?rias; Cap?tulo VIII, artigos 45? a 47?, trata de disposi??es finais e revoga??es.

Essa estrutura evidencia uma proposta de reforma baseada na seguinte concep??o: os par?metros gerais do sistema previdenci?rio, incluindo os requisitos de elegibilidade (idade m?nima, tempo de contribui??o, car?ncia, limites etc.) e as regras de c?lculo, de reajuste, de dura??o e de acumula??o de benef?cios, n?o mais far?o parte do texto

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constitucional e poder?o ser definidos por Leis Complementares (LCs), de conte?do desconhecido, que ser?o submetidos ao Congresso em data indeterminada. Enquanto essas LCs n?o forem publicadas, prevalecem as disposi??es transit?rias previstas nos Cap?tulos IV, VI e VII da PEC, que ser?o aplicadas imediatamente a todos os trabalhadores. Os atuais segurados, por?m, tanto dos Regimes Pr?prios de Previd?ncia Social (RPPSs) quanto do Regime Geral de Previd?ncia Social (RGPS)1, poder?o se enquadrar em regras de transi??o definidas nos Cap?tulos III e V da PEC, caso estas sejam mais favor?veis do que as disposi??es transit?rias. O quadro a seguir representa a estrutura l?gica da proposta de reforma.

Seguem detalhamentos e coment?rios dos principais itens da proposta constantes em cada cap?tulo.

1 A Previd?ncia p?blica no Brasil conta com dois regimes: os Regimes Pr?prios de Previd?ncia Social (RPPSs), que protegem servidores e servidoras p?blicas de entes nacionais que disp?em de sistema de previd?ncia; e o Regime Geral de Previd?ncia Social (RGPS), que garante os trabalhadores e as trabalhadoras da iniciativa privada, al?m de servidores e servidoras de munic?pios que n?o possuem sistema pr?prio. A Uni?o, todos os estados e os maiores munic?pios contam com RPPSs.

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1. CAP?TULOS I e II ALTERA??ES NA CONSTITUI??O FEDERAL E NOS ATOS DAS DISPOSI??ES TRANSIT?RIAS CONSTITUCIONAIS (ADTC)

Estes cap?tulos prop?em, entre outras medidas, a desconstitucionaliza??o de uma s?rie de par?metros e de regras previdenci?rias, remetendo tais defini??es a leis complementares; al?m da constitucionaliza??o de novas regras, como o regime de capitaliza??o, que podem alterar, sobremaneira, a forma de organiza??o, funcionamento e financiamento da previd?ncia brasileira como hoje se configura.

1.1. Mudan?as nos Regimes Pr?prios De Previd?ncia Social (RPPSs)

1.1.1. Medidas gerais2 Haver? uma lei complementar, de iniciativa do Poder Executivo federal, que dispor? sobre a organiza??o e o funcionamento dos RPPSs, contemplando, entre outros aspectos, os benef?cios e seus requisitos, o modelo de financiamento, arrecada??o, aplica??o, utiliza??o e fiscaliza??o dos recursos (CF, art. 40, ? 1?). A lei complementar tamb?m definir? os requisitos para a institui??o e extin??o de RPPSs, com base em estudo de viabilidade, bem como a base de c?lculo e as al?quotas das contribui??es para este regime, as condi??es para cria??o de fundo previdenci?rio (previsto no art. 249 da CF), as medidas sobre o risco atuarial, os mecanismos de equacionamento do d?ficit atuarial, a estrutura??o da entidade gestora do regime e a responsabiliza??o dos gestores do regime. O texto da proposta admite a ades?o do ente p?blico a cons?rcio p?blico (CF, art. 40, ? 1?).3

2 Sobre a forma de organiza??o, funcionamento,, gest?o e custeio dos RPPSs e outras medidas espec?ficas. 3 Isto quer dizer, por exemplo, que v?rias prefeituras municipais podem se juntar para criar e gerir um ?nico RPPSs para os servidores de todos os munic?pios participantes do cons?rcio.

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Fica proibida a utiliza??o de recursos dos RPPSs e do fundo previdenci?rio em despesas que n?o as relativas ao pagamento de benef?cios ou aquelas necess?rias para sua organiza??o e funcionamento (Art. 167, XII). Tamb?m fica proibido que estados e munic?pios recebam transfer?ncias, avais, garantias e subven??es da Uni?o, bem como empr?stimos e financiamentos de bancos p?blicos, se descumprirem as regras dos RPPSs (art. 167, XIII).

O estado ou munic?pio pode vincular as receitas com impostos para serem utilizadas como garantias ou pagamento de d?bitos ? Uni?o, bem como para pagar contribui??es e/ou d?bitos para com o RPPSs (art. 167, ? 4?, II).

Os RPPSs dever?o ter equil?brio financeiro e atuarial, a ser comprovado pela garantia de equival?ncia entre receitas e despesas apuradas atuarialmente, junto com ativos vinculados ao regime, que "evidenciem a solv?ncia e liquidez do plano de benef?cios" (art. 40, ? 7?).

COMENT?RIO 1: Essa medida cria uma esp?cie de "lei de responsabilidade previdenci?ria" para os entes p?blicos com RPPS. Com sua aprova??o, haver? forte press?o sobre estados e munic?pios para que mantenham o equil?brio financeiro e atuarial dos regimes, o que poder? resultar em profundos ajustes fiscais, sobretudo em alguns estados, onde o n?mero de aposentados e pensionistas j? supera o do pessoal na ativa. Esses ajustes provocar?o impactos sobre os servidores, com restri??o a aumentos e reajustes salariais do pessoal ativo e aumento de contribui??es e aportes aos fundos. Segundo o Anu?rio Estat?stico da Previd?ncia Social (tabelas do suplemento servidor p?blico 2017), o d?ficit atuarial dos RPPSs dos estados e munic?pios - considerando os servidores civis e militares - era de 6,2 trilh?es de reais em abril de 2018. O d?ficit financeiro foi de 92 bilh?es, no ano de 2017. Quanto ao RPPS da Uni?o, que abrange apenas os servidores civis, o d?ficit atuarial estimado no PLOA 2019 alcan?a R$ 1,2 trilh?o. Essas cifras indicam a magnitude do ajuste que vir?.

A proposta torna obrigat?ria aos entes dos tr?s n?veis de governo (federal, estadual e municipal) a institui??o de Regime de Previd?ncia Complementar (RPC) para os servidores efetivos, por iniciativa de lei do Poder Executivo, que oferecer? planos apenas na modalidade de contribui??o definida (CD) (art. 40, ?? 14 e 15). A lei pode autorizar o patroc?nio de plano ofertado por entidade fechada ou por entidade aberta de previd?ncia (neste caso, com licita??o). Com a institui??o do RPC, os benef?cios do RPPS ficam limitados ao teto do RGPS para os servidores admitidos a partir de ent?o (art. 40, ? 14).

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Os entes p?blicos ter?o que aplicar as disposi??es da Emenda aos seus RPPSs em um prazo m?ximo de 180 dias, contados ap?s a promulga??o da PEC - sob pena de terem cortadas as transfer?ncias da Uni?o, avais, garantias, empr?stimos e financiamentos; e, em dois anos, ter?o que instituir a previd?ncia complementar (PEC art. 16).

COMENT?RIO 2: A obrigatoriedade de institui??o de RPCs por parte dos entes p?blicos pode levar tanto ao fortalecimento de entidade fechada de previd?ncia do setor p?blico, quanto ? privatiza??o dos RPCs. N?o est? claro no texto se o ente p?blico que hoje ? vinculado ao RGPS ter? obrigatoriamente que instituir um RPC. Por?m, se o teto do RGPS for reduzido pela Lei Complementar que o regulamentar?, pode haver um impulso adicional ? cria??o da previd?ncia complementar. Al?m disso, a cria??o de tais regimes, no curto prazo, representa um custo adicional para o ente p?blico, que ter? que arcar, simultaneamente, com as contribui??es ao novo regime e o pagamento dos benef?cios atuais e futuros do regime de reparti??o. A PEC atribui aos pr?prios entes o custeio desse novo regime, o que poder? aumentar a necessidade de contribui??es extraordin?rias dos atuais servidores.

S? poder? existir um RPPS para cada ente p?blico, bem como uma ?nica entidade gestora p?blica de direito privado (art. 40, ? 17).

Em rela??o aos policiais militares e bombeiros militares, a fixa??o de regras para a inatividade e a pens?o por morte passa a ser de compet?ncia da Uni?o a (art. 22, XXI) e se dar? por meio de lei complementar de iniciativa do Executivo federal. A proposta estende aos militares dos estados as regras de idade e outras relativas ? transfer?ncia para a inatividade que hoje se aplicam ?s For?as Armadas (art. 42, ? 1?).

Em rela??o aos militares, uma lei espec?fica vai regulamentar a contrata??o de militares tempor?rios (art. 142, ? 3?) e a atividade civil de militar na reserva, mas o tempo de exerc?cio n?o ser? computado para revis?o do benef?cio na inatividade.

COMENT?RIO 3: Apesar dessas medidas, a proposta n?o institui um regime previdenci?rio para os militares das For?as Armadas. Vale lembrar que a despesa com a inatividade dos militares ? respons?vel por 45% do d?ficit previdenci?rio dos servidores da Uni?o.

As contribui??es para o custeio dos RPPSs fixadas em lei pelos entes p?blicos ter?o que observar os par?metros da lei complementar que tratar? desses regimes e ser?o cobradas dos servidores, dos aposentados e dos pensionistas, de acordo com os seguintes crit?rios (art. 149, ? 1?):

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Contribui??o normal: pode ser progressiva ou escalonada; incidente sobre

o valor de aposentadoria e pens?o que supere o teto do RGPS; com

al?quota n?o inferior ao m?nimo do RGPS ou, havendo d?ficit atuarial, n?o

inferior ao do RPPSs da Uni?o (art. 149, ? 1?-A);

Contribui??o extraordin?ria: vinculada ao equacionamento do d?ficit

atuarial do plano de previd?ncia e com al?quotas diferenciadas (conforme

condi??o de atividade, hist?rico contributivo, c?lculo do benef?cio e valor da

base de contribui??o ou benef?cio). Para os aposentados e pensionistas, a

base de c?lculo pode ser o valor do provento excedente ao sal?rio m?nimo

(art. 149, ? 1?-D).

Para cobrir o d?ficit atuarial dos RPPSs, os entes p?blicos ficam autorizados a instituir

imediatamente, por lei, a contribui??o extraordin?ria e a ampliar a base de c?lculo dos

aposentados e pensionistas antes que a lei complementar seja aprovada (PEC Art.

13).

COMENT?RIO 4: A cobran?a da contribui??o normal com al?quotas progressivas e, em especial, a cria??o da contribui??o extraordin?ria s?o algumas das principais novidades da PEC 06-2019. Al?m de resultarem, obviamente, em tributa??o extremamente pesada sobre os servidores para arcar com o equil?brio atuarial dos RPPSs, essas medidas s?o bastante controversas, inclusive do ponto de vista jur?dico. Com rela??o ? progressividade, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal (STF) j? cristalizou entendimento contr?rio ao estabelecimento de al?quotas progressivas para as contribui??es previdenci?rias de servidores p?blicos, com o argumento principal de que, no texto constitucional, a medida exige autoriza??o expressa. Por isso mesmo, a proposta pretende justamente mudar a Constitui??o para permitir a progressividade. A justificativa usada pelo governo para ado??o dessa medida ? cobrar mais de quem ganha mais. Se por um lado, essa proposta tem apelo por distribuir progressivamente o financiamento do sistema previdenci?rio dos servidores, por outro, o aumento de al?quotas para os maiores sal?rios associa-se a medidas que reduzir?o os benef?cios, indicando que a proposta n?o guarda rela??o com o c?lculo atuarial. Se o objetivo fosse mesmo distribuir o ajuste fiscal de modo progressivo, a alternativa mais adequada seria a reforma tribut?ria ampla e progressiva, que fosse capaz de modificar a forma de cobran?a de impostos hoje existente no Brasil, com alargamento das al?quotas de contribui??o ao Imposto de Renda da Pessoa F?sica (IRPF) e tributa??o pesada sobre outras fontes de renda, como patrim?nio e grandes fortunas, para al?m dos sal?rios e do consumo.

A proposta introduz tamb?m altera??es nas normas administrativas previstas na

Constitui??o Federal, no artigo 37, para os servidores p?blicos. Uma delas ? a

veda??o da acumula??o, pelo servidor ou empregado p?blico, da remunera??o do

cargo, emprego ou fun??o p?blica com a aposentadoria do RGPS (art. 37, ? 10). Al?m

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disso, permite que o servidor efetivo transferido de cargo por readapta??o motivada por perda de capacidade f?sica e mental mantenha a remunera??o do cargo de origem (art. 37, ?15).

COMENT?RIO 5: Hoje, a CF j? veda o ac?mulo de remunera??o e proventos de aposentadoria dos regimes pr?prios de servidores p?blicos ou de inatividade dos militares.

Par?metros previdenci?rios dos RPPSs

A lei complementar de iniciativa federal tamb?m vai fixar os crit?rios para concess?o dos benef?cios dos RPPSs, tais como o rol "taxativo"; os requisitos de elegibilidade; as regras de c?lculo, de reajuste dos valores e de acumula??o de aposentadorias, pens?es e benef?cios assistenciais. Entre os crit?rios para a concess?o de aposentadoria, antecipa-se que ser?o considerados idade, tempo de contribui??o, de servi?o p?blico, de cargo e de atividade espec?fica, mas sem quantifica??o.

A lei complementar tamb?m poder? diferenciar as idades e o tempo de contribui??o para professores, para servidores com defici?ncia, para servidores que trabalhem em condi??es que prejudiquem a sa?de e para carreiras da seguran?a p?blica (policiais e agentes penitenci?rios).

COMENT?RIO 6: Esta medida significa, na pr?tica, a desconstitucionaliza??o de par?metros b?sicos do regime previdenci?rio dos servidores civis, que, a partir da aprova??o da PEC, passar?o a ser definidos pelo Congresso atrav?s de lei complementar, exigindo um qu?rum de vota??o menos qualificado (maioria absoluta) do que o necess?rio ? aprova??o de uma emenda constitucional. Sua principal consequ?ncia ? uma grande inseguran?a quanto ao futuro dos direitos sociais. Ao inscrever os par?metros previdenci?rios na Constitui??o, a preocupa??o do legislador constituinte era exatamente garantir que n?o houvesse retrocessos e retirada de direitos dos segurados no futuro.

O art. 40, ? 2? passa a definir as modalidades de aposentadoria dos servidores:

volunt?ria com requisito de idade m?nima e demais requisitos; por incapacidade permanente para o trabalho no cargo (quando n?o puder

ser readaptado); e compuls?ria, na idade m?xima prevista, que atualmente ? de 75 anos

(segundo LC 274/2015).

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