PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA

PODER JUDICI?RIO

JUSTI?A FEDERAL

SE??O JUDICI?RIA DO RIO DE JANEIRO

2? VARA FEDERAL DE I TABORA? ¨C JUIZADO ESPECIAL

FEDERAL ADJUNTO

JFRJ

Fls 307

Processo n?: 0015070-40.2018.4.02.5107 (2018.51.07.015070-0)

Autor (a/es): HELTON CHAVES LAMEIRA

R¨¦ (u/s): UNIAO FEDERAL E OUTRO

SENTEN?A

1. RELAT?RIO

Trata-se de a??o proposta por HELTON CHAVES LAMEIRA em face da

UNI?O FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando ressarcimento por

dano material e repara??o por dano moral.

Como causa de pedir, alega que foi cadastrado no PASEP (Programa de

Forma??o do Patrim?nio do Servidor P¨²blico) em 1983 sob o n? 1.805.428.322-4.

Relata que quando da sua aposentadoria (18/03/2013) foi at¨¦ o Banco do Brasil, para

fins de sacar o montante existente no Programa, contudo, recebeu apenas R$ 821,47.

A Uni?o Federal apresentou contesta??o, ¨¤s fls. 140/178, e alegou,

preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e o advento da prescri??o. No

m¨¦rito pugnou pela improced¨ºncia dos pedidos.

O Banco do Brasil alega, tamb¨¦m, a sua ilegitimidade passiva ad causam e o

advento da prescri??o. No m¨¦rito pugnou pela improced¨ºncia dos pedidos.

R¨¦plica ¨¤s fls. 301/306.

? o breve relat¨®rio. Passo a decidir.

2. FUNDAMENTA??O

Legitimidade. Legitimidade ¨¦ a qualidade processual do titular da a??o

decorrente da titularidade, em abstrato, da rela??o controvertida deduzida em ju¨ªzo

(ordin¨¢ria) ou da vontade da lei (extraordin¨¢ria).

A administra??o do PASEP cabe tanto ao Banco do Brasil, como tamb¨¦m ¨¤

Uni?o Federal, por meio do Conselho Diretor, ligado ao Minist¨¦rio da Fazenda,

conforme preceitua o art. 7?, do Decreto 4.751/03:

Art. 7. O PIS-PASEP ser¨¢ gerido por um Conselho

Diretor, ¨®rg?o colegiado constitu¨ªdo de sete membros efetivos e

suplentes em igual n¨²mero, com mandatos de dois anos,

designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e ter¨¢ a

seguinte composi??o:

I - um representante titular e suplente do Minist¨¦rio da

Fazenda;

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Fls 308

II - um representante titular e suplente do Minist¨¦rio do

Planejamento, Or?amento e Gest?o;

III - um representante titular e suplente do Minist¨¦rio do

Desenvolvimento, Ind¨²stria e Com¨¦rcio Exterior;

IV - um representante titular e suplente do Minist¨¦rio do

Trabalho e Emprego;

V - um representante titular e suplente da Secretaria do

Tesouro Nacional do Minist¨¦rio da Fazenda;

VI - um representante titular e suplente dos participantes

do PIS; e

VII - um representante titular e suplente dos participantes

do PASEP.

Como se nota, a Uni?o, por meio do Conselho Diretor, ligado ao Minist¨¦rio da

Fazenda, tem responsabilidade sobre a gest?o das contas individuais do PASEP, nos

termos do art. 8? do supracitado diploma legal:

Art. 8? No exerc¨ªcio da gest?o do PIS-PASEP, compete

ao Conselho Diretor:

I - elaborar e aprovar o plano de contas;

II - ao t¨¦rmino de cada exerc¨ªcio financeiro:

a) calcular a atualiza??o monet¨¢ria do saldo credor das

contas individuais dos participantes;

b) calcular a incid¨ºncia de juros sobre o saldo credor

atualizado das mesmas contas individuais;

c) constituir as provis?es e reservas indispens¨¢veis; e

d) levantar o montante das despesas de administra??o,

apurar e atribuir aos participantes o resultado l¨ªquido adicional

das opera??es realizadas;

III - autorizar, nas ¨¦pocas pr¨®prias, que sejam feitos nas

contas individuais dos participantes os cr¨¦ditos de que trata o

art. 4o deste Decreto;

Al¨¦m da gest?o do PASEP pelo Conselho Diretor, a Uni?o tamb¨¦m foi

respons¨¢vel pelos dep¨®sitos mensais do PASEP, at¨¦ a CF/88, conforme previsto no art.

2? da LC 8/70:

Art. 2? - A Uni?o, os Estados, os Munic¨ªpios, o Distrito

Federal e os Territ¨®rios contribuir?o para o Programa, mediante

recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas:

I - Uni?o:

1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente

arrecadadas, deduzidas as transfer¨ºncias feitas a outras entidades

da Administra??o P¨²blica, a partir de 1? de julho de 1971; 1,5%

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Fls 309

(um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de

1973 e subsequentes.

A pr¨®pria legisla??o federal ¨¦ perempt¨®ria ao afirmar sobre a responsabilidade

da Uni?o nas gest?es das contas PASEP. Tanto ¨¦ que a pr¨®pria unidade gestora ¨¦

composta por membros do pr¨®prio Minist¨¦rio da Fazenda (Uni?o Federal). Ela tem o

poder-dever de gerir e acompanhar todo o procedimento de transfer¨ºncia dos recursos

ao Banco do Brasil, e respectivo repasse.

Aplicando a teoria da asser??o, n?o se est¨¢ diante de argumentos relativos ¨¤ falta

de legitimidade (condi??o da a??o), mas, sim, de defesa de m¨¦rito, pois, ¨¤ luz das

afirma??es contidas na peti??o inicial h¨¢ pertin¨ºncia entre as partes da rela??o jur¨ªdica

de direito processual e a da rela??o jur¨ªdica de direito material.

Rejeito tal preliminar.

Prescri??o. O prazo de 5 anos previsto no art. 1? do Dec. 20.910/32 somente

tem seu in¨ªcio com a aposentadoria.

No caso dos autos, o autor se aposentou (transfer¨ºncia para a reserva

remunerada) em 18/03/2013 (fl. 25), sendo este, portanto, o termo a quo do prazo

prescricional, uma vez que a transfer¨ºncia para a reserva remunerada ¨¦ fato gerador para

o levantamento do saldo existente nas contas individuais dos participantes do PISPASEP (Art. 4?, ¡ì 1?, da LC 26/75).

Como a a??o foi proposta em 05/02/2018 (fl. 132), n?o transcorreu o lapso

temporal de 5 anos.

Rejeito a preliminar.

M¨¦rito. O PASEP foi institu¨ªdo pela Lei Complementar n? 8, de 03 de dezembro

de 1970, visando proporcionar aos servidores p¨²blicos a participa??o nas receitas das

entidades e ¨®rg?os da Administra??o P¨²blica.

Posteriormente, houve a unifica??o do PASEP com o fundo do Programa de

Integra??o Social - PIS, pela Lei Complementar n? 26/75, passando a constituir um

¨²nico fundo, PIS-PASEP, sob o comando administrativo de um Conselho Diretor

vinculado ao Minist¨¦rio da Fazenda e administra??o burocr¨¢tica do Banco do Brasil

S/A.

A situa??o acima foi alterada com o advento da Constitui??o da Rep¨²blica de

1988, a qual - para al¨¦m de constituir a natureza tribut¨¢ria da contribui??o para o Fundo

- alterou sua destina??o, nos termos do art. 239.

Art. 239. A arrecada??o decorrente das contribui??es

para o Programa de Integra??o Social, criado pela Lei

Complementar n? 7, de 7 de setembro de 1970, e para o

Programa de Forma??o do Patrim?nio do Servidor P¨²blico,

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criado pela Lei Complementar n? 8, de 3 de dezembro de 1970,

passa, a partir da promulga??o desta Constitui??o, a financiar,

nos termos que a lei dispuser, o programa do segurodesemprego e o abono de que trata o ¡ì 3? deste artigo.

A an¨¢lise dos dispositivos acima demonstra que, ainda que alterada a destina??o

dos recursos - ora dirigidos ao seguro-desemprego e ao abono -, os valores anteriores

permaneceriam de titularidade do servidor, que poderia sac¨¢-los nas hip¨®teses legais,

entre elas a transfer¨ºncia para a reserva remunerada.

Nesse sentido ¨¦ o art. 4? da LC n?. 26/75, ao afirmar que "ocorrendo casamento,

aposentadoria, transfer¨ºncia para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do

titular da conta individual, poder¨¢ ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de

morte, ser¨¢ pago a seus dependentes, de acordo com a legisla??o da Previd¨ºncia Social

e com a legisla??o espec¨ªfica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos

sucessores do titular, nos termos da lei civil".

Na hip¨®tese dos autos, o servidor iniciou o labor perante a Administra??o

P¨²blica em 01/02/1983 (fl. 25), sendo cadastrado no PASEP em 1983 sob o n?

1.805.428.322-4, ou seja, antes da Constitui??o, raz?o pela qual houve dep¨®sitos

anteriores ¨¤ nova Carta, os quais s?o de sua titularidade.

Uni?o Federal. Quanto ¨¤ Uni?o, sua obriga??o era promover o dep¨®sito

peri¨®dico dos valores na conta individual. Os extratos de fls. 29/43 d?o conta dos

dep¨®sitos efetuados, de sorte que, inexiste qualquer ind¨ªcio de que a Administra??o

Direta agiu de forma irregular. Ademais, a exist¨ºncia de saldo no momento do saque

demonstra que houve dep¨®sitos.

Portanto, em sendo a falta dos dep¨®sitos o pressuposto f¨¢tico da obriga??o de

reparar eventuais danos materiais ou morais, nada h¨¢ que se reclamar em face da Uni?o,

ante o seu atuar regular.

Banco do Brasil. O Banco do Brasil emitiu extrato (fls. 26/28), afirmando que

quando do saque ¨C 18/03/2013 - o valor atualizado na conta do PIS-PASEP era de R$

821,47. J¨¢ a parte autora entende como devido o montante de R$ 80.760,63 (fls. 44/48).

Neste ponto o Banco do Brasil e parte autora divergem.

No que diz respeito aos c¨¢lculos apresentados pela parte autora, verifico que a

planilha ¨C fls. 35/46 ¨C fora elaborada com base nos extratos fornecidos pelo Banco do

Brasil (fls. 29/43). Tais c¨¢lculos n?o foram impugnados pelo banco, logo, recai sobre os

mesmos a presun??o de veracidade.

Ademais, n?o ¨¦ preciso maiores esfor?os para se verificar que quase seis anos de

recolhimento do PASEP (1983 a 1988 ¨C fl. 18) somados a quase vinte anos de

rendimento na mencionada conta (outubro/1988 a mar?o/2013) n?o podem ter como

saldo a quantia irris¨®ria de R$ 821,47.

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Fls 311

Portanto, o pedido deve ser julgado procedente para condenar o Banco do Brasil

ao pagamento R$ 80.760,63.

Dano moral. Sobre o dano moral, entendo n?o ser o caso, pois o pagamento de

valor a menor n?o enseja, por si s¨®, a repara??o pretendida. Inexistindo fatos adjacentes

capazes de dar um contorno tal que influam, de alguma forma, nos direitos da

personalidade, n?o vejo como condenar o Banco do Brasil.

Ademais, n?o h¨¢ nos autos quaisquer ind¨ªcios de que a parte autora tinha

expectativa de receber, quando do saque, valores diferentes do que recebeu e a

pretens?o de utiliz¨¢-los para determinado fim, como por exemplo, benfeitorias

necess¨¢rias ou tratamento m¨¦dico, situa??es que poderiam, a depender das provas dos

autos e do contexto, repercutir na repara??o pretendida.

Resumindo, o pedido de repara??o por dano moral n?o se sustenta.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC:

1) julgo improcedentes os pedidos em rela??o a Uni?o Federal;

2) julgo improcedente o pedido de repara??o por dano moral; e

3) julgo procedente o pedido de dano material, para condenar o Banco do

Brasil ao pagamento de R$ 80.760,63.

Condeno o Banco do Brasil em 10% do valor da condena??o a t¨ªtulo de

honor¨¢rios advocat¨ªcios em favor da parte autora.

Uma vez que a parte autora sucumbiu na parte m¨ªnima do pedido em rela??o ao

Banco do Brasil (art. 86, par¨¢grafo ¨²nico, do CPC), deixo de conden¨¢-la em honor¨¢rios

advocat¨ªcios em rela??o a este r¨¦u.

Condeno a parte autora em 10% do valor atualizado da causa a t¨ªtulo de

honor¨¢rios advocat¨ªcios, em favor da Advocacia da Uni?o, cuja execu??o dar-se-¨¢

deduzindo-se do montante a ser recebido.

Em havendo interposi??o de recurso, d¨º-se vista ¨¤ parte contr¨¢ria para

contrarraz?es e, posteriormente, encaminhem-se os autos ¨¤ inst?ncia superior.

Transitado em julgado, d¨º-se baixa e arquivem-se os autos.

P.R.I

Itabora¨ª, 23 de maio de 2018.

(Assinado Eletronicamente)

ERIK NAVARRO WOLKART

Juiz Federal Titular

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