ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA ...

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVI?OS LEGISLATIVOS

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LEI N? 10.675, DE 17 DE JANEIRO DE 2018 - D.O. 17.01.18.

Autor: Deputado Wancley Carvalho

Disp?e sobre a presen?a de doulas durante todo o per?odo de trabalho de parto, parto e p?s-parto imediato, e d? outras provid?ncias.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que disp?e o art. 42 da Constitui??o Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1? As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares cong?neres, da rede p?blica e privada do Estado de Mato Grosso, ficam obrigados a permitir a presen?a de doulas durante todo o per?odo de trabalho de parto, parto e p?s-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente, sem ?nus e sem v?nculos empregat?cios com os estabelecimentos acima especificados.

? 1? Para os efeitos desta Lei, consideram-se doulas, em conformidade com a qualifica??o da Classifica??o Brasileira de Ocupa??es (CBO), c?digo 3221-35, as acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes que visam prestar suporte cont?nuo ? gestante no ciclo grav?dico puerperal, favorecendo a evolu??o do parto e bem-estar da gestante, com certifica??o ocupacional em curso para essa finalidade.

? 2? A presen?a das doulas n?o se confunde com a presen?a do acompanhante institu?do pela Lei Federal n? 11.108, de 07 de abril de 2005.

? 3? As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares cong?neres da rede p?blica e privada do Estado de Mato Grosso far?o a sua forma de admiss?o das doulas respeitando preceitos ?ticos, de compet?ncia e das suas normas internas de funcionamento, com a apresenta??o dos seguintes documentos:

I - carta de apresenta??o contendo nome completo, endere?o, n?mero do CPF, RG, contato telef?nico e correio eletr?nico;

II - c?pia de documento oficial com foto; III - enunciar procedimentos e t?cnicas que ser?o utilizadas no momento do trabalho de parto, parto e p?s-parto imediato, bem como descrever o planejamento das a??es que ser?o desenvolvidas durante o per?odo de assist?ncia; IV - termo de autoriza??o assinado pela gestante para a atua??o da doula no momento do trabalho de parto, parto e p?s-parto imediato. Art. 2? (VETADO). Art. 3? (VETADO). Art. 4? (VETADO). Art. 5? (VETADO). Art. 6? Esta Lei entra em vigor na data de sua publica??o.

Pal?cio Paiagu?s, em Cuiab?, 17 de janeiro de 2018.

as) JOS? PEDRO GON?ALVES TAQUES Governador do Estado

Este texto n?o substitui o publicado no Di?rio Oficial.

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