A quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição …

DECRETO N? 64.881, DE 22 DE MAR?O DE 2020.

Decreta quarentena no Estado de S?o Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronav?rus), e d? provid?ncias complementares.

no uso de suas atribui??es legais,

JO?O DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE S?O PAULO,

Considerando a Portaria MS n? 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Sa?de declarou Emerg?ncia em Sa?de P?blica de Import?ncia Nacional (ESPIN) em decorr?ncia da Infec??o Humana pelo Novo Coronav?rus;

Considerando que a Lei federal n? 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emerg?ncia, incluiu a quarentena (art. 2?, II), a qual abrange a "restri??o de atividades [...] de maneira a evitar poss?vel contamina??o ou propaga??o do coronav?rus";

Considerando que, nos termos do artigo 3?, ? 7?, inciso II, da aludida lei federal, o gestor local de sa?de, autorizado pelo Minist?rio da Sa?de, pode adotar a medida da quarentena;

Considerando que nos termos do artigo 4?, ?? 1? e 2?, da Portaria MS n? 356, de 11 de mar?o de 2020, o Secret?rio de Sa?de do Estado ou seu superior est? autorizado a determinar a medida de quarentena, pelo prazo de 40 (quarenta) dias;

Considerando o disposto no Decreto federal n? 10.282, de 20 de mar?o de 2020, em especial o rol de servi?os p?blicos e atividades essenciais de sa?de, alimenta??o, abastecimento e seguran?a;

Considerando a recomenda??o do Centro de Conting?ncia do Coronav?rus, institu?do pela Resolu??o n? 27, de 13 de mar?o de 2020, do Secret?rio de Estado da Sa?de, que aponta a crescente propaga??o do coronav?rus no Estado de S?o Paulo, bem assim a necessidade de promover e preservar a sa?de p?blica;

Considerando a conveni?ncia de conferir tratamento uniforme ?s medidas restritivas que v?m sendo adotadas por diferentes Munic?pios,

Decreta:

Artigo 1? - Fica decretada medida de quarentena no Estado de S?o Paulo, consistente em restri??o de atividades de maneira a evitar a poss?vel contamina??o ou propaga??o do coronav?rus, nos termos deste decreto.

Par?grafo ?nico ? A medida a que alude o "caput" deste artigo vigorar? de 24 de mar?o a 7 de abril de 2020.

decreto, fica suspenso:

Artigo 2? - Para o fim de que cuida o artigo 1? deste

I - o atendimento presencial ao p?blico em estabelecimentos comerciais e prestadores de servi?os, especialmente em casas noturnas, "shopping centers", galerias e estabelecimentos cong?neres, academias e centros de gin?stica, ressalvadas as atividades internas;

II ? o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem preju?zo dos servi?os de entrega ("delivery") e "drive thru".

? 1? - O disposto no "caput" deste artigo n?o se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

servi?os de limpeza e hot?is;

1. sa?de: hospitais, cl?nicas, farm?cias, lavanderias e

2. alimenta??o: supermercados e cong?neres, bem como os servi?os de entrega ("delivery") e "drive thru" de bares, restaurantes e padarias;

3. abastecimento: transportadoras, postos de combust?veis e derivados, armaz?ns, oficinas de ve?culos automotores e bancas de jornal;

4. seguran?a: servi?os de seguran?a privada;

5. demais atividades relacionadas no ? 1? do artigo 3? do Decreto federal n? 10.282, de 20 de mar?o de 2020.

? 2? - O Comit? Administrativo Extraordin?rio COVID-19, institu?do pelo Decreto n? 64.864, de 16 de mar?o de 2020, deliberar? sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata este decreto.

Artigo 3? - A Secretaria da Seguran?a P?blica atentar?, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do C?digo Penal, se a infra??o n?o constituir crime mais grave.

Artigo 4? - Fica recomendado que a circula??o de pessoas no ?mbito do Estado de S?o Paulo se limite ?s necessidades imediatas de alimenta??o, cuidados de sa?de e exerc?cios de atividades essenciais.

Artigo 5? - Este decreto entra em vigor em 24 de mar?o de 2020, ficando revogadas as disposi??es em contr?rio, em especial:

mar?o de 2020;

I ? o inciso II do artigo 4? do Decreto n? 64.862, de 13 de

II ? o artigo 6? do Decreto n? 64.864, de 16 de mar?o de 2020, salvo na parte em que d? nova reda??o ao inciso II do artigo 1? do Decreto n? 64.862, de 13 de mar?o de 2020;

III ? o Decreto n? 64.865, de 18 de mar?o de 2020.

Pal?cio dos Bandeirantes, 22 de mar?o de 2020.

JO?O DORIA

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