Consulta de Processos ONLINE
Consulta de Processos ONLINE
A Portaria n.? 267/2018, publicada a 20 de setembro de 2018, no Di¨¢rio da Rep¨²blica,
veio alterar os regimes da tramita??o eletr¨®nica dos processos nos tribunais judiciais e
nos tribunais administrativos e fiscais, introduzindo diversas medidas que se
consubstanciam na consulta de processos online, tanto nos tribunais de pequena
inst?ncia como nos tribunais superiores, bem como na cria??o da ?rea de Servi?os
Digitais dos Tribunais.
Com esta altera??o, pretende-se alcan?ar a simplifica??o do acesso ¨¤ informa??o
judicial e a moderniza??o dos sistemas, para que a disponibiliza??o de processos seja
facilitada.
No que diz respeito ¨¤ consulta de processos online, esta j¨¢ existia desde Maio de 2017,
mas unicamente para os processos executivos (cobran?a de d¨ªvidas).
Face ¨¤ presente altera??o, esta possibilidade foi alargada a todos os processos que
correm termos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais.
De acordo com a al¨ªnea a) do n.? 1 do artigo 1.? da Portaria: ¡°A presente portaria
procede ¨¤ altera??o dos regimes de tramita??o eletr¨®nica dos processos nos tribunais
judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais, permitindo, nomeadamente: a
consulta de processos por via eletr¨®nica pelas partes, por quem possa exercer o
mandato judicial e por quem revele motivo atend¨ªvel (¡) ¡±. Assim, a consulta de
processos online deixa de estar limitada aos advogados mandatados no processo e
funcion¨¢rios judiciais, sendo agora permitido aos cidad?os acompanhar online os
processos em que s?o parte, bem como os processos em que tenham interesse atend¨ªvel.
Com esta altera??o surge tamb¨¦m a possibilidade de os advogados e solicitadores
consultarem os processos em que n?o exer?am mandato. Veja-se o n.? 4 do artigo 27.?
da Portaria: ¡°A consulta por advogados e solicitadores de processos nos quais n?o
exer?am o mandato judicial ¨¦ solicitada ¨¤ secretaria, que disponibiliza o processo por
um per¨ªodo de 10 dias para consulta na ¨¢rea reservada do mandat¨¢rio no sistema
inform¨¢tico de suporte ¨¤ atividade dos tribunais.¡±.
A consulta de processos online ¨¦ poss¨ªvel desde 20 de novembro de 2018, estando
sujeita aos limites legalmente estabelecidos em mat¨¦ria de publicidade do processo, pelo
que ficam vedados, por exemplo, os inqu¨¦ritos que est?o em segredo de justi?a.
Por outro lado, os cidad?os t¨ºm agora acesso a tudo o que diga respeito a requerimentos,
despachos, senten?as e recursos. Para tal, ¨¦ necess¨¢rio que o interessado tenha feito a
autentica??o digital do Cart?o do Cidad?o ou que tenha solicitado, presencialmente nos
Espa?os do Cidad?o, uma chave m¨®vel digital.
Assim, passam a estar dispon¨ªveis mais de um milh?o e quinhentos mil processos para
consulta online pelos cidad?os e empresas, assegurando maior acessibilidade e
transpar¨ºncia.
A consulta de processos online ¨¦ gratuita e est¨¢ dispon¨ªvel em .
Como supra referido, o regime da tramita??o eletr¨®nica de processos ¨¦ tamb¨¦m
aplic¨¢vel ¨¤s inst?ncias superiores dos tribunais judiciais, isto ¨¦, aos Tribunais da
Rela??o e ao Supremo Tribunal de Justi?a. Esta implementa??o ocorreu nos Tribunais
da Rela??o no dia 9 de outubro de 2018 e no Supremo Tribunal de Justi?a no dia 11 de
dezembro de 2018.
Toda e qualquer consulta de processos ¨¦ feita na ?rea de Servi?os Digitais dos
Tribunais, a qual consiste numa ¨¢rea digital onde s?o concentrados os servi?os e
publica??es relativos ¨¤ atividade dos tribunais. Nesta ¨¢rea digital, para al¨¦m da consulta
de processos online, os cidad?os podem tamb¨¦m solicitar e consultar certid?es judiciais
eletr¨®nicas.
O n.? 2 do artigo 27.?-A da Portaria vem ainda estabelecer que o acesso ao processo
pelas partes ¡° (¡) pode ser efetuado tamb¨¦m, em computadores existentes para o efeito
nos tribunais, atrav¨¦s de c¨®digo de acesso, v¨¢lido por 4 horas, emitido por qualquer
secretaria de um tribunal judicial ou administrativo e fiscal, ap¨®s confirma??o
presencial da identidade do requerente e, quando aplic¨¢vel, dos seus poderes de
representa??o.¡±.
? de referir que passa tamb¨¦m a ser poss¨ªvel o requerimento de certid?es eletr¨®nicas de
processos que estejam a correr termos nos tribunais superiores, designadamente nos
Tribunais da Rela??o, nos Tribunais Centrais Administrativos, no Supremo Tribunal de
Justi?a e ainda no Supremo Tribunal Administrativo. Para tal, ¨¦ disponibilizado um
c¨®digo ¨²nico de acesso ao requerente aquando do seu pedido.
Para al¨¦m da possibilidade de requerer as certid?es, ¨¦ tamb¨¦m disponibilizada ao
cidad?o toda a informa??o sobre o estado do pedido, as refer¨ºncias multibanco
necess¨¢rias para a sua emiss?o e, no caso de recusa, a men??o de tal ocorr¨ºncia. Este
procedimento permite que o cidad?o obtenha toda a informa??o sobre o pedido de
certid?o sem ter de se deslocar ao Tribunal.
Conclui-se assim que a presente altera??o veio praticamente concluir o processo de
universaliza??o da tramita??o eletr¨®nica nos tribunais portugueses, uma vez que esta foi
alargada ¨¤s ¨¢reas processuais que ainda n?o tinham sido abrangidas e que est¨¢ tamb¨¦m
em curso o alargamento ¨¤s inst?ncias superiores dos tribunais administrativos e fiscais.
Sofia Martins dos Santos
Joana Branco Pires
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