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RESOLU??O NORMATIVA N? 630/2008-CEE/MT

Fixa normas para a oferta da Educa??o B?sica no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCA??O DE MATO GROSSO, no uso de suas atribui??es, em cumprimento ?s disposi??es contidas nos Incisos e Par?grafos do Art. 208 e Incisos do Art. 209, da Constitui??o Federal, e na Lei N? 9394/96-LDB, com fundamento no Art. 33, da Lei Complementar Estadual N? 49/98, de 01 de outubro de 1998, com altera??es trazidas pela Lei Complementar Estadual N? 77, de 13 de dezembro de 2000 e pela Lei Complementar Estadual N? 209, de 12 de janeiro de 2005, e considerando a necessidade de rever e consolidar normas para o Sistema Estadual de Ensino, referentes a cria??o e credenciamento de estabelecimento de ensino, e a autoriza??o de cursos a serem ofertados, conforme decis?o da Plen?ria de 09 de dezembro de 2008,

RESOLVE:

CAP?TULO I Das Disposi??es Preliminares

Art. 1? - O funcionamento de Unidade Escolar na Educa??o B?sica depender? da cria??o, credenciamento da unidade e autoriza??o de cursos a serem ofertados, conforme o disposto nesta Resolu??o. Art. 2? - O credenciamento da Unidade Escolar, de car?ter ?nico e permanente, assegura a sua inser??o no Sistema Estadual de Ensino, possibilitando ao dirigente solicitar a autoriza??o e ou renova??o de autoriza??o de cursos da Educa??o B?sica a serem ofertados. Par?grafo ?nico ? Em se tratando de curso da Educa??o Profissional T?cnica de N?vel M?dio e de Educa??o a Dist?ncia (EaD) deve tamb?m atender as normas espec?ficas. Art. 3? - Autoriza??o, e a Renova??o de Autoriza??o, ? o ato formal do Conselho Estadual de Educa??o de Mato Grosso, de car?ter tempor?rio, que permite a Entidade Educacional p?blica ou privada ofertar a Educa??o B?sica. Art. 4? - O pedido para autoriza??o de curso da Educa??o B?sica, na modalidade educa??o ind?gena, ser? formulado atrav?s de processo instru?do respeitando tamb?m as normas especificas da modalidade, e dever? conter obrigatoriamente Parecer T?cnico do Conselho Estadual de Educa??o Escolar Ind?gena-CEI/MT. Art. 5? - Para atender especificamente as diversidades ?tnico-culturais do Estado, do Munic?pio, de uma localidade ou de uma regi?o, poder?o ser dispensadas ou adiadas exig?ncias contidas nesta Resolu??o.

CAPITULO II Da Cria??o de Unidade Escolar P?blica e Privada Art. 6? - A cria??o de unidade escolar p?blica dar-se-? por ato do Poder Executivo Estadual ou Municipal, mediante processo encaminhado pela respectiva Secretaria de Educa??o. ? 1? - O processo de cria??o de que trata o caput dever? ser instru?do com a seguinte documenta??o: I. requerimento do representante da SEDUC/MT no Munic?pio ao Secret?rio de Estado de Educa??o, no caso de escola estadual, ou do representante da Secretaria Municipal de Educa??o, ao Secret?rio Municipal de Educa??o, no caso de escola municipal; II. justificativa fundamentada da solicita??o; III. indica??o das etapas e/ou modalidades de ensino que pretende ofertar; IV. previs?o de in?cio, n?mero de alunos, turmas e turnos de funcionamento, recursos humanos habilitados e dispon?veis; V. forma de implanta??o: imediata ou gradativa;

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VI. c?pia da ata da reuni?o onde a comunidade escolar escolheu a denomina??o da Unidade com biografia, quando se tratar de Patrono, ou com o hist?rico da denomina??o escolhida;

VII. informar ainda: a) previs?o de instala??o; b) equipamentos e materiais pedag?gicos adequados ? etapa e/ou modalidades de ensino pretendidas; c) endere?o completo; d) n?mero de depend?ncias e a que se destinam; e) capacidade de atendimento; f) ?rea constru?da; g) ?rea livre; h) quadra de esportes; i) se a unidade escolar est? devidamente adaptada para atender as exig?ncias de acessibilidade.

VIII. e tamb?m anexar: a) c?pia da planta baixa; b) c?pia do contrato de loca??o, do termo de comodato, doa??o ou outro que comprove a situa??o do pr?dio.

? 2? - Fica a respectiva Secretaria de Educa??o incumbida de encaminhar ao Conselho Estadual de Educa??o-CEE/MT o ato de cria??o, para a devida inser??o no sistema. Art. 7? - Em cumprimento de dever inerente ao Poder P?blico, a unidade escolar estadual e ou municipal poder? iniciar as atividades imediatamente ap?s a publica??o do ato de sua cria??o, devendo o pedido de credenciamento da escola e o pedido de autoriza??o de cursos, serem encaminhados ao Conselho Estadual de Educa??o/CEE/MT, no prazo m?ximo de 120 (cento e vinte) dias. Art. 8? - A cria??o de unidade escolar privada comprovar-se-? mediante apresenta??o dos seguintes documentos:

I. constitutivos da entidade, no caso de: a) empresa ? Ata de sua constitui??o devidamente registrada na Junta Comercial do Estado, acompanhada das altera??es posteriores, se houver; b) organiza??o societ?ria ? copia registrada de seu estatuto social vigente, ata de elei??o e posse da atual diretoria; c) por outras formas ? c?pia de documenta??o comprobat?ria de sua exist?ncia legal.

II. inscri??o da institui??o mantenedora no CNPJ; III. alvar? de funcionamento, ou seu equivalente, emitido por ?rg?o pr?prio do

munic?pio, cuja finalidade seja o funcionamento de atividades educacionais, relacionadas aos n?veis e modalidades pretendidas.

CAPITULO III Do Credenciamento Art. 9? - A solicita??o de credenciamento da unidade escolar de ensino p?blico ou privado ser? formalizada ao Conselho Estadual de Educa??o, atendendo aos seguintes requisitos: ? 1? - Em se tratando de unidade escolar p?blica, o processo deve ser instru?do contendo: I. requerimento do diretor da unidade escolar para o fim espec?fico de credenciamento;

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II. documentos e informa??es referentes a cria??o da unidade, conforme consta do Art. 6? desta Resolu??o;

III. rela??o do mobili?rio, equipamentos em geral e de laborat?rios disponibilizados para as atividades pedag?gicas;

IV. indica??o do acervo bibliogr?fico em n?meros de volumes de livros e peri?dicos dispon?veis na Biblioteca;

V. documentos referentes a estrutura f?sica: a) planta de localiza??o da edifica??o no terreno, com indica??o da ?rea livre e coberta e os afastamentos vizinhos, firmado por profissional habilitado;

b) planta baixa do edif?cio, devidamente assinada por profissional habilitado, contendo indica??o: do p?-direito; da abertura para ilumina??o e ventila??o; da localiza??o das salas de aula; da biblioteca; da sala de professores; das salas para administra??o; dos sanit?rios; e da ?rea coberta destinada para recrea??o, pr?tica desportiva e abrigo, ajustada ao projeto pedag?gico da escola e ? popula??o escolar.

VI. laudo t?cnico expedido pelo ?rg?o de vigil?ncia sanit?ria ou por um engenheiro sanitarista com refer?ncia a: a) condi??es de salubridade e higiene da ?rea escolar; b) condi??es dos reservat?rios e qualidade da ?gua; c) destina??o de lixo; d) sistema de esgoto ou fossa s?ptica; e e) outros julgados necess?rios.

VII. laudo t?cnico expedido pelo setor municipal de urbanismo ou equivalente do poder p?blico ou ainda de um engenheiro civil habilitado, com refer?ncia a: a) localiza??o f?sica da unidade escolar; b) condi??es das instala??es das redes el?trica e hidr?ulica; c) condi??es de seguran?a quanto ao acesso e a circula??o nas ?reas internas e externas; d) condi??es das instala??es sanit?rias, nos aspectos qualitativos e quantitativos apropriados; e) espa?o de lazer, recrea??o e educa??o f?sica adequados aos turnos de funcionamento das etapas e/ou modalidades ofertadas; f) exist?ncia de dispositivos adequados de preven??o contra sinistros; g) adequa??o das barreiras arquitet?nicas a fim de garantir acessibilidade, tais como: rampas de acesso, coloca??o de barras de apoio, banheiros adaptados e alargamento de portas.

? 2? - Em se tratando de unidade escolar privada, o processo dever? ser instru?do contendo:

I. da mantenedora e seus dirigentes: a) requerimento dos respons?veis legais da mantenedora, ? Presid?ncia do Conselho Estadual de Educa??o, solicitando o credenciamento da unidade escolar de ensino; b) todos os documentos e informa??es referentes ? cria??o da institui??o constantes do artigo 8? desta Resolu??o; c) denomina??o e endere?o completo da mantenedora.

II. da unidade escolar de ensino: a) denomina??o e endere?o da institui??o escolar; b) todos os documentos e informa??es exigidos nos itens III a VII do ? 1? deste artigo.

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? 3? - Os laudos t?cnicos que contiverem itens de restri??es ou recomenda??es san?veis dever?o estar acompanhados de compromissos firmados pela mantenedora indicando prazo de saneamento das restri??es. ? 4? - As unidades de ensino p?blicas ou privadas credenciadas ficam obrigadas a comunicar ao CEE/MT todas as altera??es ocorridas ap?s o ato de credenciamento no que se referem aos requisitos constantes deste artigo, o n?o cumprimento desta disposi??o acarretar? san??es cab?veis.

CAPITULO IV Da Autoriza??o dos Cursos da Educa??o B?sica

e sua Renova??o Art. 10 - A solicita??o de autoriza??o e ou renova??o de autoriza??o de cursos da Educa??o B?sica, ser? formalizada ao Conselho Estadual de Educa??o pelo dirigente da institui??o escolar p?blica e da privada, pelo representante legal da mantenedora. ? 1? - O processo de autoriza??o para a oferta de Educa??o B?sica, de unidade escolar p?blica, com p?ginas numeradas e rubricadas pelo dirigente da institui??o, ser? protocolado na Assessoria Pedag?gica ou outro ?rg?o para tal designado no munic?pio, obedecendo ao prazo fixado no Art. 7? desta Resolu??o. ? 2? - O processo de autoriza??o para a oferta de Educa??o B?sica, de escolas privadas, com p?ginas numeradas e rubricadas pelo dirigente da institui??o, ser? protocolado na Assessoria Pedag?gica ou outro ?rg?o para tal designado no munic?pio.

Art. 11 - A autoriza??o dar-se-? para a oferta da Educa??o B?sica, esta de car?ter indissoci?vel, devendo ser feita atrav?s de processo ?nico, contemplando no Projeto Pol?tico Pedag?gico-PPP as especificidades contidas nas normas vigentes para as diferentes modalidades. Art. 12 - O Conselho Estadual de Educa??o emitir? a autoriza??o para oferta da Educa??o B?sica por 05 (cinco) anos, mediante processo instru?do com os documentos e informa??es, organizados seq?encialmente em 01 (uma) via impressa, com p?ginas numeradas e rubricadas pelo dirigente da institui??o, atendendo os itens a seguir:

I. requerimento de solicita??o de autoriza??o para oferta da Educa??o B?sica ? Presid?ncia do Conselho Estadual de Educa??o, contendo denomina??o e endere?o do estabelecimento de ensino;

II. Projeto Pol?tico Pedag?gico-PPP, contendo: a) descri??o sucinta da filosofia, objetivos e metas da escola; b) proposta curricular; c) metodologia; d) sistem?tica de avalia??o; e) matriz curricular; f) calend?rio escolar do per?odo inicial das atividades a ser autorizada;

III. recursos materiais e did?tico-pedag?gicos dispon?veis para a oferta pretendida;

IV. indica??o do acervo bibliogr?fico, em n?mero de volumes de livros e peri?dicos existentes;

V. instala??es e equipamentos dispon?veis para a oferta pretendida; VI. regimento escolar contendo normas de organiza??o interna e constru?do de

acordo com os princ?pios estabelecidos pelo Projeto Pol?tico Pedag?gico-PPP, devendo estar subordinado a toda a legisla??o vigente e refletindo a orienta??o pretendida pela escola para os trabalhos pedag?gicos; VII. estrutura administrativa, detalhando: a) etapa e/ou modalidade de ensino pretendida; b) previs?o de atendimento (n?mero de alunos, turmas e turnos); c) indica??o da modalidade de escritura??o escolar e de arquivo;

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d) quadro do corpo docente com indica??o da previs?o da habilita??o profissional exigida, ?rea de atua??o, permitindo-se, no m?ximo 25% (vinte e cinco por cento) dos profissionais em busca da qualifica??o adequada, quando se tratar de munic?pio que apresente car?ncia de recursos humanos devidamente habilitados para as ?reas do conhecimento;

e) rela??o nominal da equipe gestora e da equipe t?cnico-administrativa com indica??o da respectiva qualifica??o profissional, exigindo para o Cargo de Secret?rio habilita??o profissional pr?pria, no m?nimo de Ensino M?dio, e para o Cargo de Diretor, de Supervisor, de Coordenador, ou outro cargo com denomina??o equivalente, habilita??o de Ensino Superior na ?rea educacional. Excepcionalmente, no munic?pio que persistir a car?ncia desses profissionais ser?o admitidos profissionais em forma??o.

Art. 13 ? Quando se tratar de renova??o de autoriza??o o processo com p?ginas numeradas e rubricadas pelo dirigente da institui??o, ser? protocolado na Assessoria Pedag?gica ou outro ?rg?o para tal designado no munic?pio, 120 (cento e vinte) dias antes de findar o prazo da autoriza??o, instru?do somente com os seguintes itens:

I. Projeto Pol?tico Pedag?gico-PPP, constru?do coletivamente pela comunidade escolar, com a devida ata da reuni?o que o aprovou, devendo conter: a) diagn?stico que evidencia os problemas que afetam o processo pedag?gico, mostrando o que compete ? escola, ao ?rg?o mantenedor e ? sociedade resolver; b) concep??es e princ?pios norteadores do trabalho pedag?gico, fundamentais ao estabelecimento da identidade da institui??o, evidenciando concep??o de sociedade, de educa??o, de aluno, de rela??o professor/aluno, de ensino e aprendizagem; c) filosofia, objetivo, organiza??o curricular, metodologia, forma de avalia??o, gest?o; d) matriz curricular e calend?rio.

II. regimento escolar, coletivamente constru?do e se constituindo em um documento com p?ginas devidamente numeradas e rubricadas pela dire??o da escola, acompanhado por ata da reuni?o que o aprovou, contendo, dentre outros itens: a) identifica??o da institui??o escolar e sua mantenedora; b) dos objetivos e finalidades da escola; c) do regime de funcionamento; d) da Secretaria Escolar; e) dos Conselhos Deliberativos (se houver); f) da Dire??o Escolar; g) do Corpo Docente e Discente; h) da Organiza??o e regime did?tico; i) dos Curr?culos e Programas; j) do Calend?rio Escolar; k) da matricula e da transfer?ncia; l) da freq??ncia e avalia??o do rendimento escolar; m) dos direitos e deveres dos diversos segmentos participantes; n) das disposi??es gerais.

III. outras informa??es: a) comprova??o documental da presta??o das informa??es estat?sticas do Censo Escolar do ultimo per?odo decorrido; b) memorial descritivo da estrutura f?sica, alterada desde o credenciamento do estabelecimento, explicitando os itens modificados, firmado por profissional habilitado e devidamente registrado no conselho de classe.

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Par?grafo ?nico ? A n?o observ?ncia do prazo fixado no "caput" do artigo, acarretar? ao dirigente da institui??o san??es previstas em lei. Art. 14 ? No ?mbito de cada Assessoria Pedag?gica ou ?rg?o delegado, o respons?vel pelo servi?o de protocolo, ao receber a documenta??o para ser protocolada deve verificar se as p?ginas est?o devidamente numeradas e rubricadas pelo dirigente da institui??o, para ent?o inserir no Sistema de Protocolo do Estado de Mato Grosso. Art. 15 ? Compete ? Assessoria Pedag?gica no Munic?pio ou ?rg?o delegado, realizar "in loco" Verifica??o Pr?via, atestando o cumprimento dos requisitos para a autoriza??o al?m de prestar outras informa??es detalhadas sobre os seguintes aspectos:

I. escritura??o escolar e arquivos, f?sicos ou virtuais, que assegurem a verifica??o da identidade de cada aluno, professor e demais funcion?rios, bem como a regularidade e autenticidade do processo escolar, de forma a apresentar: a) pedido formal de matr?cula ou c?pia do contrato celebrado entre escola e aluno; b) c?pia da carteira de identidade, ou da certid?o de nascimento, ou da certid?o de casamento; c) arquivo individual do aluno com documenta??o e assentamentos da sua vida escolar pret?rita; d) arquivo individual do professor e demais funcion?rios, contendo os assentamentos e documentos comprobat?rios da sua situa??o funcional e habilita??o, documenta??o pessoal e endere?o atualizado; e) registro f?sico ou virtual de freq??ncia de professores, equipe t?cnica e funcion?rios; f) registro f?sico ou virtual de freq??ncia di?ria dos alunos e do processo de avalia??o efetuado.

II. regimento escolar da institui??o em conformidade com o Projeto Pol?tico Pedag?gico e atendendo as normas legais vigentes;

III. operacionaliza??o do curr?culo pleno oferecido atendendo aos objetivos e princ?pios filos?ficos que constam do PPP da escola;

IV. quadro de pessoal docente e t?cnico-administrativo coincidente com o operacionalizado pela escola, no caso de institui??o em funcionamento;

V. exist?ncia de mobili?rio, equipamentos, recursos pedag?gicos e acervo bibliogr?fico, em perfeito estado de conserva??o e dispon?veis na institui??o;

VI. an?lise do desempenho escolar, a partir dos dados de aprova??o, evas?o e repet?ncia, quando institui??o em funcionamento.

? 1? - A Verifica??o Pr?via realizada pela Assessoria Pedag?gica deve ser conclu?da no prazo m?ximo de 40 (quarenta) dias, a contar da data do protocolo inicial do processo, na Assessoria. ? 2? - A Verifica??o Pr?via objetivar?, ao CEE/MT, o exame de dados que comprove as condi??es pedag?gicas para o funcionamento das etapas e/ou modalidades de ensino da Educa??o B?sica a ser autorizada. Art. 16 - Realizada a Verifica??o Pr?via, a Assessoria Pedag?gica do Munic?pio encaminhar? o processo ao Conselho Estadual de Educa??o, com o respectivo Relat?rio Circunstanciado da Verifica??o, datado e assinado, com as novas p?ginas que foram acrescidas ao processo, devidamente numeradas e rubricadas dando seq??ncia ao original. Art. 17 - A Equipe T?cnica do Conselho Estadual de Educa??o, ? vista dos autos, do Relat?rio de Verifica??o Pr?via e das disposi??es desta Resolu??o emitir? informa??o t?cnica no prazo m?ximo de 40 (quarenta) dias e encaminhar? o processo ? C?mara pertinente, para an?lise e decis?o final sobre o pedido.

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? 1? - Havendo irregularidades a serem saneadas, o processo ser? diligenciado antes do encaminhamento ? C?mara, sendo fixado um prazo de at? 60 (sessenta) dias para o seu retorno ao Conselho Estadual de Educa??o, cabendo rean?lise pela Equipe T?cnica. ? 2? - O n?o cumprimento da dilig?ncia no prazo fixado implicar? na cessa??o do tr?mite do processo. ? 3? - Havendo decis?o favor?vel da C?mara pertinente, o CEE/MT emitir? o ato pr?prio de autoriza??o que ganhar? efic?cia com sua publica??o em Di?rio Oficial Estadual.

CAPITULO V Da Desativa??o e Reativa??o das Atividades Escolares

Art. 18 - A desativa??o de unidade escolar de Educa??o B?sica credenciada e de cursos de qualquer etapa e /ou modalidade de ensino autorizados a funcionar ou com ato legal vencido, poder? ocorrer:

a) por iniciativa da entidade mantenedora, entendida como volunt?ria; b) por determina??o da autoridade competente, entendida como

desativa??o compuls?ria. Par?grafo ?nico - A desativa??o das atividades, nas formas acima previstas, poder? ocorrer em car?ter:

a) definitivo; b) tempor?rio; c) parcial, quando se tratar de curso, etapa e de modalidade a paralisar; d) total, no caso de estabelecimento de ensino.

Art. 19 - Para a desativa??o volunt?ria de atividades, que estejam dentro do prazo de vig?ncia do ato legal de funcionamento, a mantenedora encaminhar? processo pr?prio ao Conselho Estadual de Educa??o, constitu?do de:

a) justificativa incluindo o car?ter da desativa??o; b) cronograma de desativa??o; c) descri??o dos procedimentos relativos ? continuidade da oferta regular

de ensino at? a desativa??o; d) garantia de regularidade de escritura??o escolar e arquivo; e) c?pia da ata de reuni?o de comunica??o aos alunos, pais ou

respons?veis, quanto ? desativa??o; f) prova escrita de transfer?ncia do acervo documental, nos casos em que

couber; g) c?pia do ato legal de credenciamento do estabelecimento de ensino e

autoriza??o dos cursos para comprova??o dos prazos de vig?ncia. ? 1? - ? de responsabilidade da unidade escolar expedir documenta??o regular, em tempo h?bil, para assegurar aos alunos a continuidade de estudos. ? 2? - A regularidade dos atos da escola em rela??o ao processo de desativa??o volunt?ria ser? verificada "in loco" por comiss?o especial, designada para este fim pela Assessoria Pedag?gica no Munic?pio. ? 3? - A aprecia??o do pedido de desativa??o volunt?ria de etapas e/ou modalidades ser? divulgada por ato pr?prio do Conselho Estadual de Educa??o.

Art. 20 - A desativa??o volunt?ria tempor?ria poder? ser autorizada no m?ximo at? 02 (dois) anos, per?odo no qual ficam suspensos os efeitos do ato de autoriza??o dos cursos.

Par?grafo ?nico ? O reinicio das atividades desativadas depender? de manifesta??o expressa da mantenedora, quando entidade privada ou da dire??o da escola, quando

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p?blica, devendo o CEE/MT determinar imediata Verifica??o "in loco" pela Assessoria Pedag?gica. Art. 21 - A desativa??o volunt?ria definitiva, parcial ou total, implicar? a revoga??o formal da autoriza??o dos cursos desativados. ? 1? - No caso de desativa??o parcial, a documenta??o escolar ficar? sob a guarda do pr?prio estabelecimento de ensino, devendo comunicar todas as mudan?as de endere?o que ocorrerem; ? 2? - No caso de desativa??o definitiva e total, a documenta??o escolar ser? recolhida pela Assessoria Pedag?gica no Munic?pio ou outro ?rg?o que vier substitu?-la, para efeito de arquivamento, observadas todas as cautelas legais e normativas, principalmente aquelas quanto ao resguardo dos direitos dos discentes envolvidos. Art. 22 - A desativa??o compuls?ria de estabelecimento de ensino e/ou cursos atender? aos tr?mites previstos na Resolu??o N? 093/06-CEE/MT e respeitar? todos os direitos, aos envolvidos, ao contradit?rio e a ampla defesa, previstos na legisla??o vigente.

CAP?TULO VI Das Mudan?as de Mantenedora, de Sede e de Denomina??o da Mantida

Art. 23 - As modifica??es que alteram a organiza??o da unidade escolar p?blica ou privada credenciada e que mantenha cursos, etapas e/ou modalidades de ensino, autorizados em rela??o ? mantenedora, sede ou denomina??o do estabelecimento, dever?o ser submetidas ao Conselho Estadual de Educa??o, para an?lise e aprova??o, em processo pr?prio, assim instru?do:

I. documentos constitutivos da nova mantenedora, no caso de: a) empresa - ato de sua constitui??o devidamente registrado na Junta Comercial do Estado, acompanhada das altera??es posteriores, se houver; b) organiza??o societ?ria - copia registrada de seu estatuto social vigente, ata de elei??o e posse da atual diretoria; c) por outras formas - c?pia de documenta??o comprobat?ria de sua exist?ncia legal; d) c?pia do CNPJ da Mantenedora; e) alvar? expedido pelo munic?pio sede da escola e que autoriza o funcionamento de atividades educacionais, relacionadas ?s etapas e modalidades pretendidas; f) c?pia de documenta??o referente ao ato jur?dico que legalizou a transfer?ncia.

II. quanto ? mudan?a de sede da mantida: a) prova de propriedade de terreno e edif?cio onde funcionar? o estabelecimento de ensino ou prova de direito de uso do edif?cio, pelo prazo m?nimo de 4 (quatro) anos; b) documenta??o da estrutura f?sica; c) alvar? expedido pelo munic?pio que autoriza o funcionamento de atividades educacionais, relacionadas aos n?veis e modalidades pretendidas; d) c?pia do CNPJ da mantida, quando esta se encontrar instalada em outro munic?pio que n?o ? o mesmo da mantedora.

III. quanto ? mudan?a de denomina??o da mantida: a) comunicado formal, com justificativa, encaminhada pela mantenedora quando entidade privada e dire??o quando p?blica; b) comprovante da decis?o da mantenedora, quando se tratar de unidade escolar da rede particular;

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