PROJETO DE LEI Nº, DE 2020 (Do Sr. Ricardo Guidi)

[Pages:11]C?MARA DOS DEPUTADOS

Apresenta??o: 18/05/2020 17:44

PL n.2735/2020

Documento eletr?nico assinado por Ricardo Guidi (PSD/SC), atrav?s do ponto SDR_56485, na forma do art. 102, ? 1?, do RICD c/c o art. 2?, do Ato da Mesa n. 80 de 2016.

PROJETO DE LEI N?,

DE 2020

(Do Sr. Ricardo Guidi)

Institui o Programa Extraordin?rio de

Regulariza??o

Tribut?ria

da

Secretaria da Receita Federal do

Brasil e da Procuradoria Geral da

Fazenda Nacional, em decorr?ncia do

estado de calamidade p?blica pela

pandemia de COVID/19 - PERT-

COVID/19

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1?. Fica institu?do o Programa Extraordin?rio de Regulariza??o Tribut?ria da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em decorr?ncia do estado de calamidade p?blica pela pandemia de COVID/19 ? PERT-COVID/19, nos termos desta lei.

?1? Poder?o aderir ao PERT-COVID/19 pessoas f?sicas e jur?dicas, de direito p?blico ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recupera??o judicial.

? 2? Os interessados poder?o aderir ao programa de parcelamento no prazo de at? 90 (noventa) dias ap?s o fim do estado de calamidade p?blica declarado em decorr?ncia da pandemia do coronav?rus (COVID-19), pelo Decreto Legislativo n? 6/2020 do Congresso Nacional, ficando suspensos os efeitos das notifica??es - Atos Declarat?rios Executivos (ADE) - efetuadas at? o t?rmino deste prazo.

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Apresenta??o: 18/05/2020 17:44

PL n.2735/2020

Documento eletr?nico assinado por Ricardo Guidi (PSD/SC), atrav?s do ponto SDR_56485, na forma do art. 102, ? 1?, do RICD c/c o art. 2?, do Ato da Mesa n. 80 de 2016.

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? 3? Poder?o ser parcelados na forma do caput deste artigo os d?bitos gerados at? o m?s de compet?ncia em que for declarado o fim do estado de calamidade p?blica decorrente do coronav?rus, de natureza tribut?ria e n?o tribut?ria, constitu?dos ou n?o, em d?vida ativa ou n?o, com exigibilidade suspensa ou n?o, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, e, ainda, aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, inclusive do PERT, em discuss?o administrativa ou judicial, provenientes de lan?amento de of?cio efetuados ap?s a publica??o desta Lei, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido no ? 2? deste artigo.

? 4? Os d?bitos existentes em nome da optante ser?o consolidados tendo por base a data da formaliza??o do pedido de ingresso no parcelamento.

? 5? A consolida??o abranger? todos os d?bitos existentes em nome da pessoa f?sica e jur?dica, na condi??o de contribuinte ou respons?vel, inclusive os acr?scimos legais relativos a multa, de mora ou de of?cio, a juros morat?rios e demais encargos, determinados nos termos da legisla??o vigente ? ?poca da ocorr?ncia dos respectivos fatos geradores.

Art. 2?. O d?bito consolidado na forma deste artigo, ser? pago: ?1? Em parcelas mensais e sucessivas, venc?veis no ?ltimo dia ?til de cada m?s, sendo o valor de cada parcela determinado em fun??o do percentual da receita bruta do m?s imediatamente anterior, apurada na forma do Cap?tulo II, Se??o II, Subse??o I, Art. 12 e par?grafo 1? a 5?da Lei no Decreto-Lei n? 1.598, de 26 de dezembro de 1977, n?o inferior a: I - Ano calend?rio 2021 e 2022: a) 0,3% (tr?s d?cimos por cento), no caso de pessoa jur?dica submetida ao regime de tributa??o com base no lucro presumido; e b) 0,5% (cinco d?cimos por cento), nos demais casos. II - Ano calend?rio 2023 e posteriores: a) 0,5% (cinco d?cimos por cento), no caso de pessoa jur?dica submetida ao regime de tributa??o com base no lucro presumido; e b) 1,0% (um inteiro por cento), nos demais casos.

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III - Os d?bitos vinculados a pessoa f?sica, poder?o ser parcelados em at? 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, perante a Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

IV - Ao disposto neste artigo aplica-se a redu??o: a) de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de of?cio, das isoladas, dos juros de mora e do valor de encargo legal.

V - O devedor poder? quitar os d?bitos oriundos deste parcelamento extraordin?rio com:

a) a utiliza??o de preju?zos fiscais ? al?quota de 25% (vinte e cinco por cento) e de base de c?lculo negativa da CSLL ? al?quota de 9% (nove por cento), apurados at? o m?s da declara??o do fim do estado de calamidade p?blica;

b) a compensa??o de cr?ditos pr?prios relativos a tributo ou contribui??o inclu?do no ?mbito deste programa e decorrentes de a??o judicial transitada em julgado; e,

c) da??o em pagamento com bens im?veis pr?prios do contribuinte, em limite de at? 30% (trinta por cento) do montante do d?bito a ser parcelado (principal mais encargos).

VI - Na redu??o do valor do cr?dito, os encargos legais acrescidos aos d?bitos inscritos em d?vida ativa da Uni?o de que trata o art. 1? do Decreto-Lei n? 1.025, de 21 de outubro de 1969, inclu?dos honor?rios advocat?cios, ser?o obrigatoriamente reduzidos em percentual n?o inferior ao aplicado ?s multas e aos juros de mora relativos aos cr?ditos a serem parcelados.

VII - O valor das parcelas previstas no ? 1?, ? 2? e ? 3? deste artigo n?o ser? inferior a:

I ? R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de pessoa f?sica; II ? R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de pessoa jur?dica submetida ao regime de tributa??o com base no lucro presumido; III ? R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos demais casos. ?2? O pedido de parcelamento implicar? desist?ncia compuls?ria e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos

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rescindidos caso n?o seja efetuado o pagamento da primeira presta??o ou do pagamento ? vista.

?3? O valor de cada presta??o mensal, por ocasi?o do pagamento, ser? acrescido de juros equivalentes ? taxa referencial do Sistema Especial de Liquida??o e de Cust?dia (Selic) para t?tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m?s subsequente ao da consolida??o at? o m?s anterior ao do pagamento, e de 0,5% (cinco d?cimos por cento) relativamente ao m?s em que o pagamento estiver sendo efetuado.

?4? O deferimento do pedido de ades?o ao PERT-COVID/19 fica condicionado ao pagamento do valor ? vista ou da primeira presta??o, que dever? ocorrer at? o ?ltimo dia ?til do m?s seguinte ao da op??o pelo Programa.

?5? A concess?o do parcelamento ora previsto independer? de apresenta??o de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas as garantias e arrolamento de bens decorrentes de d?bitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execu??o fiscal.

Art. 3?. A op??o pelo PERT-COVID/19 implica: I - no cumprimento regular para com o Fundo de Garantia por Tempo de Servi?o - FGTS, ressalvada a hip?tese de prorroga??o espec?fica para as compet?ncias de mar?o, abril e maio de 2020, previstas na MP n? 927/2020; II ? na confiss?o irrevog?vel e irretrat?vel dos d?bitos em nome do sujeito passivo indicados para compor o PERT-COVID/19.

Art. 4?. Observado o direito de defesa do contribuinte, nos termos do Decreto n? 70.235, de 6 de mar?o de 1972, implicar? exclus?o do devedor do PERT-COVID/19 e a exigibilidade imediata da totalidade do d?bito confessado e ainda n?o pago:

I - a falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 12 (doze) alternadas;

II - a constata??o, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao

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esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

III - a decreta??o de fal?ncia ou extin??o, pela liquida??o, da pessoa jur?dica optante;

IV - a declara??o de inaptid?o da inscri??o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur?dica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei n? 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Par?grafo ?nico. As parcelas pagas com at? 30 (trinta) dias de atraso n?o configurar?o inadimpl?ncia para os fins dos incisos I do caput deste artigo.

Art. 5?. O Poder Executivo Federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5? e nos arts. 14 e 17 da Lei Complementar n? 101, de 4 de maio de 2000, estimar? o montante da ren?ncia fiscal decorrente desta Lei e o incluir? no demonstrativo a que se refere o ? 6? do art. 165 da Constitui??o Federal, que acompanhar? o projeto da lei or?ament?ria cuja apresenta??o se der ap?s a publica??o desta Lei.

Art. 6?. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no ?mbito de suas compet?ncias, editar?o os atos necess?rios ? execu??o dos procedimentos previstos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publica??o desta Lei.

Art. 7?. O inciso IV, do ?4?, do art. 1? da Lei n? 13.496, de 24 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte reda??o:

"Art. 1? ................... ?4? ........... IV ? a veda??o da inclus?o dos d?bitos que comp?em o Pert em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei n? 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Programa Extraordin?rio de Regulariza??o Tribut?ria Covid/19."

Art. 8?. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica??o.

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JUSTIFICA??O

A COVID-19 instalou mais do que uma crise de sa?de, instalou uma crise social e econ?mica sem precedentes e de efeitos ainda incertos. O governo federal reconhecendo a gravidade da situa??o reconheceu o estado de calamidade p?blica pelo Decreto Legislativo n ? 6, de 20 de mar?o de 2020.

Com a propaga??o violenta do v?rus, sabe-se que o isolamento social ? a determina??o m?dica mais adequada, por?m a preserva??o da sa?de traz implica??es inimagin?veis ?s empresas brasileiras.

Estamos diante de uma redu??o brusca do faturamento das empresas, as quais s?o primordiais na gera??o de empregos e renda no Brasil e isso exige a tomada de medidas para a sobreviv?ncia dos neg?cios pois, preservando os neg?cios, preserva-se tamb?m a sa?de financeira dos cidad?os, que s?o diretamente afetados pela crise em face de demiss?es, suspens?o de contrato de trabalho, redu??o de jornada e de sal?rio.

Diante deste cen?rio ca?tico da economia mundial e, especialmente a brasileira, a concess?o deste Programa Extraordin?rio de Regulariza??o Tribut?ria se apresenta como uma alternativa para que os contribuintes regularizem seus d?bitos fiscais ao mesmo tempo em que desoneram o Poder P?blico com o aumento de sua arrecada??o.

Apesar do governo federal ter estabelecido a prorroga??o do vencimento de alguns tributos com vencimento corrente em face da pandemia, os pagamentos dos parcelamentos de d?bitos antigos continuam vencendo, sendo que, se as empresas n?o conseguem pagar os d?bitos correntes, qui?? os antigos.

O Brasil est? entre os principais pa?ses de maior carga tribut?ria e encargos do mundo. As disputas tribut?rias entre o Estado e os contribuintes somam quase R$ 5 trilh?es no Brasil. O montante equivale a quase 73% do Produto Interno Bruto (PIB) do pa?s e supera o valor de mercado das 328 companhias listadas na bolsa de valores.

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Ainda, sobre o tema, o estudo "Os Desafios do Contencioso Tribut?rio no Brasil", publicado em 28.11.2019 pelo Instituto Brasileiro de ?tica Concorrencial (Etco) e pela Consultoria Ernst & Young (EY) ? documento anexo - constatouse que a conclus?o de um processo tribut?rio no Brasil leva em m?dia 18 anos e 11 meses, na soma das etapas administrativas e judiciais.

Portanto, resta evidenciado que o contencioso tribut?rio brasileiro ? caro e moroso, sendo que se mostra necess?ria a busca por alternativas que facilitem e viabilizem o recebimento de cr?ditos tribut?rios pelo Estado, principalmente decorrentes dos problemas econ?micos gerados pela pandemia COVID-19.

A urg?ncia e a relev?ncia da medida apresentada fundamentam-se no atual cen?rio econ?mico e f?tico, que demanda regulariza??o tribut?ria por parte dos contribuintes, permitindo, assim, a retomada do crescimento econ?mico e a manuten??o de emprego e renda.

Ademais, o presente projeto de lei encontra-se em conson?ncia com as medidas fiscais adotadas internacionalmente em decorr?ncia dos impactos causados pela epidemia global do COVID-19, em especial pelos Estados Unidos, China, Jap?o, Cor?ia do Sul, Reino Unido, It?lia, Alemanha e Fran?a.

Tal situa??o, inclusive, j? foi alvo de manifesta??o por parte da Comiss?o de Valores Mobili?rios Brasileira, que em 10 de mar?o de 2020, divulgou o Of?cio Circular n. ? 02/2020 no qual ? abordado os impactos do Coronav?rus nas demonstra??es financeiras das companhias registradas na CVM, e a preocupa??o desta no alinhamento de entendimentos com outros reguladores de mercado visando minimizar os reflexos negativos na economia.

Neste norte, a Organiza??o para a Coopera??o e Desenvolvimento Econ?mico (OCDE) reduziu de 2,9% para 2,4% a perspectiva de crescimento da economia mundial neste ano. O cen?rio vislumbrado ? que a epidemia de Coronav?rus far? com que economia mundial tenha o pior desempenho anual desde 2009, quando o Produto Interno Bruto (PIB) global caiu 0,5% por conta da crise financeira de 2008.

A OCDE n?o revisou a perspectiva de crescimento para a economia brasileira em 2020. Mas isso s? n?o aconteceu porque a organiza??o j? projeta decrescimento de aproximadamente 5% para o Brasil.

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No Boletim Focus divulgado em 24.04.2020 pelo Banco Central, a proje??o foi revista de 2,3% para -3,34%. ? a oitava queda consecutiva do indicador, que estava em 2,3% h? dois meses.

Ressalta-se que a redu??o da atividade econ?mica impacta diretamente o resultado da Bolsa de Valores e acarretou a maior queda mensal do Ibovespa em 22 (vinte e dois) anos, sendo que o d?lar comercial, que j? vinha subindo, atingiu e ultrapassou o n?vel dos R$ 5,50.

N?o bastasse a desacelera??o global advinda dos impactos da epidemia do novo Coronav?rus, a perspectiva de excesso de energia no mundo aumentou a turbul?ncia nos mercados globais, com o Petr?leo caindo cerca de 20%, depois de perder cerca de 30% na sess?o asi?tica.

Assim, n?o se pode desconsiderar que a retra??o na economia do pa?s e a alta do d?lar vem afetando sobremaneira as finan?as dos contribuintes, o que reflete negativamente no pagamento de tributos.

A proposta apresentada, tamb?m, impulsiona a arrecada??o de receita p?blica, uma vez que o recebimento dos d?bitos, ainda que com os encargos de inadimpl?ncia reduzidos, acarretam um incremento da arrecada??o, j? que h? a recupera??o de cr?ditos que ser?o recebidos devidamente atualizados.

Importante salientar que a concess?o de tratamento diferenciado n?o representa ren?ncia fiscal, tendo em vista que o impacto na receita tribut?ria n?o comprometer? o alcance das metas estabelecidas para arrecada??o, uma vez que n?o h? uma ren?ncia efetiva, pois o valor do imposto ser? preservado em face da atualiza??o monet?ria.

No ?mbito federal j? foram aprovados v?rios programas de parcelamento incentivado, que receberam no meio tribut?rio o nome gen?rico de Refis, embora tenham um t?tulo diferente em cada ocasi?o.

N?o h? d?vida que esse conjunto de Refis se insere na pol?tica econ?mica do governo federal de desonera??es incentivadas, visando reduzir o estoque de seus cr?ditos e obter mais receita.

Por isso, propomos o presente parcelamento especial, no intuito de manter a sobreviv?ncia econ?mica e financeira das empresas e das pessoas f?sicas, e consequentemente coibir a redu??o massiva de empregos.

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