ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2022

OR?AMENTO DO ESTADO PARA 2022

9 propostas do Bloco de Esquerda apresentadas ao Governo

OR?AMENTO

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DO ESTADO

PARA 2022

9 propostas do Bloco de Esquerda apresentadas ao Governo

Ap?s as elei??es de 2019, o PS rejeitou um acordo para a legislatura, que inclu?sse medidas or?amentais e outras. As duas raz?es ent?o invocadas foram:

i. que preferia negocia??es ocasionais ii. que rejeitava reconsiderar a legisla??o laboral.

A vida provou que a primeira escolha precipita tens?es pol?ticas, mas a hoje consensual mudan?a de atitude sobre a segunda op??o tamb?m demonstra que ? essencial avaliar quest?es estruturantes da pol?tica de rendimentos e das rela??es laborais. Um acordo or?amental deve incluir metas para as pol?ticas fundamentais a desenvolver durante o ano da sua vig?ncia. As nove propostas que s?o formuladas de seguida foram apresentadas pelo Bloco de Esquerda ao governo nos ?ltimos meses e, ali?s, desenvolvem sugest?es anteriores que s?o p?blicas. Formalizamo-las sob a forma de reda??o de norma legal, a pedido do governo e em prol de um avan?o na negocia??o em curso, tanto mais que at? hoje n?o nos foram apresentadas contra-propostas (com duas ?nicas excep??es que refor?aram o impasse negocial: a regra que mant?m a caducidade dos contratos de trabalho e outra que limita a dedica??o plena dos profissionais de sa?de no SNS a um universo reduzido).

Registamos igualmente que h? outras mat?rias or?amentais que exigem o estudo de alternativas, desde a pol?tica fiscal, de sal?rios diretos e indiretos (transportes e acesso a bens p?blicos, como a cultura) ou de energia e transi??o clim?tica. O Bloco de Esquerda apresentar? propostas nessas ?reas, incluindo para a redu??o da despesa fiscal.

Finalmente, sublinhamos que o Estado portugu?s ? soberano para tomar decis?es em qualquer das mat?rias tratadas nas presentes propostas e que nenhuma delas est? submetida a qualquer forma de tutela externa.

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SERVI?O NACIONAL DE SA?DE

Artigo XXX

CONTRATA??O, DEDICA??O PLENA E RESPETIVOS INCENTIVOS

1. O ?rg?o m?ximo de gest?o dos servi?os e estabelecimentos de sa?de integrados no SNS, independentemente da respetiva natureza jur?dica, t?m compet?ncia e autonomia para a celebra??o de contratos de trabalho, seja para efeitos de substitui??o de trabalhadores ausentes temporariamente ou reformados, seja para refor?o dos seus mapas de pessoal.

2. Para concretiza??o do n?mero anterior, ? da compet?ncia do ?rg?o m?ximo de gest?o dos servi?os e estabelecimento de sa?de do SNS a celebra??o de:

a) contratos a termo resolutivo certo ou incerto quando se trate de substitui??es por aus?ncias tempor?rias de trabalho ou de necessidade tempor?ria por parte da institui??o;

b) contratos de trabalho por tempo indeterminado sempre que seja necess?rio substituir um trabalhador aposentado ou que tenha renunciado ao seu contrato ou sempre que seja necess?rio aumentar o n?mero de trabalhadores da institui??o.

3. A autonomia para contrata??o prevista no presente artigo abrange todos os grupos profissionais que comp?em a for?a de trabalho do Servi?o Nacional de Sa?de, incluindo m?dicos.

4. S?o ainda convertidos, sempre que a institui??o do SNS manifeste essa necessidade, em contratos por tempo indeterminados os contratos a termo resolutivo certo ou incerto ativos, nomeadamente, ainda que n?o exclusivamente, os celebrados ao abrigo do regime excecional de recrutamento de trabalhadores devido ? Covid-19.

5. Em cumprimento do estabelecido na Lei de Bases da Sa?de, em concreto no n?mero 5 da Base 22 e no n?mero 3 da Base 29, ? criado um regime de dedica??o plena no Servi?o Nacional de Sa?de, a implementar de forma progressiva e com defini??o de incentivos.

6. O regime referido no n?mero anterior prev? as modalidades de dedica??o plena obrigat?ria e facultativa.

7. A dedica??o plena ? obrigat?ria no exerc?cio de cargos de dire??o de departamentos e de servi?os de natureza assistencial, assim como de coordena??o de unidades funcionais de cuidados de sa?de prim?rios.

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8. A dedica??o plena ? facultativa, mediante ades?o individual, no caso dos trabalhadores m?dicos e de outros grupos profissionais que integram o Servi?o Nacional de Sa?de.

9. O regime de dedica??o plena ? incompat?vel com o desempenho de fun??es em institui??es de sa?de dos setores privado e social, sejam de trabalho subordinado ou de presta??o de servi?os.

10. Os trabalhadores em regime de dedica??o plena devem apresentar no servi?o ou estabelecimento onde exercem fun??es uma declara??o de ren?ncia ao exerc?cio de atividades incompat?veis e, terminando essa ren?ncia, uma declara??o correspondente.

11. Aos trabalhadores em dedica??o plena s?o concedidos incentivos pela ades?o a este regime.

12. S?o incentivos ? ades?o ao regime de dedica??o plena, os seguintes:

a) Majora??o remunerat?ria em 40%;

b) Redu??o de uma hora em cada ano no hor?rio de trabalho semanal, at? um m?ximo de 5 horas de redu??o de hor?rio, sem perda de direitos ou regalias, a requerimento dos trabalhadores com idade superior a 55 anos com hor?rio de 35 ou mais horas semanais e que estejam em regime de dedica??o exclusiva h?, pelo menos, cinco anos.

13. O Governo acordar? com as estruturas representativas dos trabalhadores, at? 90 dias ap?s a publica??o do Or?amento do Estado para 2022, a revis?o de carreiras para incorpora??o nas mesmas do regime de dedica??o plena e dos incentivos constantes do n?mero anterior, sem preju?zo de outros que resultem de acordo.

14. Se o prazo estabelecido no n?mero anterior n?o for cumprido, as medidas constantes do n?mero 8 entram em vigor, sendo incorporadas nas respetivas carreiras quando conclu?do o processo negocial.

15. As verbas a transferir em 2022 para as institui??es do SNS devem contemplar o regime de autonomia de contrata??o previsto no presente artigo, nomeadamente a convers?o de contratos prevista no n?mero anterior, assim como a possibilidade de aumento do mapa de pessoal e a implementa??o do regime de dedica??o plena.

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Artigo XXX

CRIA??O DA CARREIRA DE T?CNICO AUXILIAR DE SA?DE

1. Em cumprimento do estabelecido no n?mero 1 da Base 28 e no n?mero 1 da Base 29 da Lei de Bases da Sa?de ? criada a carreira especial de t?cnico auxiliar de sa?de.

2. At? 90 dias ap?s a publica??o do Or?amento do Estado para 2022 ? negociada e acordada com as estruturas representativas destes trabalhadores a estrutura da carreira de t?cnico auxiliar de sa?de, em concreto, n?mero de categorias, posi??es e ?ndices remunerat?rios, assim como n?vel de qualifica??o, condi??es de acesso e recrutamento para preenchimento das categorias que venham a ser acordadas.

3. Sem preju?zo do n?mero anterior, para a carreira de t?cnico auxiliar de sa?de transitam os trabalhadores atualmente inseridos na carreira de assistente operacional que se encontrem a trabalhar nas institui??es que integram o Servi?o Nacional de Sa?de ou em servi?os e organismos de administra??o direta ou indireta do Minist?rio da Sa?de e cujas fun??es estejam inclu?das no seguinte conte?do funcional:

a) Auxiliar na presta??o de cuidados aos utentes;

b) Ajudar o utente nas necessidades de elimina??o e nos cuidados de higiene e conforto de acordo com orienta??es de profissional de sa?de com forma??o superior;

c) Auxiliar o enfermeiro na presta??o de cuidados de elimina??o, nos cuidados de higiene e conforto ao utente e na realiza??o de tratamentos a feridas e ?lceras;

d) Auxiliar o enfermeiro na presta??o de cuidados ao utente que vai fazer, ou fez, uma interven??o cir?rgica;

e) Auxiliar nas tarefas de alimenta??o e hidrata??o do utente, nomeadamente na prepara??o de refei??es ligeiras ou suplementos alimentares e no acompanhamento durante as refei??es;

f) Executar tarefas que exijam uma interven??o imediata e simult?nea ao alerta de outro profissional de sa?de;

g) Auxiliar na transfer?ncia, posicionamento e transporte do utente, que necessita de ajuda total ou parcial, de acordo com orienta??es de profissional m?dico ou enfermeiro;

h) Auxiliar nos cuidados post-mortem;

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