Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho - Migalhas
Poder Judici?rio Justi?a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
A C ? R D ? O (4? Turma) IGM/igm/ks/as
PROCESSO N? TST-RR-10454-06.2018.5.03.0097
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO ? RITO
SUMAR?SSIMO ? TRABALHO INTERMITENTE
? TRANSCEND?NCIA JUR?DICA ? VIOLA??O
DO ART. 5?, II, DA CF.
Tratando-se de mat?ria nova a relativa
ao trabalho intermitente, reconhece-
se a transcend?ncia jur?dica do
recurso de revista, e constatando-se
a recusa do Regional na aplica??o da
nova Lei 13.467/17 ? modalidade
intermitente de contrata??o, a
hip?tese ? de reconhecimento de
viola??o do art. 5?, II, da CF, em
processo
submetido
ao
rito
sumar?ssimo.
Agravo de instrumento provido.
II) RECURSO DE REVISTA ? RITO
SUMAR?SSIMO ? TRABALHO INTERMITENTE ?
MAT?RIA NOVA ? TRANSCEND?NCIA
JUR?DICA ? VIOLA??O DO ART. 5?, II,
DA CF ? DESRESPEITO PATENTE ? LEI
13.467/17, QUE INTRODUZIU OS ARTS.
443, ? 3?, E 452-A NA CLT.
1. Constitui mat?ria nova no ?mbito
deste Tribunal, a ensejar o
conhecimento de recurso de revista com
base em sua transcend?ncia jur?dica
(CLT, art. 896-A, ? 1?, IV), aquela
concernente ao regramento do trabalho
intermitente, introduzido em nosso
ordenamento jur?dico pela Lei
13.467/17.
2. Discutida a mat?ria em recurso
oriundo de processo submetido ao rito
sumar?ssimo, apenas por viola??o
direta de dispositivo constitucional
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se pode conhecer do apelo, nos termos
do ? 9? do art. 896 da CLT.
3. ? pacifica a jurisprud?ncia do TST
no sentido de que, excepcionalmente,
pode-se conhecer de recurso de revista
em rito sumar?ssimo por viola??o ao
princ?pio da legalidade insculpido no
art. 5?, II, da CF, como forma de
controle jurisdicional das decis?es
dos TRTs que deixarem flagrantemente
de aplicar dispositivo legal que rege
a mat?ria em debate (Precedentes de
todas as Turmas, em variadas
quest?es).
4. In casu, o 3? Regional reformou a
senten?a, que havia julgado
improcedente a reclamat?ria, por
entender que o trabalho intermitente
"deve ser feito somente em car?ter
excepcional, ante a precariza??o dos
direitos do trabalhador, e para
atender demanda intermitente em
pequenas empresas" e que "n?o ?
cab?vel ainda a utiliza??o de contrato
intermitente para atender posto de
trabalho efetivo dentro da empresa".
5. Pelo prisma da doutrina p?tria,
excessos exeg?ticos assomam tanto nas
fileiras dos que pretendem restringir
o ?mbito de aplica??o da nova
modalidade contratual, como nas dos
que defendem sua generaliza??o e maior
flexibilidade, indo mais al?m do que
a pr?pria lei prev?.
6. Numa hermen?utica estrita, levando
em conta a literalidade dos arts. 443,
? 3?, e 452-A da CLT, que introduziram
a
normatiza??o
do
trabalho
intermitente no Brasil, tem-se como
"intermitente o contrato de trabalho
no qual a presta??o de servi?os, com
subordina??o, n?o ? cont?nua,
ocorrendo com altern?ncia de per?odos
de presta??o de servi?os e de
inatividade, determinados em horas,
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dias ou meses, independentemente do
tipo de atividade do empregado e do
empregador,
exceto
para
os
aeronautas, regidos por legisla??o
pr?pria" (? 3?). Ou seja, n?o se
limita a determinadas atividades ou
empresas, nem a casos excepcionais.
Ademais, fala-se em valor hor?rio do
sal?rio m?nimo ou daquele pago a
empregados contratados sob modalidade
distinta de contrata??o (CLT, art.
452-A).
7. Contrastando a decis?o regional
com os comandos legais supracitados,
n?o poderia ser mais patente o
desrespeito ao princ?pio da
legalidade.
O
3?
Regional,
refrat?rio, como se percebe, ? reforma
trabalhista, cria mais par?metros e
limita??es do que aqueles impostos
pelo legislador ao trabalho
intermitente, malferindo o princ?pio
da legalidade, erigido pelo art. 5?,
II, da CF como baluarte da seguran?a
jur?dica. 8. Ora, a introdu??o de
regramento
para
o
trabalho
intermitente em nosso ordenamento
jur?dico deveu-se ? necessidade de se
conferir direitos b?sicos a uma
infinidade de trabalhadores que se
encontravam na informalidade (quase
50% da for?a de trabalho do pa?s),
vivendo de "bicos", sem carteira
assinada e sem garantia de direitos
trabalhistas fundamentais. Trata-se
de uma das novas modalidades
contratuais existentes no mundo,
flexibilizando a forma de contrata??o
e remunera??o, de modo a combater o
desemprego. N?o gera precariza??o,
mas seguran?a jur?dica a trabalhadores
e empregadores, com regras claras, que
estimulam a cria??o de novos postos de
trabalho.
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n? TST-RR-10454-06.2018.5.03.0097, em que ? Recorrente MAGAZINE LUIZA S.A. e ? Recorrido _____________________.
R E L A T ? R I O
Contra o despacho da Presid?ncia do TRT da 3? Regi?o, que trancou seu recurso de revista com lastro no ? 9? do art. 896 da CLT (seq. 3, p?gs. 161-162), a Reclamada agrava de instrumento, sustentando a viabilidade de seu apelo, lastreado em viola??o dos arts. 5?, II, e 97 da CF e contrariedade ? S?mula Vinculante 10 do STF, por ter o Regional afastado a aplica??o dos arts. 452-A e 443, ? 3?, da CLT ? hip?tese de contrata??o de trabalhador na modalidade de trabalho intermitente, sem que houvesse sido declarada a sua inconstitucionalidade, a par de se invocar negativa de presta??o jurisdicional (seq. 3, p?gs. 168-196). Foram oferecidas contrarraz?es ao recurso de revista (seq. 3, p?gs. 227-229) e contraminuta ao agravo de instrumento (seq. 3, p?gs. 230-231). Os autos n?o foram remetidos ao Minist?rio P?blico com lastro no art. 95, ? 2?, II, do RITST. ? o relat?rio.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PROCESSO N? TST-RR-10454-06.2018.5.03.0097 1) CONHECIMENTO
A invoca??o de vulnera??o ao art. 97 da CF e de contrariedade ? S?mula Vinculante 10 do STF foi veiculada apenas no agravo de instrumento, constituindo inova??o recursal, raz?o pela qual deixo de me pronunciar sobre elas.
No mais, tempestivo o agravo, regular a representa??o e atendendo aos demais pressupostos de sua admissibilidade, dele CONHE?O.
2) M?RITO
Tratando-se de apelo interposto sob a ?gide da Lei 13.467/17, que parametrizou o crit?rio de transcend?ncia para o recurso de revista, e em processo submetido ao rito sumar?ssimo, dever? ser analisado ? luz dos arts. 896, ? 9?, e 896-A, ? 1?, da CLT, que disp?em:
"Art. 896. (...) ? 9? Nas causas sujeitas ao procedimento sumar?ssimo, somente ser? admitido recurso de revista por contrariedade a s?mula de jurisprud?ncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a s?mula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por viola??o direta da Constitui??o Federal.
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar? previamente se a causa oferece transcend?ncia com rela??o aos reflexos gerais de natureza econ?mica, pol?tica, social ou jur?dica. ? 1? S?o indicadores de transcend?ncia, entre outros: I - econ?mica, o elevado valor da causa; II - pol?tica, o desrespeito da inst?ncia recorrida ? jurisprud?ncia sumulada
do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postula??o, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jur?dica, a exist?ncia de quest?o nova em torno da interpreta??o da legisla??o trabalhista".
A revista patronal veio calcada em viola??o do art. 5?,II, da CF, que alberga o princ?pio da legalidade, e do art. 93, IX, da CF, por negativa de presta??o jurisdicional, dada a n?o aplica??o,
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