DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

DI?RIO OFICIAL DA UNI?O

Publicado em: 16/03/2021 | Edi??o: 50 | Se??o: 1 | P?gina: 20 ?rg?o: Minist?rio da Economia/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

PORTARIA PGFN/ME N? 3.026, DE 11 DE MAR?O DE 2021

Altera a Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020, para incluir normas relativas ? transa??o da d?vida ativa do FGTS e d? outras provid?ncias.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, considerando a autoriza??o contida na Resolu??o CCFGTS n? 974, de 11 de agosto de 2020 e no uso das atribui??es que lhe conferem o art. 14 da Lei n? 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1? A Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes altera??es:

"Art. 1? Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condi??es necess?rias ? realiza??o da transa??o na cobran?a da d?vida ativa da Uni?o e do Fundo de Garantia do Tempo de Servi?o, cuja inscri??o e administra??o incumbam ? Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." (NR)

"Se??o I Dos princ?pios e dos objetivos da transa??o na cobran?a da d?vida ativa da Uni?o e do FGTS Art. 2? S?o princ?pios aplic?veis ? transa??o na cobran?a da d?vida ativa da Uni?o e do FGTS: .................................................................. VI - adequa??o dos meios de cobran?a ? capacidade de pagamento dos devedores inscritos em d?vida ativa da Uni?o e do FGTS; .................................................................." (NR) "Art. 3? S?o objetivos da transa??o na cobran?a da d?vida ativa da Uni?o e do FGTS: .................................................................. III - assegurar que a cobran?a dos cr?ditos inscritos em d?vida ativa seja realizada de forma a equilibrar os interesses da Uni?o e dos contribuintes e destes com os do FGTS; IV - assegurar que a cobran?a de cr?ditos inscritos em d?vida ativa seja realizada de forma menos gravosa para Uni?o, para o FGTS e para os contribuintes; V - assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento volunt?rio das obriga??es tribut?rias e fundi?rias correntes." (NR) "Se??o II Das modalidades de transa??o na cobran?a da d?vida ativa da Uni?o e do FGTS" (NR) "Art. 4? S?o modalidades de transa??o na cobran?a da d?vida ativa da Uni?o e do FGTS: .................................................................. III - transa??o individual proposta pelo devedor inscrito em d?vida ativa da Uni?o e do FGTS. ? 1? A transa??o de d?bitos inscritos em d?vida ativa da Uni?o cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milh?es de reais) e aquela de d?bitos inscritos em d?vida ativa do FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milh?o de reais) ser?o realizadas exclusivamente por ades?o ? proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo autorizado, nesses casos, o n?o conhecimento de propostas individuais. .................................................................." (NR)

"Art. 5? .................................................................. .................................................................. IX - regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os d?bitos que vierem a ser inscritos em d?vida ativa ou que se tornarem exig?veis ap?s a formaliza??o do acordo de transa??o; X - a proceder ? individualiza??o dos valores recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores, quando for o caso." (NR) "Art. 6? .................................................................. I - prestar todos os esclarecimentos acerca da situa??o econ?mica do devedor, inclusive os crit?rios para defini??o de sua capacidade de pagamento e do grau de recuperabilidade de seus d?bitos, bem como das situa??es impeditivas ? transa??o e demais circunst?ncias relativas ? sua condi??o perante a d?vida ativa da Uni?o e do FGTS; .................................................................. Par?grafo ?nico. As notifica??es a que alude o inciso III do presente artigo, quando relacionadas ? rescis?o de transa??o de cr?ditos inscritos na d?vida ativa do FGTS, poder?o ser efetuadas pela Caixa Econ?mica Federal." (NR) "Art. 8? .................................................................. III - possibilidade de diferimento ou morat?ria, ressalvados os d?bitos de FGTS inscritos em D?vida Ativa; .................................................................."(NR) "Art. 13. O Procurador da Fazenda Nacional poder? requerer, observados crit?rios de conveni?ncia e oportunidade e desde que n?o acarrete ?nus para Uni?o ou para o FGTS, a desist?ncia da execu??o fiscal de d?bito transacionado, quando inexistentes, nos autos, informa??es de bens ?teis ? satisfa??o, parcial ou integral, dos d?bitos executados." (NR) "Art. 14. Sem preju?zo da possibilidade de celebra??o de Neg?cio Jur?dico Processual para equacionamento de d?bitos inscritos em d?vida ativa da Uni?o e do FGTS, nos termos da Portaria PGFN n? 742, de 21 de dezembro de 2018, ? vedada a transa??o que: I - reduza o montante principal do cr?dito ou conceda descontos sobre quaisquer valores devidos aos trabalhadores, conforme crit?rios estabelecidos pela Lei n? 8.036/1990; .................................................................. V - envolva cr?ditos n?o inscritos em d?vida ativa da Uni?o ou do FGTS; .................................................................." (NR) "Art. 15. .................................................................. .................................................................. ?4? Na transa??o que envolva parcelamento de cr?ditos inscritos na d?vida ativa do FGTS, o pagamento da totalidade dos d?bitos de contribui??o de FGTS rescis?rio dever? ser realizado na primeira parcela, assim como os d?bitos de contribui??es mensais devidas a trabalhadores com v?nculos rescindidos ? ?poca da contrata??o e que re?nam as condi??es legais para a utiliza??o de valores de sua conta vinculada." (NR) "CAP?TULO II DOS PAR?METROS PARA ACEITA??O DA TRANSA??O INDIVIDUAL OU POR ADES?O E DA MENSURA??O DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DAS D?VIDAS SUJEITAS ? TRANSA??O NA RECUPERA??O DA D?VIDA ATIVA DA UNI?O E DO FGTS" "Art. 19. A situa??o econ?mica dos devedores inscritos em d?vida ativa da Uni?o e do FGTS ser? mensurada a partir da verifica??o das informa??es cadastrais, patrimoniais ou econ?mico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros ? Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais ?rg?os da Administra??o P?blica." (NR)

"Art. 20. A capacidade de pagamento decorre da situa??o econ?mica e ser? calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condi??es de efetuar o pagamento integral dos d?bitos inscritos em d?vida ativa da Uni?o e do FGTS, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos.

Par?grafo ?nico. Quando a capacidade de pagamento n?o for suficiente para liquida??o integral de todo o passivo fiscal inscrito em d?vida ativa da Uni?o e do FGTS, nos termos do caput, os prazos ou os descontos ser?o graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos d?bitos, observados os limites previstos na legisla??o de reg?ncia da transa??o." (NR)

"Art. 21. .................................................................. .................................................................. ? 2? Havendo mais de uma pessoa f?sica ou jur?dica respons?vel, conjuntamente, por pelo menos uma inscri??o em d?vida ativa da Uni?o ou do FGTS, a capacidade de pagamento do grupo poder? ser calculada mediante soma da capacidade de pagamento individual de cada integrante do grupo econ?mico." (NR) "Art. 23. Observada a capacidade de pagamento do sujeito passivo e para os fins das modalidades de transa??o previstas nesta Portaria, os cr?ditos inscritos em d?vida ativa da Uni?o e do FGTS ser?o classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo: .................................................................. " (NR) "Art. 24. Para os fins do disposto nesta Portaria, s?o considerados irrecuper?veis os cr?ditos inscritos em d?vida ativa da Uni?o e do FGTS, quando: .................................................................." (NR) "Art. 27. .................................................................. .................................................................. ?1? .................................................................. .................................................................. II - os crit?rios para elegibilidade dos d?bitos inscritos em d?vida ativa da Uni?o e do FGTS ? transa??o por ades?o; .................................................................." (NR) ? 2? O Edital ser? publicado no s?tio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispon?vel na internet (.br/pgfn) e, quando envolver tamb?m a possibilidade de negocia??o de cr?ditos devidos ao FGTS, no s?tio da Caixa Econ?mica Federal. ? 3? Os procedimentos para ades?o dos cr?ditos inscritos na d?vida ativa da Uni?o e do FGTS devem ser realizados, respectivamente, na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (regularize..br) e na plataforma da Caixa Econ?mica Federal indicada no Edital. ? 4? Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto de Gest?o da D?vida Ativa da Uni?o e do FGTS a compet?ncia para a elabora??o das propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e edi??o dos respectivos editais de transa??o por ades?o na cobran?a da d?vida ativa da Uni?o e do FGTS e no contencioso tribut?rio de pequeno valor relativo ao processo de cobran?a da d?vida ativa da Uni?o e do FGTS. "Art. 32. .................................................................. .................................................................. VI - d?bitos inscritos na d?vida ativa do FGTS, superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) que estejam suspensos por decis?o judicial ou garantidos por penhora, carta de fian?a ou seguro garantia."(NR) "Art. 36. Os devedores descritos no art. 32 poder?o apresentar proposta de transa??o individual, contendo plano de recupera??o fiscal com a descri??o dos meios para a extin??o dos cr?ditos inscritos em d?vida ativa da Uni?o e do FGTS e: .................................................................." (NR)

"Art. 37-B. Nas propostas de transa??o individual formuladas nos termos do art. 36, ? l?cito ao contribuinte transacionar nas mesmas condi??es das modalidades de transa??o por ades?o existentes na data do pedido, devendo a unidade respons?vel, quando for o caso, cadastrar as referidas contas de negocia??o, salvo se a ades?o puder ser integralmente realizada pelo portal REGULARIZE da PGFN." (NR)

"Art. 38. .................................................................. IV - verificar a exist?ncia de d?bitos n?o ajuizados ou pendentes de inscri??o em d?vida ativa da Uni?o do FGTS; .................................................................." (NR) "Art. 44. .................................................................. .................................................................. ?4? As Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional poder?o constituir equipes regionais para recebimento e an?lise de propostas de negocia??o no ?mbito das suas respectivas ?reas de atua??o, n?o se lhes aplicando o disposto no caput." (NR) "Art. 48. .................................................................. .................................................................. VIII - a inobserv?ncia do compromisso de proceder ? individualiza??o dos valores recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores. ..............................................................." (NR) "Art. 49. .................................................................. ? 1? A notifica??o ser? realizada exclusivamente por meio eletr?nico, atrav?s do endere?o eletr?nico cadastrado na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ou pela Caixa Econ?mica Federal, na hip?tese de transa??o de d?bitos do FGTS." (NR) "Art. 59. A cess?o fiduci?ria de cr?ditos l?quidos e certos em desfavor da Uni?o, reconhecidos em decis?o judicial transitada em julgado, ou de precat?rio pr?prios ou de terceiros, poder? ocorrer total ou parcialmente, ainda que em valor superior aos d?bitos inscritos em d?vida ativa da Uni?o e do FGTS." (NR) "Art. 59-A. .................................................................. ?1? Quando o valor dos cr?ditos ou dos precat?rios cedidos fiduciariamente ? Uni?o n?o for suficiente para a liquida??o integral do saldo devedor transacionado, o contribuinte dever? continuar o pagamento das parcelas, recalculadas em fun??o do saldo devedor remanescente. ?2? O procedimento descrito no caput n?o se aplica aos acordos firmados para liquida??o de cr?ditos do FGTS, oportunidade em que os valores somente ser?o aproveitados quando depositados e devidamente liberados pelo ju?zo requisitante do precat?rio para amortiza??o do saldo devedor transacionado." (NR) "Art. 69-A Aplicam-se ? transa??o na cobran?a da d?vida ativa do FGTS as disposi??es da Resolu??o CC/FGTS n. 974, de 11 de agosto de 2020, podendo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional delegar ao Agente Operador a pr?tica de atos materiais relativos ?s negocia??es." (NR) Art. 2? A ementa da Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte reda??o: "Regulamenta a transa??o na cobran?a da d?vida ativa da Uni?o e do FGTS." (NR) Art. 3? A Portaria PGFN n. 2.382, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte altera??o: "Art. 10. Os instrumentos de negocia??o de que trata esta Portaria dever?o abranger todo o passivo fiscal do contribuinte em recupera??o judicial, observadas as condi??es e ressalvas previstas nesta Se??o." (NR) Art. 4? Esta portaria entra em vigor na data da sua publica??o.

RICARDO SORIANO DE ALENCAR

Este conte?do n?o substitui o publicado na vers?o certificada.

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