Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018 ... - SIRP | Predial Online

[Pages:32]Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018

I S?RIE -- N?mero 166

BOLETIM DA REP?BLICA

PUBLICA??O OFICIAL DA REP?BLICA DE MO?AMBIQUE

IMPRENSA NACIONAL DE MO?AMBIQUE, E. P.

A V I S O A mat?ria a publicar no ?Boletim da Rep?blica? deve ser remetida em c?pia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, al?m das indica??es necess?rias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publica??o no ?Boletim da Rep?blica?.

SUM?RIO

Conselho de Ministros:

Decreto-Lei n.? 2/2018: Aprova o C?digo de Registo Predial e cria Sistema Integrado de Registo Predial abreviadamente designado por SIRP..

CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.? 2/2018

de 23 de Agosto

Mostrando-se necess?rio rever o C?digo de Registo Predial de forma a modernizar e aumentar a efici?ncia e efic?cia dos servi?os p?blicos, atrav?s da cria??o e implementa??o de plataforma electr?nica nas conservat?ria e cart?rios notariais como forma de providenciar servi?os mais pr?ximos aos cidad?os e empresas, ao abrigo do artigo 1 da Lei n.? 21/2017, de 28 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:

ARTIGO 1

(Aprova??o)

1. ? aprovado o C?digo de Registo Predial em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto-Lei.

2. ? criado o Sistema Integrado de Registo Predial abreviadamente designado por SIRP.

ARTIGO 2

(Sistema Integrado de Registo Predial)

1. O SIRP ? Sistema Integrado de Registo Predial ? uma plataforma inform?tica gerida pela entidade que superintende a ?rea das conservat?rias, que agrega toda a informa??o notarial e registral dos pr?dios descritos.

2. O SIRP permite a comunica??o com todas as bases de dados e aplica??es que cont?m informa??es prediais na administra??o p?blica.

ARTIGO 3

(S?tio na internet)

O s?tio na internet ? gerido pelo dirigente que superintende a ?rea das conservat?rias, que permite a gest?o de toda a informa??o notarial e registral dos pr?dios descritos.

ARTIGO 4

(Transitoriedade da compet?ncia territorial das conservat?rias de registo predial)

1. Por despacho do Ministro que superintende a ?rea da justi?a pode ser determinada a elimina??o da compet?ncia territorial entre algumas das conservat?rias de registo predial localizadas na mesma prov?ncia, desde que as mesmas estejam a utilizar de forma exclusiva o SIRP e os pr?dios situados na respectiva ?rea se encontrem totalmente informatizados.

2. A entrada em funcionamento do SIRP obedece o princ?pio do gradualismo.

ARTIGO 5

(Transi??o do sistema de livros para o sistema de fichas em suporte f?sico)

1. Enquanto n?o estiverem reunidas condi??es para a exist?ncia de um di?rio e de fichas de registo em suporte electr?nico, cada conservat?ria adopta um livro-di?rio e fichas de registo em suporte f?sico.

2. Os modelos de livro-di?rio e de fichas de registo s?o aprovados e alterados por despacho do Ministro que superintende a ?rea da justi?a.

ARTIGO 6

(Livro-di?rio em suporte f?sico)

1. As rasuras, emendas ou entrelinhas s?o expressamente ressalvadas pelo conservador ou conservador t?cnico na linha seguinte ? da ?ltima anota??o do respectivo dia.

2. O livro-di?rio ? encerrado com um tra?o horizontal, a tinta, na linha imediata ? da ?ltima anota??o do dia e depois de terem sido lan?adas as anota??es correspondentes aos pedidos apresentados, pessoalmente ou pelo correio, antes da hora de encerramento da conservat?ria ao p?blico.

3. N?o tendo havido apresenta??es, o livro-di?rio considerase encerrado com a anota??o dessa circunst?ncia, devidamente rubricada, a lan?ar no momento do encerramento da conservat?ria ao p?blico.

ARTIGO 7

(Sistema de fichas em suporte f?sico)

1. O sistema de fichas aplica-se integralmente ?s novas descri??es, iniciando-se uma sequ?ncia num?rica por cada distrito ou, quando exista, por cada posto administrativo.

1954

I S?RIE -- N?MERO 166

2. Relativamente a actos de registo que respeitem a pr?dios j? descritos na conservat?ria s?o extractados nas fichas as descri??es, inscri??es, averbamentos e anota??es em vigor que lhes digam respeito.

3. Para efeitos no n?mero anterior, a cada descri??o anterior extractada ? atribu?do o n?mero de ordem que lhe caiba dentro de cada distrito ou, quando exista, posto administrativo, anotando-se na ficha o n?mero e as folhas que tinha no livro e neste a refer?ncia ? ficha.

4. Sempre que existirem recursos humanos dispon?veis e com a forma??o adequada, o dirigente que superintende a ?rea das conservat?rias pode alocar de forma tempor?ria tais recursos a uma conservat?ria, de molde a que a processo de transi??o do sistema de livros para o sistema de fichas se conclua com maior celeridade.

5. Sem preju?zo do disposto no C?digo Civil sobre a for?a probat?ria dos documentos, s?o ressalvadas as palavras emendadas, rasuradas ou entrelinhadas, e ainda as tra?adas, sob pena de aquelas se considerarem n?o escritas e estas n?o eliminadas.

ARTIGO 8

(Convers?o de registos existentes)

1. Os registos anteriores ? entrada em vigor do SIRP s?o integrados no Sistema atrav?s da digitaliza??o.

2. A digitaliza??o do hist?rico de registos existentes, bem como o destino dos livros convertidos ? regulado pelo Ministro que superintende a ?rea da Justi?a.

ARTIGO 9

(Verbetes pessoais)

1. Para efeitos de busca, h? em cada conservat?ria um ficheiro pessoal, constitu?do por verbetes identificadores de propriet?rios de pr?dios, ordenados alfabeticamente.

2. Os verbetes do ficheiro pessoal s?o anotados e actualizados simultaneamente com qualquer registo.

3. Do verbete pessoal deve constar o nome, n?mero ?nico de identifica??o tribut?ria, estado civil e resid?ncia do propriet?rio, no caso de pessoas singulares, ou a firma, n?mero ?nico de identifica??o tribut?ria e morada da sede social no caso das pessoas colectivas.

4. Logo que a conservat?ria conclua o respectivo processo de informatiza??o e utilize exclusivamente o SIRP, fica dispensada de anotar e actualizar os verbetes pessoais.

ARTIGO 10

(Livros e verbetes)

Enquanto a informa??o constante dos livros e verbetes n?o estiver em fichas, em suporte f?sico ou electr?nico, s?o aplic?veis, com as devidas adapta??es, os modelos existentes.

ARTIGO 11

(Prazos)

1. Para efeitos do n?mero 1 do artigo 86 do C?digo de Registo Predial, nas conservat?rias que n?o utilizem o SIRP, os registos s?o efectuados no prazo de 20 dias.

2. As normas que ampliem prazos de caducidade aplicam-se imediatamente aos prazos em curso em todo o territ?rio.

3. O disposto no n?mero anterior aplica -se aos registos em que deixe de haver prazo de caducidade.

ARTIGO 12

(Regime de Balc?o ?nico nos Cart?rios Notariais)

1. Por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as ?reas das finan?as e da justi?a s?o definidos os termos e condi??es para o funcionamento dos cart?rios notariais em regime de balc?o ?nico na realiza??o de procedimentos de transmiss?o, onera??o e registo de pr?dios urbanos.

2. O funcionamento em regime de balc?o ?nico implica que cabe ao not?rio que intervenha em escrituras relativas a neg?cios jur?dicos de transmiss?o e onera??o de pr?dios urbanos realizar os seguintes actos:

a) consulta da informa??o registral e matricial dos pr?dios objecto da escritura;

b) promo??o da liquida??o do Imposto Aut?rquico da Sisa e Imposto da SISA, nos termos declarados pelo sujeito passivo do imposto, salvaguardando o seu pagamento pelo mesmo sujeito em momento pr?vio ? celebra??o do neg?cio jur?dico;

c) pomo??o do registo dos actos titulados; d) comunica??o oficiosa da formaliza??o do neg?cio

jur?dico ? entidade encarregadada gest?o e actualiza??o do cadastro matricial. 3. Os actos previstos no n?mero anterior s?o praticados por via electr?nica.

4. Sem preju?zo de delega??o de compet?ncias, quando legalmente admitida, os actos referidos no n?mero 2 s?o praticados pelo not?rio.

ARTIGO 13

(Atendimentos nos Balc?es ?nicos)

1. Por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as ?reas da ind?stria e do com?rcio, das finan?as e da justi?a, podem ser criados atendimentos presenciais nos Balc?es de Atendimento ?nico criados na depend?ncia do Minist?rio da Ind?stria e Com?rcio, para a realiza??o dos seguintes neg?cios jur?dicos relativos a pr?dios urbanos:

a) compra e venda; b) m?tuo com hipoteca; c) hipoteca.

2. S?o pressupostos de aplica??o do regime previsto no n?mero anterior:

a) a descri??o do pr?dio no registo; b) o registo definitivo do pr?dio a favor do alienante

ou onerante; c) no caso de se tratar de compra e venda, estar em causa

a aquisi??o do direito de propriedade plena sobre a totalidade do pr?dio, ainda que por mais do que uma pessoa, singular ou colectiva; d) a utiliza??o do modelo de contrato aplic?vel ao neg?cio jur?dico pretendido pelo interessado, conforme definido no artigo 31.? 3. Sem preju?zo do disposto no n?mero seguinte, o registo dos actos que venham a ser celebrados em Balc?es de Atendimento ?nico ? da compet?ncia da conservat?ria de registo predial da ?rea da situa??o do pr?dio.

4. A compet?ncia territorial referida no n?mero anterior pode ser atribu?da a outras conservat?rias de registo predial.

5. Os neg?cios jur?dicos referidos no n?mero 1 s?o oficiados por conservadores ou not?rios afectos ao respectivo Balc?o de Atendimento ?nico pela entidade que superintende a ?rea dos registos e notariado.

23 DE AGOSTO DE 2018

1955

ARTIGO 14

(Formalidades pr?vias ? realiza??o dos actos em Balc?es de Atendimento ?nico)

1. Os interessados formulam o pedido de agendamento do acto, por via electr?nica.

2. O prosseguimento do procedimento depende da verifica??o da identidade, da capacidade e dos poderes de representa??o dos interessados para os actos, sempre que poss?vel, atrav?s de acesso ? informa??o constante das respectivas bases de dados.

3. Devem ainda ser comprovadas pela forma prevista no n?mero anterior, ou mediante a apresenta??o dos respectivos documentos, pelos interessados:

a) a titularidade do pr?dio que emerge do registo; b) a situa??o matricial do pr?dio.

4. Os documentos que instruem o procedimento ficam arquivados pela ordem da sua apresenta??o, quando poss?vel em suporte electr?nico.

ARTIGO 15

(Tramita??o de procedimentos nos Balc?es de Atendimento ?nico)

Efectuada a verifica??o dos pressupostos e formalidades pr?vias, os actos s?o praticados pela ordem a seguir indicada:

a) promo??o da liquida??o do Imposto Aut?rquico da Sisa e Imposto da SISA, nos termos declarados pelo sujeito passivo do imposto, salvaguardando o seu pagamento pelo mesmo sujeito em momento pr?vio ? celebra??o do neg?cio jur?dico;

b) elabora??o dos documentos que titulam os neg?cios jur?dicos, de acordo com o modelo aplic?vel ao que seja pretendido pelo interessado, seguido da leitura e explica??o do respectivo conte?do;

c) recolha das assinaturas nos documentos que titulam os neg?cios jur?dicos;

d) cobran?a dos emolumentos e de outros encargos que se mostrem devidos;

e) promo??o do registo dos actos titulados; f) comunica??o oficiosa da formaliza??o do neg?cio

jur?dico ? entidade encarregadada gest?o e actualiza??o do cadastro matricial.

ARTIGO 16

(Dep?sito electr?nico de procura??es irrevog?veis)

1. S?o obrigatoriamente depositadas, por via electr?nica, pelo not?rio perante o qual sejam outorgados, as procura??es irrevog?veis e substabelecimentos que contenham poderes de transfer?ncia da titularidade de im?veis.

2. O disposto no n?mero anterior abrange, igualmente, os instrumentos notariais que contenham a autoriza??o pelos mandat?rios de cancelamento dos poderes que lhes tenham sido conferidos ao abrigo de procura??es irrevog?veis ou respectivos substabelecimentos.

3. Os dep?sitos referidos nos n?meros 1 e 2 do presente artigo, s?o promovidos no pr?prio dia, ou no dia ?til imediato, a contar da data da outorga ou da titula??o.

4. Se, em virtude de dificuldades de car?cter t?cnico respeitantes ao funcionamento do s?tio na internet ou de envio electr?nico de documentos, n?o for poss?vel aceder ao sistema, este facto ? expressamente mencionado no documento a depositar, devendo o dep?sito do mesmo ser efectuado nas 48 horas seguintes.

5. As procura??es e substabelecimentos referidos no n.? 1 do presente artigo, apenas produzem efeitos depois de depositadas.

6. O incumprimento da obriga??o de dep?sito prevista nos n?meros 1 e 2 do presente artigo, gera responsabilidade disciplinar.

ARTIGO 17

(Promo??o do dep?sito)

1. O dep?sito referido no artigo anterior efectua-se por transmiss?o electr?nica de dados e de documentos atrav?s de s?tio na internet a que se refere o artigo 3 do presente Decreto -lei.

2. Para al?m do previsto no artigo 3 do presente Decreto-lei, o s?tio na internet deve permitir, designadamente, as seguintes fun??es:

a) a indica??o da data da outorga da procura??o, do substabelecimento ou da autoriza??o de cancelamento de poderes pelo mandat?rio;

b) o preenchimento electr?nico dos dados referidos nos n?meros 3 e 4 seguintes;

c) a identifica??o dos bens im?veis, com indica??o da descri??o predial e matricial;

d) o envio electr?nico dos documentos necess?rios para promover o respectivo dep?sito em formato electr?nico;

e) a certifica??o da data e da hora em que o pedido de dep?sito foi conclu?do;

f) o envio autom?tico do comprovativo electr?nico do pedido de dep?sito ao requerente;

g) a realiza??o do dep?sito de forma autom?tica e por meios electr?nicos, sem necessidade de valida??o ou confirma??o do mesmo por meios humanos;

h) a consulta, com valor de certid?o, dos documentos depositados atrav?s da inser??o do c?digo de acesso referido no n?mero 6.

3. S?o recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados relativos aos mandantes e aos mandat?rios que sejam pessoas singulares:

a) nome;

b) nacionalidade, se estrangeiro;

c) estado civil;

d) sendo casado, o nome do c?njuge e o regime de bens;

e) resid?ncia habitual;

f) n?mero ?nico de identificacao tribut?ria.

4. S?o recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados relativos os mandantes e aos mandat?rios que sejam pessoas colectivas:

a) firma; b) sede; c) n?mero ?nico de identificacao tribut?ria.

5. Ap?s o pedido de dep?sito, ? gerada automaticamente uma refer?ncia para pagamento do encargo devido, o qual ? efectuado no prazo de cinco dias ap?s a gera??o da refer?ncia para pagamento, sob pena de inutiliza??o do pedido de dep?sito.

6. Ap?s confirma??o do pagamento da quantia devida, ? disponibilizado um c?digo de acesso electr?nico aos documentos depositados, o qual ? enviado aos sujeitos identificados no dep?sito por correio e mensagem electr?nicos.

1956

I S?RIE -- N?MERO 166

7. Os sujeitos identificados no dep?sito podem, em caso de extravio, solicitar ? entidade que superintende a ?rea das conservat?rias, informa??o sobre o c?digo de acesso referido no n?mero anterior.

8. A consulta realizada nos termos da al?nea h) do n.? 2 faz prova perante qualquer autoridade p?blica ou entidade privada e substitui para todos os efeitos legais a apresenta??o em suporte de papeldo instrumento notarial depositado.

ARTIGO 18

(Integra??o no SIRP)

1. O dep?sito promovido nos termos dos artigos anteriores ? integrado automaticamente na base de dados do SIRP, ap?s a confirma??o do pagamento do encargo devido.

2. Ap?s a integra??o na base de dados do SIRP, ? feita de forma autom?tica uma men??o, com mero valor de informa??o, na ficha dos pr?dios a que respeita o dep?sito de que foi outorgada procura??o ou substabelecimento que confere poderes irrevog?veis aos mandat?rios para transferir a sua titularidade ou, caso o mandat?rio tenha outorgado instrumento notarial a autorizar o seu cancelamento, ? removida a correspondente men??o.

ARTIGO 19

(Arquivo e conserva??o de documentos)

1. Enquanto n?o sejam integrados no SIRP, atrav?s da digitaliza??o, todos os documentos que servem de base ? realiza??o dos registos, bem como o respectivo pedido do registo, s?o feitos nos respectivos arquivos e livros f?sicos por ordem das apresenta??es.

2. A integra??o dos averbamentos ou das altera??es nos registos, quando requerida pelas partes, ? feita em suporte electr?nico.

3. As certid?es dos registos anteriores ao sistema s?o emitidas por meio de c?pia integral, extraida do respectivo livro de registos, conforme os casos, enquanto n?o forem digitalizados.

ARTIGO 20

(Comiss?o de acompanhamento)

O Governo nomeia uma comiss?o composta por conservadores e not?rios, juristas, magistrados e advogados para acompanhar, durante os primeiros dois anos de vig?ncia, a aplica??o do C?digo de Registo Predial, a qual recebe a exposi??es tendentes ao aperfe?oamento do C?digo e propor ao Governo as provid?ncias que para esse fim entenda conveniente.

ARTIGO 21

(Revoga??o)

? revogado o Codigo de Registo Predial aprovado pelo Decreto-Lei n.? 47.611, de 28 de Mar?o de 1967 e demais legisla??o que contrarie o presente Decreto-Lei.

ARTIGO 22

(Entrada em vigor)

O presente Decreto-Lei entra em vigor 90 dias ap?s a sua publica??o.

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Junho de 2018.

Publique-se.

O Presidente da Rep?blica, Filipe Jacinto Nyusi.

C?digo de Registo Predial

T?TULO I

Da natureza e valor do registo CAP?TULO I

Factos sujeitos a registo

SEC??O I

Registo

ARTIGO 1

(Finalidade do registo)

O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade ? situa??o jur?dica dos pr?dios, tendo em vista a seguran?a do com?rcio jur?dico imobili?rio.

ARTIGO 2

(Factos sujeitos a registo)

Est?o sujeitos a registo: a) os factos jur?dicos que importam a constitui??o, o reconhecimento, a modifica??o oua transmiss?o do direito de uso e aproveitamento da terra ou a cess?o de explora??o parcial ou total de pr?dios r?sticos ou urbanos; b) os factos jur?dicos que determinam a constitui??o, o reconhecimento, a aquisi??o ou a modifica??o dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habita??o ou servid?o; c) os factos jur?dicos confirmativos de conven??es anul?veis ou resol?veis, que tenham por objecto os direitos mencionados na al?nea anterior; d) os factos jur?dicos que determinam a constitui??o ou a modifica??o da propriedade horizontal, do direito de habita??o peri?dica, de direitos de habita??o fraccionada ou de outros direitos de turismo residencial; e) a mera posse; f) a promessa de aliena??o ou onera??o, os pactos de prefer?ncia e a disposi??o testament?ria de prefer?ncia, se lhes tiver sido atribu?da efic?cia real, bem como a cess?o da posi??o contratual emergente desses factos; g) as conven??es de reserva de propriedade e de venda a retro estipuladas em contratos de aliena??o de im?veis; h) a conven??o de indivis?o da compropriedade de im?vel; i) a cess?o de bens aos credores; j) a hipoteca constitu?da sobre os im?veis, benfeitorias ou infraestruturas edificadas ao abrigo de direito de uso e aproveitamento da terra, de contratos de cess?o de explora??o ou de outro direito regulado em lei especial, a sua cess?o ou modifica??o, a cess?o do grau de prioridade do respectivo registo, bem como a consigna??o de rendimentos; k) a transmiss?o de cr?ditos garantidos por hipoteca ou consigna??o de rendimentos, quando importe transmiss?o da garantia; l) a afecta??o de im?veis ao caucionamento de provis?es t?cnicas de companhias de seguros, bem como ao caucionamento da responsabilidade de entidades patronais; m) o arrendamento por mais de seis anos, e bem assim as respectivas transmiss?es e subloca??es; n) a penhora e a declara??o de insolv?ncia;

23 DE AGOSTO DE 2018

1957

o) o penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de cr?ditos garantidos por hipoteca ou consigna??o de rendimentos e quaisquer outros actos ou provid?ncias que incidem sobre os mesmos cr?ditos;

p) a constitui??o do apan?gio e as altera??es do seu t?tulo constitutivo;

q) a loca??o financeira e as suas transmiss?es; r) o ?nus de redu??o eventual das doa??es sujeitas a cola??o; s) quaisquer outras restri??es ou limita??es ao direito de uso

e aproveitamento da terra ou ao direito de propriedade ou a constitui??o de quaisquer ?nus ou encargos legalmente admitidos; t) os factos jur?dicos que importam a extin??o de direitos, ?nus e encargos registados; u) outros factos relativos a bens im?veis ou a direitos de uso e aproveitamento da terra que lei especial sujeita a registo predial.

ARTIGO 3

(Ac??es e decis?es, procedimentos e provid?ncias sujeitos a registo)

Est?o igualmente sujeitos a registo: a) as ac??es que tem por fim, principal ou acess?rio, o reconhecimento, a constitui??o, a modifica??o ou a extin??o de algum dos direitos referidos no artigo anterior,bem como as ac??es de impugna??o pauliana; b) as ac??es que tem por fim, principal ou acess?rio, a reforma, a declara??o de nulidade ou a anula??o de um registo ou do seu cancelamento; c) as decis?es finais das ac??es abrangidas nas al?neas anteriores, logo que transitam em julgado; d) os procedimentos que tem por fim o decretamento do arresto e do arrolamento, bem como de quaisquer outras provid?ncias que afectam a livre disposi??o de bens; e) as provid?ncias decretadas nos procedimentos referidos na al?nea anterior.

ARTIGO 4

(Efic?cia entre as partes)

1. Os factos sujeitos a registo, ainda que n?o registados, podem ser invocados entre as pr?prias partes ou seus herdeiros.

2. Exceptuam-se os factos constitutivos de hipoteca, cuja efic?cia, entre as pr?prias partes, depende da realiza??o do registo.

ARTIGO 5

(Princ?pio da legalidade)

Competeao conservador garantir ou averiguar a regularidade formal dos actos requeridos e a legitimidade dos requerentes, apreciar a legalidade dos t?tulos apresentados e a validade dos actos dispositivos neles contidos, e bem assim a capacidade dos outorgantes, em face dos t?tulos e dos registos anteriores.

ARTIGO 6

(Oponibilidade a terceiros)

1. Os factos sujeitos a registo s? produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.

2. Exceptuam-se do disposto no n?mero anterior:

a) a aquisi??o fundada na usucapi?o dos direitos previstos na al?nea b) do artigo 2;

b) as servid?es aparentes;

c) os factos relativos a bens indeterminados, enquanto estes n?o forem devidamente especificados e determinados.

3. A falta de registo n?o pode ser oposta aos interessados por quem esteja obrigado a promov?-lo, nem pelos herdeiros destes.

ARTIGO 7

(Impugna??o dos factos registados)

A impugna??o judicial de factos registados acarreta para o impugnante a obriga??o de pedir o cancelamento do respectivo registo.

ARTIGO 8

(Presun??es derivadas do registo)

O registo definitivo constitui presun??o de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.

ARTIGO 9

(Prioridade do registo)

1. O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data do registo, e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresenta??es correspondentes.

2. O registo provis?rio, quando convertido em definitivo, conserva a prioridade que tinha como provis?rio.

3. Em caso de recusa, o registo feito na sequ?ncia de recurso julgado procedente conserva a prioridade correspondente ? apresenta??o do acto recusado.

ARTIGO 10

(Obrigatoriedade do registo)

1. ? obrigat?rio submeter a registo: a) os factos referidos no artigo 2, excepto: i) quando devem ingressar provisoriamente por natureza no registo; ii) quando se trate de aquisi??o sem determina??o de parte ou de direito; iii) aqueles que incidem sobre direitos de algum ou alguns dos titulares da inscri??o de bens integrados em heran?a indivisa; iv) a promessa de aliena??o ou onera??o, os pactos de prefer?ncia e a disposi??o testament?ria de prefer?ncia, se lhes tiver sido atribu?da efic?cia real. b) as ac??es, decis?es e provid?ncias referidas no artigo 3, salvo as ac??es de impugna??o pauliana e os procedimentos mencionados na al?nea d) do n?mero 1 do mesmo artigo.

2. O registo da provid?ncia cautelar n?o ? obrigat?rio se j? se encontrar pedido o registo da ac??o principal.

ARTIGO 11

(Sujeitos da obriga??o de registar)

1. Est?o obrigados a promover o registo dos factos em rela??o aos quais o mesmo ? obrigat?rio, as seguintes entidades:

a) os not?rios que celebram escritura p?blica, autenticam documentos particulares ou reconhe?am assinaturas neles apostas;

b) as secretarias judiciais e os mandat?rios judiciais relativamenteas ac??es, decis?es e provid?ncias identificadas na al?nea b) do n?mero 1 do artigo 10;

1958

I S?RIE -- N?MERO 166

c) o Minist?rio P?blico quando, em processo de invent?rio, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre im?veis;

d) as entidades p?blicas territorialmente competentes para a concess?o do direito de uso e aproveitamento da terra; e

e) quaisquer outras entidades p?blicas que emitam t?tulos cujo registo seja obrigat?rio nos termos do presente C?digo.

2. A obriga??o dos sujeitos identificados no n?mero anterior ? cumprida atrav?s de um pedido de registo emitido por via electr?nica.

3. Subsidiariamente, est?o obrigados a promover o registo o titular de direito de uso e aproveitamento da terra relativamente aos factos que a este respeitam e, quanto aos demais actos, os respectivos sujeitos activos.

4. A obriga??o prevista nos n?meros anteriores cessa no caso de o registo se mostrar promovido por qualquer pessoa ou entidade que tenha legitimidade.

ARTIGO 12

(Prazo para a conclus?o do pedido de registo)

O pedido de registo ? conclu?do no prazo de 90 dias a contar da data em que:

a) os factos tiverem sido notarialmente titulados; b) tenha dado entrada em ju?zo a peti??o inicial relativamente

?s ac??es referidas nas al?neas a) e b) do artigo 3; c) tenha ocorrido o tr?nsito em julgado das decis?es finais

das ac??es referidas na al?nea anterior; d) tenham sido decretadas as provid?ncias referidas

na al?nea e) do artigo 3; e) tenha sido titulado facto relativo a direito de uso

e aproveitamento da terra; e f) tenha sido titulado por qualquer entidade p?blica facto

sujeito a registo.

ARTIGO 13

(Cumprimento tardio da obriga??o de registar)

O incumprimento do prazo referido no artigo anterior determina o pagamento em dobro do emolumento devido pelo acto de registo.

ARTIGO 14

(Legitima??o de direitos sobre im?veis)

1. Os factos de que resulte transmiss?o de direitos ou constitui??o de encargos sobre im?veis n?o podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo.

2. Exceptuam-se do disposto no n?mero anterior:

a) a partilha, a expropria??o, a venda executiva, a penhora, o arresto, a declara??o de insolv?ncia e outras provid?ncias que afectem a livre disposi??o dos im?veis;

b) os actos de transmiss?o ou onera??o praticados por quem tenha adquirido no mesmo dia, em acto sucessivo e perante a mesma entidade, os bens transmitidos ou onerados;

c) os casos de urg?ncia devidamente justificada por perigo de vida dos outorgantes.

SEC??O II

Cessa??o dos efeitos do registo

ARTIGO 15

(Transfer?ncia e extin??o)

Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo e extinguem-se por caducidade ou cancelamento.

ARTIGO 16

(Caducidade do registo)

1. Os registos caducam por for?a da lei ou pelo decurso do prazo de dura??o do neg?cio.

2. Os registos provis?rios caducam se n?o forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva vig?ncia.

3. ? de 180 dias o prazo de vig?ncia do registo provis?rio, salvo disposi??o em contr?rio.

4. A falta de pagamento do encargo emolumentar determina a caducidade do registo provis?rio.

5. O registo de facto cuja dura??o conste da respectiva inscri??o ou averbamento caduca no termo do prazo fixado, salvo se o pr?prio contrato ou a lei previr a sua renova??o ou prorroga??o.

6. A caducidade do registo de direito de uso e aproveitamento daterra depende do prazo previsto no acto da sua concess?o, nos termos previstos em legisla??o especial.

7. A caducidade deve ser oficiosamente anotada ao registo, logo que verificada.

ARTIGO 17

(Prazos especiais de caducidade)

1. Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos de hipoteca judicial de qualquer valor e os registos de hipoteca volunt?ria ou legal, de penhor e de consigna??o de rendimentos, de valor n?o superior a duzentos mil meticais.

2. O valor referido no n?mero anterior ? actualizado em diploma espec?fico.

3. O registo do ?nus de eventual redu??o das doa??es sujeitas a cola??o caduca decorridos 20 anos, contados a partir da data da morte do doador.

4. Os registos de servid?o, de usufruto e de hipoteca para garantia de pens?es peri?dicas caducam decorridos 40 anos a partir da data do registo.

5. Os registos referidos nos n?meros anteriores podem ser renovados por per?odos de igual dura??o.

ARTIGO 18

(Cancelamentos)

Os registos s?o cancelados com base na extin??o dos direitos, ?nus ou encargos neles definidos, em execu??o de decis?o administrativa, nos casos previstos na Lei, ou por decis?o judicial transitada em julgado.

CAP?TULO II

V?cios do registo ARTIGO 19

(Causas de nulidade)

O registo ? nulo quando: a) for falso ou tiver sido lavrado com base em t?tulos falsos; b) tiver sido lavrado com base em t?tulos insuficientes para a prova legal do facto registado;

23 DE AGOSTO DE 2018

1959

c) enfermar de omiss?es ou inexactid?es de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da rela??o jur?dica a que o facto registado se refere;

d) tiver sido efectuado por conservat?ria incompetente ou assinado por pessoa sem compet?ncia, salvo o disposto no C?digo Civil no que se refere a compet?ncia e n?o possa ser confirmado nos termos do disposto no artigo seguinte;

e) tiver sido lavrado sem apresenta??o pr?via ou com viola??o do princ?pio do trato sucessivo.

ARTIGO 20

(Invoca??o da falsidade dos documentos)

1. Os interessados podem, mediante apresenta??o de requerimento fundamentado, solicitar perante a conservat?ria que proceda ? anota??o ao registo da invoca??o da falsidade dos documentos com base nos quais ele tenha sido efectuado.

2. Para efeitos do disposto no n?mero anterior, s?o interessados, para al?m das autoridades judici?rias e das entidades que prossigam fins de investiga??o criminal, as pessoas que figuram no documento como autor deste e como sujeitos do facto.

3. A invoca??o da falsidade a que se refere o n?mero 1 ? anotada ao registo respectivo e comunicada ao Minist?rio P?blico que promove, se assim o entender, a competente ac??o judicial de declara??o de nulidade, cujo registo conserva a prioridade correspondente ? anota??o.

4. Os registos que venham a ser efectuados na pend?ncia da anota??o ou da ac??o a que refere o n?mero anterior, que dependam, directa ou indirectamente, do registo a que aquelas respeitam est?o sujeitos ao regime da provisoriedade por natureza na al?nea b) do n.? 2 do artigo 104, sendo-lhes aplic?vel, com as adapta??es necess?rias, os n?meros 8 a 10 do mesmo artigo.

5. A anota??o da invoca??o da falsidade ? inutilizada se a ac??o de declara??o de nulidade do registo n?o for proposta e registada dentro de 60 dias a contar da comunica??o a que se refere o n?mero 3 do presente artigo.

ARTIGO 21

(Confirma??o)

1. Os registos efectuados por conservat?ria incompetente ou assinados por pessoa sem compet?ncia s?o conferidos com os respectivos documentos para se verificar se podiam ser efectuados, aplicando-se as disposi??es relativas o suprimento da falta de assinatura.

2. Se se concluir que o registo podia ser efectuado, este ? confirmado com men??o da data.

3. No caso de se concluir que o registo n?o podia ser efectuado, deve ser instaurado, oficiosamente, processo de rectifica??o com vista ao seu cancelamento.

ARTIGO 22

(Declara??o de nulidade)

1. A nulidade do registo s? pode ser invocada depois de declarada por decis?o judicial com tr?nsito em julgado.

2. A declara??o de nulidade do registo n?o prejudica os direitos adquiridos a t?tulo oneroso por terceiro de boa-f?, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da ac??o de nulidade.

3. A ac??o judicial de declara??o de nulidade do registo pode ser interposta por qualquer interessado e pelo Minist?rio P?blico, logo que tome conhecimento do v?cio.

ARTIGO 23

(Inexactid?o do registo)

1. O registo ? inexacto quando se mostre lavrado em desconformidade com o t?tulo que lhe serviu de base ou enferme de defici?ncias provenientes desse t?tulo que n?o sejam causa de nulidade.

2. Os registos inexactos s?o rectificados nos termos do presente C?digo.

T?TULO II

Da organiza??o do registo CAP?TULO I

Compet?ncia territorial ARTIGO 24

(Regras de compet?ncia)

1. Os registos s?o feitos em conservat?ria situada na ?rea de situa??o dos pr?dios.

2. Se o pr?dio se situar em a ?rea de diversas prov?ncias, o dirigente que superintende a ?rea das conservat?rias determina, por escrito, em que prov?ncia devem os registos ser feitos.

3. Para registo do direito de constituir e operar oleodutos ou gasodutos, ? competente qualquer das conservat?rias situadas na prov?ncia do ponto inicial indicado pelo minist?rio competente.

ARTIGO 25

(Reorganiza??o administrativa territorial)

1. Quando no ?mbito de reforma de reorganiza??o administrativa territorial seja desanexada uma parcela de territ?rio de uma prov?ncia, n?o ? efectuado nenhum registo relativo aos pr?dios situados na zona desanexada, salvo se o pedido de registo j? estiver apresentado ? data da desanexa??o.

2. Verificando-se a situa??o prevista no n?mero anterior, aplica-se o disposto no artigo seguinte.

ARTIGO 26

(Transfer?ncia dos registos)

1. Na nova conservat?ria, n?o podem ser efectuados quaisquer registos sem que se tenha operado, oficiosamente ou a pedido dos interessados, a transfer?ncia das fichas ou fotoc?pias dos registos em vigor, salvo se as fichas estiverem informatizadas e dispon?veis na plataforma electr?nica.

2. Quando o pr?dio n?o estiver descrito, ? passada certid?o negativa pela conservat?ria da ?rea a que pertenceu.

3. As certid?es e fotoc?pias referidas nos n?meros anteriores s?o requisitadas e passadas gratuitamente e remetidas directamente pela conservat?ria de origem para a nova conservat?ria.

CAP?TULO II

Suportes documentais e arquivo ARTIGO 27

(Di?rio e fichas)

1. Existem nas conservat?rias: a) um di?rio, destinado ? anota??o cronol?gica dos pedidos de registo e respectivos documentos;

1960

I S?RIE -- N?MERO 166

b) fichas de registo, destinadas a descri??es, inscri??es, averbamentos e anota??es.

2. Podem ser criados di?rios a n?vel provincial, para anotar as apresenta??es de actos de registo requeridos ou distribu?dos ?s conservat?rias da respectiva prov?ncia.

ARTIGO 28

(Ordena??o das fichas)

As fichas de registo s?o ordenadas por distritos ou, quando existam, por postos administrativos, e, dentro de cada um deles, pelos respectivos n?meros de descri??o.

ARTIGO 29

(Arquivo de documentos)

1. Os documentos apresentados para instruir actos de registo s?o arquivados nas conservat?rias.

2. Sempre que os documentos sejam arquivados electronicamente devem os seus originais ser restituidos aos interessados quando a Lei n?o obrigue ao seu arquivo f?sico.

3. Os documentos arquivados em suporte electr?nico t?m a for?a probat?ria dos originais, desde que tenham sido correctamente digitalizados e sejam integralmente apreens?veis.

CAP?TULO III

Refer?ncias matriciais, topon?micas e cadastrais ARTIGO 30

(Harmoniza??o)

1. Sem preju?zo do disposto nos n?meros seguintes, deve haver harmoniza??o quanto ? localiza??o, ? ?rea e ao artigo de matriz, entre a descri??o e a inscri??o matricial ou o pedido de altera??o ou rectifica??o desta.

2. Na descri??o dos pr?dios urbanos e dos pr?dios r?sticos ainda n?o submetidos ao cadastro geom?trico a exig?ncia de harmoniza??o ? limitada aos artigos matriciais e ? ?rea dos pr?dios.

3. Nos t?tulos respeitantes a factos sujeitos a registo, deve haver harmoniza??o entre a matriz, nos termos do n?mero 1, e a respectiva descri??o predial, salvo se quanto a esta os interessados esclarecerem que a diverg?ncia resulta de altera??o superveniente.

ARTIGO 31

(Dispensa de harmoniza??o)

Caso exista diferen?a, quanto ? ?rea, entre a descri??o e a inscri??o matricial ou, tratando-se de pr?dio n?o descrito, entre o t?tulo e a inscri??o matricial, ? dispensada a harmoniza??o se a diferen?a n?o exceder, em rela??o ? ?rea maior:

a) 20 %, nos pr?dios r?sticos n?o submetidos ao cadastro geom?trico;

b) 5 %, nos pr?dios r?sticos submetidos ao cadastro geom?trico;

c) 10 %, nos pr?dios urbanos.

ARTIGO 32

(Abertura ou actualiza??o da descri??o)

1. Sempre que para o pr?dio objecto do acto de registo exista representa??o gr?fica georreferenciada, elaborada e validada nos termos do artigo 38, a mesma deve ser mencionada por quem promove o registo.

2. Se estiver em causa um pr?dio n?o descrito, de que se pretenda o registo provis?rio da constitui??o do respectivo direito de uso e aproveitamento da terra, fica dispensada a apresenta??o de documento comprovativo da inscri??o do pr?dio na matriz.

3. A ?rea constante da descri??o predial pode ser actualizada, no limite das percentagens fixadas no artigo anterior, se o propriet?rio inscrito declarar que a ?rea correcta ? a que consta da matriz.

4. Se estiver em causa um pr?dio n?o descrito, aplica-se o disposto no n?mero anterior, descrevendo-se o pr?dio com a ?rea constante da matriz, se o interessado declarar que ? essa a ?rea correcta.

5. O recurso ? faculdade para proceder ? actualiza??o da descri??o ou ? sua abertura, prevista nos n?meros anteriores, apenas pode ser efectuado uma ?nica vez.

6. O exerc?cio da faculdade prevista no n?mero anterior deve ser mencionado na descri??o.

ARTIGO 33

(Erro de Medi??o)

1. Quando exista diverg?ncia de ?rea, entre a descri??o e o t?tulo, no limite das percentagens previstas no artigo 31, e n?o tenha havido recurso ? faculdade prevista no artigo anterior, a actualiza??o da descri??o pode ser efectuada se o propriet?rio inscrito esclarecer que a diverg?ncia prov?m de simples erro de medi??o.

2. Quando exista diverg?ncia de ?rea, entre a descri??o e o t?tulo, em percentagens superiores ?s previstas no artigo 31, a actualiza??o da descri??o ? feita nos seguintes termos:

a) nas zonas onde exista cadastro geom?trico, o erro de medi??o ? comprovado com base na informa??o da inscri??o matricial donde conste a rectifica??o da ?rea e em declara??o que confirme que a configura??o geom?trica do pr?dio n?o sofreu altera??o;

b) nas zonas onde n?o exista cadastro geom?trico, o erro a que se refere a al?nea anterior ? comprovado pela apresenta??o da representa??o gr?fica georereferenciada elaborada e validada nos termos do artigo 38.

ARTIGO 34

(Altera??es matriciais)

1. Quando ocorra substitui??o das matrizes, as reparti??es de finan?as devem comunicar ?s conservat?rias, por via electr?nica, a correspond?ncia entre os artigos matriciais relativos a todos os pr?dios da cidade ou vila, assentamento humano ou aglomerado populacional, ou de um ou mais bairros.

2. Nos casos em que for comunicada, oficiosamente ou a pedido da conservat?ria, a impossibilidade de estabelecer a correspond?ncia matricial e a mesma n?o resultar dos documentos apresentados, pode esta ser suprida por declara??o complementar dos interessados que indique expressamente o artigo da matriz em vigor.

ARTIGO 35

(Prova da situa??o matricial)

1. Para a realiza??o de actos de registo deve ser feita prova da inscri??o na matriz, da declara??o para a inscri??o, quando devida, se o pr?dio estiver omisso, ou da pend?ncia de pedido de altera??o ou rectifica??o.

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download