Seção I Gabinete do Prefeito

Doe Medula ?ssea, Salve uma Vida

N? 1071 - de 23 a 29 de setembro de 2022

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Imprensa Oficial do Munic?pio de Ja? - Estado de S?o Paulo

Criado pela Lei Municipal n? 2194 de 22/04/1983, Regulamentado pelo Decreto n? 2388 de 06/06/1983

Reda??o: Rua Paissandu n? 444 - Centro - Ja? - SP

Editado e composto sob responsabilidade da Secretaria de Comunica??o

Doe Medula ?ssea, Salve uma Vida

Ano XV

N? 1071

de 23 a 29 de setembro de 2022

DISTRIBUI??O GRATUITA

Se??o I Gabinete do Prefeito

PREFEITURA DO MUNIC?PIO DE JAHU

DECRETO N? 8.389, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.

Disp?e sobre a abertura de cr?dito adicional suplementar, autorizada pela Lei n? 5.404, de 13 de setembro de 2022.

O Prefeito do Munic?pio de Jahu, Estado de S?o Paulo, no uso de suas atribui??es legais;

D E C R E T A:

Art. 1? Fica aberto ao or?amento corrente o cr?dito adicional suplementar no valor total de R$ 1.128.343,18 (um milh?o, cento e vinte e oito mil, trezentos e quarenta e tr?s reais e dezoito centavos), com fundamento na autoriza??o da Lei n? 5.404, de 13 de setembro de 2022, conforme especifica??o a seguir:

Art. 2? O cr?dito aberto ser? coberto com recursos provenientes de excesso de arrecada??o no valor total de R$ 1.128.343,18 (um milh?o, cento e vinte e oito mil, trezentos e quarenta e tr?s reais e dezoito centavos), nos termos do artigo 43, par?grafo 1?, inciso II, da Lei n? 4.320/64, conforme segue:

Art. 3? Este Decreto entra em vigor na data de sua publica??o.

Prefeitura do Munic?pio de Jahu, em 13 de setembro de 2022.

JORGE IVAN CASSARO Prefeito do Munic?pio de Jahu

Registrado na Secretaria de Governo, na mesma data.

PAULO GABRIEL COSTA IVO Secret?rio de Governo

PREFEITURA DO MUNIC?PIO DE JAHU

DECRETO N? 8.390, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022.

Atribui denomina??o a via p?blica do Condom?nio VALE DO SOL.

O Prefeito do Munic?pio de Jahu, Estado de S?o Paulo, no uso de suas atribui??es legais;

D E C R E T A:

Art. 1? Fica denominada "AVENIDA VALDEMAR GON?ALVES CAMPANH?" a Avenida 01 do Condom?nio VALE DO SOL, aprovado atrav?s do Decreto n? 7.515, de 9 de maio de 2019.

"RIBEIRO DE BARROS - HER?I NACIONAL"

"JAHU CAPITAL DO CAL?ADO FEMININO"

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N? 1071 - de 23 a 29 de setembro de 2022

Doe Medula ?ssea, Salve uma Vida

Art. 2? Este Decreto entra em vigor na data de sua publica??o.

Prefeitura do Munic?pio de Jahu, em 21 de setembro de 2022.

JORGE IVAN CASSARO Prefeito do Munic?pio de Jahu

Registrado na Secretaria de Governo, na mesma data.

PAULO GABRIEL COSTA IVO Secret?rio de Governo

PREFEITURA DO MUNIC?PIO DE JAHU

DECRETO N? 8.391, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022.

Regulamenta o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente ? FUMDEMA.

O Prefeito do Munic?pio de Jahu, Estado de S?o Paulo, no uso de suas atribui??es legais;

Considerando a Lei n? 5.337, de 3 de setembro de 2021, que criou do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

Considerando o artigo 2? da Lei n? 5.337, de 3 de setembro de 2021, que disp?e sobre o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa do Meio

Ambiente;

Considerando a necessidade de cria??o do Conselho Gestor para atuar nas demandas do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

Considerando o termos constantes nos autos do processo n? 5698-PG/2021;

D E C R E T A:

Cap?tulo I DAS DISPOSI??ES PRELIMINARES

Art. 1? O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente ? FUMDEMA - criado pela Lei n? 5.337, de 3 de setembro de 2021, ser? gerido de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2? O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente ? FUMDEMA - ser? gerido por um Conselho Gestor, cuja finalidade ? a de administrar, observadas as diretrizes de representa??o, consulta e delibera??o.

Cap?tulo II DO CONSELHO GESTOR

Art. 3? O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente ? FUMDEMA - compor-se-? de: I ? 2 (dois) representantes da Secretaria de Meio Ambiente, sendo um deles, obrigatoriamente, seu Secret?rio; II - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Finan?as; III - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Jahu ? COMDEMA. ? 1? O Conselho Gestor ser? presidido pelo Secret?rio de Meio Ambiente, o qual, em suas aus?ncias ou eventuais impedimentos, ser? substitu?do pelo representante remanescente de sua Secretaria. ? 2? O Presidente designar? o Secret?rio Executivo dentre os membros do Conselho Gestor. ? 3? A Secretaria de Economia e Finan?as ser? notificada das reuni?es do Conselho, podendo indicar representante, com direito a voz. ? 4? O Conselho Gestor se reunir? ordinariamente mensalmente ou bimestralmente, conforme calend?rio aprovado para o ano seguinte, na ?ltima reuni?o de cada ano, e extraordinariamente por convoca??o de seu Presidente. ? 5? Os projetos a serem financiados ser?o distribu?dos a relatores e membros do Conselho, os quais apresentar?o seus relat?rios para vota??o na reuni?o subsequente, salvo se deferido outro prazo. ? 6? O Conselho Gestor decidir? por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, na reuni?o em que o processo for relatado ou, se pedida vista, na subsequente. ? 7? O Conselho Gestor poder? propor ao Secret?rio de Meio Ambiente a cria??o de Grupos de Trabalho, com prazo determinado, para aprecia??o de temas espec?ficos. Tais grupos ser?o constitu?dos por membros do Conselho e de outros ?rg?os municipais, podendo ser assessorado por t?cnicos e especialistas. ? 8? As delibera??es do Conselho Gestor ser?o publicadas no Jornal Oficial de Jahu.

Cap?tulo III DAS COMPET?NCIAS DO CONSELHO

Art. 4? Cabe ao Conselho Gestor zelar pela aplica??o de recursos do Fundo de acordo com sua finalidade legal, competindo-lhe: I - fazer cumprir as diretrizes priorit?rias ou emergenciais determinadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA; II - fixar crit?rios para a aplica??o dos recursos do Fundo, levando em conta as diretrizes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA; III - avaliar e aprovar os projetos apresentados; IV - identificar o instrumento para utiliza??o dos recursos do Fundo, a saber: a) repasse de verba a outro ?rg?o da Administra??o Direta Municipal; b) repasse de verba a ?rg?o da Administra??o Indireta Municipal, atrav?s de conv?nio; c) celebra??o de conv?nio de colabora??o ou coopera??o entre os entes da Administra??o P?blica Federal, Estadual ou de outros Munic?pios, ou com entidade n?o governamental; d) outros meios a determinar.

"RIBEIRO DE BARROS - HER?I NACIONAL"

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V - supervisionar os projetos em execu??o, bem como aprovar os relat?rios de acompanhamento; VI - decidir sobre as mat?rias relacionadas ? pol?tica financeira operacional, bem como sobre as demais quest?es submetidas ao Conselho; VII - aprovar as contas do exerc?cio a serem submetidas ? Controladoria Geral e ao Tribunal de Contas; VIII - aprovar o relat?rio anual do Fundo; IX - apresentar ao Secret?rio de Meio Ambiente o Plano Anual de Trabalho e seu respectivo or?amento.

Art. 5? Compete ao Secret?rio Executivo: I - elaborar a pauta e a ata das reuni?es; II - secretariar as reuni?es, bem como viabilizar as delibera??es do Conselho Gestor; III - receber e distribuir aos respectivos relatores os projetos apresentados; IV - elaborar, com o aux?lio do representante da Secretaria de Economia e Finan?as e demais membros do Conselho Gestor, a presta??o de contas do Fundo e o relat?rio anual de atividades, o qual dever? conter, no m?nimo, os seguintes t?picos: a) objetivos e prioridades; b) or?amento, origem dos cr?ditos e balan?os; c) resultados previstos e alcan?ados; d) rela??o dos membros do Conselho; e) reuni?es realizadas; f ) diretrizes para o pr?ximo exerc?cio fiscal. V - subsidiar o Conselho Gestor na elabora??o do Plano Anual de Trabalho e seu respectivo or?amento; VI - promover as atividades de capta??o de recursos.

Art. 6? Compete ao representante da Secretaria de Economia e Finan?as, em apoio ao Fundo, sem preju?zo de suas outras atribui??es: I - alocar os recursos do Fundo conforme determina??es do Conselho Gestor; II - controlar as solicita??es de cr?ditos suplementares, remanejamento de dota??es, reservas or?ament?rias e as demais provid?ncias or?ament?rias.

Cap?tulo IV DA APRESENTA??O DOS PROJETOS

Gestor:

Art. 7? A sele??o dos projetos obedecer? os seguintes crit?rios, sem preju?zo de outros que poder?o, a qualquer tempo, ser estabelecidos pela Conselho

I - a relev?ncia do objeto do projeto; II - a criatividade e a confiabilidade das t?cnicas e m?todos propostos; III - a comprova??o da capacidade gerencial e t?cnica do proponente; IV - a replicabilidade e a import?ncia demonstrativa do projeto; V - a an?lise custo benef?cio do projeto; VI - a disponibilidade de recursos; VII - a adequa??o ?s prioridades fixadas; VIII - os resultados sociais do projeto e sua articula??o comunit?ria; IX - prazo de conclus?o e gera??o de resultados; X - viabilidade de autossustenta??o econ?mica e operacional do projeto ap?s sua implanta??o.

Gestor;

Art. 8? Os projetos apresentados por organiza??es da sociedade civil ter?o sua aprova??o condicionada ?: I - comprova??o da exist?ncia formal e pleno funcionamento da organiza??o h? pelo menos 1 (um) ano; II - comprova??o da experi?ncia institucional em gerenciamento de projetos ambientais; III - comprova??o da experi?ncia e capacita??o profissional dos respons?veis pelo projeto; IV - oferecimento de contrapartida de no m?nimo 30% (trinta por cento) do valor do projeto ou outro percentual definido excepcionalmente pelo Conselho

V - apresenta??o do balan?o referente ao ?ltimo exerc?cio; VI - comprova??o de regularidade fiscal perante o Munic?pio, o Estado e a Uni?o.

Cap?tulo V DAS DISPOSI??ES FINAIS

Art. 9? Cada projeto dever? ser acompanhado do cronograma f?sico-financeiro com previs?o de resultados intermedi?rios e finais.

Art. 10. A libera??o dos recursos obedecer? ao cronograma f?sico-financeiro, ficando condicionada ? aprova??o da presta??o de contas da etapa anterior. Par?grafo ?nico. Eventual atraso no cumprimento do cronograma f?sico-financeiro, a que se refere este artigo, dever? ser justificado com a indica??o das medidas cab?veis para a recupera??o do cronograma original.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica??o.

Prefeitura do Munic?pio de Jahu, em 21 de setembro de 2022.

JORGE IVAN CASSARO Prefeito do Munic?pio de Jahu

Registrado na Secretaria de Governo, na mesma data.

PAULO GABRIEL COSTA IVO Secret?rio de Governo

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N? 1071 - de 23 a 29 de setembro de 2022

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PREFEITURA DO MUNIC?PIO DE JAHU

LEI COMPLEMENTAR N? 606, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.

Disp?e sobre a altera??o de Lei Complementar n? 542, de 30 de agosto de 2019.

O Prefeito do Munic?pio de Jahu, Estado de S?o Paulo, no uso de suas atribui??es legais;

Faz saber que a C?mara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1? Fica alterado o par?grafo ?nico do artigo 1? da Lei Complementar n? 542, de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte reda??o: "Art. 1? (...) Par?grafo ?nico. O Controlador Interno ser? designado pelo Prefeito do Munic?pio de Jahu, escolhido entre servidores municipais efetivos, portadores de diploma de ensino superior, que conte com, pelo menos, 02 (dois) anos de nomea??o."

Art. 2? Fica alterado o par?grafo ?nico do artigo 2? da Lei Complementar n? 542, de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte reda??o: "Art. 2? (...) Par?grafo ?nico. O Assistente de Controle Interno ser? designado pelo Prefeito, escolhido entre servidores municipais efetivos, portadores de diploma de ensino superior, que conte com, pelo menos, 01 (um) ano de nomea??o."

Art. 3? Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica??o.

Prefeitura do Munic?pio de Jahu, em 12 de setembro de 2022.

170? ano de funda??o da Cidade.

JORGE IVAN CASSARO Prefeito do Munic?pio de Jahu

Registrada na Secretaria de Governo, na mesma data.

PAULO GABRIEL COSTA IVO Secret?rio de Governo

PREFEITURA DO MUNIC?PIO DE JAHU

LEI COMPLEMENTAR N? 607, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.

Disp?e sobre a cria??o de cargos de provimento efetivo.

O Prefeito do Munic?pio de Jahu, Estado de S?o Paulo, no uso de suas atribui??es legais;

Faz saber que a C?mara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1? Ficam criados 20 (vinte) cargos de provimento efetivo de Agente de Limpeza e Conserva??o I, junto ao quadro de pessoal da Prefeitura do Munic?pio de Jahu.

Par?grafo ?nico. As descri??es e as exig?ncias para o preenchimento dos cargos criados no caput deste artigo s?o as constantes do Anexo V da Lei Complementar n? 396, de 16 de mar?o de 2011.

Art. 2? As despesas com a execu??o desta Lei Complementar correr?o por conta de dota??es or?ament?rias pr?prias, suplementadas se necess?rio.

Art. 3? Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica??o.

Prefeitura do Munic?pio de Jahu, em 13 de setembro de 2022.

170? ano de funda??o da Cidade.

JORGE IVAN CASSARO Prefeito do Munic?pio de Jahu

Registrada na Secretaria de Governo, na mesma data.

PAULO GABRIEL COSTA IVO Secret?rio de Governo

PREFEITURA DO MUNIC?PIO DE JAHU

LEI COMPLEMENTAR N? 608, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022.

Altera a Lei Complementar n? 265, de 13 de dezembro de 2005.

O Prefeito do Munic?pio de Jahu, Estado de S?o Paulo, no uso de suas atribui??es legais;

Faz saber que a C?mara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1? Fica inclu?do o ? 9?-A ao artigo 64 na Lei Complementar n? 265, de 13 de dezembro de 2005, com a seguinte reda??o: "Art. 64. (...) (...)

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? 9?-A O funcion?rio que for convocado para trabalhar em dia decretado como ponto facultativo, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, far? jus ao pagamento da hora normal com o acr?scimo de 50% (cinquenta por cento)."

Art. 2? Fica alterado o artigo 91 da Lei Complementar n? 265, de 13 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte reda??o: "Art. 91. A advert?ncia ser? aplicada por escrito, nos casos de inobserv?ncia dos deveres funcionais, exceto no incisos VIII e IX do artigo 88, ou viola??o das proibi??es previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, XVII, XVIII, XIX e XX do artigo 89 desta Lei Complementar, garantido o direito de revis?o da pena."

Art. 3? Fica inclu?do o artigo 93-A na Lei Complementar n? 265, de 13 de dezembro de 2005, com a seguinte reda??o: "Art. 93-A. Ser? aplicada a pena de demiss?o a bem do servi?o p?blico ao funcion?rio que: I - usar conhecimentos e informa??es adquiridos em raz?o do v?nculo funcional para violar ou tornar vulner?vel a seguran?a, os sistemas de inform?tica, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da reparti??o; II ? revelar ou fornecer segredo ou informa??o de que tenha conhecimento em raz?o do v?nculo funcional para pessoa incompetente e/ou estranha ao quadro do Poder Executivo, ou concorrer para tais a??es; III ? obter, revelar ou fornecer a terceiros, sem autoriza??o do Chefe do Executivo, informa??es sigilosas do Tribunal de Contas em que o Munic?pio fa?a parte, ou concorrer para tais a??es; IV - praticar indisciplina grave; V - praticar ato que atenta contra ? moralidade administrativa ou ? independ?ncia ou ? harmonia dos Poderes. Par?grafo ?nico. A demiss?o a bem do servi?o p?blico prevista neste artigo incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo p?blico municipal pelo prazo de 10 (dez) anos."

Art. 4? Fica inserido o par?grafo ?nico ao artigo 132 da Lei Complementar n? 265, de 13 de dezembro de 2005, com a seguinte reda??o: "Art. 132. (...) Par?grafo ?nico. As notifica??es, oitivas e depoimentos poder?o ser feitos por meio eletr?nico, atrav?s dos endere?os eletr?nicos constantes dos dados cadastrais do servidor ou outro fornecido pelo interessado."

Art. 5? Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica??o.

Prefeitura do Munic?pio de Jahu, em 22 de setembro de 2022.

170? ano de funda??o da Cidade.

JORGE IVAN CASSARO Prefeito do Munic?pio de Jahu

Registrada na Secretaria de Governo, na mesma data.

PAULO GABRIEL COSTA IVO Secret?rio de Governo

PREFEITURA DO MUNIC?PIO DE JAHU

LEI COMPLEMENTAR N? 609, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022.

Disp?e sobre a altera??o de vencimentos do Quadro do Magist?rio P?blico Municipal de Jahu.

O Prefeito do Munic?pio de Jahu, Estado de S?o Paulo, no uso de suas atribui??es legais;

Faz saber que a C?mara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1? Esta Lei Complementar reajusta as tabelas de vencimentos do quadro do magist?rio p?blico do munic?pio de Jahu.

Art. 2? Ficam alterados os vencimentos do quadro do magist?rio p?blico municipal de Jahu constantes da Lei Complementar n? 438, de 4 de abril de 2012, conforme o Anexo ?nico desta Lei Complementar.

Art. 3? As despesas com a execu??o desta Lei Complementar correr?o por conta de dota??es or?ament?rias pr?prias, suplementadas se necess?rio.

Art. 4? Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publica??o.

Prefeitura do Munic?pio de Jahu, em 22 de setembro de 2022.

170? ano de funda??o da Cidade.

JORGE IVAN CASSARO Prefeito do Munic?pio de Jahu

Registrada na Secretaria de Governo, na mesma data.

"RIBEIRO DE BARROS - HER?I NACIONAL"

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