LEI N.º 8/2003, DE 19 DE MAIO, ESTABELECE PRINCÍPIOS E …

LEI N.? 8/2003, DE 19 DE MAIO, ESTABELECE PRINC?PIOS E NORMAS DE ORGANIZA??O, COMPET?NCIA E FUNCIONAMENTO DOS ?RG?OS LOCAIS DO ESTADO4

PRE?MBULO Havendo necessidade de se rever o quadro legal dos ?rg?os do Estado visando

estabelecer, no prosseguimento da constru??o de uma administra??o p?blica para o desenvolvimento, novos princ?pios e normas de organiza??o, compet?ncias e funcionamento dos ?rg?os locais do Estado, em conformidade com os artigos 185 e 186, conjugados com o n.? 1 do artigo 135 da Constitui??o, a Assembleia da Rep?blica determina:

CAP?TULO I

DISPOSI??ES GERAIS

Artigo 1

(?mbito) 1. A presente Lei estabelece princ?pios e normas de organiza??o, compet?ncias e funcionamento dos ?rg?os locais do Estado nos escal?es de prov?ncia, distrito, posto administrativo e de localidade. 2. A organiza??o, compet?ncia e funcionamento das institui??es de defesa e seguran?a, ordem p?blica, fiscaliza??o das fronteiras, emiss?o de moeda e as de rela??es diplom?ticas regem-se por normas ou regras pr?prias. Regem-se tamb?m por normas ou regras pr?prias, as institui??es de finan?as p?blicas, registo civil e notariado, identifica??o civil e de migra??o.

Artigo 2

4Publicado no Boletim da Rep?blica n?20, 1? S?rie, Suplemento, de 19 de Maio de 2003.

(Fun??o dos ?rg?os locais do Estado) 1. Os ?rg?os locais do Estado t?m a fun??o de representa??o do Estado ao n?vel local para a administra??o do desenvolvimento do respectivo territ?rio e contribuem para a unidade e integra??o nacionais. 2. Os ?rg?os locais do Estado, no ?mbito das suas fun??es de direc??o estatal, exercem compet?ncias de decis?o, execu??o e controlo no respectivo escal?o. 3. Os ?rg?os locais do Estado garantem, no respectivo territ?rio, sem preju?zo da autonomia das autarquias locais, a realiza??o de tarefas e programas econ?micos, sociais e culturais de interesse local e nacional, observando a Constitui??o, as delibera??es da Assembleia da Rep?blica e as decis?es do Conselho de Ministros e dos ?rg?os do Estado de escal?o superior.

Artigo 3

(Princ?pios de organiza??o e funcionamento) 1. A organiza??o e funcionamento dos ?rg?os locais do Estado obedecem aos princ?pios da desconcentra??o e da desburocratiza??o administrativas, visando o descongestionamento do escal?o central e a aproxima??o dos servi?os p?blicos ?s popula??es, de modo a garantir a celeridade e a adequa??o das decis?es ?s realidades locais. 2. Os ?rg?os locais do Estado observam o princ?pio da estrutura integrada verticalmente hierarquizada. 3. No seu funcionamento, a par das normas de funcionamento dos servi?os da administra??o p?blica legalmente definidas, observam os princ?pios da boa administra??o, do respeito pelos direitos subjectivos e pelos interesses leg?timos dos administrados, garantem a participa??o activa dos cidad?os, incentivam a iniciativa local na solu??o dos problemas das comunidades, aplicando, nomeadamente, os recursos ao seu alcance.

Artigo 4

(Princ?pio de legalidade) 1. Os ?rg?os locais do Estado realizam as suas actividades, observando a Constitui??o da Rep?blica e demais leis, dentro dos limites das suas compet?ncias e em conformidade com os fins para que as mesmas lhes foram conferidas. 2. Os ?rg?os locais do Estado fazem respeitar as leis e realizam o controlo administrativo no territ?rio sob sua jurisdi??o.

Artigo 5

(Princ?pios de relacionamento) Nas suas rela??es com os administrados, os ?rg?os locais do Estado observam, nomeadamente, os princ?pios da justi?a, igualdade de tratamento dos cidad?os perante a lei, imparcialidade, transpar?ncia e da proporcionalidade.

Artigo 6

(Designa??o dos dirigentes dos ?rg?os locais do Estado) Podem ser dirigentes dos ?rg?os locais do Estado cidad?os mo?ambicanos de reconhecido m?rito, moral e experi?ncia profissional na administra??o p?blica, para exercer as suas fun??es com idoneidade, objectividade, imparcialidade, compet?ncia e zelo.

Artigo 7

(Rela??es entre os ?rg?os centrais e os ?rg?os locais do Estado) As rela??es entre os ?rg?os centrais e os ?rg?os locais do Estado se desenvolvem com observ?ncia dos princ?pios de unidade, hierarquia e coordena??o institucional.

Artigo 8

(Estrutura org?nica do governo provincial e distrital) Compete ao Conselho de Ministros definir a estrutura org?nica dos governos provincial e distrital, tendo em considera??o as necessidades, potencialidades e capacidades de desenvolvimento da prov?ncia ou do distrito.

Artigo 9

(Coordena??o com as autarquias locais) 1. Na sua actua??o, os ?rg?os locais do Estado respeitam a autonomia, as atribui??es e compet?ncias das autarquias locais. 2. Os ?rg?os locais do Estado coordenam os seus planos, programas, projectos e ac??es com os ?rg?os das autarquias locais compreendidas no respectivo territ?rio, visando a realiza??o harmoniosa das suas atribui??es e compet?ncias.

Artigo 10

(Articula??o com as autoridades comunit?rias) No desempenho das suas fun??es administrativas, os ?rg?os locais do Estado articulam com as autoridades comunit?rias, observando estritamente a Constitui??o da Rep?blica, as demais leis e os regulamentos sobre a mat?ria.

CAP?TULO II

?MBITO TERRITORIAL

Artigo 11

(Prov?ncia) 1. A prov?ncia ? a maior unidade territorial da organiza??o pol?tica, econ?mica e social da administra??o local do Estado. 2. A prov?ncia ? constitu?da por distritos, postos administrativos e localidades. 3. A prov?ncia abrange tamb?m as ?reas das autarquias locais compreendidas no respectivo territ?rio.

Artigo 12

(Distrito) 1. O distrito ? a unidade territorial principal da organiza??o e funcionamento da administra??o local do Estado e a base da planifica??o do desenvolvimento econ?mico, social e cultural da Rep?blica de Mo?ambique. 2. O distrito ? composto por postos administrativos e localidades. 3. O distrito abrange tamb?m as ?reas das autarquias locais compreendidas no respectivo territ?rio.

Artigo 13

(Posto administrativo) 1. O posto administrativo ? a unidade territorial imediatamente interior ao distrito, tendo em vista garantir a aproxima??o efectiva dos servi?os da administra??o local do Estado ?s popula??es e assegurar maior participa??o dos cidad?os na realiza??o dos interesses locais. 2. O posto administrativo ? constitu?do por localidades. 3. O posto administrativo abrange tamb?m as ?reas das autarquias locais compreendidas no respectivo territ?rio.

Artigo 14

(Localidade) 1. A localidade ? a unidade territorial base da organiza??o da administra??o local do Estado e constitui a circunscri??o territorial de contacto permanente dos ?rg?os locais do Estado com as comunidades e respectivas autoridades. 2. A localidade compreende aldeias e outros aglomerados populacionais inseridos no seu territ?rio.

CAP?TULO III

ESTRUTURAS DOS ?RG?OS LOCAIS DO ESTADO

SEC??O I

?rg?os da prov?ncia e aparelho provincial do Estado

Artigo 15

(Designa??o) S?o ?rg?os da administra??o p?blica de prov?ncia: a) o Governador Provincial; b) o Governo Provincial.

Artigo 16

(Governador Provincial) 1. O Governador Provincial ?, na respectiva prov?ncia, o representante da autoridade central da administra??o do Estado. 2. O Governador Provincial ? nomeado, exonerado ou demitido pelo Presidente da Rep?blica. 3. Nos seus impedimentos ou aus?ncias, o substituto do Governador Provincial ? designado pelo Presidente da Rep?blica.

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