LEI Nº 27/2009, DE 29 DE SETEMBRO - LEI DO ENSINO SUPERIOR

[Pages:112]LEI N? 27/2009, DE 29 DE SETEMBRO - LEI DO ENSINO SUPERIOR

Havendo necessidade de se proceder ? altera??o da Lei n? 5/2003, de 21 de Janeiro, Lei do Ensino Superior, com vista a adequar o seu conte?do ao desenvolvimento do ensino superior em Mo?ambique e ao surgimento de novas institui??es de ensino superior, ao abrigo do disposto no n? 1 do artigo 179 da Constitui??o da Rep?blica, a Assembleia da Rep?blica determina:

CAP?TULO I Disposi??es gerais

SEC??O I ?mbito e objecto

ARTIGO 1 (?mbito de aplica??o e objecto)

A presente Lei regula a actividade de ensino superior e aplica-se a todas as institui??es de ensino superior.

ARTIGO 2 (Princ?pios)

Para al?m dos princ?pios gerais e pedag?gicos definidos nos artigos 1 e 2 da Lei n? 6/92, de 6 de Maio, as institui??es de ensino superior actuam de acordo com os seguintes princ?pios:

a) democracia e respeito pelos direitos humanos; b) igualdade e n?o discrimina??o; c) valoriza??o dos ideais da p?tria, ci?ncia e humanidade; d) liberdade de cria??o cultural, art?stica, cient?fica e tecnol?gica; e) participa??o no desenvolvimento econ?mico, cient?fico, social e

cultural do pa?s, da regi?o e do mundo; f) autonomia administrativa, financeira, patrimonial e cient?fico-

pedag?gica.

ARTIGO 3 (Objectivos)

1. Na realiza??o dos princ?pios referidos no artigo anterior e em conformidade com os artigos 20 e 21 da Lei n? 6/92, de 6 de Maio, s?o objectivos do ensino superior: a) formar, nas diferentes ?reas do conhecimento, t?cnicos e cientistas com elevado grau de qualifica??o; b) incentivar a investiga??o cient?fica, tecnol?gica e cultural como meio de forma??o, de solu??o dos problemas com relev?ncia para a sociedade e de apoio ao desenvolvimento do pa?s, contribuindo para o patrim?nio cient?fico da humanidade; c) assegurar a liga??o ao trabalho em todos os sectores e ramos de actividade econ?mica e social, como meio de forma??o t?cnica e profissional dos estudantes; d) realizar actividades de extens?o, principalmente atrav?s da difus?o e interc?mbio do conhecimento t?cnico-cient?fico; e) realizar ac??es de actualiza??o dos profissionais graduados pelo ensino superior; f) desenvolver ac??es de p?s-gradua??o tendentes ao aperfei?oamento cient?fico e t?cnico dos docentes e dos profissionais de n?vel superior, em servi?o nos v?rios ramos e sectores de actividade; g) formar os docentes e cientistas necess?rios ao funcionamento do ensino e da investiga??o.

2. Constituem, tamb?m, objectivos do ensino superior: a) difundir valores ?ticos e deontol?gicos; b) prestar servi?os ? comunidade; c) promover ac??es de interc?mbio cient?fico, t?cnico, cultural, desportivo e art?stico, com institui??es nacionais e estrangeiras; d) refor?o da cidadania mo?ambicana e da unidade nacional; e) criar e promover nos cidad?os a intelectualidade e o sentido de Estado.

ARTIGO 4 (Acesso ao ensino superior)

1. As condi??es de acesso a cada institui??o de ensino superior s?o regulamentadas pela referida institui??o, de acordo com os seguintes par?metros:

a) enquadramento legal existente e pol?ticas nacionais do sector; b) prefer?ncia do candidato, o seu n?vel de conhecimento cient?fico e

aptid?es; c) capacidade da respectiva institui??o. 2. Excepcionalmente, podem ter acesso ao ensino superior os indiv?duos que preencham os requisitos fixados pela pr?pria institui??o, entre outros, a experi?ncia profissional, desde que estes requisitos sejam previamente aprovados pelo Ministro que superintende o sector do ensino superior.

ARTIGO 5 (Bolsas de estudo)

1. Para permitir a frequ?ncia do ensino superior e para atenuar os efeitos discriminat?rios decorrentes de desigualdades econ?micas e sociais, o Estado garante bolsas de estudo com quotas pr?-estabelecidas e outras formas de apoio, nos termos dos n?meros seguintes.

2. As bolsas podem ser atribu?das a estudantes de menor rendimento econ?mico de institui??es p?blicas e privadas de ensino superior, podendo estas conceder bolsas a partir de fundos pr?prios.

3. Nas institui??es p?blicas do ensino superior podem ser consideradas quotas ou reservas para os grupos de indiv?duos mencionados no n?mero anterior, mat?ria a ser regulamentada em sede pr?pria, pelo Ministro que superintende o ensino superior.

4. O disposto no n?mero anterior n?o pode prejudicar as condi??es de acesso ao ensino superior.

SEC??O II Autonomia

ARTIGO 6 (Conceito geral)

1. A autonomia das institui??es do ensino superior ? a capacidade para exercer os poderes e faculdades que lhes assiste na prossecu??o das suas respectivas miss?es, bem como observar os deveres necess?rios a n?vel administrativo, financeiro, patrimonial e cient?ficopedag?gico para que se alcance a liberdade acad?mica e intelectual,

em conformidade com as pol?ticas e planos nacionais relevantes. 2. A autonomia exerce-se no quadro dos objectivos das institui??es, da

estrat?gia do sector, das pol?ticas e dos planos nacionais, em particular de educa??o, ci?ncia e cultura.

ARTIGO 7 (Autonomia cient?fica e pedag?gica)

1. As institui??es do ensino superior gozam de autonomia cient?fica e pedag?gica que lhes confere a capacidade de:

a) definir as ?reas de estudo, planos, programas, projectos de investiga??o cient?fica, cultural, desportiva e art?stica;

b) leccionar, pesquisar e investigar de acordo com as convic??es do corpo docente e independentemente de qualquer forma de coer??o;

c) criar, suspender e extinguir cursos; d) elaborar os curricula dos cursos e desenvolver os programas,

auscultando para tal o mercado de trabalho; e) definir os m?todos de ensino, escolher os processos de avalia??o e

introduzir novas experi?ncias pedag?gicas. 2. Na materializa??o da autonomia referida no n?mero anterior, podem as institui??es do ensino superior realizar ac??es em comum com outras entidades p?blicas ou privadas, ajustadas ? natureza e fins da institui??o, tendo em conta as linhas gerais da pol?tica nacional do sector, designadamente, em mat?rias de educa??o, ci?ncia e coopera??o internacional.

ARTIGO 8 (Autonomia administrativa, financeira e patrimonial)

1. As institui??es de ensino superior p?blicas gozam de autonomia administrativa no quadro da legisla??o geral.

2. As institui??es de ensino superior p?blicas gozam de autonomia financeira no quadro da Lei do Sistema de Administra??o Financeira do Estado, nomeadamente: a) dispor do seu patrim?nio com observ?ncia da legisla??o aplic?vel; b) obter as receitas necess?rias para a prossecu??o da sua actividade; c) gerir o seu or?amento de acordo com os respectivos planos.

ARTIGO 9 (Autonomia disciplinar)

1. As institui??es de ensino superior gozam do poder disciplinar sobre infrac??es praticadas por docentes, investigadores, discentes, corpo t?cnico e administrativo e demais pessoal.

2. O exerc?cio do poder disciplinar mencionado no n?mero anterior ? regido por regulamenta??o pr?pria adoptada pela respectiva institui??o, sem preju?zo da legisla??o aplic?vel.

3. Das san??es aplicadas no exerc?cio do poder disciplinar cabe recurso nos termos da legisla??o e de regulamenta??o.

SEC??O III Articula??o e coordena??o

ARTIGO 10 (Subsistema de ensino superior)

1. O ensino superior ? um subsistema do Sistema Nacional de Educa??o e compreende os diferentes tipos e processos de ensino e aprendizagem proporcionados por estabelecimentos de ensino p?s-secund?rio, autorizados a constitu?rem-se como institui??es de ensino superior pelas autoridades competentes, cujo acesso est? condicionado ao preenchimento de requisitos espec?ficos.

2. O subsistema de ensino superior estrutura-se por forma a permitir a mobilidade dos discentes entre os v?rios cursos e institui??es.

ARTIGO 11 (Conselho do Ensino Superior)

1. O Conselho do Ensino Superior ? um ?rg?o de coordena??o e articula??o do subsistema do ensino superior, de consulta e assessoria ao Ministro que superintende o sector.

2. O Conselho do Ensino Superior tem como membros o Ministro que superintende o sector do ensino superior, que o preside, os Reitores das Institui??es de Ensino Superior e os dirigentes com fun??es equivalentes nas institui??es p?blicas e privadas de ensino superior.

3. O Conselho do Ensino Superior re?ne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro que superintende o sector.

4. Podem ser convidados aos encontros representantes dos docentes e discentes do ensino superior sempre que se considerar relevante a sua participa??o.

5. S?o compet?ncias do Conselho do Ensino Superior: a) proceder ? an?lise peri?dica dos constrangimentos e oportunidades do sector; b) propor as bases do sistema de cr?ditos acad?micos; c) propor as linhas gerais da pol?tica de acesso ao ensino superior; d) analisar as quest?es de mobilidade dos docentes e discentes.

ARTIGO 12 (Conselho Nacional do Ensino Superior)

1. O Conselho Nacional do Ensino Superior ? um ?rg?o consultivo do Conselho de Ministros que funciona no Minist?rio que superintende o sector do ensino superior e exerce a fun??o de articula??o e planifica??o integrada do ensino superior.

2. O Conselho Nacional do Ensino Superior tem como membros o Ministro que superintende a ?rea do ensino superior, que o preside, e: a) seis membros do Conselho de Reitores e dirigentes de institui??es de ensino superior; b) quatro personalidades do corpo docente e discente das institui??es de ensino superior; c) cinco membros representantes de minist?rios designados pelo Governo; d) tr?s representantes do sector produtivo; e) tr?s representantes da sociedade civil.

3. Compete ao Conselho Nacional do Ensino Superior: a) pronunciar-se sobre as pol?ticas dos sectores ligados ao ensino superior; b) pronunciar-se sobre os financiamentos p?blicos destinados ?s institui??es de ensino superior; c) supervisionar, garantir a qualidade e a normaliza??o dos sectores ligados ao ensino superior;

d) apresentar propostas e recomenda??es visando aumentar a qualidade e efici?ncia das institui??es de ensino superior;

e) pronunciar-se sobre a cria??o ou encerramento de institui??es de ensino superior;

f) pronunciar-se sobre as propostas ou pedidos de in?cio de funcionamento das institui??es de ensino superior, bem como as respectivas propostas de estatutos org?nicos.

4. O Conselho Nacional do Ensino Superior re?ne-se ordinariamente duas vezes por ano.

CAP?TULO II Institui??es de ensino superior

SEC??O I Defini??o e tipos

ARTIGO 13 (Defini??o e classifica??o)

1. As institui??es de ensino superior s?o pessoas colectivas de direito p?blico ou privado, com personalidade jur?dica, que gozam de autonomia cient?fica e pedag?gica, administrativa, disciplinar, financeira e patrimonial, e se classificam consoante a sua miss?o ou tipo de propriedade e financiamento.

2. Para o efeito do disposto no n?mero anterior, gozam de autonomia financeira as institui??es de ensino superior p?blicas nos termos da Lei do Sistema de Administra??o Financeira do Estado.

3. As institui??es de ensino superior p?blicas s?o aquelas cuja fonte principal de receita ? o Or?amento de Estado e s?o por este supervisionadas.

4. As institui??es de ensino superior privadas s?o as institui??es pertencentes a pessoas colectivas privadas ou mistas, cujas fontes principais de receita s?o privadas, podendo-se classificar em lucrativas e n?o lucrativas e revestir a forma de associa??o, funda??o, sociedade comercial ou cooperativa.

ARTIGO 14 (Tipos de institui??es)

1. As institui??es de ensino superior e suas unidades org?nicas classificam-se, consoante a sua miss?o, em: a) Universidades: institui??es que disp?em de capacidade humana e material para o ensino, investiga??o cient?fica e extens?o em v?rios dom?nios do conhecimento, proporcionando uma forma??o te?rica e acad?mica, estando autorizadas a conferir graus e diplomas acad?micos; b) Institutos Superiores: institui??es especializadas filiadas ou n?o a uma universidade, que se dedicam ? forma??o e investiga??o no dom?nio das ci?ncias e da tecnologia ou das profiss?es, bem como ? extens?o e que est?o autorizadas a conferir graus e diplomas acad?micos; c) Escolas Superiores: institui??es de ensino superior filiadas ou n?o a uma universidade, a um instituto superior ou a uma academia, que se dedicam ao ensino num determinado ramo do conhecimento e ? extens?o e que est?o autorizadas a conferir graus e diplomas acad?micos; d) Institutos Superiores Polit?cnicos: institui??es de ensino superior filiadas ou n?o a uma universidade, que oferecem estudos gerais ou uma forma??o profissional e que est?o autorizadas a conferir certificados e todos os graus acad?micos, excluindo o de Doutor, reservando-se a atribui??o de graus de p?s-gradua??o aos institutos polit?cnicos filiados; e) Academias: institui??es de ensino superior que se dedicam ao ensino em ?reas espec?ficas, nomeadamente, as artes, a literatura, habilidades t?cnicas tais como as militares e policiais, a forma??o especializada e o com?rcio, estando autorizadas a conferir graus e diplomas acad?micos; f) Faculdades: unidades acad?micas prim?rias de uma universidade ou de um instituto superior que se ocupam do ensino, investiga??o, extens?o e aprendizagem num determinado ramo do saber, envolvendo a interac??o de v?rios departamentos acad?micos e a provis?o de ensino conducente ? obten??o de um grau ou diploma.

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