Produtores rurais poderão aderir ao programa da PGFN para ...

[Pages:3]Portaria PGFN/ME n? 2.381/2021 reabre o prazo para produtores rurais

renegociarem os d?bitos origin?rios de cr?dito rural e tamb?m a regulariza??o de d?bitos tribut?rios

Edi??o 04/2021 | 02 de mar?o de 2021 .br

Produtores rurais poder?o aderir ao programa da PGFN para renegociar d?bitos de cr?dito rural e tamb?m d?bitos tribut?rios

federais, inscritos na D?vida Ativa da Uni?o (DAU)

Em 1? de mar?o 2021 foi publicada no Di?rio Oficial da Uni?o a Portaria n? 2.381 da Procuradoria Feral da Fazenda Nacional (PGFN), que reabre o prazo para renegocia??o previsto na Portaria 21.5611, nas mesmas condi??es ali estabelecidas para negocia??o de d?bitos origin?rios de opera??es de cr?dito rural e de d?vidas contra?das no ?mbito do Fundo de Terras e da Reforma Agr?ria e do Acordo de Empr?stimo 4.147-BR, inscritos em D?vida Ativa da Uni?o (DAU).

Al?m disso, a portaria publicada ontem traz a possibilidade de renegocia??o, pelo produtor rural e demais contribuintes, de d?vidas tribut?rias referentes ao Imposto Territorial Rural (ITR) e da Contribui??o Previdenci?ria Rural (FUNRURAL).

Essa portaria faz parte do Programa de Retomada Fiscal da PGFN, iniciativa que abrange um conjunto de medidas adotadas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos d?bitos inscritos em d?vida ativa da Uni?o, permitindo a retomada da atividade produtiva em raz?o dos efeitos da pandemia de Covid-19. Para aderir, o produtor/contribuinte dever? demonstrar interesse por meio do site da PGFN, no portal REGULARIZE (regularize..br) e o prazo ter? in?cio em 15 de mar?o de 2021 e permanecer? aberto at? ?s 19h (hor?rio de Bras?lia) do dia 30 de setembro de 2021.

Importante ressaltar que todas as modalidades de transa??o dispon?veis abrangem tamb?m os d?bitos inscritos de ITR e do FUNRURAL, ou seja, ao produtor rural ? dada a possibilidade de verificar qual modalidade se enquadra melhor aos seus d?bitos tribut?rios e aderir a qualquer das modalidades de transa??o e condi??es, atualmente dispon?veis. Vale ressaltar que os d?bitos inscritos em d?vida ativa relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi?o (FGTS) n?o est?o contemplados no programa.

Poder?o ser negociados, nos termos do programa, os d?bitos inscritos em d?vida ativa da Uni?o at? 31 de agosto de 2021. E ainda, aqueles que j? possuem acordos de transa??o formalizados ainda em 2020, poder?o incluir novas inscri??es nas contas existentes, mantendo as condi??es da negocia??o original, poder?o solicitar essa inclus?o de novas inscri??es, no portal da REGULARIZE, a partir de 19 de abril.

No caso de contribuintes que j? possuem parcelamento ou transa??o, mas desejam mudar de modalidade, poder?o desistir da negocia??o atual para aderir ? outra modalidade dispon?vel. Ap?s a desist?ncia, o valor pago das presta??es ? abatido no saldo devedor final. Contudo, antes de desistir de uma negocia??o, o produtor deve verificar se o caso dele realmente se enquadra na modalidade pretendida, tendo em vista que, ao desistir de uma negocia??o, al?m de perder eventuais benef?cios, n?o ? poss?vel voltar atr?s. Por isso, ? importante conferir os requisitos para ades?o e tamb?m comparar os benef?cios.

Ainda, importante ressaltar que a verifica??o dos impactos econ?micos decorrentes da pandemia relacionada ao coronav?rus (Covid-19) e a aferi??o da capacidade de pagamento dos contribuintes, quando exigida como condi??o

1 Importante relembrar que as condi??es estabelecidas para na Portaria n? 21.561 (de 30 de setembro de 2020) para d?vidas n?o tribut?rias

permanecem

as

mesmas,

vide

o

Comunicado

T?cnico

n?

28/2020,

dispon?vel

em:



1

Comunicado T?cnico Edi??o 04/2021 | 02 de mar?o de 2021

para ades?o ? respectiva modalidade, ser? realizada nos termos previstos nas Portarias PGFN n? 14.402, de 16 de junho de 2020, n? 18.731, de 06 de agosto de 2020, e n? 21.561, de 30 de setembro de 2020, conforme o caso.

De todo modo, h? na Portaria n? 2.381/2021 previs?o de modalidade de transa??o para d?bitos tribut?rios do produtor rural, relativos ? ITR e ao FUNRURAL, na qual n?o h? verifica??o de impactos econ?micos ou aferi??o da capacidade de pagamento dos contribuintes. Tal modalidade de transa??o de d?bitos do contencioso tribut?rio de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscri??o em d?vida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) sal?rios m?nimos, previstas no Edital PGFN n? 16, de 2020.

A ades?o ?s modalidades para regulariza??o de d?bitos relativos ?s contribui??es de que trata o art. 25 da Lei n? 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL) e Imposto Territorial Rural (ITR) ser? realizada conjuntamente com as modalidades previstas para as demais contribui??es previdenci?rias e para os demais d?bitos tribut?rios, respectivamente.

Para que o produtor possa melhor avaliar as modalidades de transa??o de d?vidas tribut?rias, que possa vir a se enquadrar seguem os termos gerais de cada uma delas, apresentadas na tabela a seguir:

Modalidade P?blico-alvo

Tabela Comparativa2

Extraordin?ria

Excepcional (d?vidas tribut?rias)

D?vida Ativa tribut?ria de pequeno valor

Pessoas f?sicas (inclusive falecidas) e jur?dicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recupera??o judicial)

Pessoas f?sicas (inclusive falecidas) e jur?dicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recupera??o judicial). Inclusive os optantes pelo Simples Nacional.

Pessoas f?sicas (inclusive falecidas) e jur?dicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recupera??o judicial). Inclusive os optantes pelo Simples Nacional.

Valor m?ximo da d?vida

Sem limite

At? R$ 150 milh?es

Valor consolidado igual ou inferior a 60 sal?rios m?nimos, referente a d?bitos de natureza tribut?ria inscritos em d?vida h? mais de 01 ano.

- 1% do valor total das inscri??es

- 5% do valor total das inscri??es

Entrada m?nima

selecionadas, parcelado em at? 03 meses;

- 4% do valor total das inscri??es selecionadas, parcelados em at? 12

selecionadas, sem descontos parcelados em at? 05 meses;

- 2% das inscri??es selecionadas, meses.

- 10% das inscri??es selecionadas, nos casos

nos casos de reparcelamento.

de reparcelamento.

Desconto*

Sem desconto

- Pessoas f?sicas, empres?rios

individuais, microempresas, empresas

de pequeno porte, sociedades

- Pessoas f?sicas, empres?rios cooperativas e demais organiza??es da individuais, microempresas, sociedade civil definidas na Lei n? - Descontos de 50% sobre o valor total,

empresas de pequeno porte, 13.019/14: Redu??o de at? 100% sobre parcelado em at? 07 meses;

sociedades cooperativas e os valores de multas, juros e encargos,

demais organiza??es da respeitado o limite de at? 70% do valor - Descontos de 40% sobre o total,

Quantidade de parcelas e Valor m?nimo das parcelas

sociedade civil definidas na Lei n? 13.019/14: pode ser paga em at? 142 parcelas mensais** Valor m?nimo da parcela: R$ 100,00;

total da d?vida, que pode ser paga em at? 133 parcelas mensais** Valor m?nimo da parcela: R$ 100,00;

- Demais pessoas jur?dicas: Redu??o de

parcelados em at? 36 meses;

- Descontos de 30% sobre o valor total, parcelados em at? 55 meses.

at? 100% sobre os valores de multas, Valor m?nimo da parcela: R$ 100,00 para

- Demais pessoas jur?dicas: pode juros e encargos, respeitado o limite de pessoas f?sicas e jur?dicas (inclusive do

ser paga em at? 81 parcelas at? 50% do valor total da d?vida, que Simples Nacional)

mensais**

pode ser paga em at? 72 parcelas

Valor m?nimo da parcela: R$ mensais**

500,00.

Valor m?nimo da parcela: R$ 500,00.

2 Ainda h? a possibilidade de ades?o ? transa??o individual, por proposta do contribuinte e por proposta individual da PGFN, nos termos da Portaria PGFN n? 9.917/2020.

2 Comunicado T?cnico

Edi??o 04/2021 | 02 de mar?o de 2021

Instrumento Legal

Portaria PGFN n? 9.924/2020

Portaria PGFN n? 14.402/2020 e Portaria PGFN n? 18.731/2020 (para o Simples Nacional)

Edital PGFN n? 16/2020

* o percentual de desconto n?o incide sobre o valor principal da d?vida (ou seja, o desconto n?o afeta o valor original do d?bito). ** nos casos de d?bitos previdenci?rios, o parcelamento m?ximo ? de 60 meses em qualquer tipo/modalidade de transa??o (limite m?ximo previsto na constitui??o).

Por for?a da Emenda Constitucional n? 103 de 2019, que alterou o Art. 195, inciso II, ? 11, da Constitui??o Federal, s?o vedados, a morat?ria e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses, relativos ?s d?vidas com contribui??o previdenci?ria. Dessa forma, os produtores rurais e contribuintes que aderirem ao REGULARIZE, especificamente para d?bitos do FUNRURAL, n?o poder?o parcelar em prazo superior ao dispositivo constitucional.

Por fim, ? importante destacar que o cadastro no portal REGULARIZE e a an?lise pela PGFN n?o significa que o produtor aderiu ?s propostas de renegocia??o de d?vidas. ? preciso que ele aceite uma modalidade de negocia??o para que a ades?o seja realizada.

Como o produtor deve proceder para solicitar a renegocia??o de d?vidas inscritas em DAU?

O produtor dever? manifestar seu interesse fazendo seu cadastro no portal REGULARIZE (regularize..br). O portal est? dispon?vel para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 07h ?s 23h (hor?rio de Bras?lia). O telefone para atendimento da PGFN no Distrito Federal ? (61) 2025-4602 / 4400. Para os demais lugares, busque em:

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Comunicado T?cnico Edi??o 04/2021 | 02 de mar?o de 2021

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