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Di?rio da Rep?blica, 1.? s?rie -- N.? 210 -- 27 de outubro de 2015

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Resolu??o da Assembleia Legislativa da Regi?o Aut?noma dos A?ores n.? 29/2015/A

Redu??o da Incid?ncia de Defeitos de Qualidade nas Carca?as de Animais Abatidos na Regi?o Aut?noma dos A?ores

A Regi?o Aut?noma dos A?ores que tradicionalmente se afirmou como uma regi?o predominantemente do setor leiteiro, nos ?ltimos anos tem observado uma evolu??o significativa no setor da carne.

A qualidade das pastagens e o maneio dos animais s?o fatores que influenciam o sabor e aroma da carne dos A?ores, contribuindo para uma qualidade organol?tica distintiva desta carne. Tendo em conta a potencialidade de apresentar um produto de qualidade distinta, moldado pelo saber fazer dos produtores, a Regi?o solicitou a sua prote??o, tendo a carne dos A?ores sido reconhecida, em 2003, pela Comiss?o Europeia, como Indica??o Geogr?fica Protegida (IGP).

No que diz respeito ? qualidade, ? j? comprovado que os animais produzidos ? base de forragem conferem valor nutricional/diet?tico superior ? carne e sabor diferenciado, quando comparados com os animais acabados em regimes cereal?feros. Este valor resulta da sua riqueza em ?cidos gordos ben?ficos ? sa?de humana, nomeadamente o ?mega-3 (-3) (cardioprotetores) e os CLA (com atividade anticarcinog?nica). Uma vez que o n?vel de informa??o e consciencializa??o dos consumidores para a sa?de e bem-estar ? cada vez maior, a carne de bovino dos A?ores encerra assim um elevado potencial comercial.

A conjuga??o do aroma, do sabor e da sucul?ncia com a tenrura, s?o as expectativas sensoriais que o consumidor deseja satisfazer ao consumir carne de bovino dos A?ores. No entanto, tem-se registado um n?mero indesej?vel de carca?as que apresentam um defeito de qualidade altamente penalizador, ou seja, carca?as DFD (Dark, Firm, Dry), que se caracterizam por uma carne escura, rija e seca, pouco atrativa para o consumidor.

Esta carne de qualidade inferior, resulta dum esgotamento das reservas energ?ticas no per?odo pr?-abate e como resultado, no postmortem, a produ??o de ?cido l?tico ? muito reduzida, o que resulta numa carne com um pH ?ltimo anormalmente elevado, entre 6,4 a 6,8.

Assim, as carca?as DFD apresentam uma vida ?til muito mais curta devido ao seu valor de pH, o qual n?o ? suficientemente baixo para retardar o crescimento dos microrganismos que causam a deteriora??o da carne durante o armazenamento, constituindo provavelmente a maior causa de desperd?cio de carne durante o processo de produ??o, especialmente no caso da carne dos A?ores a que acrescem longos per?odos de transporte.

Recentemente, um estudo realizado na Universidade dos A?ores, revelou uma elevada taxa de incid?ncia da condi??o DFD na carne de bovinos abatidos no matadouro da ilha Terceira (30 % das carca?as com pH indicador de DFD status).

Em consequ?ncia desta elevada incid?ncia de carne DFD em carca?as abatidas nos A?ores, h? precisamente 1 ano, uma importante cadeia nacional de distribui??o a retalho, devolveu ? proced?ncia v?rias carca?as devido a valores de pH demasiado elevados, devolu??es estas que se t?m mantido com indesej?vel regularidade desde ent?o.

Esta incid?ncia de carne DFD contribui para uma m? imagem da qualidade da carne dos A?ores, mas mais grave, penaliza os produtores pelas perdas econ?micas resultantes da devolu??o das carca?as, os quais s?o alheios a esta situa??o.

A persist?ncia desta ocorr?ncia ? reveladora do desinteresse e da incapacidade das entidades respons?veis para pugnarem por um produto de excel?ncia que dignifique os A?ores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regi?o Aut?noma dos A?ores resolve, nos termos regimentais aplic?veis e ao abrigo do n.? 3 do artigo 44.? do Estatuto Pol?tico-Administrativo da Regi?o Aut?noma dos A?ores, recomendar ao Governo Regional que apresente ao Plen?rio da Assembleia Legislativa da Regi?o Aut?noma dos A?ores, at? 31 de mar?o de 2016, um relat?rio circunstanciado sobre os fatores que determinam a ocorr?ncia de carnes DFD e quais as medidas preventivas implementadas.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Regi?o Aut?noma dos A?ores, na Horta, em 15 de setembro de 2015.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Lu?sa Lu?s.

Presid?ncia do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.? 19/2015/A

Primeira altera??o ao Decreto Regulamentar Regional n.? 20/2005/A, de 12 de outubro

O Decreto Regulamentar Regional n.? 20/2005/A, de 12 de outubro, criou o Parque Arqueol?gico Subaqu?tico da Ba?a de Angra, na ilha Terceira.

Decorridos dez anos desde a sua publica??o, verifica-se a necessidade da adequa??o da regulamenta??o deste parque ?s melhores pr?ticas de musealiza??o subaqu?tica, sua conserva??o e utiliza??o.

Para al?m disso, importa proceder a altera??es ao referido diploma, clarificando o enquadramento relativo ?s normas de visita, reduzindo os impactos ambientais e refor?ando a seguran?a de pessoas e bens patrimoniais.

Foram ouvidas as institui??es de utilidade p?blica navais, bem como os operadores mar?timo-tur?sticos da ilha Terceira.

Nos termos da al?nea d), do n.? 1, do artigo 227.?, da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa, da al?nea b), do n.? 1, do artigo 89.?, do Estatuto Pol?tico-Administrativo da Regi?o Aut?noma dos A?ores, e do n.? 3, do artigo 36.?, do Decreto Legislativo Regional n.? 27/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.? 8/2006/A, de 10 de mar?o, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.?

Altera??o ao Decreto Regulamentar Regional n.? 20/2005/A, de 12 de outubro

Os artigos 3.?, 4.?, 5.? e 6.? do Decreto Regulamentar Regional n.? 20/2005/A, de 12 de outubro, passam a ter a seguinte reda??o:

?Artigo 3.?

[...]

1. [...] 2. Os limites dos dois s?tios arqueol?gicos visit?veis ficam entre o Forte de S?o Benedito e a Ponta do Farol, correspondente ao Cemit?rio das ?ncoras, e a zona em frente ao cais da Figueirinha, correspondente ao naufr?gio do vapor Lidador, conforme anexo.

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3. [Revogado]

Artigo 4.?

[...]

1. [...] 2. N?o ? permitida a ancoragem de embarca??es, boias ou quaisquer outras estruturas, na ?rea adjacente ao Monte Brasil, at? ao afastamento de 1/10 de milha n?utica, ou 185 metros, a nascente do mesmo e desde a Ponta do Farol at? ao Cais da Figueirinha, e na Ba?a da Prainha, entre as cotas 0 e -10 metros.

Artigo 5.?

Recolha de bens

No interior do Parque Arqueol?gico Subaqu?tico da Ba?a de Angra do Hero?smo a recolha de material arqueol?gico ou de quaisquer bens integrados no patrim?nio cultural subaqu?tico s? ? permitida no ?mbito de trabalhos arqueol?gicos subaqu?ticos devidamente licenciados pelo departamento da administra??o regional aut?noma competente em mat?ria de cultura, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.? 27/2004/A, de 24 de agosto, na reda??o que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.? 8/2006/A, de 10 de mar?o.

Artigo 6.?

Regime contraordenacional

As contraven??es ao disposto no presente diploma em mat?ria de arqueologia e visita??o s?o pun?veis nos termos do artigo 36.?-C, do Decreto Legislativo Regional n.? 27/2004/A, de 24 de agosto, na reda??o que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.? 8/2006/A, de 10 de mar?o.?

Artigo 2.?

Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.? 20/2005/A, de 12 de outubro

? aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.? 20/2005/A, de 12 de outubro, o artigo 7.?, com a seguinte reda??o:

?Artigo 7.?

Fiscaliza??o

A fiscaliza??o do Parque Subaqu?tico da Ba?a de Angra rege-se pelo disposto no artigo 36.?-B, do Decreto Legislativo Regional n.? 27/2004/A, de 24 de agosto, na reda??o que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.? 8/2006/A, de 10 de mar?o.?

Artigo 3.?

Republica??o

O Decreto Regulamentar Regional n.? 20/2005/A, de 12 de outubro, ? republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com as altera??es ora introduzidas.

Artigo 4.?

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica??o.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 7 de setembro de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Il?dio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Hero?smo em 1 de outubro de 2015.

Publique-se.

O Representante da Rep?blica para a Regi?o Aut?noma dos A?ores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republica??o do Decreto Regulamentar Regional n.? 20/2005/A, de 12 de outubro

Parque Arqueol?gico Subaqu?tico da Ba?a de Angra, na ilha Terceira

Artigo 1.?

Objeto

O presente diploma cria o Parque Arqueol?gico Subaqu?tico da Ba?a de Angra, na ilha Terceira.

Artigo 2.?

Limites

Os limites do Parque Arqueol?gico Subaqu?tico s?o a linha de costa entre a Ponta do Farol, a sul do Monte Brasil e a ba?a das ?guas, a leste do Forte de S?o Sebasti?o, com as coordenadas 38? 38,531' N., 027? 13,065' W. e 38? 39,196' N., 027? 12,039' W. e uma linha reta imagin?ria que os une, conforme anexo ao presente diploma, do qual ? parte integrante.

Artigo 3.?

S?tios visit?veis

1. Na ?rea do Parque Arqueol?gico Subaqu?tico da Ba?a de Angra s?o delimitados dois s?tios visit?veis, denominados Lidador e Cemit?rio das ?ncoras.

2. Os limites dos dois s?tios arqueol?gicos visit?veis ficam entre o Forte de S?o Benedito e a Ponta do Farol, correspondente ao Cemit?rio das ?ncoras, e a zona em frente ao cais da Figueirinha, correspondente ao naufr?gio do vapor Lidador, conforme anexo.

3. [Revogado] Artigo 4.?

Acesso

1. O acesso ao Parque Arqueol?gico Subaqu?tico ? livre a qualquer mergulhador devidamente credenciado.

2. N?o ? permitida a ancoragem de embarca??es, boias ou quaisquer outras estruturas, na ?rea adjacente ao Monte Brasil, at? ao afastamento de 1/10 de milha n?utica, ou 185 metros, a nascente do mesmo e desde a Ponta do Farol at? ao Cais da Figueirinha, e na Ba?a da Prainha, entre as cotas 0 e -10 metros.

Artigo 5.?

Recolha de bens

No interior do Parque Arqueol?gico Subaqu?tico da Ba?a de Angra do Hero?smo a recolha de material arqueo-

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l?gico ou de quaisquer bens integrados no patrim?nio cultural subaqu?tico s? ? permitida no ?mbito de trabalhos arqueol?gicos subaqu?ticos devidamente licenciados pelo departamento da administra??o regional aut?noma competente em mat?ria de cultura, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.? 27/2004/A, de 24 de agosto, na reda??o que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.? 8/2006/A, de 10 de mar?o.

Artigo 6.?

Regime contraordenacional

As contraven??es ao disposto no presente diploma em mat?ria de arqueologia e visita??o s?o pun?veis nos termos do artigo 36.?-C do Decreto Legislativo Regional n.? 27/2004/A, de 24 de agosto, na reda??o que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.? 8/2006/A, de 10 de mar?o.

Artigo 7.?

Fiscaliza??o

A fiscaliza??o do Parque Subaqu?tico da Ba?a de Angra do Hero?smo rege-se pelo disposto no artigo 36.?-B do Decreto Legislativo Regional n.? 27/2004/A, de 24 de agosto, na reda??o que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.? 8/2006/A, de 10 de mar?o.

ANEXO

Decreto Regulamentar Regional n.? 20/2015/A

Regime Espec?fico de Prote??o e Valoriza??o do Patrim?nio Cultural Im?vel do N?cleo Antigo de Vila do Corvo

Com a entrada em vigor do novo Regime Jur?dico de Prote??o e Valoriza??o do Patrim?nio Cultural M?vel e Im?vel, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.? 3/2015/A, de 4 de fevereiro, torna-se necess?rio estabelecer um regime espec?fico de prote??o e valoriza??o do patrim?nio cultural do N?cleo Antigo de Vila do Corvo, adiante tamb?m designado por NAVC, classificado como conjunto de interesse p?blico, que permita responder eficazmente ? sua atual realidade f?sica e sociocultural, e que, concomitantemente, acolha os princ?pios estabelecidos para a cria??o do Ecomuseu do Corvo e o seu plano de a??o.

De facto, o NAVC apresenta hoje evidentes sinais de degrada??o f?sica e de abandono dos im?veis, muitos dos quais em avan?ado estado de ru?na, ao que acresce um

significativo leque de altera??es ? tipologia tradicional do edificado, que ao longo do tempo se t?m vindo a produzir em resposta imediata ao natural desejo de melhores condi??es de habitabilidade e conforto, constituindo-se, por?m, como uma resposta improvisada, muitas vezes prec?ria e contraproducente do ponto de vista da salvaguarda e promo??o dos valores patrimoniais que justificam a prote??o do bem em causa.

Assim, os diferentes n?veis de degrada??o do edificado do NAVC, que em alguns casos apresentam deficientes condi??es de estabilidade estrutural e de habitabilidade, para al?m de uma desqualifica??o ambiental, urbana, est?tica e de conforto, obrigam ao estabelecimento de diferentes estrat?gias de interven??o, a determinar especificamente em fun??o do estado f?sico de cada im?vel a intervencionar, as quais devem igualmente garantir padr?es de qualidade e de desempenho construtivo consent?neos com a natureza do local e o n?vel de conforto compreensivamente desejado pela popula??o.

Entende-se, portanto, que a corre??o do atual contexto apenas ser? poss?vel atrav?s de um quadro normativo que se aproxime da atual realidade f?sica do NAVC e das necessidades funcionais dos seus habitantes, privilegiando-se a valoriza??o da imagem do conjunto em detrimento da individualidade dos im?veis, atrav?s da cria??o de boas pr?ticas e de condi??es para que os processos de transforma??o se fa?am de forma mais consent?nea com as atuais exig?ncias de habitabilidade, em nome da salvaguarda do conjunto edificado e da sua vivifica??o.

Por outro lado, o rigor do clima local, nomeadamente a exposi??o aos ventos fortes, ? humidade e salinidade, fatores que no Corvo ganham a sua m?xima e severa express?o, obriga tamb?m ? admiss?o de t?cnicas construtivas e materiais de constru??o que respondam satisfatoriamente ?quelas condi??es climat?ricas adversas.

Neste sentido, com o estabelecimento de um quadro normativo espec?fico de interven??o f?sica no NAVC pretende-se responder eficazmente ? agressividade climat?rica e ? escassez de recursos, quer ao n?vel dos materiais end?genos quer ao n?vel de m?o-de-obra local qualificada, corrigindo-se em paralelo o atual estado de degrada??o f?sica do edificado, tendo fundamentalmente presente a vitalidade urban?stica, social e funcional do conjunto classificado, sem, todavia, descurar a salvaguarda do aspeto caracter?stico do aglomerado urbano e dos valores patrimoniais que levaram ? sua classifica??o.

O presente decreto regulamentar regional foi submetido a consulta p?blica e foi ouvido o Munic?pio do Corvo.

Assim, nos termos da al?nea d), do n.? 1, do artigo 227.? da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa, da al?nea b), do n.? 1, do artigo 89.?, do Estatuto Pol?tico-Administrativo da Regi?o Aut?noma dos A?ores e do artigo 43.?, do Decreto Legislativo Regional n.? 3/2015/A, de 4 de fevereiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAP?TULO I

Disposi??es gerais

Artigo 1.?

Objeto e ?mbito

O presente diploma desenvolve o regime jur?dico relativo ? inventaria??o, classifica??o, prote??o e valoriza??o dos bens culturais m?veis e im?veis, existentes na Regi?o

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