ATOS ADMINISTRATIVOS PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

JARBAS SOARES J?NIOR Procurador-Geral de Justi?a

LUCIANO FRAN?A DA SILVEIRA J?NIOR Corregedor-Geral do Minist?rio P?blico

N?DIA ESTELA FERREIRA MATEUS Ouvidora do Minist?rio P?blico

ELIANE MARIA GON?ALVES FALC?O

M?RCIO GOMES DE SOUZA

CARLOS ANDR? MARIANI BITTENCOURT

Procuradora-Geral de Justi?a Adjunta Jur?dica Procurador-Geral de Justi?a Adjunto Administrativo Procurador-Geral de Justi?a Adjunto Institucional

PAULO DE TARSO MORAIS FILHO Chefe de Gabinete

CL?UDIA FERREIRA PACHECO DE FREITAS Secret?ria-Geral

CLARISSA DUARTE BELLONI Diretora-Geral

CIRCULA??O IRRESTRITA - QUINTA-FEIRA, 02 DE DEZEMBRO DE 2021

O Di?rio Oficial Eletr?nico do Minist?rio P?blico do Estado de Minas Gerais-DOMP/MG, institu?do pela Resolu??o PGJ n.? 1, de 6 de janeiro de 2014, com fundamento no par?grafo ?nico do art. 1.? da Lei Estadual n.? 19.429, de 11 de janeiro de 2011, ? veiculado, sem custos, no s?tio do Minist?rio P?blico do Estado de Minas Gerais

(mpmg.mp.br) na rede mundial de computadores (Internet). O DOMP/MG ? o instrumento oficial de publica??o, divulga??o e comunica??o dos atos processuais, procedimentais e administrativos do Minist?rio P?blico do Estado de Minas Gerais e substitui a vers?o impressa das publica??es oficiais. Sua publica??o atende aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jur?dica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira (ICP-Brasil), institu?da pela MP-2.200-2/2001.

ATOS ADMINISTRATIVOS

PROCURADOR-GERAL DE JUSTI?A

RESOLU??O PGJ N? 51, DE 1? DE DEZEMBRO DE 2021

Cria, no ?mbito do Minist?rio P?blico do Estado de Minas Gerais, o Grupo Integrado de A??es de Busca e Captura (GIAC).

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTI?A DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exerc?cio das atribui??es que lhes foram conferidas pelo artigo 18, incisos XI, XII e LV, da Lei Complementar Estadual n? 34, de 12 de setembro de 1994, e

CONSIDERANDO que em de novembro de 2021 foi constatada a exist?ncia, em Minas Gerais, de 2.308 mandados de foragidos e 30.757 mandados de procurados pendentes de cumprimento no Banco Nacional de Mandados de Pris?o regulamentado pela Resolu??o CNJ 417/2021;

CONSIDERANDO que o n?o cumprimento das ordens de pris?o contribui para a fragiliza??o da credibilidade dos ?rg?os integrantes do sistema de justi?a, para a impunidade de autores de fatos criminosos, al?m de expor a risco o direito difuso ? seguran?a p?blica;

CONSIDERANDO a necessidade de integra??o do Minist?rio P?blico do Estado de Minas Gerais com outras institui??es a fim de priorizar o cumprimento de mandados de pris?o em aberto, sobretudo de alvos identificados como estrat?gicos, sob a ?tica institucional, para fins de preven??o ou repress?o ? criminalidade;

RESOLVE:

Art. 1? Fica criado, vinculado ? Procuradoria-Geral de Justi?a, o Grupo Integrado de A??es de Busca e Captura (GIAC), ?rg?o auxiliar da atividade funcional do Minist?rio P?blico, vinculado ? Procuradoria-Geral de Justi?a, que tem por finalidade desenvolver a??es integradas de intelig?ncia e investiga??o a fim de dar cumprimento aos mandados de pris?o de condenados, foragidos e procurados pela pr?tica de infra??es criminais cometidas no Estado de Minas Gerais, cuja captura seja estrat?gica, sob a ?tica institucional, para fins de preven??o ou repress?o ? criminalidade. .

Art. 2? O Grupo Integrado de A??es de Busca e Captura (GIAC) ser? integrado pelos coordenadores dos seguintes ?rg?os:

I ? Centro de Apoio Operacional ?s Promotorias de Justi?a Criminais, de Execu??o Penal, do Tribunal do J?ri e da Auditoria Militar (CAOCRIM);



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II ? Grupo de Atua??o Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO);

III ? Gabinete de Seguran?a e Intelig?ncia (GSI).

?1? A coordena??o do GIAC ser? exercida pelo coordenador do GAECO.

?2? As delibera??es do GIAC ser?o tomadas por maioria de seus membros.

Art. 3? Compete ao Grupo Integrado de A??es de Busca e Captura (GIAC):

I ? acompanhar e monitorar os dados lan?ados no Banco Nacional de Mandados de Pris?o, no Banco Estadual de Mandados de Pris?o e bases cong?neres;

II ? estabelecer crit?rios para a sele??o dos alvos cuja captura seja considerada estrat?gica pelo Minist?rio P?blico do Estado de Minas Gerais (MPMG);

III ? definir estrat?gias, metodologias e metas relacionadas ? captura de alvos e descoberta de paradeiros;

IV - manter interc?mbio com as for?as de seguran?a p?blica, Minist?rios P?blicos, Poder Judici?rio e outras institui??es visando ? captura de condenados, foragidos e procurados pela pr?tica de infra??es criminais;

V ? receber demandas internas ou externas relativas ? busca e captura de alvos;

VI - realizar diagn?sticos e produzir estat?sticas relacionados ? sua ?rea de atua??o;

VII ? sugerir parcerias e a elabora??o de conv?nios com entidades e institui??es p?blicas e privadas;

VIII ? manter interlocu??o com os ?rg?os de execu??o do MPMG, estabelecendo estrat?gias e propondo interven??es que se fa?am necess?rias para viabilizar o cumprimento de mandados de pris?o;

IX - propor ao CAOCRIM e GAECO a instaura??o de procedimento para o acompanhamento e efetiva??o da pol?tica p?blica de busca e captura de condenados, foragidos e procurados pela pr?tica de infra??es criminais.

Art. 4? Esta resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o.

Belo Horizonte, 1? de dezembro de 2021.

JARBAS SOARES J?NIOR

Procurador-Geral de Justi?a

RESOLU??O CONJUNTA PGJ CGMP N? 16, DE 1? DE DEZEMBRO DE 2021

Institui o MPe como plataforma eletr?nica para a realiza??o de atos em procedimentos extrajudiciais e em autos judiciais eletr?nicos em tramita??o no Minist?rio P?blico do Estado de Minas Gerais (MPMG).

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTI?A DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribui??es que lhe s?o conferidas pelo artigo 18, inciso LV, da Lei Complementar n? 34, de 12 de setembro de 1994, e o CORREGEDOR-GERAL DO MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com amparo nos artigos 38 e 39, inciso XXV, ambos da Lei Complementar n? 34, de 12 de setembro de 1994;

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei n? 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que disp?e sobre a informatiza??o do processo;

CONSIDERANDO os benef?cios advindos da substitui??o da tramita??o de autos em meio f?sico pelo meio eletr?nico, como instrumento de celeridade e de qualidade da presta??o ministerial;



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CONSIDERANDO a necessidade de racionaliza??o da utiliza??o dos recursos or?ament?rios pelo MPMG,

RESOLVEM:

CAP?TULO I

DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO ELETR?NICO

Se??o I

Das Disposi??es Gerais

Art. 1? Fica institu?do o MPe como plataforma eletr?nica para a realiza??o de atos em procedimentos extrajudiciais e em autos judiciais eletr?nicos em tramita??o no MPMG.

Art. 2? O MPe compreender? o controle e a tramita??o dos processos judiciais, dos expedientes extrajudiciais e dos respectivos atos de comunica??o no MPMG, nos seguintes aspectos:

I - padroniza??o de dados e das informa??es;

II - produ??o, registro e publicidade dos atos processuais;

III - fornecimento de dados essenciais ? gest?o das informa??es necess?rias aos diversos ?rg?os e unidades do MPMG.

Art. 3? Para os fins desta Resolu??o, considera-se:

I - assinatura cadastrada: forma de identifica??o inequ?voca do usu?rio mediante pr?vio credenciamento de acesso a sistemas computacionais com fornecimento de "login" e senha;

II - assinatura digital: forma de identifica??o inequ?voca do usu?rio, baseada em certificado digital e emitida por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves P?blicas Brasileiras (ICP-Br), para firmar documento eletr?nico ou digital;

III - autos do processo eletr?nico ou autos digitais: conjunto de metadados e documentos eletr?nicos correspondentes a todos os atos, termos e informa??es do processo;

IV - digitaliza??o: processo de reprodu??o ou de convers?o de fato ou coisa, produzidos ou representados originalmente em meio f?sico, para o formato digital;

V - documento digitalizado: reprodu??o digital de documento originalmente f?sico;

VI - documento digital: documento originalmente produzido em meio digital;

VII - meio eletr?nico: ambiente de armazenamento ou tr?fego de informa??es digitais;

VIII - transmiss?o eletr?nica: toda forma de comunica??o ? dist?ncia com a utiliza??o de redes de comunica??o, preferencialmente a rede mundial de computadores;

IX - usu?rios internos: membros e servidores do MPMG, bem como outros a que se reconhecer acesso ?s funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletr?nico, tais como estagi?rios e prestadores de servi?o;

X - usu?rios externos: todos os demais usu?rios.

Art. 4? Os atos processuais produzidos no MPe ter?o registro, visualiza??o, tramita??o e controle exclusivamente em meio eletr?nico e conter?o elementos que permitam identificar o usu?rio respons?vel pela sua pr?tica.

? 1? A reprodu??o de documentos em autos digitais dever? conter elementos que permitam verificar a sua autenticidade em endere?o eletr?nico disponibilizado para esse fim no s?tio eletr?nico do MPMG.



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? 2? Ser?o admitidas assinaturas cadastradas e assinaturas digitais de pessoas f?sicas, com a utiliza??o de certificado digital A3, na forma da normatiza??o do ICP-Brasil e nos termos desta Resolu??o, realizadas no MPe ou a este destinadas.

? 3? Para todos os efeitos legais, no MPe, a assinatura cadastrada e a assinatura digital t?m a mesma validade, exceto quando exigida, por lei ou ato normativo, a autentica??o por meio diverso.

? 4? O documento digital assinado nos termos deste artigo dever? conter tarja em sua parte final, com a seguinte reda??o: "Documento assinado eletronicamente por NOME, CARGO, em DATA".

Se??o II

Do Acesso ao Sistema

Art. 5? Os usu?rios s?o respons?veis pela guarda, pelo sigilo e pela utiliza??o de sua credencial e senha e de seus dispositivos de assinatura digital, n?o sendo opon?vel, em qualquer hip?tese, alega??o de uso indevido ou nega??o da autoria de assinaturas realizadas pelo meio em quest?o.

? 1? ? responsabilidade do usu?rio assegurar que os dispositivos de assinatura digital utilizados no MPe sejam de sua propriedade, assim como garantir que o "e-mail" e a senha associados ao seu cadastro no sistema n?o sejam acessados por terceiros.

? 2? Em caso de acessos indevidos, o usu?rio dever? solicitar ? unidade administrativa respons?vel as devidas altera??es no MPe.

Art. 6? Para acesso ao MPe, ? obrigat?ria a utiliza??o da assinatura cadastrada a que se refere o inciso I do art. 3? desta Resolu??o.

Par?grafo ?nico. Os usu?rios ter?o acesso ?s funcionalidades do MPe de acordo com o perfil que lhes for atribu?do no sistema e em raz?o da natureza da rela??o jur?dico-processual estabelecida.

Art. 7? O MPe estar? dispon?vel 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os per?odos de manuten??o do sistema.

Par?grafo ?nico. As manuten??es programadas do sistema ser?o sempre informadas com anteced?ncia e realizadas, preferencialmente, fora do hor?rio de expediente das unidades do MPMG.

Art. 8? Considera-se indisponibilidade do sistema MPe a falta de oferta ao p?blico interno ou externo, diretamente ou por meio de interoperabilidade, de qualquer dos seguintes servi?os:

I - consulta aos autos digitais;

II ? realiza??o e transmiss?o eletr?nica de atos processuais;

III - acesso a comunica??es, intima??es ou notifica??es eletr?nicas.

? 1? N?o caracterizam indisponibilidade as falhas de transmiss?o de dados entre as esta??es de trabalho do p?blico interno ou externo e a rede de comunica??o p?blica, assim como a impossibilidade t?cnica decorrente de falhas nos equipamentos ou nos programas dos usu?rios.

? 2? ? de responsabilidade do usu?rio externo:

I - o acesso ao seu provedor de internet e a configura??o do computador utilizado nas transmiss?es eletr?nicas;

II - o acompanhamento regular do recebimento das peti??es e dos documentos transmitidos eletronicamente;

III - a aquisi??o, por si ou pela institui??o ao qual est? vinculado, do certificado digital, padr?o ICP-Brasil, emitido por autoridade certificadora credenciada, e do respectivo dispositivo criptogr?fico port?vel.

Art. 9? A indisponibilidade definida no art. 8? desta Resolu??o ser? aferida por procedimento de auditoria realizado pelo MPMG e a ela



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conferida ampla publicidade no s?tio da Institui??o.

Art. 10. Os prazos que vencerem no dia da ocorr?ncia de indisponibilidade de qualquer dos servi?os referidos no art. 8? desta Resolu??o ser?o prorrogados, no ?mbito do MPMG, para o dia ?til subsequente, quando a referida indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou n?o, e ocorrer entre as 9h00 e as 19h00.

? 1? As indisponibilidades ocorridas entre as 19h00 e as 9h00 dos dias de expediente ministerial, assim como aquelas ocorridas, a qualquer hora, em feriados e finais de semana, n?o produzir?o o efeito previsto no "caput" deste artigo.

? 2? A prorroga??o de que trata este artigo ser? feita automaticamente pelo MPe.

Art. 11. A indisponibilidade previamente programada produzir? as consequ?ncias previstas em lei e nesta Resolu??o e ser? ostensivamente comunicada ao p?blico externo com, pelo menos, 3 (tr?s) dias de anteced?ncia.

Se??o III

Do Funcionamento do Sistema

Art. 12. O MPe somente receber? arquivos em tamanhos e formatos definidos por ato do Grupo Gestor de Sistemas da Atividade-Fim (GRUSAF).

Art. 13. Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos ?rg?os do MPMG e por seus auxiliares t?m a mesma for?a probante dos originais, ressalvada a alega??o motivada e fundamentada de adultera??o.

Art. 14. O MPe classificar? e organizar? os documentos de forma a facilitar o exame dos autos eletr?nicos.

Art. 15. O MPMG manter? instalados equipamentos ? disposi??o das partes, dos advogados e dos demais interessados, para consulta ao conte?do dos autos digitais.

Se??o IV

Dos Atos Processuais

Art. 16. As comunica??es, as intima??es e as notifica??es, inclusive da Fazenda P?blica, far-se-?o, preferencialmente, por meio eletr?nico, nos termos da Resolu??o Conjunta PGJ CGMP n? 11, de 25 de junho de 2020.

Art. 17. No instrumento de notifica??o ou de comunica??o, constar? indica??o acerca da forma de acesso ao inteiro teor da portaria inicial, bem como ao endere?o do s?tio eletr?nico do MPe, nos termos do art. 6? da Lei n? 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 18. A comprova??o da entrega de expedientes por oficiais do MPMG ser? feita por certid?o circunstanciada acerca do cumprimento da dilig?ncia.

Par?grafo ?nico. Na hip?tese de comunica??o pessoal, a contraf? subscrita pelos destinat?rios ser? digitalizada e juntada aos autos.

Art. 19. Os avisos de recebimento (ARs) devidamente assinados pelo recebedor das comunica??es feitas pelos Correios dever?o ser digitalizados e os respectivos arquivos juntados aos autos eletr?nicos.

Art. 20. As cartas precat?rias e de ordem expedidas para as unidades do MPMG nas quais tenha sido implantado o MPe tramitar?o em meio eletr?nico.

? 1? As cartas precat?rias e de ordem expedidas para as unidades ainda n?o usu?rias do MPe ser?o enviadas por meio do Sistema Eletr?nico de Informa??es (SEI!) e registradas no Sistema de Registro ?nico (SRU) pelo ?rg?o deprecado.

? 2? Cumprida a dilig?ncia, a carta precat?ria ou de ordem ser? devolvida ? origem via SEI! e juntada ao respectivo procedimento em tr?mite no MPe.



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