Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho - Migalhas

Poder Judici?rio Justi?a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

A C ? R D ? O (4? Turma) IGM/igm/ks/as

PROCESSO N? TST-RR-10454-06.2018.5.03.0097

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO ? RITO

SUMAR?SSIMO ? TRABALHO INTERMITENTE

? TRANSCEND?NCIA JUR?DICA ? VIOLA??O

DO ART. 5?, II, DA CF.

Tratando-se de mat?ria nova a relativa

ao trabalho intermitente, reconhece-

se a transcend?ncia jur?dica do

recurso de revista, e constatando-se

a recusa do Regional na aplica??o da

nova Lei 13.467/17 ? modalidade

intermitente de contrata??o, a

hip?tese ? de reconhecimento de

viola??o do art. 5?, II, da CF, em

processo

submetido

ao

rito

sumar?ssimo.

Agravo de instrumento provido.

II) RECURSO DE REVISTA ? RITO

SUMAR?SSIMO ? TRABALHO INTERMITENTE ?

MAT?RIA NOVA ? TRANSCEND?NCIA

JUR?DICA ? VIOLA??O DO ART. 5?, II,

DA CF ? DESRESPEITO PATENTE ? LEI

13.467/17, QUE INTRODUZIU OS ARTS.

443, ? 3?, E 452-A NA CLT.

1. Constitui mat?ria nova no ?mbito

deste Tribunal, a ensejar o

conhecimento de recurso de revista com

base em sua transcend?ncia jur?dica

(CLT, art. 896-A, ? 1?, IV), aquela

concernente ao regramento do trabalho

intermitente, introduzido em nosso

ordenamento jur?dico pela Lei

13.467/17.

2. Discutida a mat?ria em recurso

oriundo de processo submetido ao rito

sumar?ssimo, apenas por viola??o

direta de dispositivo constitucional

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se pode conhecer do apelo, nos termos

do ? 9? do art. 896 da CLT.

3. ? pacifica a jurisprud?ncia do TST

no sentido de que, excepcionalmente,

pode-se conhecer de recurso de revista

em rito sumar?ssimo por viola??o ao

princ?pio da legalidade insculpido no

art. 5?, II, da CF, como forma de

controle jurisdicional das decis?es

dos TRTs que deixarem flagrantemente

de aplicar dispositivo legal que rege

a mat?ria em debate (Precedentes de

todas as Turmas, em variadas

quest?es).

4. In casu, o 3? Regional reformou a

senten?a, que havia julgado

improcedente a reclamat?ria, por

entender que o trabalho intermitente

"deve ser feito somente em car?ter

excepcional, ante a precariza??o dos

direitos do trabalhador, e para

atender demanda intermitente em

pequenas empresas" e que "n?o ?

cab?vel ainda a utiliza??o de contrato

intermitente para atender posto de

trabalho efetivo dentro da empresa".

5. Pelo prisma da doutrina p?tria,

excessos exeg?ticos assomam tanto nas

fileiras dos que pretendem restringir

o ?mbito de aplica??o da nova

modalidade contratual, como nas dos

que defendem sua generaliza??o e maior

flexibilidade, indo mais al?m do que

a pr?pria lei prev?.

6. Numa hermen?utica estrita, levando

em conta a literalidade dos arts. 443,

? 3?, e 452-A da CLT, que introduziram

a

normatiza??o

do

trabalho

intermitente no Brasil, tem-se como

"intermitente o contrato de trabalho

no qual a presta??o de servi?os, com

subordina??o, n?o ? cont?nua,

ocorrendo com altern?ncia de per?odos

de presta??o de servi?os e de

inatividade, determinados em horas,

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dias ou meses, independentemente do

tipo de atividade do empregado e do

empregador,

exceto

para

os

aeronautas, regidos por legisla??o

pr?pria" (? 3?). Ou seja, n?o se

limita a determinadas atividades ou

empresas, nem a casos excepcionais.

Ademais, fala-se em valor hor?rio do

sal?rio m?nimo ou daquele pago a

empregados contratados sob modalidade

distinta de contrata??o (CLT, art.

452-A).

7. Contrastando a decis?o regional

com os comandos legais supracitados,

n?o poderia ser mais patente o

desrespeito ao princ?pio da

legalidade.

O

3?

Regional,

refrat?rio, como se percebe, ? reforma

trabalhista, cria mais par?metros e

limita??es do que aqueles impostos

pelo legislador ao trabalho

intermitente, malferindo o princ?pio

da legalidade, erigido pelo art. 5?,

II, da CF como baluarte da seguran?a

jur?dica. 8. Ora, a introdu??o de

regramento

para

o

trabalho

intermitente em nosso ordenamento

jur?dico deveu-se ? necessidade de se

conferir direitos b?sicos a uma

infinidade de trabalhadores que se

encontravam na informalidade (quase

50% da for?a de trabalho do pa?s),

vivendo de "bicos", sem carteira

assinada e sem garantia de direitos

trabalhistas fundamentais. Trata-se

de uma das novas modalidades

contratuais existentes no mundo,

flexibilizando a forma de contrata??o

e remunera??o, de modo a combater o

desemprego. N?o gera precariza??o,

mas seguran?a jur?dica a trabalhadores

e empregadores, com regras claras, que

estimulam a cria??o de novos postos de

trabalho.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n? TST-RR-10454-06.2018.5.03.0097, em que ? Recorrente MAGAZINE LUIZA S.A. e ? Recorrido _____________________.

R E L A T ? R I O

Contra o despacho da Presid?ncia do TRT da 3? Regi?o, que trancou seu recurso de revista com lastro no ? 9? do art. 896 da CLT (seq. 3, p?gs. 161-162), a Reclamada agrava de instrumento, sustentando a viabilidade de seu apelo, lastreado em viola??o dos arts. 5?, II, e 97 da CF e contrariedade ? S?mula Vinculante 10 do STF, por ter o Regional afastado a aplica??o dos arts. 452-A e 443, ? 3?, da CLT ? hip?tese de contrata??o de trabalhador na modalidade de trabalho intermitente, sem que houvesse sido declarada a sua inconstitucionalidade, a par de se invocar negativa de presta??o jurisdicional (seq. 3, p?gs. 168-196). Foram oferecidas contrarraz?es ao recurso de revista (seq. 3, p?gs. 227-229) e contraminuta ao agravo de instrumento (seq. 3, p?gs. 230-231). Os autos n?o foram remetidos ao Minist?rio P?blico com lastro no art. 95, ? 2?, II, do RITST. ? o relat?rio.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

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PROCESSO N? TST-RR-10454-06.2018.5.03.0097 1) CONHECIMENTO

A invoca??o de vulnera??o ao art. 97 da CF e de contrariedade ? S?mula Vinculante 10 do STF foi veiculada apenas no agravo de instrumento, constituindo inova??o recursal, raz?o pela qual deixo de me pronunciar sobre elas.

No mais, tempestivo o agravo, regular a representa??o e atendendo aos demais pressupostos de sua admissibilidade, dele CONHE?O.

2) M?RITO

Tratando-se de apelo interposto sob a ?gide da Lei 13.467/17, que parametrizou o crit?rio de transcend?ncia para o recurso de revista, e em processo submetido ao rito sumar?ssimo, dever? ser analisado ? luz dos arts. 896, ? 9?, e 896-A, ? 1?, da CLT, que disp?em:

"Art. 896. (...) ? 9? Nas causas sujeitas ao procedimento sumar?ssimo, somente ser? admitido recurso de revista por contrariedade a s?mula de jurisprud?ncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a s?mula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por viola??o direta da Constitui??o Federal.

Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar? previamente se a causa oferece transcend?ncia com rela??o aos reflexos gerais de natureza econ?mica, pol?tica, social ou jur?dica. ? 1? S?o indicadores de transcend?ncia, entre outros: I - econ?mica, o elevado valor da causa; II - pol?tica, o desrespeito da inst?ncia recorrida ? jurisprud?ncia sumulada

do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postula??o, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jur?dica, a exist?ncia de quest?o nova em torno da interpreta??o da legisla??o trabalhista".

A revista patronal veio calcada em viola??o do art. 5?,II, da CF, que alberga o princ?pio da legalidade, e do art. 93, IX, da CF, por negativa de presta??o jurisdicional, dada a n?o aplica??o,

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