ACESSO AOS DOCUMENTOS JUDICIAIS, REGISTRAIS ... - Madeira
ACESSO AOS DOCUMENTOS JUDICIAIS, REGISTRAIS/NOTARIAIS E ADMINISTRATIVOS SOB
CUST?DIA DO ABM
Objetivo
Uniformizar as regras de acesso aos documentos judiciais, registrais/notariais e administrativos sob cust¨®dia do
Arquivo Regional e Biblioteca P¨²blica da Madeira (ABM); cumprir a legisla??o aplic¨¢vel em mat¨¦ria de acesso a estes
tipos de documentos.
I.
DOCUMENTO JUDICIAIS
1.
O acesso aos documentos judiciais sob cust¨®dia do ABM rege-se, em termos gen¨¦ricos, pelo artigo 17.? do
Decreto-Lei n.? 16/93, de 23 de janeiro (Regime Geral dos Arquivos e do Patrim¨®nio Arquiv¨ªstico).
2.
Princ¨ªpio Geral: N?o s?o comunic¨¢veis documentos que contenham dados pessoais de car¨¢ter judicial, policial ou
cl¨ªnico, ou dados pessoais que n?o sejam p¨²blicos; que contenham dados de qualquer outra ¨ªndole que possa afetar
a seguran?a das pessoas, a sua honra ou a intimidade da sua vida privada e familiar e a sua pr¨®pria imagem.
2.1. Exce??o: Podem ser comunic¨¢veis:
a) Quando o acesso for requerido pelos titulares dos interesses leg¨ªtimos a salvaguardar (os pr¨®prios, os
seus descendentes ou ascendentes);
b) Havendo consentimento un?nime e autoriza??o expressa dos titulares dos interesses leg¨ªtimos a
salvaguardar;
c) Efetuando-se expurgo de dados pessoais do documento;
d) Passados 50 anos sobre morte da pessoa a que respeitam os documentos;
e) Passados 75 anos sobre a data dos documentos (no caso de desconhecimento da data de morte da
pessoa a que digam respeito os documentos).
3.
Os tipos de processos judiciais cujo teor informacional mais frequentemente coloca em causa a reserva da
intimidade da vida privada (podendo ser, como tal, n?o comunic¨¢veis) s?o os seguintes:
a)
b)
c)
d)
e)
Processos de anula??o de casamento;
Processos de div¨®rcio;
Processos de separa??o de pessoas e bens;
Processos de estabelecimento ou impugna??o de paternidade;
Processos de natureza criminal em que esteja em causa, por exemplo, crime contra a liberdade e
autodetermina??o sexual (coa??o sexual, viola??o, abuso sexual, lenoc¨ªnio, etc.) ou outros como
aborto, viol¨ºncia dom¨¦stica, maus tratos.
4.
A informa??o relativa ¨¤ comunicabilidade dos documentos judiciais dever¨¢ ser apresentada pelo ABM nos
instrumentos de descri??o documental (idd) que forem disponibilizados aos leitores/utilizadores, cabendo ao
arquivista, aquando da elabora??o dos mesmos idd, a sua defini??o/pondera??o;
5.
Instituem-se apenas dois n¨ªveis de acesso para os documentos judiciais sob cust¨®dia do ABM: comunica??o total
e comunica??o parcial ou diferida;
6.
O n¨ªvel de acesso comunica??o total aplica-se (1) a todos os documentos judiciais cujas partes (ou titulares dos
dados) tenham falecido h¨¢ pelo menos 50 anos; (2) quando passarem 75 anos sobre a data dos documentos (no
caso de desconhecimento da data de morte da pessoa a que digam respeito);
7.
O n¨ªvel de acesso comunica??o parcial ou diferida aplica-se a todos os documentos judiciais que contenham
dados pessoais e enquanto n?o forem decorridos 50 anos sobre a data de falecimento dos respetivos
intervenientes ou 75 anos sobre a data dos documentos, ficando o acesso aos mesmos diferido ou condicionado
¨¤ verifica??o das condi??es definidas nas al¨ªneas a) a c) do ponto 2.1.;
8.
Os idd produzidos pelo ABM dever?o indicar o ano a partir do qual as s¨¦ries documentais ou documentos de
comunica??o parcial ou diferida passam a ser, uma vez decorridos 75 anos sobre as datas dos mesmos, objeto de
comunica??o total.
9.
Os pedidos de consulta de documentos ou processos judiciais de comunica??o parcial ou diferida, efetuados ao
abrigo das al¨ªneas a) e b) do ponto 2.1., requerem preenchimento de declara??o de compromisso por parte do
utilizador (Anexo 1) sempre que o pedido em causa for efetuado por descendente ou ascendente da pessoa a
que digam respeito os documentos ou por representante da mesma que, circunstancialmente, n?o se encontre
munido de procura??o ou autoriza??o expressa; quando o pedido de consulta for efetuado pela pr¨®pria pessoa a
que digam respeito os documentos, o acesso fica apenas diferido ou condicionado ¨¤ apresenta??o de
documento de identifica??o pessoal;
10. ? exce??o dos processos judiciais identificados no ponto 3., e sempre que se trate de pedidos de consulta
sistem¨¢tica para efeitos de investiga??o hist¨®rica, toda a documenta??o judicial de acesso condicionado pode
ser comunicada, sem qualquer restri??o, desde que se verifiquem as seguintes condi??es:
a) ser subscrito um documento (Anexo 2) em que o interessado identifique as s¨¦ries documentais ou os
tipos de processos ou documentos judiciais que pretende consultar, e em que se comprometa a n?o
utilizar os documentos judiciais que contenham dados pessoais para fins diversos dos que determinaram
o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais, bem como a
despersonalizar todos os resultados (estudos, textos, publica??es, etc.) decorrentes da consulta dos
documentos;
b) ser apresentado, quando aplic¨¢vel, comprovativo da realiza??o de trabalhos acad¨¦micos (por
exemplo, declara??o de orientador cient¨ªfico ou de institui??o universit¨¢ria de acolhimento)
conducentes ¨¤ necessidade de acesso a documentos judiciais que contenham dados pessoais.
11.
Em situa??es de pedidos de consulta pontual de processos judiciais, nomeadamente para efeitos de
reprodu??o e emiss?o de certid?es, n?o h¨¢ lugar ¨¤ modalidade excecional de acesso prevista no ponto anterior;
12.
Na sala de leitura/servi?o de certid?es dever¨¢ constar um quadro, a colocar em lugar vis¨ªvel, em que se apresente,
de forma simples e sucinta, para f¨¢cil assimila??o do p¨²blico, as regras de acesso aos documentos judiciais
praticadas no ABM; todos os anos, no m¨ºs de janeiro, esta informa??o p¨²blica dever¨¢ ser atualizada, adicionandose um ano ¨¤ data limite at¨¦ ¨¤ qual se aplica a comunica??o total dos documentos judiciais, subtra¨ªdos 75 anos ¨¤
data presente (1933 no ano de 2008, 1934 no ano de 2009, 1935 no ano de 2010, e assim sucessivamente);
13.
Em caso de reiterada pretens?o de consulta de documentos judiciais sob cust¨®dia do ABM, formulada em termos
n?o conformes ¨¤s presentes regras de acesso, dever¨¢ a dire??o do ABM pronunciar-se por escrito;
14.
Em casos de maior complexidade e de especial d¨²vida sobre a determina??o do n¨ªvel de acesso aplic¨¢vel a um ou
v¨¢rios documentos judiciais, pode a dire??o do ABM solicitar parecer ao Conselho Consultivo da ProcuradoriaGeral da Rep¨²blica.
II.
DOCUMENTOS REGISTRAIS E NOTARIAIS
1.
Toda a documenta??o proveniente das conservat¨®rias do registo civil e dos cart¨®rios notariais ¨¦ objeto de
comunica??o total e qualquer pessoa tem legitimidade para requerer certid?o dos respetivos registos e
documentos, salvo as exce??es previstas nos n¨²meros seguintes;
2.
Do assento de perfilha??o s¨® pode requerer certid?o o titular dos interesses leg¨ªtimos, ou seja, a pessoa
perfilhada, quem a representar, ou seu ascendente ou descendente; n?o apresentando o requerente prova da
ascend¨ºncia/descend¨ºncia, dever¨¢ o mesmo subscrever a declara??o que consta do Anexo 1 ¨¤ presente
Instru??o de Trabalho;
3.
Do certificado m¨¦dico de ¨®bito s¨® podem ser passadas certid?es a quem comprove interesse leg¨ªtimo e
fundado no respetivo pedido;
4.
De um registo cancelado s¨® podem ser passadas certid?es a quem comprove interesse leg¨ªtimo e fundado no
respetivo pedido;
5.
Testamentos p¨²blicos, escrituras de revoga??o de testamentos, instrumentos de dep¨®sito de
testamentos cerrados e internacionais e dos respetivos registos: s¨® podem ser extra¨ªdas certid?es, depois
de falecidos os testadores, quando esteja averbado o falecimento deles, ou, na aus¨ºncia deste averbamento,
mediante apresenta??o de certid?o de ¨®bito;
6.
Termos de abertura de sinal: s¨® podem ser extra¨ªdas certid?es a pedido das pessoas a quem respeitam
(mediante apresenta??o de documento de identifica??o) ou por requisi??o das autoridades judiciais ou
policiais;
7.
Quaisquer restri??es de acesso aos documentos registrais e notariais cessam se se verificar que o titular dos
dados do registo tenha falecido h¨¢ pelo menos 50 anos ou que tenham passado 75 anos sobre a data dos
registos;
8.
?s autoridades judiciais ou policiais e ao Instituto dos Registos e do Notariado n?o se aplicam restri??es de
acesso, podendo estas entidades sempre requerer certid?o de qualquer registo ou documento;
9.
Quaisquer pedidos de certid?o que n?o estejam previstos nos pontos anteriores ou suscitem d¨²vidas em
termos de acesso devem ser colocados ¨¤ considera??o da dire??o do ABM, devendo o despacho dos mesmos
pedidos observar, em especial, as disposi??es do C¨®digo do Registo Civil e do C¨®digo do Notariado.
Disposi??es relativas ¨¤ elabora??o de instrumentos de descri??o
10.
A informa??o relativa ao acesso ou ¨¤ comunicabilidade dos documentos registrais e notariais dever¨¢ ser
apresentada pelo ABM nos idd que forem disponibilizados aos leitores/utilizadores, cabendo ao arquivista,
aquando da elabora??o dos mesmos idd, a sua defini??o/pondera??o;
11.
Instituem-se apenas dois n¨ªveis de acesso para os documentos registrais e notariais sob cust¨®dia do ABM:
comunica??o total e comunica??o parcial ou diferida;
12.
Todos os documentos registrais e notariais s?o objeto de comunica??o total, ¨¤ exce??o dos casos previstos
nos pontos 2. a 6. da sec??o II da presente Instru??o de Trabalho, aos quais se aplica comunica??o parcial ou
diferida;
13.
Os idd produzidos pelo ABM dever?o indicar o ano a partir do qual as s¨¦ries documentais ou documentos de
comunica??o parcial ou diferida passam a ser objeto de comunica??o total em virtude da respetiva
antiguidade (uma vez decorridos 75 anos sobre as datas dos mesmos).
III.
DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS
Considerando que:
O acesso aos documentos depositados em arquivos hist¨®ricos rege-se pelo Regime geral dos arquivos e do
patrim¨®nio arquiv¨ªstico, aprovado pelo Decreto-Lei n.? 16/93, de 23 de janeiro;
O acesso ¨¤ produ??o documental da Administra??o P¨²blica rege-se pela Lei n.? 46/2007, de 24 de agosto, que
regula o acesso aos documentos administrativos e sua reutiliza??o (LADA) e institui a Comiss?o de Acesso
aos Documentos Administrativos (CADA), entidade administrativa independente que funciona junto da
Assembleia da Rep¨²blica e a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposi??es daquele diploma;
A LADA consagra claramente que todos os cidad?os, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, t¨ºm
direito de acesso aos documentos administrativos (compreendendo a respetiva consulta, reprodu??o e
informa??o sobre a sua exist¨ºncia e conte¨²do);
Adotam-se, numa ¨®tica de harmoniza??o dos dois diplomas referidos, as seguintes regras de acesso para os
documentos administrativos sob cust¨®dia do ABM:
1.
S?o comunic¨¢veis todos os documentos administrativos sob cust¨®dia do ABM independentemente das suas
datas de acumula??o ou antiguidade1;
2.
N?o s?o comunic¨¢veis os documentos nominativos (documentos administrativos que contenham, acerca de
pessoa singular, aprecia??o ou ju¨ªzo de valor, ou informa??o abrangida pela reserva da intimidade da vida
privada)2, ou que contenham dados sens¨ªveis respeitantes a pessoas coletivas (nomeadamente, segredos
comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa);
3.
Os documentos identificados no ponto anterior podem ser comunic¨¢veis verificando-se uma das seguintes
condi??es:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
Apresenta??o de autoriza??o escrita dos titulares dos interesses a salvaguardar;
Expurgo de dados pessoais do documento;
Passados 50 anos sobre morte da pessoa a que respeitam os documentos;
Passados 75 anos sobre a data dos documentos (no caso de desconhecimento da data de morte da
pessoa a que digam respeito os documentos);
Passados 50 anos ap¨®s extin??o da pessoa coletiva;
Preenchimento de declara??o de compromisso por parte do utilizador (Anexo 1) sempre que o
pedido em causa for efetuado por descendente ou ascendente da pessoa a que digam respeito os
documentos ou por representante da mesma que, circunstancialmente, n?o se encontre munido de
procura??o ou autoriza??o expressa;
Apresenta??o de prova de interesse direto, pessoal e leg¨ªtimo suficientemente relevante, devendo
neste caso o leitor subscrever declara??o que consta do Anexo 2 ¨¤ presente IT, bem como apresentar,
quando aplic¨¢vel, comprovativo da realiza??o de trabalhos acad¨¦micos (por exemplo, declara??o de
1 Por documentos administrativos entendem-se todos os documentos provenientes de ¨®rg?os do Estado e das Regi?es Aut¨®nomas
que integrem a Administra??o P¨²blica, bem como das mais entidades identificadas no art.? 4.? da LADA.
2 No seu parecer n.? 38/2008, de 20 de Fevereiro, a CADA entende serem nominativos todos os documentos ¡°que revelem
informa??o do foro ¨ªntimo de um indiv¨ªduo, por exemplo, a de sa¨²de (incluindo a gen¨¦tica) ou a que respeite ¨¤ vida sexual, a relativa
¨¤s suas convic??es ou filia??es filos¨®ficas, pol¨ªticas, religiosas, sindicais, a que contenha aprecia??es ou ju¨ªzos de valor e ainda a
informa??o vertida em documentos cujo conhecimento por terceiro seja suscet¨ªvel, por via do seu teor, de traduzir-se em invas?o
da reserva da intimidade da vida privada¡±.
orientador cient¨ªfico ou de institui??o universit¨¢ria de acolhimento) conducentes ¨¤ necessidade de
acesso a documentos nominativos.3
4.
A informa??o relativa ¨¤ comunicabilidade dos documentos administrativos dever¨¢ ser apresentada pelo ABM
nos instrumentos de descri??o documental (idd) respetivos que forem disponibilizados aos
leitores/utilizadores, cabendo ao arquivista, aquando da elabora??o dos mesmos idd, a sua
defini??o/pondera??o;
5.
A informa??o relativa ¨¤ comunicabilidade ou ao acesso dever¨¢ ser individualizada ao n¨ªvel da s¨¦rie documental
(quando o idd seja constitu¨ªdo por invent¨¢rio) ou do documento simples ou composto (quando o idd seja
constitu¨ªdo por cat¨¢logo);
6.
Instituem-se apenas dois n¨ªveis de acesso para os documentos administrativos/provenientes de ¨®rg?os da
Administra??o P¨²blica: comunica??o total e comunica??o parcial ou diferida;
7.
O n¨ªvel de acesso comunica??o parcial ou diferida aplica-se a todos os documentos identificados em 2.
(documentos nominativos ou que contenham dados sens¨ªveis respeitantes a pessoas coletivas), ficando o seu
acesso diferido ou condicionado ¨¤ satisfa??o de uma das al¨ªneas do ponto 3;
8.
O n¨ªvel de acesso comunica??o total aplica-se a todos os documentos restantes (de natureza n?o nominativa);
9.
Os idd produzidos pelo ABM dever?o indicar a data (ano civil) a partir do qual as s¨¦ries documentais, no caso
dos invent¨¢rios, e os documentos simples ou compostos, no caso dos cat¨¢logos, passar?o futuramente a ser
objeto de comunica??o total (uma vez decorridos 75 anos sobre as datas dos mesmos);
10.
No caso das s¨¦ries documentais de acesso parcial ou diferido compostas, em simult?neo, por unidades de
instala??o (u.i.) com mais e menos de 75 anos, a men??o de comunicabilidade deve ser individualizada, no
invent¨¢rio, ao n¨ªvel da u.i., por forma a que se diferencie, dentro da s¨¦rie, as u.i. totalmente comunic¨¢veis
(encerradas h¨¢ mais de 75 anos) das que apenas o s?o parcialmente (encerradas h¨¢ menos de 75 anos). Para
evitar, nestes casos, sucessivas revis?es das men??es de comunicabilidade nos idd consoante se forem
completando 75 anos sobre o encerramento das u.i., dever-se-¨¢ tamb¨¦m identificar o ano civil a partir do qual
a u.i. passar¨¢ a ser objeto de comunica??o total.
ANEXOS
Anexo 1 ¨C Declara??o para familiares/representantes dos titulares dos dados
Anexo 2 ¨C Declara??o para efeitos de pesquisa hist¨®rica
LEGISLA??O APLIC?VEL
Lei n.? 16/93, de 23 de janeiro (que estabelece o Regime geral dos arquivos e do patrim¨®nio arquiv¨ªstico);
Lei n.? 65/93, de 26 de agosto (que regula o acesso aos documentos administrativos);
Lei n.? 14/94, de 11 de maio (que altera a lei n.? 65/93);
Lei n.? 107/2001, de 8 de setembro (que estabelece as bases da pol¨ªtica e do regime de protec??o e valoriza??o
do patrim¨®nio cultural);
Lei n.? 46/2007, de 24 de agosto (que regula o acesso aos documentos administrativos e sua reutiliza??o,
revogando a lei n.? 65/93 e transpondo para a ordem jur¨ªdica nacional a directiva comunit¨¢ria n.? 2003/98/CE);
3
As condi??es de acesso constantes da presente al¨ªnea f) foram estabelecidas pela CADA, entendendo esta que, em tais termos, e,
portanto, por motivos de interesse leg¨ªtimo relevante, podem tornar-se acess¨ªveis e comunic¨¢veis mesmo os documentos
nominativos cujo conte¨²do pessoal e sigiloso n?o ¨¦ suscet¨ªvel de ser expurgado ou destacado.
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