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ATUALIZA??ES FEDERAIS

Tributos e Contribui??es Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legisla??o tribut?ria federal

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria federal:

a) Cofins/PIS-Pasep - Venda de amendoim em casca realizada por pessoa jur?dica que exer?a atividade agropecu?ria, a ser utilizado, pelo respectivo adquirente, como insumo na fabrica??o de pa?oca, pasta e ?leo de amendoim (Solu??o de Consulta Cosit n? 81/2021 ): A venda de amendoim em casca, classificado no c?digo 1202.41.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizada por pessoa jur?dica que exer?a atividade agropecu?ria, a ser utilizado, pelo respectivo adquirente, como insumo na fabrica??o de pa?oca, pasta e ?leo de amendoim, n?o est? sujeita ? suspens?o do pagamento da contribui??o para o PIS-Pasep e a Cofins, visto que estes tr?s ?ltimos produtos n?o se encontram elencados na legisla??o concessiva desse benef?cio fiscal. Por outro lado, est? reduzida a zero a al?quota da contribui??o para o PIS-Pasep e a Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de sementes de amendoim destinadas a plantio, em conformidade com o disposto na Lei n? 10.711/2003 , o que n?o impede a manuten??o, pelo vendedor, dos cr?ditos ordin?rios (b?sicos) vinculados ? opera??o, desde que apurados nos termos da legisla??o pertinente;

b) Tributos e Contribui??es Federais - Repetro-Idustrializa??o Fabrica??o de produtos finais e presta??o de servi?os - Requisitos para a frui??o do benef?cio (Solu??o de Consulta Cosit n? 82/2021 ) - fica esclarecido que: b.1) a empresa fabricante de produtos finais de que trata o ? 8? do art. 458 do Decreto n? 6.759/2009 , habilitada no Repetro-Industrializa??o, nos moldes do artigo 6? da Lei n? 13.586/2017 , que utilizar os produtos finais por ela produzidos diretamente nas atividades de explora??o, de desenvolvimento e de produ??o de petr?leo, de g?s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, tal como definido nas Leis n? 9.478/1997, n? 12.276/2010, e n? 12.351/2010, seja em opera??es pr?prias ou na presta??o de servi?os a terceiros habilitados no Repetro-Sped, possui o requisito legal para pleitear o aproveitamento do benef?cio de suspens?o de impostos e contribui??es federais do sobredito regime especial nas aquisi??es de mat?rias-primas, produtos intermedi?rios e materiais de embalagem empregados no processo produtivo; b.2) o emprego dos aludidos produtos finais nas atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petr?leo, de g?s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos por parte da fabricante, seja em opera??es pr?prias ou na presta??o de servi?os a terceiros habilitados no Repetro-Sped, enseja a extin??o do regime, convertendo a suspens?o em al?quota de 0%, quanto ? Contribui??o para o PIS-Pasep, ? Cofins, ao PIS-Pasep-Importa??o e ? Cofins-Importa??o e isen??o quanto ao Imposto de Importa??o (II) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), desde que obedecidos aos prazos e ?s demais regras estabelecidos na legisla??o;

c) IRPF - Ganho de capital apurado na aliena??o de bens ou direitos e na liquida??o ou resgate de aplica??es financeiras, adquiridos, a qualquer t?tulo, em moeda estrangeira (Solu??o de Consulta Cosit n? 84/2021 ) fica esclarecido que: c.1) o ganho de capital apurado na aliena??o de bens ou direitos e na liquida??o

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ou resgate de aplica??es financeiras, adquiridos, a qualquer t?tulo, em moeda estrangeira, ? tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa f?sica em conformidade com o disposto no art. 24 da Medida Provis?ria n? 2.15835/2001 ; c.2) ? isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido no resgate e/ou aliena??o de cotas de ETFs (Exchange Traded Funds) realizada em bolsa de valores no exterior, por residente no Brasil, quando o total dos valores dessas opera??es financeiras em determinado m?s for igual ou inferior a R$ 35.000,00; c.3) o limite de R$ 35.000,00 deve ser considerado em rela??o ? soma dos valores de aliena??es e resgates, realizados no exterior em determinado m?s, de ETFs, tanto vinculados a ?ndices de renda fixa, quanto vinculados a ?ndices de renda vari?vel, por serem considerados bens ou direitos da mesma natureza (instrumentos financeiros negociados em bolsa de valores no exterior); c.4) caso o valor total dos resgates e das aliena??es em bolsa de valores no exterior de ETFs e de outros instrumentos financeiros negociados em bolsa de valores no exterior ultrapassem, em determinado m?s, o limite de R$ 35.000,00, todo o ganho de capital sofrer? a incid?ncia do IRPF;

d) IRPF - Valor pago ao curador proporcionalmente ? import?ncia dos bens administrados - Incid?ncia (Solu??o de Consulta Cosit n? 85/2021 ): o valor pago ao curador proporcionalmente ? import?ncia dos bens administrados possui n?tida fei??o remunerat?ria. Configura acr?scimo patrimonial, uma vez que representa riqueza nova que ingressa no patrim?nio do curador em raz?o do trabalho, do esfor?o, tempo e dedica??o despendidos no exerc?cio de seu m?nus, estando, portanto, sujeito ? incid?ncia do Imposto sobre a Renda da Pessoa F?sica;

e) IRPF - Reten??o na fonte - Valores recebidos por ministro de confiss?o religiosa e por membro de instituto de vida consagrada sob a forma de pagamento de plano de sa?de pela entidade religiosa (Solu??o de Consulta Cosit n? 87/2021 ): os valores recebidos por ministro de confiss?o religiosa e por membro de instituto de vida consagrada sob a forma de pagamento de plano de sa?de pela entidade religiosa est?o sujeitos a incid?ncia do IRPF retido na fonte haja vista a verba n?o se enquadrar como isenta e o benefici?rio n?o gozar de imunidade ou isen??o. A simples interposi??o de associa??o pela entidade religiosa para contratar, indiretamente, plano de sa?de para os seus ministros de confiss?o religiosa, n?o afasta a rela??o de car?ter laboral entre os referidos ministros e a entidade religiosa e tampouco a responsabilidade da entidade religiosa pela reten??o do Imposto sobre a Renda;

f) IRPJ - Mudan?a de controle societ?rio e de ramo de atividade - Baixa do saldo dos preju?zos fiscais (Solu??o de Consulta Cosit n? 90/2021 ): na hip?tese de ocorr?ncia cumulativa de modifica??o do controle societ?rio e do ramo de atividade, a pessoa jur?dica dever? baixar, na parte B do e-Lalur, o saldo dos preju?zos fiscais, n?o mais sendo poss?vel sua utiliza??o para fins de compensa??o;

g) IRPJ/CSL - Momento do reconhecimento da receita decorrente de cr?dito de decis?o judicial relativo a ind?bito tribut?rio (Solu??o de Consulta Cosi n? 92/2021): Os cr?ditos decorrentes de decis?es judiciais transitadas em julgado relativos a tributos pagos indevidamente devem ser reconhecidos na determina??o do lucro real e do resultado ajustado no per?odo de apura??o em que ocorrer a sua disponibilidade jur?dica;

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h) IRRF - Acordo para evitar dupla tributa??o Brasil e Holanda Remunera??o de servi?os t?cnicos e de assist?ncia t?cnica - Incid?ncia (Solu??o de Consulta Cosit n? 97/2021 ): a remessa de valores para pagamentos de servi?os t?cnicos e deassist?ncia t?cnica prestados por empresas situadas no Reino dos Pa?ses Baixos (Holanda), independentemente de pertencerem ao mesmo grupo econ?mico da contratante no Brasil, deve sofrer reten??o na fonte de Imposto sobre a Renda, ? al?quota de 15%, nos termos do Acordo para Evitar a Dupla Tributa??o firmado com o Brasil e o Reino dos Pa?ses Baixos;

i) IRPF - Doa??o em adiantamento de leg?tima de cotas de fundo fechado de a??es (Solu??o de Consulta Cosit n? 98/2021 ): a doa??o em adiantamento de leg?tima de cotas de fundo fechado de investimento em a??es n?o resulta em resgate das referidas cotas e deve seguir as regras tribut?rias do ganho de capital de bens e direitos, quando efetuada para benefici?rio pessoa f?sica, observando-se que: i.1) caso a doa??o em adiantamento de leg?tima seja efetuada por valor superior ao valor constante da DIRPF do doador, a diferen?a positiva entre esses valores configurar? ganho, tributado pelo Imposto sobre a Renda ? al?quota de 15%, devendo o IR ser retido e recolhido pelo doador, caso seja efetuada pelo valor constante da DIRPF do doador, n?o haver? IR a pagar, nesse momento; i.2) o donat?rio deve informar, em sua DIRPF, as cotas de fundo fechado de investimento de a??es recebidas pelo valor da transfer?ncia;

j) IRRF - Convers?o para investimento estrangeiro direto - Ganho de capital (Solu??o de Consulta Cosit n? 99/2021 ): na convers?o do investimento estrangeiro no mercado financeiro e de capitais (investimento de portf?lio), especificamente a??es negociadas na bolsa de valores, para o investimento estrangeiro direto, os ganhos de capital apurados nesta convers?o enquadram-se no art. 81 , ? 1? da Lei n? 8.981/1995 , em conjunto com o art. 16 da Medida Provis?ria n? 2.189-49/2001 , n?o sofrendo incid?ncia do Imposto sobre a Renda, desde que obedecidas as normas emitidas pelo Conselho Momet?rio Nacional (CMN) e que n?o seja realizada por investidor residente ou domiciliado em pa?s ou depend?ncia de tributa??o favorecida, nos termos do art. 24 da Lei n? 9.430/1996 . A partir do registro desse novo investimento como investimento estrangeiro direto, passam a vigorar, quanto a ele, as normas relativas ? tributa??o pelo Imposto sobre a Renda dos eventuais ganhos de capital.

(Solu??es de Consulta Cosit n?s 81 , 82, 84, 85, 87, 88, 90, 92, 97, 98 e 99/2021 - DOU 1 de 24.06.2021)

ICMS Nacional - Alterado ato que traz instru??es para o controle de opera??es interestaduais com combust?veis sob o regime de substitui??o tribut?ria

Foi alterado o Ato Cotepe/ICMS n? 21/2021 , o qual altera o Ato Cotepe/ICMS n? 13/2014 , que aprovou o manual de instru??es para o controle de opera??es interestaduais com combust?veis derivados de petr?leo, ?lcool et?lico anidro combust?vel (AEAC), biodiesel - B100 e g?s liquefeito derivado de g?s natural (GLGN), mediante a revoga??o do art. 4? do referido Ato Cotepe/ICMS n? 21/2021 , a seguir transcrito:

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"Art. 4? O Ato Cotepe ICMS n? 13/2014 ser? consolidado em texto ?nico, nos termos vigentes em 31 de maio de 2021, com as modifica??es feitas por este ato e as eventualmente realizadas at? final de junho de 2021, e esta consolida??o dever? ser publicada no Di?rio Oficial da Uni?o at? 30 de junho de 2021.

? 1? A consolida??o referida no caput desta cl?usula dever? ser submetida ? aprecia??o da COTEPE/ICMS antes da publica??o.

? 2? A partir da publica??o do Ato COTEPE/ICMS n? 13/2014 consolidado, de que trata o caput, as modifica??es do referido ato passar?o a ser anotadas no seu texto consolidado com as respectivas disponibiliza??es no s?tio eletr?nico do CONFAZ." O Ato Cotepe/ICMS em fundamento entra em vigor em 23.06.2021.

(Ato COTEPE/ICMS n? 32/2021 - DOU de 23.06.2021)

ICMS Nacional - Alterado ato que disp?e sobre as especifica??es do per?odo transit?rio para informa??es relativas ao transporte de g?s natural pelo sistema dutovi?rio

Foi alterado o Ato Cotepe/ICMS n? 58/2019 que disp?e sobre as especifica??es, no per?odo transit?rio, para informa??es sobre o transporte de g?s natural pelo sistema dutovi?rio, com efeitos a partir de 1?.07.2021. Assim, durante o per?odo transit?rio os remetentes, destinat?rios e transportadores, disponibilizar?o as informa??es consolidadas, em planilhas eletr?nicas, at? o 25? dia do 2? m?s subsequente ao da compet?ncia, por meio de reposit?rio de dados no endere?o eletr?nico a ser disponibilizado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (Sefaz/RJ).

O ato em fundamento entra em vigor em 23.06.2021, produzindo efeitos a partir de 1?.07.2021.

(Ato COTEPE/ICMS n? 31/2021 - DOU de 23.06.2021)

Trabalhista/Tribut?ria/Previdenci?ria - Definidos c?digos da CNAE para setor de eventos em virtude do Perse

O Ministro de Estado da Economia definiu, na forma dos Anexos I e II, os c?digos da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas (CNAE) que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no ? 1? do art. 2? da Lei n? 14.148/2021 , que estabeleceu a??es emergenciais e tempor?rias destinadas a este setor, para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, instituindo o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jur?dicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econ?micas, direta ou indiretamente:

I - realiza??o ou comercializa??o de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de neg?cios, shows, festas, festivais, simp?sios ou espet?culos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espet?culos;

II - hotelaria em geral;

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