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Processo nO.1/1360/2011

Conselheira: M?nica Maria Castelo

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Secretaria da Fazenda

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUT?RIO - CONAT

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r C?MARA DE JULGAMENTO

33a..SESS?O ORDIN?RIA EM: .:1, /o"i../ ~~ Co

PROCESSO N?. 1/1360/2011

AUTO DE INFRA??O N?. 1/201101074-3

RECORRENTE: C?LULA DE JULGAMENTO DE P INST?NCIA

RECORRIDO: COMERCIAL BRASILEIRA DE CARCINICULTURA LTDA

AUTUANTE: MARCOS HENRIQUE SIQUEIRA SOARES

MATRICULA: 03806812

RELATORA: M?nica Maria Castelo

EMENTA: 1. FALTA ESCRITURA??O DE LIVRO DE ENTRADAS, referentes aos exerc?cios de 2007 e 2008. 2. Auto de Infra??o julgado PROCEDENTE, ap?s afastadas as preliminares de nulidade. 3. Recurso Ordin?rio improvido. 4. O representante da douta PGE adotou o Parecer da Assessoria Processual Tribut?ria. 5. Amparo legal: arts.260,261,262,269 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art.123,III,g da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.

RELAT?RIO

A presente autua??o refere-se ? DEIXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO PR?PRIO PARA REGISTRO DE ENTRADAS, DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERA??O OU PRESTA??O TAMB?M N?O LAN?ADA NA CONTABILIDADE DO INFRATOR. A firma em processo de fiscaliza??o deixou de lan?ar no livro pr?prio de Registro de Entradas as notas fiscais discriminadas nas Informa??es Complementares ao auto de infra??o, n montante R$1.175.367,64.

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Nas Informa??es Complementares, o agente do fisco relatou, em

s?ntese, que o contribuinte COMERCIAL BRASILEIRA DE CARCINICULTURA LTDA,

CGF:06.691.884-7, n?o escriturou em seu Livro Registro de Entradas Notas Fiscais de entradas

de mercadorias, no montante de R$1.175.367,64, referente aos per?odos de 01/01/2007 a

31/12/2008.

Encontram-se anexados aos autos: Ordem de Servi?o, termo de

in?cio, de conclus?o de fiscaliza??o, cadastros, AR, c?pias NF, planilha de fiscaliza??o.

O contribuinte ingressou com impugna??o ao auto, alegando sua nulidade, com base em v?cio de forma; que entregou toda documenta??o; que as informa??es prestadas pelo agente do fisco s?o lacunosas; que seja realizada per?cia para comprovar que a empresa possui toda documenta??o solicitada pela fiscaliza??o, e que a multa tem car?ter confiscat?rio.

A julgadora de primeira inst?ncia afastou as nulidades suscitadas, entendendo que o argumento de nulidade quanto ao termo de in?cio n?o ter sido assinado pelo representante legal ou pelo contador carece de amparo legal, visto que h? entendimento no ?mbito processual civil de que a cita??o de pessoa jur?dica feita na pessoa de simples empregado ou preposto ? perfeitamente v?lida; da mesma forma, entendeu que a argumenta??o de que o fiscal s? compareceu uma ?nica vez na empresa n?o merece prosperar, visto que o auditor poderia ter enviado o termo por carta, com AR. Quanto ao relato lacuno, entendeu que a autua??o est? clara e bem fundamentada, e que o pedido de per?cia n?o deve prosperar, visto que as notas fiscais deveriam ter sido escrituradas anteriormente a fiscaliza??o. Por fim, quanto ? multa ser confiscat?ria" entende que a mesma deve ter a fun??o de inibir a pr?tica do il?cito. Pelo exposto, julgou pela proced?ncia do feito fiscal.

Irresignado com a decis?o que lhe foi desfavor?vel, o contribuinte ingressou com Recurso Volunt?rio, suscitando as mesmas alega??es trazidas na impugna??o.

A Assessora Processual Tribut?rio entendeu de modo contr?rio ?s coloca??es trazidas pela parte, afastou as nulidades suscitadas e manteve a decis?o de proced?ncia do feito fiscal. O Douto representante da PGE ratificou o parecer.

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Na 128a Sess?o Ordin?ria, do dia 19 de agosto de 2015, a 2a CRT resolveu por unanimidade de votos conhecer do Recurso interposto e converter o curso do processo em realiza??o de dilig?ncia com o intuito de rastrear, junto aos Correios a data da postagem do AR.

A Per?cia conseguiu a informa??o de que a postagem ocorreu em 03/02/2011, sendo entregue em 07/02/2011.

? o relat?rio.

FUNDAMENTA??O

Trata-se de Recurso Volunt?rio interposto por COMERCIAL BRASILEIRA DE CARCINICULTURA LTDA, objetivando, em s?ntese, a nulidade da autua??o.

pela qual dele conhe?o.

O presente recurso preenche as condi??es de admissibilidade, raz?o

No processo sub examine, o requerente foi autuado mediante AI n0201101074-3 por n?o ter escriturado notas fiscais no Livro de Entradas nos per?odos de 2007 e 2008, no montante de R$1.175.367,64.

No tocante ao fato exposto, o RICMS ? bem claro, quando disp?e que:

Art.260- O contribuinte e as pessoas obrigadas ? inscri??o dever?o manter, em

cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as opera??es que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo I;

IV - Registro de Entradas, modelo I-A;

9 jO Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Sa?das, modelo 2,

ser?o utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, ?s legisla??es do IPI e do ICMS.

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:J ]O Os livros Registro de Entradas, modelo l-A, e Registro de Sa?das, modelo 2-

A, ser?o utilizados por contribuinte sujeito apenas ? legisla??o do ICMS.

numeradas em ordem crescente.

Art. 261. Os livros fiscais ser?o impressos tipograficamente e ter?o suas folhas

Art. 262. Os lan?amentos nos livros fiscais ser?o feitos a tinta, com clareza, n?o podendo a escritura??o atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribu?dos prazos especiais.

:J 10 Os livros n?o poder?o conter emenda ou rasura e os valores dos seus

lan?amentos somados nos prazos estipulados.

:J ]O Quando n?o houver per?odo expressamente previsto, os lan?amentos

efetuados nos livros fiscais ser?o totalizados no ?ltimo dia de cada m?s.

:J 30 Ser? permitida a escritura??o por processo mecanizado mediante pr?via

autoriza??o do ?rg?o local do domic?lio fiscal do contribuinte.

Art. 269. O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou l-A, Anexos XXXI e XXXJl, destina-se ? escritura??o dos documentos fiscais relativos ?s entradas de mercadorias ou bens e ?s aquisi??es de servi?os de transporte e de comunica??o efetuadas a qualquer t?tulo pelo estabelecimento.

:J ]O Ser?o tamb?m escriturados os documentos fiscais relativos ?s aquisi??es de

mercadorias que n?o transitarem pelo estabelecimento adquirente, bem como os pertinentes aos servi?os utilizados nessas opera??es.

A legisla??o do ICMS exp?e claramente a obriga??o do contribuinte em manter escriturados em livro pr?prio todos os movimentos de entradas realizados pelo contribuinte por per?odo de apura??o. Tal procedimento n?o foi observado pelo contribuinte que deixou de escriturar notas fiscais de aquisi??es em seu livro Registro de Entradas.

Pela infra??o aos dispositivos retrocitados, a empresa foi penalizada com multa prevista no artigo 123,III,G da Lei n012.670/96.

As alega??es de nulidade feitas pelo contribuinte tanto em sua

impugna??o, quanto em seu recurso, baseiam-se quanto ao que se segue.

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Com rela??o ao argumento de que o Termo de In?cio de fiscaliza??o n?o foi assinado pelo propriet?rio ou contador e que desconhece a assinatura que l? consta, n?o merece prosperar. O motivo para se refutar tal argumento baseia-se em informa??o prestada pelo pr?prio contribuinte ?s fls81 de sua impugna??o, quando diz que o agente fiscal compareceu ao local da empresa autuada para dar o termo de in?cio de fiscaliza??o e que posteriormente recebeu toda documenta??o solicitada. Portanto, o agente fiscal recolheu a assinatura de empregado da empresa, na sua localidade. Posteriormente, o contribuinte ratificou o conte?do solicitado no termo de in?cio, ao enviar a documenta??o solicitada. Portanto, a pr?pria a??o do contribuinte sanou quaisquer irregularidades, caso tivesse havido alguma. Entretanto, importa constar que entendemos n?o haver irregularidades nesse procedimento, visto que as intima??es podem ser firmadas por outras pessoas que n?o o s?cio ou contador, como alegou a parte, conforme disposto no artigo 78, Caput e & ?nico da Lei nOI5.614/2014 (artigo anteriormente previsto no art.46 do Decreto 25.468/99).

Quanto ao argumento de que o agente fiscal s? compareceu uma ?nica vez a empresa, e que tal procedimento ensejaria nulidade, tamb?m n?o merece prosperar. Em conformidade ainda com a Lei retrocitada, artigo 79 as intima??es podem ser realizadas pelo servidor fazend?rio pessoalmente ou por carta, com aviso de recebimento.

A argumenta??o de que o auto se encontrava com informa??es incompletas ou lacunosas tamb?m n?o cabe na presente situa??o, visto que o auto cont?m todos os dispositivos necess?rios a sua validade e efic?cia, conforme se observa no artigo 815 do Decreto 24.569/97.

N?o h? portanto, v?cios de ordem processual e de natureza formal no presente auto de infra??o de n0201101074-3, que possa lesar quaisquer direitos fundamentais do contribuinte, visto que o mesmo se encontra fundamentado na legisla??o tribut?ria vigente.

Com rela??o ao argumento da muIta confiscat?ria, tal discuss?o n?o ? cab?vel no ?mbito desse contencioso.

Quanto ao procedimento de espontaneidade, alegado pela defesa da parte, temos que considerar que os contribuintes do ICMS est?o sujeitos ?s obrigatoriedades impostas pela legisia??o estadual e, consequentemente, ?s san??es legais nas hip?teses de descumprimento das obriga??es tribut?rias.

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