PAULO SOUZA E FILHO LTDA. - Secretaria da Fazenda



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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SECRETARIA DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL

Divisão de Consultoria Tributária

Porto Alegre, .....

Ato Declaratório DRP nº

Autoriza a impressão e a emissão simultânea de Notas Fiscais mediante sistema a “laser” com guarda digital dos dados e da respectiva imagem, dispensa de emissão da 2ª via, exige a transmissão diária dos dados e dá outras providências na forma que especifica.

O CHEFE DA DIVISÃO DE CONSULTORIA TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições conferidas pela Portaria DRPE nº 01/2000, de 18 de janeiro de 2000 (DOE de 21.01.2000), e tendo em vista o estabelecido nos artigos 202, Livro II e 8º, Livro IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997 e o decidido no Processo nº ............. (Parecer nº ..............),

DECLARA:

1 – que o contribuinte .......................... com estabelecimento localizado na .............., nº ..........., bairro ................, no município de ................, inscrito no CNPJ sob nº .................. e no CGC/TE, sob nº ............. fica autorizado, nos termos dos Convênios ICMS 58/95, de 28/06/95 (DOU 30/06/95), 131/95, de 11/12/95 (DOU 13/12/95) e 55/96, de 31/05/96 (DOU 07/06/96), mediante a transmissão dos respectivos dados, autenticados por certificação digital emitida por Autoridade Certificadora cadastrada na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a imprimir e a emitir simultaneamente as Notas Fiscais através de impressora de não impacto (laser) em formulário de segurança;

2 – que o contribuinte deverá emitir a 1ª (primeira) via das notas fiscais utilizando formulário de segurança, em ordem seqüencial única de numeração, sendo que as demais vias poderão ser emitidas em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

3 – que, em substituição à impressão da 2ª via em formulário de segurança, todos os dados e a imagem das notas fiscais deverão ser gravados, no encerramento do período de apuração, em meio ótico não regravável, para guarda e exibição à Fiscalização de Tributos pelo mesmo prazo fixado na legislação tributária para a guarda dos demais documentos fiscais, no estabelecimento emitente;

4 – que fica assegurado o acesso aos dados e imagem das notas fiscais emitidas nos termos deste regime ao Fisco da Receita Estadual do Estado do Rio Grande do Sul através de página de consulta específica, além da impressão da imagem de grupos específicos de notas fiscais, gravação em mídias, impressão de relatórios, e de outras formas de extração e transmissão de dados, com possibilidade de integração com os sistemas de informática da Secretaria da Fazenda;

5 – que, na forma e nas condições estabelecidas pela Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais (DTIF/DRP), a empresa deverá remeter, no dia da emissão, por transmissão eletrônica, todos os dados da Nota Fiscal, detalhados nos tipos de registro 10 e 50 previstos no Convênio ICMS 57/95, além dos demais definidos na especificação técnica abaixo referida, para os bancos de dados administrados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul;

6 – que as especificações técnica serão definidas pela DTIF/DRP, bem como as características operacionais, formatos, tecnologias, e demais requisitos para implementação plena deste regime especial, devendo ser observado em sua plenitude pela requerente;

7 – que os dados remetidos de acordo com os itens 5 e 6, bem como os demais documentos eletrônicos fornecidos pelo contribuinte, deverão estar autenticados por certificação digital emitida por Autoridade Certificadora cadastrada na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, nos prazos e formas estabelecidos nas especificações técnicas acima citadas;

8 – quanto ao formulário de segurança:

a) que for inutilizado antes de se transformar em documento fiscal deverá ser arquivado em ordem seqüencial, a disposição do fisco, pelo prazo prescricional, informando o motivo do cancelamento e o número do formulário que o substituiu;

b) – que os seguintes dados deverão, em conformidade com o Anexo do Convênio ICMS 58/95, ser impressos em código de barras na Nota Fiscal:

I - tipo do registro;

II - número da Nota Fiscal;

III - inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;

IV - unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

V - data da operação;

VI - valor da operação e do ICMS;

VII - indicador da operação envolvida em substituição tributária;

c) deverá ser adquirido de fabricante credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;

d) a cada nova aquisição de formulários de segurança, a postulante apresentará na repartição fazendária a qual se vincula o estabelecimento do contribuinte o “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS” emitido pelo fabricante em 3 (três) vias em formulário de segurança, com a seguinte destinação:

I - 1ª via do fisco;

II - 2ª via do usuário;

III - 3ª via do fabricante;

e) o fabricante deverá complementar o preenchimento do PAFS, após deferido pela repartição fazendária a qual se vincula o estabelecimento do contribuinte, com a numeração e a seriação inicial e final dos formulários de segurança fornecidos;

f) o formulário de segurança deverá ser fornecido pelo seu fabricante mediante a apresentação do documento: “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS”, modelo anexo ao Convênio ICMS 55/96, de 31/05/96, publicado no Diário Oficial da União de 07/06/96;

g) após receber os formulários de segurança, a requerente entregará ao Fisco cópia reprográfica do PAFS, a partir do que poderá ser deferida a “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF”, habilitando-a a utilizar os formulários na impressão e emissão de Notas Fiscais;

h) aplicam-se aos formulários de segurança as disposições relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

9 – que todas as Notas Fiscais emitidas ao abrigo deste benefício deverão conter as expressões:

“NOTA FISCAL ELETRÔNICA - Regime Especial – Ato Declaratório DRP nº .................”;

“A autenticidade desta Nota Fiscal pode ser verificada no site eicms.receitaestadual..br;

“A apropriação do crédito fiscal destacado nesta Nota Fiscal, nas condições permitidas pela legislação vigente, fica condicionada à prévia validação eletrônica obtida no site eicms..br;

10 – que o contribuinte fica incluído no sistema do “ICMS Eletrônico” previsto no § 7º do artigo 198 do Livro II do RICMS;

11 – que este Regime Especial se aplica a todos os estabelecimentos da empresa requerente, desde que regularmente inscritos no Cadastro Geral de Contribuinte de Tributos Estaduais (CGC/TE) do Rio Grande do Sul;

12 – que a requerente deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda a adoção do sistema aqui previsto;

13 – que o regime especial aqui aprovado, que poderá, no todo ou em parte, ser alterado ou cancelado pelo Departamento da Receita Pública Estadual, e que não dispensa as demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária (inclusive as decorrentes dos Convênios ICMS 57/95 e 115/2003), é subordinado ao estrito cumprimento do estabelecido no processo citado e à observância dos prazos para a apresentação de livros e documentos fiscais, inclusive os fixados, em intimações, pelo Fisco;

14 – que este Regime Especial ficará automaticamente revogado após transcorridos 2 (dois) anos de sua concessão, ou na superveniência de norma legal conflitante, podendo, no entanto, ser requerida sua prorrogação;

15 – que, tendo em vista o previsto no parágrafo único do artigo 205, Livro II do RICMS, os estabelecimentos beneficiados com este Regime Especial, ficam obrigados a:

a) manter, para exibição ao Fisco, quando solicitado, cópia do presente Ato Declaratório;

b) transcrever o texto deste Ato Declaratório, exceto este subitem, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, apresentando, após, à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária a qual se vincula o estabelecimento do contribuinte, para que, mediante conferência com o original do presente ato, a averbação seja datada e visada.

Leonardo Gaffrée Dias,

Chefe da Divisão de Consultoria Tributária/DRP.

3 - Que o regime especial aqui aprovado, que poderá, no todo ou em parte, ser alterado ou cancelado, e que não dispensa as demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária, é subordinado ao estrito cumprimento do estabelecido no processo citado e à observância dos prazos para a apresentação de livros e documentos fiscais, inclusive os fixados, em intimações, pelo Fisco;

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