JUSTIÇA DO TRABALHO - Migalhas

PODER JUDICI?RIO JUSTI?A DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12? REGI?O 2? VARA DO TRABALHO DE FLORIAN?POLIS RTOrd 0001511-40.2017.5.12.0014 RECLAMANTE: RECLAMADO: LTDA

TERMO DE AUDI?NCIA

Aos 20 (vinte) dias do m?s de mar?o do ano de 2018 (dois mil e dezoito),

?s 13h, na sala de audi?ncia desta 2? VARA DO TRABALHO DE FLORIAN?POLIS - SANTA

CATARINA, sob a titularidade do Exmo. Magistrado do Trabalho, JUIZ V?LTER T?LIO AMADO

RIBEIRO, foram apregoadas as partes ,Autora e,R?,que n?o se fizeram presentes.

Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte

SENTEN?A

I - RELAT?RIO

A.C.F.G., qualificada na pe?a inicial,

prop?s a??o trabalhista em face de M. A. A. D. B.LTDA. Pleiteia em decorr?ncia dos fatos narrados na peti??o inicial a condena??o da Parte-R? nas verbas elencadas no ID 664eee6, tamb?m, concess?o do benef?cio da justi?a gratuita, condena??o em honor?rios

advocat?cios. Juntou documentos. Atribuiu o valor de R$ 50.000,00 ? causa.

Aberta a audi?ncia, presentes as partes Autora e R? e procuradores, a primeira tentativa de concilia??o restou infrut?fera (art. 846 da CLT). Em sequ?ncia, dispensou-se a leitura da inicial (art. 847 da CLT), e, como ? da praxe processual, foi apresentada contesta??o escrita, assinada por advogado constitu?do, com documentos no prazo e forma da portaria conjunta 02/2016 do Foro Trabalhista de Florian?polis.

documentos.

A Demandante, tempestivamente apresentou impugna??o ? contesta??o e

Ap?s, em audi?ncia de instru??o, acolhendo-se requerimento da R? foi oportunizada a juntada de documentos a fim de instru??o de contradita de testemunha e, para assegurar o contradit?rio pela Parte-Autora, adiou-se a audi?ncia para instru??o das contraditas e prosseguimento da instru??o, propriamente dita.

Acolhendo-se requerimento da Parte-Autora, foi adiada a audi?ncia e, novamente, redesignada a audi?ncia de instru??o, sendo intimadas partes por seus procuradores.

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Novamente, aberta audi?ncia foi ouvida uma testemunha a fim de instruir a contradita das testemunhas da Autora suscitada pela R?, n?o pretendendo as partes a produ??o de outras provas foi proferida decis?o no sentido de rejeitar o requerimento da R? e, diante disso, prosseguiu-se a produ??o de provas orais.

uma a convite da R?.

Nesse passo, foram ouvidas 3 (tr?s) testemunhas a convite da Autora e

N?o havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instru??o processual, oportunizando-se ?s partes a apresenta??o de raz?es finais que se por memoriais por ambas partes.

A proposta conciliat?ria final resultou rejeitada, passando-se a decidir, como determina o art. 831 da CLT.

DECIDE-SE.

II - FUNDAMENTA??O

1. PRELIMINARMENTE:

1.1. DA IN?PCIA DA PETI??O INICIAL:

A aptid?o da inicial trabalhista ? verificada a partir dos requisitos do art. 840 da CLT, a saber, a exist?ncia de uma breve exposi??o dos fatos e os pedidos. Vige o princ?pio da

simplicidade, de forma que n?o se exigem os mesmos requisitos previstos no art. 319 do NCPC.

A Demandada aduz que a Obreira pleiteia indeniza??o a t?tulo de dano moral sem que tenha delimitado o valor pretendido.

Rejeita-se.

Nesse contexto, conforme j? relatado, por n?o vigorar no processo do trabalho o mesmo rigor formal do ?mbito civil, considerando que a Parte-Autora, no seu regular exerc?cio do direito de a??o optou por vindicar indeniza??o a t?tulo de dano moral em valor a ser arbitrado pelo Ju?zo n?o se pode considerar que assim n?o foi delimitado, certo e determinado o pedido.

Nesse contexto, por sinal, comumente a jurisprud?ncia p?tria no ?mbito trabalhista tem entendido pela inocorr?ncia da in?pcia em casos como o que se examina, especialmente em raz?o da dificuldade de mensura??o dos danos havidos, o que depente, intimamente, da regular

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instru??o processual e sua submiss?o aos par?metros do ju?zo:

IN?PCIA DA INICIAL. PEDIDO GEN?RICO. LIQUIDA??O DAS VERBAS. O artigo 840, ? 1? da CLT exige da reclama??o escrita t?o somente uma breve exposi??o dos fatos de que resulte o diss?dio, o pedido. Na seara trabalhista somente se exige a liquida??o na inicial das verbas ali pleiteadas quando a reclamat?ria tramitar pelo rito sumar?ssimo (art. 852-B da CLT). (TRT-2 - RO: 00021077620125020014 SP 00021077620125020014 A28, Relator: LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL, Data de Julgamento: 28/05/2015, 7? TURMA,

Data de Publica??o: 12/06/2015) Dessarte, rejeita-se a preliminar.

PREPOSTO:

1.2. DA REPRESENTA??O DA PARTE-R? - PROCURA??ES E

A Parte-Autora aponta que as procura??es acostadas aos autos pela Demandada outorgam poderes aos seus administradores t?m como validade o dia 31.07.2017. Al?m disso, aduziu a Obreira tanto em audi?ncia inicial, bem como de instru??o que pelo fato de a preposta n?o ser empregada da Parte-Demandada, exatamente, e sim de pessoa jur?dica do mesmo grupo econ?mico estaria configurada a revelia e, consequente confiss?o quanto ? mat?ria de fato.

Rejeita-se pelos dois fundamentos.

De plano, percebe-se regular a representa??o dos procuradores da Parte-R?, e ainda que assim n?o fosse, estaria identificada a possibilidade do mandato apud acta, ademais, a representa??o da R? por empregada de um mesmo grupo econ?mico demonstra n?o somente a regularidade no comparecimento como evidencia o ?nimo de se defender, n?o havendo que se concluir a partir de tais elementos, a revelia.

N?o por acaso, em casos an?logos observa-se que inexiste espa?o para

aplica??o de revelia em casos como esses:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPOSTO EMPREGADO DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECON?MICO. REVELIA N?O CARACTERIZADA. Confirmada a ordem de obstaculiza??o do recurso de revista, na medida em que n?o demonstrada a satisfa??o dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento n?o provido. (TST - AIRR: 446003820095020252, Relator: Augusto C?sar Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 04/12/2013, 6? Turma, Data de Publica??o: DEJT 06/12/2013)

2. DAS PREJUDICIAIS:

2.1. DA PRESCRI??O QUINQUENAL:

Arguida pela R?, indefere-se.

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Considerando a data de ajuizamento da a??o, 11.09.2017 e a data (incontroversa) do in?cio da contratualidade, 01.10.2012 inexistem pretens?es condenat?rias relativas a per?odo anterior ao quinqu?dio que antecede o aforamento do presente feito, pelo que, n?o h? prescri??o a ser pronunciada (CRFB/88, art. 7?, XXIX c/c NCPC, art. 487, II).

3. M?RITO

3.1. DA EQUIPARA??O SALARIAL:

Prefacialmente, registra-se que por se tratar de rela??o jur?dica consolidada anteriormente ? vig?ncia da Lei 13.467/2017, as recentes altera??es legislativas n?o se aplicam ao presente caso concreto em homenagem ? seguran?a jur?dica e veda??o ? decis?o surpresa (art. 9? NCPC).

A Parte-Autora assevera que embora admitida 3 (tr?s) anos antes, percebia sal?rio inferior ao empregado paradigma THIAGO. Vindica a condena??o da R? ao pagamento de diferen?as salariais e reflexos.

Com raz?o a Parte-Autora.

Por outro lado, a R? nega o direito. Primeiro sustenta que as fun??es que paragonada e paradigma desempenharam eram distintas, sendo assim confessado na pe?a vestibular.

Ainda na pela sustenta-se que a Obreira, como Analista de Processos e Opera??es Junior:tinha atribui??es de menor responsabilidade que o seu paradigma, que por sinal, tinha mais experi?ncia, atuando assim como "Analista de Processos de Opera??es S?nior".

Pois bem. Para o reconhecimento da equipara??o salarial, o art. 461 da CLT exige a caracteriza??o dos seguintes requisitos: trabalho para o mesmo empregador e na mesma localidade; identidade e simultaneidade de fun??o; diferen?a de tempo de fun??o n?o superior a dois anos; trabalho prestado com a mesma produtividade e perfei??o t?cnica; e a inexist?ncia de quadro de carreira homologado pelo MTE (S?mula 06 do TST).

Debatida em Ju?zo, incumbe ao trabalhador a prova do trabalho prestado para o mesmo empregador e na mesma fun??o (CLT, art. 818, I), ao passo que ao empregador cabe o ?nus de provar a n?o-caracteriza??o dos demais requisitos acima mencionados (S?mula 06 do TST), enquanto fatos impeditivos/extintivos do direito alegado (CLT, art. 818, II).

Ressalta-se que as nuances conferidas ao nome dado ? fun??o, n?o t?m o cond?o, de por si s?, afastar a similitude de fun??es de modo que as distin??es entre executivo jr. ou agente pleno, Analista de Processos e Opera??es jr. ou Analista de Processos de Opera??es S?nior, por exemplo,

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devem ser demonstradas na pr?tica e n?o somente pelos t?tulos, afinal, no Direito do Trabalho, por excel?ncia, prevalece a realidade sobre a forma, em linha com os princ?pios protetivo e da busca da verdade.

Por evidente, os assentamentos funcionais e registros dos Paradigma e Paragonado apontam distin??es de modo que ? imprescind?vel a an?lise das provas orais nesse particular. Vejamos.

De in?cio, conforme relatado de forma preambular, o fato de a Demandante afirmar ter sido enquadrada formalmente em uma fun??o diferente daquela ocupada pelo Sr. TIAGO n?o consiste em confiss?o, afinal, se ambos se estivessem, ambos, classificados em um mesmo n?vel funcional - e salarial - nem sequer haveria interesse jur?dico do julgamento de m?rito nesse sentido, sendo a mat?ria afastada em sede preliminar, o que n?o se vislumbrou in casu.

Nesse contexto, a prova testemunhal, nomeadamente citando os Srs. DEBORA, DANIEL e ALINY.

Tal como na mat?ria acima apreciada, a testemunha ALINE, ouvida a convite da R?, pouco esclareceu em face das demais. Contudo, ? seguro afirmar que havia a similitude de fun??es e de perfei??o t?cnica sendo que as duas primeiras testemunhas chegaram a afirmar que tinham conhecimento de que o apontado paradigma percebia maior sal?rio do que os demais ( e que a Paragonada) ao passo que a testemunha ALINY relatou desconhecer acerca de poss?veis diferen?as salariais.

Chama aten??o, nesse particular, que a Obreira al?m de possuir mais tempo de contratualidade do que o Paradigma, acumulava fun??es de maior responsabilidade estranhas ? fun??o, notadamente quanto ? ?rea de manuten??o e, fora isso, em rela??o ao Sr. THIAGO atuava em um mesmo bicho de mercado, na ?rea passiva de previd?ncia.

Ademais, foi demonstrado com a prova testemunhal que a Demandante, ao contr?rio do Sr. THIAGO reportava-se diretamente ao, Sr. A., gestor da unidade, o que designa, at? mesmo sua superioridade em termos de responsabilidade em rela??o ao paradigma.

Certamente, n?o foi demonstrada, na pr?tica, qualquer diferen?a de fun??es ou de perfei??o t?cnica, experi?ncia e qualidade na presta??o de servi?os que justificasse o sal?rio a menor que a Obreira percebia.

Desse modo, al?m de comprovada a similitude de fun??es, o trabalho de

igual valor, a igual localidades em que atuaram Paradigma e Paragonada, haja vista que n?o houve qualquer

diferen?a em termos de trabalho, qualidade, responsabilidade que justifique a diferencia??o

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