Contrato de Intermediação Financeira - CGD

Contrato de Intermedia??o Financeira

Caixadirecta Invest

Condi??es Gerais

Caixa Geral de Dep?sitos, S.A., pessoa coletiva n?mero 500960046, matriculada na Conservat?ria do Registo Comercial de Lisboa sob o n?mero 2900, com sede na Avenida Jo?o XXI, n? 63, em Lisboa, com o capital social de EUR. 5.900.000.000 (cinco mil e novecentos milh?es de Euros), ("CGD"), na qualidade de intermedi?rio financeiro;

CAIXA - Banco de Investimento, S.A., pessoa coletiva n?mero 501898417, matriculado na Conservat?ria do Registo Comercial de Lisboa sob o n?mero 67081, com sede na Rua Barata Salgueiro, n?mero 33, em Lisboa, com o capital social de EUR. 81.250.000 (oitenta e um milh?es, duzentos e cinquenta mil Euro), ("CaixaBI"), na qualidade de intermedi?rio financeiro, autorizado a prestar os servi?os de intermedia??o financeira desde 29/07/1991, registado no Banco de Portugal com o n? 25 e registado junto da Comiss?o do Mercado de Valores Mobili?rios sob o n.? 102, onde ser? efetuada a abertura de conta de dep?sitos ? ordem e de uma conta de Instrumentos Financeiros associada, com vista ao suporte ?s opera??es sobre Instrumentos Financeiros que se venham a realizar no ?mbito do Servi?o, assim como na qualidade de prestador do servi?o de rece??o de ordens para subscri??o ou transa??o de Instrumentos Financeiros atrav?s do s?tio "Caixadirecta Invest";

___EXEMPLO___________, (estado civil), residente em_____, titular do bilhete de identidade ou cart?o de cidad?o n?mero_____, data de validade __de___de___, portador do cart?o de identifica??o fiscal n?mero_____._____, com a profiss?o de_____________, com a entidade patronal_______________, com o cargo p?blico (se aplic?vel) na qualidade de aceitante das condi??es gerais apresentadas ("Cliente").

Considerando que: 1. O Cliente ? titular de uma conta de dep?sitos ? ordem junto da CGD, tendo aderido ao Servi?o Caixadirecta On-line; 2. Nessa medida, o Cliente tem acesso pela Internet a informa??es e opera??es financeiras disponibilizadas pelo CaixaBI no s?tio "Caixadirecta Invest"; 3. O Cliente abrir?, no CaixaBI, uma conta de Instrumentos Financeiros e uma conta ? ordem exclusivamente para a pr?tica das opera??es previstas no n?mero anterior; 4. As partes pretendem regular as condi??es de presta??o do servi?o "Caixadirecta Invest" ("Servi?o"), nomeadamente das condi??es de abertura e movimenta??o das contas previstas no considerando anterior e a presta??o de servi?os de rece??o, transmiss?o e execu??o ordens de bolsa,

? celebrado o presente contrato, nos termos das cl?usulas seguintes:

1 - Objeto do Contrato

1.1 - O CaixaBI, na qualidade de intermedi?rio financeiro legalmente habilitado, obriga-se ? presta??o do servi?o de intermedia??o financeira, registo e dep?sito de valores mobili?rios e/ou de Instrumentos Financeiros, aplicando-se o clausulado a todos os referidos instrumentos com as necess?rias adapta??es decorrentes da sua natureza ou tipo e categoria, sendo todos os valores mobili?rios e Instrumentos Financeiros designados neste contrato e nos documentos constantes do kit do Investidor, que se encontram dispon?veis no site Caixadirecta Invest e em caixabi.pt apenas por "Instrumentos Financeiros". No objeto do contrato inclui-se a presta??o pelo CaixaBI dos servi?os relativos aos direitos inerentes a esses Instrumentos, nos seguintes termos:

a) Instrumentos Financeiros objeto do presente contrato s?o todos aqueles que forem legalmente classificados como valores mobili?rios ou Instrumentos Financeiros e que venham a ser adquiridos pelo Cliente;

b) O CaixaBI apenas fica obrigado a prestar os servi?os relativos aos direitos inerentes aos Instrumentos Financeiros registados e/ou depositados ao abrigo do presente contrato, e que perten?am ao Cliente em virtude de facto ocorrido ap?s a data da abertura da conta de Instrumentos Financeiros, sem preju?zo de fixa??o de condi??es particulares nas demais situa??es;

c) Os servi?os referidos na al?nea anterior restringem-se ao recebimento de juros, reembolso de obriga??es ou recebimento de dividendos e de a??es atribu?das em aumento de capital por incorpora??o de reservas e de direitos an?logos que n?o impliquem, de acordo com os usos do mercado, uma manifesta??o expressa de vontade pelo Cliente;

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d) Fica expressamente exclu?da a obriga??o de o CaixaBI informar ou exercer outros direitos ou tomar decis?es sobre quaisquer aquisi??es ou aliena??es relativamente a opera??es que s?o objeto de publicidade legalmente exigida, ainda que a opera??o em concreto diga diretamente respeito a Instrumentos Financeiros depositados e registados ao abrigo do presente contrato, designadamente, de manifestar a aceita??o de oferta p?blica de aquisi??o, de exercer op??es ou direitos de subscri??o em opera??o de aumento de capital, de encerrar posi??es com evolu??o desfavor?vel, e, em geral, de informar ou praticar quaisquer opera??es quando estas, de acordo com os usos do mercado, impliquem uma manifesta??o expressa da vontade do Cliente, independentemente das ila??es extra?veis dos dados econ?mico-financeiros do mercado, tudo, sem preju?zo da execu??o pelo CaixaBI das instru??es que o Cliente expressamente lhe dirija;

e) O CaixaBI guardar? os Instrumentos Financeiros confiados pelo Cliente atrav?s do registo e/ou dep?sito numa conta de Instrumentos Financeiros aberta pelo Cliente junto do CaixaBI, em um ou mais dossiers de registo e/ou dep?sito de Instrumentos Financeiros, abertos pelo CaixaBI, conforme as exig?ncias decorrentes da natureza desses instrumentos, podendo ainda o CaixaBI guard?-los pela forma que, em cada momento, considere adequada;

f) O CaixaBI fica autorizado para, em nome e representa??o do Cliente, assinar todos os documentos e executar todos os atos necess?rios ao cumprimento de todas as obriga??es por este assumidas, nos termos do presente Contrato.

1.2 - O Cliente pode instruir o CaixaBI para a realiza??o de opera??es sobre Instrumentos Financeiros, por seu interm?dio, podendo este concretiz?-las:

a) nos termos da sua pol?tica de execu??o e de transmiss?o para execu??o de ordens em vigor;

b) de acordo com instru??es espec?ficas transmitidas pelo Cliente.

2 - Ades?o ao Servi?o

2.1 - A ades?o ao Servi?o ? efetuada mediante a subscri??o pelo Cliente do presente Contrato e respetivos Anexos que s?o parte integrante deste Contrato e ainda dos documentos constantes do kit do Investidor, que se encontram dispon?veis no Caixadirecta Invest e em caixabi.pt e pressup?e o correto preenchimento pelo Cliente dos diversos campos de identifica??o obrigat?rios constantes do Servi?o, bem como a defini??o e introdu??o das passwords ?nicas, pessoais e intransmiss?veis por si determinadas para acesso ao Servi?o, bem como o cumprimento de todas as instru??es a? previstas.

2.2 - A password de acesso ao Servi?o ? criada e definida pelo Cliente.

2.3 - O username e as passwords de acesso ao Servi?o t?m um car?cter ?nico, pessoal e intransmiss?vel, sendo o Cliente respons?vel pelo bom uso e rigorosa confidencialidade de tais elementos, comprometendo-se a n?o os divulgar a terceiros, seja com car?cter tempor?rio ou permanente, sendo da sua ?nica e exclusiva responsabilidade a utiliza??o n?o autorizada, abusiva ou fraudulenta dos mesmos, pelo que suportar? todos os preju?zos da? resultantes.

2.4 - Ser? igualmente definido pelo Cliente uma password auxiliar para a utiliza??o prevista na al?nea b) da cl?usula 11.1.

2.5 - Em caso de contas de t?tulos coletivas apenas ser? atribu?do um username e uma password ao 1 ? titular da conta, devendo este ser o ?nico titular a utilizar o username e password atribu?dos, ficando tamb?m designado como Representante Comum para efeitos do exerc?cio dos direitos inerentes ao Instrumentos Financeiros registados ou depositados na conta de Instrumentos Financeiros, nos termos previstos no artigo 57.? do C?digo de Valores Mobili?rios.

2.6 - Os demais cotitulares da conta de Instrumentos Financeiros coletiva, desde j?, conferem ao Representante Comum os necess?rios poderes para:

I. Dar ordens ao CaixaBI para comprar e vender Instrumentos Financeiros em mercado secund?rio; II. Subscrever e aceitar Instrumentos Financeiros em opera??es p?blicas de distribui??o; III. Onerar alienar, prometer onerar e prometer alienar os Instrumentos Financeiros objeto da conta de Instrumentos Financeiros; IV. Celebrar o contrato de financiamento para a aquisi??o de Instrumentos Financeiros; V. Movimentar o numer?rio depositado na conta ? ordem para a execu??o do presente contrato. 2.7 - Os demais cotitulares da conta, desde j?, declaram a favor do Representante Comum e do CaixaBI que renunciam ao direito de exercerem por si mesmos os poderes descritos na cl?usula anterior.

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2.8 - A aferi??o do car?cter adequado de cada opera??o que o CaixaBI ? obrigado a realizar nos termos do artigo 314.? do CVM, incidir? sobre os conhecimentos e experi?ncia do Representante Comum em mat?ria de investimento e opera??es sobre Instrumentos Financeiros, obrigandose o primeiro titular a responder, de forma completa e verdadeira e de boa f? ao question?rio do CaixaBI sobre os seus conhecimentos e experi?ncia em opera??es sobre Instrumentos Financeiros.

2.9 - Em caso de impossibilidade, ren?ncia ou morte do Representante Comum, os demais cotitulares da conta dever?o indicar ao CaixaBI qual deles passar? a ser o novo Representante Comum, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da impossibilidade, ren?ncia ou ?bito.

2.10 - Querendo um dos cotitulares da conta de Instrumentos Financeiros adquirir Instrumentos Financeiros apenas para si mesmo ter? de celebrar um contrato de intermedia??o financeira com o CaixaBI e com a CGD para esse efeito e ser o ?nico titular das contas de Instrumentos Financeiros e ? ordem.

2.11 - No caso previsto no ponto ii) da cl?usula 2.6, o CaixaBI poder? exigir que o Representante Comum abra v?rios Dossiers, um para cada um dos seus representados, destinados ao dep?sito dos Instrumentos Financeiros adquiridos em oferta p?blica de distribui??o.

2.12 - Para efeitos do disposto no n?mero anterior, os cotitulares, desde j?, conferem os necess?rios poderes ao Representante Comum para abrir Dossiers de Instrumentos Financeiros junto do CaixaBI, em nome de cada um dos cotitulares, para dep?sito de Instrumentos Financeiros adquiridos em ofertas p?blicas de distribui??o.

2.13 - Para efeitos do presente Contrato, o Representante Comum ? equiparado ao Cliente.

3 - Categoriza??o do Cliente 3.1 - O Cliente fica informado que, com a assinatura do presente contrato, ? categorizado como Cliente n?o profissional. 3.2 - Ao abrigo da legisla??o vigente o Cliente goza do direito de requerer um tratamento diferenciado relativamente ? sua categori za??o, o qual deve ser dirigido ao CaixaBI mediante pedido escrito e depender? sempre de avalia??o pr?via deste cumprimento, pelo Cliente, dos requisitos legais que permitam o requerido tratamento diferenciado, sendo a avalia??o do pedido formulado pelo Cliente efetuada de acordo com os crit?rios legalmente estabelecidos. 3.3 - O pedido escrito dirigido ao CaixaBI deve precisar os servi?os, Instrumentos Financeiros e opera??es em que pretende tal tratamento. 3.4 - Se o pedido do Cliente for deferido, o CaixaBI informar?, nos termos das disposi??es legais aplic?veis, o Cliente desse deferimento e das inerentes consequ?ncias. 3.5 - Ainda que aceite a categoriza??o requerida pelo Cliente, diferente da que lhe foi atribu?da pelo CaixaBI, a mesma s? produzir? efeitos se e quando for entregue ao CaixaBI declara??o escrita e assinada pelo Cliente da qual conste que este est? ciente das consequ?ncias da sua op??o de categoriza??o.

4 - Abertura de Conta e Dep?sito de Numer?rio e Condi??es de Movimenta??o

4.1 - Para possibilitar a execu??o das ordens transmitidas pelo Cliente, este obriga -se, exclusivamente para esse efeito, a proceder ? abertura de uma conta ? ordem (designada por Conta) em seu nome, junto do CaixaBI, que se destina exclusivamente ? liquida??o financeira das opera??es ordenadas pelo Cliente atrav?s do Servi?o, designadamente para realizar todos os movimentos de fundos, a d?bito e a cr?dito, resultantes da execu??o de ordens de compra e de venda de Instrumentos Financeiros, para o recebimento de rendimentos de Instrumentos, para o pagamento de quaisquer despesas aplic?veis incluindo as comiss?es do CaixaBI e, em geral, para quaisquer outros d?bitos ou cr?ditos relacionados com a manuten??o e administra??o da conta de Instrumentos Financeiros e o cumprimento de instru??es do Cliente.

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4.2 - A abertura da Conta ? efetuada mediante a aceita??o, pelo CaixaBI, de um pedido de abertura subscrito pelo(s) interessado(s), contendo a(s) respetivas(s) fichas(s) de identidade e assinatura(s), bem como a indica??o da natureza e condi??es de moviment a??o pretendidas, acompanhado de uma c?pia do bilhete de identidade e dos cart?es de cidad?o e de identifica??o fiscal de cada um dos titulares da conta, de uma Ficha de Informa??o Normalizada e ainda de um dep?sito do montante de EUR. 1.000 (mil euros) na Conta.

4.3 - O CaixaBI poder? ainda solicitar, previamente ? aceita??o de qualquer pedido de abertura de Conta, todos os documentos que entender necess?rios, de acordo com os regulamentos internos do CaixaBI.

4.4 - A Conta apenas poder? ser movimentada, por transfer?ncia eletr?nica, para a liquida??o f?sica e financeira das opera??es realizadas pelo Cliente no ?mbito do Servi?o.

4.5 - A Conta n?o dispor? de cheques, podendo no entanto o CaixaBI, e sem preju?zo do disposto nos n?meros anteriores, vir a autori zar a movimenta??o da Conta por outros meios.

4.6 - A moeda de refer?ncia da Conta ser? o Euro, admitindo-se, no entanto, a utiliza??o de outras moedas.

4.7 - O titular da Conta obriga-se a comunicar ao CaixaBI quaisquer altera??es que ocorram nos dados por si fornecidos no momento da abertura da Conta.

4.8 - Os juros devedores s?o contados sobre os saldos devedores da Conta e debitados nesta com uma periodicidade mensal, podendo o CaixaBI, a qualquer momento, alterar tal periodicidade, desde que disso avise previamente o titular.

5 - Conta de Instrumentos Financeiros

5.1 - Associada ? Conta mencionada na cl?usula 4.1, o Cliente ter? igualmente uma conta de Instrumentos Financeiros, junto do CaixaBI.

5.2 - O Cliente abre, nesta data, uma conta de Instrumentos Financeiros (designada por "Dossier"), destinada ao registo e/ou dep?sito de todo o tipo de Instrumentos Financeiros que sejam legalmente classificados como valores mobili?rios ou Instrumentos Financeiros que lhe perten?am ou venham a pertencer.

5.3 - Os Instrumentos Financeiros depositados e/ou registados no Dossier ficam ? guarda do CaixaBI, que os guardar? por qualquer forma que considere adequada, incluindo o seu dep?sito e/ou registo junto de terceiros, dando, desde j?, o Cliente a respetiva autoriza??o.

5.4-O Cliente dever? registar no Servi?o se o CaixaBI deve, ou n?o, em seu nome e representa??o, exercer o direito de prefer?ncia de que o Cliente seja titular. Na aus?ncia de qualquer comunica??o, considerar-se-? que o Cliente n?o pretende exercer o seu direito de prefer?ncia.

5.5-O Cliente autoriza o CaixaBI a prestar todas as informa??es a qualquer sociedade direta ou indiretamente participada pela CGD relativas aos saldos de Instrumentos Financeiros e respetivos movimentos no Dossier que se revelem necess?rias para a presta??o do Serv i?o, e sempre com respeito do disposto na Lei n?. 67/98, de 26 de Outubro e das demais disposi??es legais aplic?veis. O Dossier ser? exclusivamente destinado a ordens efetuadas atrav?s do Servi?o.

6 - Encerramento da Conta e do Dossier

6.1 - O CaixaBI poder?, a todo o momento e por decis?o unilateral, proceder ao encerramento da Conta e do Dossier, mediante carta registada com aviso de rece??o dirigida ao seu titular com, pelo menos, 30 dias de anteced?ncia, colocando ? sua disposi??o o saldo e os ativos nelas depositados.

6.2 - Ap?s o encerramento da Conta e do Dossier, a CGD e o CaixaBI n?o executar?o quaisquer ordens relacionadas com a Conta e com o Dossier, exceto a transfer?ncia do saldo ou ativos para qualquer outra conta que o Cliente indique para o efeito.

6.3 - Se na data de encerramento da Conta e do Dossier estiverem registados e/ou depositados Instrumentos Financeiros no Dossier ou a Conta apresentar saldo negativo aplicar-se-? o disposto nas cl?usulas 25.4 a 25.6, consoante o caso.

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6.4 - Se na data de encerramento da Conta e do Dossier existir numer?rio depositado na Conta, o CaixaBI guardar? esse numer?rio na Conta, em nome e por conta do Cliente at? que este o resgate, sem preju?zo de o CaixaBI poder debitar essa conta para cobrir eventuais despesas de manuten??o, encargos, comiss?es e impostos inerentes que ocorram at? ? data do resgate ou at? que a Conta esteja saldada.

6.5 - Encerrada que esteja a Conta por iniciativa do CaixaBI, o Cliente apenas poder? efetuar levantamentos de numer?rio at? que a mesma esteja saldada, ficando impedido de realizar quaisquer tipos de dep?sitos na Conta.

7 - Titularidade da Conta e do Dossier, Ren?ncia ? titularidade e Inclus?o de novo cotitular

7.1 - A Conta e o Dossier poder?o ser singulares ou coletivas.

7.2 - No caso de haver um ?nico titular, a Conta e o Dossier s?o singulares e s? poder?o ser movimentados pelo seu titular.

7.3 - Havendo mais do que um titular, a Conta e o Dossier s?o coletivos s? podendo, no entanto, o Dossier ser movimentado pelo Representante Comum, nos termos definidos nas cl?usulas 2.5 a 2.9 e 2.13 do presente Contrato.

7.4 - Desde que n?o se verifiquem ?bices decorrentes da natureza dos Instrumentos Financeiros ou de onera??es a que os mesmos estejam sujeitos, a efic?cia da ren?ncia ? titularidade sobre o Dossier implica a ren?ncia eficaz ? titularidade da Conta e pressup?e a verifica??o de uma das seguintes condi??es:

a) o Dossier encontrar-se saldado no momento em que a exclus?o da titularidade deva ocorrer; b) ser ordenada, por quem tenha poderes para tanto, a transfer?ncia dos Instrumentos Financeiros de cada categoria em propor??o

correspondente ? contitularidade daquele que a ela pretende renunciar, para outra conta de Instrumentos Financeiros de que o renunciante seja o ?nico titular, caso em que a transfer?ncia e a exclus?o da titularidade dever?o ocorrer em simult?neo; c) a indica??o expressa pelo renunciante de que a sua quota-parte nos Instrumentos Financeiros depositados e/ou registados no Dossier ? para ser transmitida, como opera??o fora de mercado, ?queles cuja titularidade subsiste, o que sup?e a autoriza??o de d?bito, em conta de dep?sitos ? ordem provisionada para o efeito, do montante das taxas e comiss?es que porventura sejam devidas pela transmiss?o.

7.5 - A efic?cia da ren?ncia ? titularidade da Conta ? ordem associada ao Dossier pressup?e a verifica??o de uma das seguintes condi??es: a) a Conta ? ordem encontrar-se saldada no momento em que a exclus?o da titularidade deva ocorrer; b) ser ordenada, por quem tenha poderes para tanto, a transfer?ncia do montante depositado correspondente ? da contitularidade daquele que a ela pretende renunciar, para outra conta ? ordem em que o renunciante seja o ?nico titular, caso em que a transfer?ncia e a exclus?o da titularidade dever?o ocorrer em simult?neo; c) a indica??o expressa pelo renunciante de que a sua quota-parte no montante depositado na Conta ? ordem ? transmitido ?queles cuja titularidade subsiste.

7.6 - Quando seja solicitada a inclus?o de um novo cotitular no Dossier por todos os que j? eram titulares e por aquele que pretenda passar a s?-lo, a aceita??o do pedido pelo CaixaBI fica sujeita, al?m das exig?ncias decorrentes da lei em vigor e das que porventura o CaixaBI imponha, ? inclus?o do novo cotitular na titularidade da Conta ? ordem associada ao Dossier, bem como ? verifica??o de uma das seguintes condi??es:

a) o Dossier e a respetiva conta ? ordem encontrarem-se saldados no momento em que a inclus?o deva ocorrer; b) caso o Dossier n?o esteja saldado, ser? necess?ria a indica??o expressa dos anteriores titulares de que a correspondente quota-parte

nos Instrumentos Financeiros depositados e/ou registados no Dossier ? para ser transmitida, como opera??o fora do mercado, aqueles cuja titularidade se acrescente ao Dossier, o que sup?e uma autoriza??o de d?bito em conta de dep?sitos ? ordem provisionada para o efeito, do montante das taxas e comiss?es que porventura sejam devidas pela transmiss?o.

7.7 - Sempre que a Conta ? ordem associada ao Dossier n?o esteja saldada, a inclus?o do novo cotitular na titularidade da Conta imp?e que os anteriores titulares e o novo cotitular determinem expressamente perante o CaixaBI as quotas-partes no montante a? depositado pertencentes a cada um deles.

7.8 - Quando o novo cotitular a incluir na Conta e no Dossier seja o c?njuge do Cliente, casado em regime de comunh?o de adquiridos ou em comunh?o geral de bens, bastar? fazer-se prova do regime matrimonial de bens perante o CaixaBI para que este aceite a inclus?o do c?njuge como novo cotitular da Conta e do Dossier.

8 - Obriga??es do CaixaBI

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8.1 - Al?m de outras obriga??es previstas no presente Contrato e na legisla??o aplic?vel, s?o obriga??es do CaixaBI: a) Aferir, antes da execu??o de qualquer transa??o de Instrumentos Financeiros solicitada pelo Cliente, se a transa??o solicitada ? adequada ao Cliente, em fun??o dos conhecimentos e experi?ncia deste em mat?ria de investimento em Instrumentos Financeiros; b) Verificar as ordens validamente recebidas do Cliente e execut?-las, de acordo com instru??es e condi??es apresentadas pelo Cliente, exceto quando a ordem n?o seja legal ou materialmente poss?vel, e desde que o saldo da Conta referida na cl?usula quarta seja suficiente para o pagamento de todas as despesas relacionadas com a ordem recebida, incluindo as comiss?es de intermedia??o em instrumentos financeiros que sejam devidas; c) Contabilizar a favor do Cliente o numer?rio e Instrumentos Financeiros que lhe forem por este confiados e utiliz?-los para a liquida??o das presta??es devidas pelo Cliente em raz?o da celebra??o deste Contrato e das opera??es que realizar sobre os Instrumentos Financeiros, conforme o que resultar dos documentos que o CaixaBI est? legalmente obrigado a emitir; d) Informar o Cliente sobre a ocorr?ncia de dificuldades especiais ou a inviabilidade de execu??o das opera??es ou factos de que tome conhecimento e que possam influenciar na modifica??o ou revoga??o das instru??es anteriormente dadas pelo Cliente, nos termos do C?digo de Valores Mobili?rios e do Regulamento (CE) n.? 1287/2006, de 10 de Agosto, da Comiss?o Europeia; e) Disponibilizar no site Caixadirecta Invest informa??o ao Cliente sobre: I. o estado e conte?do das ordens enviadas e que ainda n?o tenham sido executadas ou revogadas; II. o conte?do das opera??es realizadas, permitindo estabelecer a correspond?ncia com o conte?do das ordens que lhes deram origem e os movimentos da respetiva Conta e Dossier, sempre que seja a entidade registadora e/ou deposit?ria dos Instrumentos Financeiros; III. pre?os, caracter?sticas , riscos especiais e outras informa??es sobre Instrumentos Financeiros, sistemas de negocia??o bilateral, multilateral e mercados disponibilizados para negocia??o; IV. o estado da Conta e do Dossier , discriminando designadamente, os movimentos efetuados no ?ltimo m?s e os correspondentes saldos quando seja a entidade registadora e/ou deposit?ria dos Instrumentos Financeiros recebidos; V. a possibilidade de as ordens enviadas pelo Cliente poderem ser revogadas ou modificadas. f) Cumprir as obriga??es decorrentes da lei e de regulamentos, nomeadamente do Regulamento da CMVM n.? 2/2007.

8.2 - A obriga??o prevista na al?nea a) da cl?usula 8.1.n?o tem lugar sempre que estejam verificadas as circunst?ncias previstas nos n.?s 1 e 2 do artigo 314.?-C, do C?digo de Valores Mobili?rios.

8.3 - O Cliente e o CaixaBI acordam, desde j?, que toda a informa??o prevista na al?nea e) da cl?usula 8.1 ser? disponibilizada no site do Servi?o, em ?rea a que apenas o Cliente tem acesso, e que essa informa??o ser? disponibilizada em suporte escrito sempre que o Cliente a solicite e desde que ela n?o possa ser obtida diretamente atrav?s do site do Servi?o.

8.4 - O CaixaBI tem mecanismos de controlo de gest?o de risco pr? e p?s negocia??o, designados por filtros, que permitem: i) identificar os limites de posi??o e os utilizadores individuais; ii) restringir o acesso a determinados Instrumentos Financeiros admitidos ou a determinados grupos de Instrumentos Financeiros admitidos; iii) verificar o tamanho da ordem por utilizador; iv) rejeitar as ordens que ultrapassam o limite m?ximo da ordem permitida por utilizador.

8.5 - O Cliente fica, desde j?, informado que o CaixaBI est? sujeito ? legisla??o sobre preven??o e combate ao branqueamento de capitais, defesa do mercado de valores mobili?rios e Instrumentos Financeiros e ? legisla??o fiscal e que, nos termos da lei, est? obrigado a disponibilizar ?s autoridades judiciais, de supervis?o e fiscais todos os dados sobre todas as opera??es efetuadas ao abrigo do presente Contrato.

8.6 - O CaixaBI dever? recusar uma ordem quando: a) o Cliente n?o lhe forne?a todos os elementos necess?rios ? sua boa execu??o; b) seja evidente que a opera??o contraria os interesses do Cliente, salvo se este confirmar a ordem por escrito; c) n?o esteja em condi??es de fornecer ao Cliente toda a informa??o exigida para a execu??o da ordem; d) o Cliente n?o lhe preste a cau??o exigida por lei para a realiza??o da opera??o; e) n?o seja permitido ao Cliente a aceita??o da oferta p?blica.

8.7 - O CaixaBI est? obrigado a comunicar imediatamente ao Cliente a recusa de aceita??o de ordens.

9 - Obriga??es do Cliente

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9.1 - O Cliente obriga-se a comunicar imediatamente ao CaixaBI, por qualquer meio ao seu alcance, o uso n?o autorizado, abusivo ou fraudulento do Servi?o, logo que dele tenha conhecimento, formalizando no pr?prio dia essa comunica??o por escrito.

9.2 - O Cliente obriga-se a utilizar exclusivamente o Servi?o para os fins previstos neste Contrato, abstendo-se de utilizar o Servi?o para branquear capitais, manipular o mercado, fazer uso de informa??o privilegiada ou para quaisquer outros fins il?citos.

9.3 - O Cliente compromete-se a seguir as recomenda??es de seguran?a que lhe sejam remetidas pelo CaixaBI, no sentido de garantir um n?vel m?ximo de seguran?a e confidencialidade.

9.4 - Nesta data, o Cliente forneceu ao CaixaBI todos os elementos identificativos necess?rios para a abertura do Dossier que pretende manter junto deste, em especial os fixados no C?digo dos Valores Mobili?rios e na demais legisla??o conexa com a realiza??o de opera??es financeiras, obrigando-se a prestar informa??o sobre qualquer altera??o superveniente, atrav?s de um qualquer meio de contacto direto.

9.5 - O Cliente obriga-se ainda a responder, de forma completa, verdadeira, e de boa-f?, ao question?rio do CaixaBI sobre os seus conhecimentos e experi?ncia em opera??es sobre Instrumentos Financeiros, para que o CaixaBI possa aferir o car?cter adequado dos servi?os e opera??es solicitadas pelo Cliente, sempre que seja legalmente exig?vel.

9.6 - O Cliente fica obrigado a pagar ao CaixaBI os montantes resultantes do pre??rio constante do A nexo I, sob pena do previsto na aliena a) da cl?usula 12.1.

9.7 - O Cliente dispor? do prazo de dois dias ?teis, contados da data da disponibiliza??o da informa??o prevista na al?nea e) da cl?usula 8.1, para comunicar, por escrito, qualquer reclama??o relativa ao conte?do desses documentos ou aos saldos da Conta, findo o qual, sem que tenha procedido ?quela comunica??o, se considerar? que o Cliente deu o seu acordo ao conte?do dos mencionados documentos.

9.8 - O Cliente obriga-se, a quando da emiss?o de cada ordem, a ter a Conta devidamente provisionada com fundos suficientes para proceder ao pagamento de todas as despesas e encargos relacionados com as ordens que o Cliente transmita no Servi?o, nomeadamente pagamentos das ordens, comiss?es de intermedia??o em instrumentos financeiros, taxas de bolsa, e, em geral, quaisquer outras despesas ou encargos que se mostrem devidos.

9.9 - No seguimento do disposto na cl?usula 9.8 anterior, o Cliente ser? respons?vel pela execu??o de qualquer ordem ou instru??o que tenha transmitido, nos casos em que o CaixaBI tenha decidido executar ordens, instru??es do Cliente ou proceder ao exerc?cio de direitos, sem que este tenha provisionada a conta com fundos suficientes para o efeito

9.10 - Cliente obriga-se, a quando da emiss?o de cada ordem de aliena??o de Instrumentos Financeiros, a ter o Dossier devidamente provisionado com os Instrumentos Financeiros necess?rios para esse efeito, sendo o ?nico respons?vel pela execu??o de quaisquer ordens de aliena??o de Instrumentos Financeiros sem que o Dossier esteja previamente provisionado.

9.11 - O Cliente obriga-se a cumprir as demais obriga??es que lhe digam respeito e que sejam decorrentes do presente Contrato e da legisla??o aplic?vel.

10 - Autoriza??es do Cliente

10.1 - O Cliente, desde j?, expressamente autoriza o d?bito da Conta, bem como de qualquer outra conta de dep?sito de numer?rio de que seja titular junto do CaixaBI ou da CGD, para proceder ao pagamento das despesas e encargos, incluindo eventuais juros morat?rios, nos casos previstos na cl?usula 9.9 imput?veis ao Cliente, que sejam devidos no ?mbito do Servi?o.

10.2 - O CaixaBI fica autorizado para, em nome e em representa??o do Cliente, assinar todos os documentos e executar todos os atos necess?rios ao cumprimento de todas as obriga??es por este assumidas, nos termos do presente Contrato.

10.3 - O CaixaBI fica expressamente autorizado a recolher, transmitir e processar dados obtidos junto de organismos p?blicos, nomeadamente junto da Central de Responsabilidades de Cr?dito do Banco de Portugal.

11 - Forma, Validade, Registo e Efic?cia Jur?dica das Ordens

11.1 - Consideram-se v?lidas e vinculativas para ambas as partes as ordens que sejam transmitidas pelo Cliente nas formas seguintes: a) Pela Internet;

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b) Por via telef?nica, e-mail ou fax, apenas no caso de o s?tio do Servi?o e/ou o s?tio Caixadirecta On-Line estar indispon?vel e por motivo imput?vel ao pr?prio Servi?o. Na utiliza??o da via telef?nica ser? solicitado ao Cliente a password auxiliar previsto na cl?usula 2.4.

11.2 - As ordens que sejam transmitidas pelo Cliente por alguma das formas enunciadas no n?mero anterior ser?o objeto de registo pel o CaixaBI, em qualquer uma das seguintes formas:

a) Atrav?s de um registo inform?tico dos acessos do Cliente e das instru??es por ele ordenadas e executadas atrav?s do Servi?o, caso as ordens sejam transmitidas pela Internet;

b) Registo fonogr?fico, quando transmitidas via telefone, autorizando o Cliente, desde j? e expressamente, a grava??o de todas as conversas telef?nicas havidas no ?mbito do Servi?o, para fins de registo e para utiliza??o como meio de prova em ju?zo, se for caso disso.

11.3 - O Cliente autoriza que quaisquer documentos relacionados com qualquer opera??o ou conjunto de opera??es, independentemente da sua forma, incluindo a sua forma eletr?nica ou digital, possam ser utilizadas para fins e prova em qualquer momento que o CaixaBI entenda, aceitando a sua validade para esse fim, quando n?o venha a ser demonstrada a sua falsidade.

11.4 - O CaixaBI obriga-se a diligenciar para que uma ordem validamente transmitida pelo Cliente, atrav?s do Servi?o, seja executada o mais rapidamente poss?vel, n?o se responsabilizando, no entanto, por eventuais discrep?ncias no montante que o Cliente estaria preparado para despender ou receber com a ordem que tenha transmitido e o montante efetivamente despendido ou recebido em consequ?ncia do lapso de tempo que decorra entre a transmiss?o da ordem pelo Cliente e o momento da sua execu??o, exceto em caso de culpa da CGD ou do CaixaBI.

11.5 - Sem preju?zo do disposto na cl?usula 8.7, o CaixaBI reserva-se o direito de n?o executar ordens, nos seguintes casos: a) Em que n?o sejam corretamente facultados os dados de valida??o do Cliente e / ou em que existam d?vidas razo?veis sobre a identidade da pessoa que est? a transmitir a ordem, atendendo ao disposto nas cl?usulas primeira e segunda do presente contrato; b) Quando o saldo dispon?vel na Conta n?o for suficiente para pagamento de todos os custos inerentes ? sua execu??o; c) Quando o Cliente n?o tenha dispon?veis os Instrumentos Financeiros a alienar ou n?o constitua as garantias nas modalidades e prazos indicados pelo CaixaBI; d) Quando o Cliente tenha omitido informa??o relevante e verdadeira ou tenha fornecido informa??o falsa e/ou incompleta sobre os seus conhecimentos e experi?ncia em opera??es sobre Instrumentos Financeiros.

11.6 - O Cliente n?o pode revogar quaisquer ordens que tenha transmitido ao CaixaBI e que este j? tenha executado.

11.7 - O Cliente n?o pode invocar, como causa justificativa do incumprimento das obriga??es por si assumidas, a falta de assinatura das ordens que transmita.

11.8 - As ordens relativas as Instrumentos Financeiros, emitidas pelo Cliente, podem ser revogadas ou modificadas, desde que essa revoga??o ou modifica??o chegue ao poder de quem as deva executar antes da execu??o.

11.9 - A modifica??o de uma ordem para executar em mercado regulamentado ou sistema de negocia??o multilateral constitui uma nova ordem.

11.10 - A disponibiliza??o dos canais de comunica??o referidos na cl?usula 11.1 supra n?o envolve qualquer garantia, por parte do CaixaBI, de que todas as ordens emitidas pelo Cliente ser?o recebidas, designadamente em per?odos de grande tr?fego ou congestionamento dos referidos canais.

12 - Regras gerais aplic?veis ? realiza??o de opera??es

12.1 - O Cliente mandata irrevogavelmente o CaixaBI, enquanto vigorar o presente Contrato, com todos os poderes necess?rios para utilizar o numer?rio e proceder ? venda de quaisquer Instrumentos Financeiros que lhe estejam confiados, bem como a exercer as mesmas faculdades em quaisquer contas de que seja titular junto de quaisquer outros intermedi?rios financeiros, incluindo os poderes para:

a) Gerar a necess?ria ordem de transa??o, assim que se verifique a situa??o de incumprimento do montante correspondente ? liquida??o financeira das opera??es por si ordenadas e de quaisquer presta??es devidas ao CaixaBI em virtude dos servi?os prestados, de acordo com o que resultar dos seus registos de opera??es e depois de notificado o representante para pagamento no prazo de 8 dias, por qualquer dos meios de comunica??o previstos neste contrato e para qualquer dos endere?os indicados no kit do Investidor

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