SeÆÂo 1 ISSN 1677-7042 N 219, quarta-feira, 14 de novembro ...

Se??o 1

ISSN 1677-7042

N? 219, quarta-feira, 14 de novembro de 2018

63 - Processo n?: 10909.005680/2008-43 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: NILO AFONSO MACHADO

64 - Processo n?: 15971.001416/2007-10 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: JOSE ROBERTO DE CASTRO

Relator(a): ANA PAULA FERNANDES 65 - Processo n?: 10166.007484/2007-63 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: JURACI BARBOSA DE MORAIS 66 - Processo n?: 10730.721340/2015-71 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: MARGARETTE GARCIA MACHADO ROSA 67 - Processo n?: 10886.000009/2008-11 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: VOLUSIA CORREA DE SA

DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018, ?S 09:00 HORAS TEMA 10: IRPF - Preliminar/Nulidade e Ajuste/omiss?o de rendimentos Relator(a): MARIA HELENA COTTA CARDOZO 68 - Processo n?: 10803.000076/2010-23 - Recorrente: CID GUARDIA FILHO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator(a): ANA PAULA FERNANDES 69 - Processo n?: 10803.000055/2010-16 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: CID GUARDIA FILHO Relator(a): ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA 70 - Processo n?: 13639.000193/2004-86 - Recorrente: ZELIA BARROS CARNEIRO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MARIA HELENA COTTA CARDOZO 71 - Processo n?: 10280.720361/2009-77 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: MARCELO MENEZES DE FARIA 72 - Processo n?: 10830.001335/2008-91 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: MARCOS TROMBETTA 73 - Processo n?: 10830.006261/2005-37 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: LAURA STERIAN 74 - Processo n?: 10855.004696/2003-05 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: IVANI RODRIGUES LEITE VIEIRA 75 - Processo n?: 10935.001244/2009-69 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: FIDELCINO TOLENTINO 76 - Processo n?: 19515.001056/2007-94 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: MUSSA SCIAMA

77 - Processo n?: 19515.002989/2004-56 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: ROBERTO MYUNG JIN CHOI

Relator(a): ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA 78 - Processo n?: 13629.001674/2010-76 - Recorrente: MARIA ISABEL MOREIRA RANGEL CHAVES e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 79 - Processo n?: 13629.000191/2010-54 - Recorrente: MARIA ISABEL MOREIRA RANGEL CHAVES e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 80 - Processo n?: 10830.009167/2002-97 - Recorrente: FRANCISCO STORILLO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018, ?S 14:00 HORAS TEMA 11: IRPF - Ajuste/omiss?o de rendimentos e Preliminar/Nulidade Relator(a): ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA 81 - Processo n?: 11080.006587/2003-95 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: MARIA DA GLORIA PAIVA BRANCO Relator(a): RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI 82 - Processo n?: 19515.721450/2011-29 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: AVRAHAM MEIR MICHAAN 83 - Processo n?: 10384.004654/2006-01 - Recorrente: SERGIO AUGUSTO P DE VASCONCELOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator(a): ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA 84 - Processo n?: 10380.005123/2005-86 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: GEORGIANA JEREISSATI Relator(a): RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI 85 - Processo n?: 11516.721888/2011-95 - Recorrentes: KATIA DE MENEZES NIEBUHR e FAZENDA NACIONAL 86 - Processo n?: 13884.001279/2004-24 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: MAURICIO BOSCHETTI 87 - Processo n?: 10245.001287/2005-99 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: ANTONIO MECIAS PEREIRA DE JESUS

WESLEI JOS? RODRIGUES Chefe do Servi?o de Preparo do Julgamento

ADRIANA GOMES REGO Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

CONSELHO NACIONAL DE POL?TICA FAZEND?RIA S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A

R E T I F I C A? ?O

Em atendimento ? solicita??o da Secretaria de Fazenda do Maranh?o, retifica-se o Ato COTEPE/PMPF n? 21, de 9 de novembro de 2018, publicado no DOU de 12 de novembro de 2018, Se??o 1, p?gina 46 e 47, na linha referente ? unidade federada supracitada:

Onde se l?:

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Leia-se:

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PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

PORTARIA N? 680, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018.

Altera a Portaria PGFN n? 967, de 13 de outubro de 2016, que regulamenta as medidas de est?mulo ? liquida??o de d?vidas origin?rias de opera??es de cr?dito rural inscritas em d?vida ativa da Uni?o, institu?das pela da Lei n? 13.340, de 28 de setembro de 2016.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribui??es que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei n? 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF n? 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n? 13.606, de 09 de janeiro de 2018 e no art. 1? da Lei n? 13.729, de 08 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1? O art. 1? da Portaria PGFN n? 967, de 13 de outubro de 2016, fica acrescido de um par?grafo ?nico e passa a vigorar com a seguinte reda??o:

"Art. 1? As d?vidas origin?rias de opera??es de cr?dito rural, inscritas ou encaminhadas para inscri??o em D?vida Ativa da Uni?o (DAU) at? 31 de julho de 2018, relativas a inadimpl?ncia ocorrida at? 31 de dezembro de 2017, poder?o ser excepcionalmente pagas com redu??o dos seus valores, at? 27 de dezembro de 2018, observadas as disposi??es desta Portaria.

Par?grafo ?nico. O disposto no caput aplica-se ?s d?vidas contra?das no ?mbito do Fundo de Terras e da Reforma Agr?ria e do Acordo de Empr?stimo 4.147-BR, inscritas ou encaminhadas para inscri??o em D?vida Ativa da Uni?o (DAU) at? 31 de outubro de 2018, relativas a inadimpl?ncia ocorrida at? 31 de dezembro de 2017." (NR)

Art. 2?. O art. 3? da Portaria PGFN n? 967, de 13 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte reda??o:

"Art. 3? O pedido de ades?o ? liquida??o com os descontos estabelecidos nesta Portaria dever? ser formulado exclusivamente atrav?s do portal "Regularize" do s?tio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, no endere?o eletr?nico regularize..br, at? o dia 27 de dezembro de 2018, atrav?s da op??o "Parcelamento", modalidade "Liquida??o Lei 13.340/2016".

..........................................................................." (NR) Art. 3? Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica??o.

FABR?CIO DA SOLLER

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PORTARIA N? 1.750, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018

Disp?e sobre representa??o fiscal para fins penais referente a crimes contra a ordem tribut?ria, contra a Previd?ncia Social, e de contrabando ou descaminho, sobre representa??o para fins penais referente a crimes contra a Administra??o P?blica Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administra??o p?blica estrangeira, de falsidade de t?tulos, pap?is e documentos p?blicos e de "lavagem" ou oculta??o de bens, direitos e valores, e sobre representa??o referente a atos de improbidade administrativa.

O SECRET?RIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribui??es que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n? 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 66 do Decreto-Lei n? 3.688, de 3 de outubro de 1941, no inciso I do ? 3? do art. 198 da Lei n? 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C?digo Tribut?rio Nacional (CTN), no inciso VI do art. 116 da Lei n? 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei n? 8.429, de 2 de junho de 1992, no art. 34 da Lei n? 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 83 da Lei n? 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 15 da Lei n? 9.964, de 10 de abril de 2000, no art. 9? da Lei n? 10.684,

de 30 de maio de 2003, nos arts. 67, 68 e 69 da Lei n? 11.941, de 27 de maio de 2009, na Lei n? 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nos arts. 47 a 51 do Decreto n? 7.574, de 29 de setembro de 2011, resolve:

Art. 1? Esta Portaria disp?e sobre: I - representa??o fiscal para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a ordem tribut?ria, contra a Previd?ncia Social, e de contrabando ou descaminho; II - representa??o para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a Administra??o P?blica Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administra??o p?blica estrangeira, de falsidade de t?tulos, pap?is e documentos p?blicos e de "lavagem" ou oculta??o de bens, direitos e valores; e III - representa??o referente a il?citos que configuram, em tese, atos de improbidade administrativa de que tratam os arts. 9? a 11 da Lei n? 8.429, de 2 de junho de 1992, relacionados ?s atividades e compet?ncias da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). CAP?TULO I DO DEVER DE REPRESENTAR Art. 2? A representa??o fiscal para fins penais dever? ser feita por AuditorFiscal da Receita Federal do Brasil sempre que, no exerc?cio de suas atribui??es, identificar fatos que configuram, em tese: I - crime contra a ordem tribut?ria ou contra a Previd?ncia Social; ou II - crime de contrabando ou de descaminho. ? 1? Se a constata??o do fato a que se refere o caput se der em momento posterior ao da constitui??o do cr?dito tribut?rio, a representa??o fiscal para fins penais dever? ser formalizada no prazo m?ximo de 10 (dez) dias, contado da data da ci?ncia do fato. ? 2? Se o fato que configura crime contra a ordem tribut?ria ou contra a Previd?ncia Social estiver relacionado a cr?dito tribut?rio constitu?do por instrumento de confiss?o de d?vida firmado perante a RFB, a representa??o fiscal para fins penais ser? formalizada de forma automatizada. ? 3? Caso servidor da RFB que n?o seja competente para formalizar a representa??o fiscal para fins penais identifique fato que configure, em tese, os crimes a que se refere o caput, dever? comunic?-lo ? chefia imediata, para posterior formaliza??o por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Art. 3? A representa??o para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a Administra??o P?blica Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administra??o p?blica estrangeira, de falsidade de t?tulos, pap?is e documentos p?blicos e de "lavagem" ou oculta??o de bens, direitos e valores, dever? ser formalizada por servidor da RFB perante o titular da unidade ? qual estiver vinculado. Art. 4? A representa??o referente a il?citos que configuram, em tese, atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9? a 11 da Lei n? 8.429, 1992, relacionados ?s atividades e compet?ncias da RFB, dever? ser formalizada por servidor da RFB perante o titular da unidade ? qual estiver vinculado. CAP?TULO II DA REPRESENTA??O FISCAL PARA FINS PENAIS Se??o I Da Representa??o Fiscal para Fins Penais referente a Crimes contra a Ordem Tribut?ria ou contra a Previd?ncia Social Art. 5? A representa??o fiscal para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a ordem tribut?ria definidos nos arts. 1? e 2? da Lei n? 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou crimes contra a Previd?ncia Social definidos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei n? 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C?digo Penal), dever? conter: I - a identifica??o das pessoas f?sicas a quem se atribua a pr?tica do delito penal, da pessoa jur?dica autuada e, quando couber: a) das pessoas que possam ter concorrido ou contribu?do para a pr?tica do il?cito, mesmo que por interm?dio de pessoa jur?dica; e b) dos gerentes ou administradores de institui??o financeira que possam ter concorrido para abertura de conta ou movimenta??o de recursos sob nome falso, em nome de pessoa f?sica ou jur?dica inexistente ou de pessoa jur?dica liquidada de fato ou sem representa??o regular; II - a descri??o dos fatos caracterizadores do il?cito penal e o seu enquadramento legal; e III - a identifica??o das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas, assim consideradas aquelas que tenham conhecimento do fato ou que, em raz?o de

circunst?ncias a ele relacionadas, deveriam t?-lo.

Este documento pode ser verificado no endere?o eletr?nico

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, pelo c?digo 05152018111400057

Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil.

Se??o 1

ISSN 1677-7042

N? 219, quarta-feira, 14 de novembro de 2018

Par?grafo ?nico. A representa??o fiscal para fins penais deve ser instru?da com os seguintes documentos, no m?nimo:

I - o auto de infra??o ou a notifica??o de lan?amento; II - c?pia atualizada do contrato social ou do estatuto social da pessoa jur?dica autuada; III - declara??es ou escritura??es apresentadas ? RFB relacionadas ao lan?amento; IV - termos lavrados na a??o fiscal de que resultou o lan?amento, especialmente referentes a depoimentos, declara??es, dilig?ncias e per?cias; e V - documentos com ind?cios de irregularidades apreendidos no curso da a??o fiscal. Art. 6? A representa??o fiscal para fins penais decorrente de procedimento fiscal executado unicamente com fundamento nos dados dispon?veis nas bases de dados da RFB ser? formalizada mediante documento simplificado, o qual dever?: I - conter as informa??es a que se referem a al?nea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 5?; e II - ser instru?da com os documentos a que se referem os incisos I e III do par?grafo ?nico do art. 5?. Art. 7? A representa??o fiscal para fins penais decorrente de ato il?cito do sujeito passivo relacionado a cr?dito tribut?rio constitu?do por confiss?o de d?vida dever? conter as informa??es a que se referem a al?nea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 5?. Par?grafo ?nico. A representa??o fiscal para fins penais prevista no caput dever? ser instru?da com: I - documento de constitui??o do cr?dito tribut?rio; e II - termo de imputa??o de responsabilidade tribut?ria, se for o caso. Art. 8? A juntada de documento que deve instruir a representa??o fiscal para fins penais de que trata esta Se??o poder? ser feita posteriormente ? emiss?o desta, desde que: I - o documento tenha sido produzido ou complementado ap?s o encerramento do procedimento fiscal, ou II - tenha sido necess?rio manter o documento original para a constitui??o do cr?dito tribut?rio. Par?grafo ?nico. Na hip?tese prevista no inciso II a unidade preparadora dever? indicar o n?mero da folha do processo em que o documento havia sido anexado. Art. 9? A representa??o fiscal para fins penais ser? formalizada em processo digital, desde que n?o contenha elementos pass?veis de per?cia ou que caracterizem falsidade material ou ideol?gica, hip?tese em que a representa??o dever? ser formalizada em papel. Art. 10. A representa??o fiscal para fins penais dever? permanecer no ?mbito da unidade respons?vel pelo controle do processo administrativo fiscal at? a decis?o final, na esfera administrativa, sobre a exig?ncia fiscal do cr?dito tribut?rio correspondente. ? 1? A representa??o fiscal poder? ser encaminhada ao ?rg?o do Minist?rio P?blico Federal (MPF) ainda que pendente de decis?o final em processo administrativo fiscal se ocorrer a hip?tese prevista no inciso IV do art. 15. ? 2? Na hip?tese prevista no caput, se o cr?dito tribut?rio correspondente ao il?cito penal for integralmente extinto por decis?o administrativa ou pelo pagamento, os autos da representa??o, juntamente com c?pia da respectiva decis?o administrativa, dever?o ser arquivados. Art. 11. A representa??o fiscal para fins penais deve ser formalizada inclusive quando o procedimento fiscal tenha sido instaurado com base em informa??es oriundas do MPF, sem preju?zo de tamb?m inform?-lo via of?cio acerca do procedimento efetuado. Se??o II Da Representa??o Fiscal para Fins Penais referente a Crimes de Contrabando ou Descaminho Art. 12. A representa??o fiscal para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes de contrabando ou descaminho, definidos nos arts. 334 e 334-A do Decreto-Lei n? 2.848, de 1940 (C?digo Penal), dever? ser instru?da com os documentos pertinentes ? apreens?o de bens sujeitos a pena de perdimento. ? 1? ? representa??o fiscal a que se refere o caput aplica-se, no que couber, o disposto no art. 5?. ? 2? Aplica-se o disposto no caput ao lan?amento tribut?rio relacionado, inclusive a multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que n?o seja localizada ou que tenha sido consumida ou revendida. ? 3? Na hip?tese de n?o ser aplicada a pena de perdimento dos bens, a representa??o fiscal para fins penais ser? arquivada. Art. 13. Nos processos referentes a bens sujeitos a pena de perdimento em que o valor do d?bito tribut?rio evadido equivale a at? R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou quando houver conex?o entre os fatos ou entre as pessoas citadas na representa??o, ser? formalizada vers?o simplificada da representa??o fiscal para fins penais, a qual dever?: I - conter as informa??es a que se referem a al?nea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 5?; e II - ser instru?da com os documentos a que se referem os incisos I e III do par?grafo ?nico do art. 5?, quando couber. ? 1? Em caso de representa??es fiscais para fins penais formalizadas por conex?o entre os fatos ou entre as pessoas representadas, elas ser?o vinculadas a um ?nico processo. ? 2? A vers?o simplificada da representa??o fiscal para fins penais n?o ser? aplicada em caso de lan?amento tribut?rio referente a multa equivalente ao valor aduaneiro de mercadoria n?o localizada ou que tenha sido consumida ou revendida, independentemente do seu valor. Art. 14. ? representa??o fiscal para fins penais de que trata esta Se??o aplicase tamb?m, no que couber, o disposto nos arts. 8? a 11. Par?grafo ?nico. O disposto no art. 10 n?o se aplica aos processos a que se refere o ? 2? do art. 12. Se??o III Do Encaminhamento da Representa??o Fiscal para Fins Penais Art. 15. As representa??es fiscais para fins penais ser?o encaminhadas ao ?rg?o do MPF competente para promover a a??o penal, mediante of?cio do titular da unidade respons?vel pela formaliza??o da representa??o, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data: I - do encerramento do prazo legal para cobran?a amig?vel, depois de proferida a decis?o final, na esfera administrativa, sobre a exig?ncia fiscal do cr?dito tribut?rio relacionado ao il?cito penal, sem que tenha havido o correspondente pagamento; II - da decis?o administrativa definitiva referente a auto de infra??o do qual n?o tenha resultado exig?ncia de cr?dito tribut?rio; III - da decis?o definitiva do chefe da unidade que aplicou a pena de perdimento, na hip?tese prevista no art. 12; IV - de formaliza??o da representa??o fiscal, na hip?tese prevista no ? 2? do art. 12; ou V - de exclus?o da pessoa f?sica ou jur?dica do parcelamento do cr?dito tribut?rio. ? 1? As representa??es fiscais para fins penais de que trata o art. 7? ser?o processadas em lote e encaminhadas ao MPF at? o ?ltimo dia do m?s subsequente ao de seu processamento. ? 2? Nas hip?teses previstas nos incisos I a III do caput, dever?o ser juntadas ? representa??o fiscal a ser encaminhada ao MPF c?pia da decis?o definitiva proferida no processo administrativo e a informa??o sobre o valor do cr?dito tribut?rio exig?vel, se for o caso. ? 3? Na hip?tese prevista no inciso V do caput, dever?o ser juntada ? representa??o fiscal para fins penais os documentos que instru?ram o procedimento de exclus?o do parcelamento. Se??o IV Da Divulga??o de Informa??es Relativas ?s Representa??es Fiscais para Fins

Penais Encaminhadas ao MPF

Art. 16. A RFB divulgar?, em seu s?tio na Internet, as seguintes informa??es relativas ?s representa??es fiscais para fins penais, ap?s o seu encaminhamento ao MPF:

I - n?mero do processo referente ? representa??o; II - nome e n?mero de inscri??o no Cadastro de Pessoas F?sicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jur?dica (CNPJ) dos respons?veis pelos fatos que configuram o il?cito objeto da representa??o fiscal para fins penais ; III - nome e n?mero de inscri??o no CNPJ das pessoas jur?dicas relacionadas ao ato ou fato que ensejou a representa??o fiscal para fins penais; IV - tipifica??o legal do il?cito penal objeto da representa??o fiscal para fins penais; e V - data de envio ao MPF. ? 1? As informa??es a que se refere o caput ser?o apuradas mensalmente e inclu?das em lista a ser divulgada at? o dia 10 (dez) do m?s posterior ao de sua extra??o. ? 2? As informa??es relativas ?s representa??es fiscais para fins penais ser?o, no todo ou em parte, exclu?das da lista a que se refere o ? 1? nas seguintes hip?teses: I - quando o cr?dito tribut?rio a que se refere o processo de representa??o for extinto, inclusive mediante quita??o de parcelamento; II - quando, por decis?o administrativa ou judicial, a pessoa deixar de ser considerada respons?vel ou correspons?vel pelo fato que, em tese, configura o il?cito penal objeto da representa??o; ou III - por determina??o judicial. ? 3? Quando ocorrer extin??o integral do cr?dito tribut?rio a que se refere o inciso I do ? 2? ou extin??o da punibilidade relativa ao il?cito penal objeto da representa??o, cabe ? pessoa contra a qual a representa??o fiscal para fins penais foi formalizada solicitar a exclus?o das informa??es. CAP?TULO III DA REPRESENTA??O PARA FINS PENAIS Art. 17. A representa??o para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes de falsidade de t?tulos, pap?is e documentos p?blicos, previstos nos arts. 293, 294 e 297 do Decreto-Lei n? 2.848, de 1940 (C?digo Penal), crimes de "lavagem" ou oculta??o de bens, direitos e valores definidos no art. 1? da Lei n? 9.613, de 3 de mar?o de 1998, e crimes contra a Administra??o P?blica Federal, em detrimento da Fazenda Nacional e contra administra??o p?blica estrangeira, dever? ser formalizada e protocolizada por servidor da RFB no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que este tiver ci?ncia do fato. ? 1? A representa??o para fins penais de que trata este artigo dever? ser encaminhada pelo titular da unidade ? qual estiver vinculada ao ?rg?o do MPF competente para promover a a??o penal no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua protocoliza??o. ? 2? O encaminhamento a que se refere o ? 1? dever? ser feito ainda que eventual representa??o fiscal para fins penais com ela conexa n?o tenha sido remetida ao ?rg?o do MPF por estar pendente de julgamento. ? 3? A representa??o para fins penais dever? conter os elementos de que trata o caput do art. 5?, cujas disposi??es a ela se aplicam, no que couber. ? 4? N?o poder?o ser inclu?das na representa??o para fins penais de que trata este artigo informa??es sobre a situa??o econ?mica ou financeira, inclusive sobre a natureza e o estado de neg?cios ou atividades realizados pelo sujeito passivo ou terceiro contra os quais tenha sido formalizada. CAP?TULO IV DA REPRESENTA??O RELATIVA A ATO DE IMPROBIDADE Art. 18. A representa??o referente a il?citos que configuram, em tese, os atos de improbidade administrativa de que tratam os arts. 9? a 11 da Lei n? 8.429, de 1992, relacionados ?s atividades e compet?ncias da RFB, dever? ser formalizada em processo administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contado do t?rmino do procedimento fiscal ou, na aus?ncia deste, da data de identifica??o dos fatos. ? 1? A representa??o de que trata este artigo: I - dever? conter a descri??o dos fatos caracterizadores do ato de improbidade, seu enquadramento legal e a identifica??o das pessoas f?sicas ou jur?dicas a quem se atribua a pr?tica do ato de improbidade; e II - dever? ser encaminhada pelo titular da unidade, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua protocoliza??o: a) ao MPF ou ao Minist?rio P?blico estadual, conforme a esfera governamental do ?rg?o lesado pelo ato de improbidade administrativa; b) ao tribunal ou conselho de contas competente. ? 2? N?o poder?o ser inclu?das na representa??o de que trata este artigo informa??es sobre a situa??o econ?mica ou financeira, inclusive sobre a natureza e o estado de neg?cios ou atividades realizados pelo sujeito passivo ou terceiro contra os quais tenha sido formalizada. CAP?TULO V DISPOSI??ES GERAIS Art. 19. Fica sujeito ?s san??es disciplinares previstas na Lei n? 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem preju?zo de outras san??es cab?veis, o servidor que deixar de representar nos termos desta Portaria. Art. 20. Verificada a ocorr?ncia simult?nea de crimes que imponham ritos diferentes para as representa??es pertinentes, estas dever?o ser formalizadas em processos distintos. Art. 21. Em caso de formaliza??o de representa??o por unidade que n?o seja a de domic?lio fiscal do sujeito passivo contra o qual ? formalizada, dever? ser dado conhecimento da representa??o ao titular da unidade do seu domic?lio fiscal. Art. 22. As informa??es relativas ?s representa??es de que trata esta Portaria dever?o ser permanentemente atualizadas pelos setores competentes nos sistemas informatizados da RFB. Art. 23. Ficam revogadas: I - a Portaria RFB n? 326, de 15 de mar?o de 2005; II - a Portaria RFB n? 2.439, de 21 de dezembro de 2010; e III - a Portaria RFB n? 3.182, de 29 de julho de 2011. Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica??o no Di?rio Oficial da Uni?o.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

SUPERINTEND?NCIA REGIONAL DA 1? REGI?O FISCAL

ALF?NDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRAS?LIA-PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK

ATO DECLARAT?RIO EXECUTIVO N? 102, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018

O DELEGADO DA ALF?NDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA -

PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso das atribui??es conferidas pelo art. 270 do

Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n?

430, de 9 de outubro de 2017, alterada pela Portaria MF n? 331, de 3 de julho de 2018, e tendo

em vista o disposto no art. 810, ? 3?, do Decreto n? 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 -

Regulamento Aduaneiro, com a reda??o alterada pelo Decreto n? 7.213, de 15 de junho de

2010, e ainda, o constante do processo n? 10111.720789/2018-52, resolve:

Art. 1? Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros o Sr. Rilton da

Silva Ribeiro, CPF n? 029.567.881-08.

Art. 2? O interessado dever? inscrever-se no Registro Informatizado de

Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, por meio do sistema

CAD-ADUANA, nos termos do art. 9? da Instru??o Normativa RFB n? 1.273, de 6 de junho de

2012, e dos artigos 1? e 2? do Ato declarat?rio Executivo Coana n? 16, de 8 de junho de

2012.

Art. 3? Este Ato entra em vigor na data de sua publica??o no Di?rio Oficial da

Uni?o.

ALEXANDRE MARTINS ANGOTI

Este documento pode ser verificado no endere?o eletr?nico

58

, pelo c?digo 05152018111400058

Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil.

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