AVISO N.º 20/GBM/2017 ASSUNTO: Normas e Procedimentos Cambiais

[Pages:66]AVISO N.? 20/GBM/2017 Maputo, 11 de Dezembro de 2017

ASSUNTO: Normas e Procedimentos Cambiais

O est?gio actual da economia nacional, caracterizado pela multiplica??o da rede de rela??es entre investidores estrangeiros e nacionais, determinou um aumento de fluxos financeiros entre o pa?s e o estrangeiro, realidade que imp?e ?s autoridades em geral e ao Banco de Mo?ambique em especial o dever de monitoramento ajustado das opera??es.

Este fen?meno, aliado ? press?o cambial vivida pelo pa?s nos ?ltimos tempos, demonstrou a necessidade de cria??o, manuten??o e actualiza??o de normas e instrumentos de interven??o cambial flex?veis, capazes de assegurar o efectivo exerc?cio pelo Banco de Mocambique da sua fun??o de autoridade cambial, nos termos do artigo 28 da Lei n.? 1/92, de 3 de Janeiro ? Lei Org?nica do Banco de Mo?ambique.

Assim, no uso da compet?ncia que lhe ? conferida pelo artigo 5 do Decreto n.? 49/2017, de 11 de Setembro, que procede ? revis?o do Regulamento da Lei Cambial, o Banco de Mo?ambique determina:

CAP?TULO I DISPOSI??ES GERAIS

SEC??O I OBJECTO, ?MBITO E DEFINI??ES

Artigo 1 (Objecto)

O presente Aviso estabelece as normas e os procedimentos a observar na realiza??o de opera??es cambiais, como tal definidas nos termos da Lei n.? 11/2009, de 11 de Mar?o, Lei Cambial.

Artigo 2 (?mbito)

O presente Aviso aplica-se a todos os intervenientes em opera??es cambiais realizadas ao abrigo da Lei Cambial, bem assim ?s entidades respons?veis pela garantia da observ?ncia das respectivas normas, nomeadamente:

a) Pessoas singulares ou colectivas titulares de direitos e obriga??es no ?mbito da realiza??o dos referidos actos, neg?cios, transac??es e opera??es;

b) Entidades autorizadas a realizar opera??es cambiais;

c) Entidades reguladoras, fiscalizadoras e de administra??o da justi?a, no ?mbito das compet?ncias que lhes s?o conferidas por Lei.

Artigo 3 (Defini??es)

Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

a) Arbitragem de taxas de c?mbio: fixa??o do valor em moeda nacional que deve ser pago ou recebido na aquisi??o ou aliena??o de moeda estrangeira;

b) Autoridade Cambial: o Banco de Mo?ambique, nos termos estabelecidos pela Lei n.? 1/92, de 3 de Janeiro ? Lei Org?nica do Banco de Mo?ambique;

c) Banco: esp?cie de institui??o de cr?dito, como tal qualificada pela lei que rege o estabelecimento e o exerc?cio da actividade das institui??es de cr?dito e sociedades financeiras;

d) Bens: tudo aquilo que, sendo tang?vel ou n?o, possa ser objecto de com?rcio internacional;

e) Boletim de Autoriza??o Cambial: documento, em formato f?sico ou electr?nico, atrav?s do qual o Banco de Mo?ambique concede ao requerente a permiss?o para a realiza??o de uma opera??o cambial;

f) Boletim de Registo Cambial: documento, em formato f?sico ou electr?nico, atrav?s do qual o Banco de Mo?ambique formaliza e certifica o registo de determinada opera??o cambial;

g) Certificados de participa??o em organismos de investimentos colectivos: ac??es e outros t?tulos de participa??o, obriga??es e demais t?tulos e instrumentos normalmente transaccionados nos mercados financeiros;

h) Com?rcio parcial de c?mbios: realiza??o, a t?tulo profissional, de opera??es de compra e venda de moeda estrangeira, estritamente relacionada com uma actividade principal, n?o financeira, nos termos autorizados pelo Banco de Mo?ambique;

i) Consigna??o: acto de entrega de bens ou mercadorias pelo consignante a favor do consignat?rio;

j) Consignante: pessoa singular ou colectiva, ou seu agente, fornecedora do bem ou mercadoria;

k) Consignat?rio: pessoa singular ou colectiva, indicada no documento de transporte, que tem o direito de reclamar os bens ou mercadorias ao transportador, no destino, presumindo-se, para efeitos legais, ser o propriet?rio da carga;

l) Cr?dito de car?cter pessoal: opera??es de m?tuo caracterizadas pelo facto de o mutuante n?o exercer fun??es de cr?dito a t?tulo profissional, visando ou n?o o lucro;

m) Cr?dito document?rio: compromisso irrevog?vel assumido por um banco (Banco Emitente), a pedido e por instru??es de um seu cliente Importador (Ordenador), de efectuar um pagamento a um Exportador (Benefici?rio), atrav?s de um Banco Intermedi?rio, contra a apresenta??o dos documentos estipulados, desde que todos os termos e condi??es tenham sido cumpridos;

n) Cr?dito financeiro: opera??es de m?tuo envolvendo institui??es financeiras que nelas interv?m a t?tulo profissional e com fim lucrativo;

o) Documento de identifica??o: documento admitido pela legisla??o aplic?vel para a identifica??o de pessoas singulares e colectivas intervenientes em opera??es atrav?s de institui??es de cr?dito e sociedades financeiras;

p) Documento ?nico: formul?rio de declara??o aduaneira confirmativa da entrada ou sa?da de bens ou mercadorias no territ?rio aduaneiro nacional;

q) Entidade de Objecto Espec?fico: qualquer entidade que tenha objecto espec?fico, constitu?da directa ou indirectamente por uma concession?ria;

r) Exporta??o: sa?da de bens ou mercadorias e servi?os do territ?rio aduaneiro nacional;

s) Factura Comercial: documento emitido pelo exportador, importador ou fornecedor que formaliza uma transac??o comercial;

t) Factura Pr?-forma: documento emitido pelo exportador, com car?cter preliminar, a pedido do importador, para providenciar o in?cio da efectiva??o da importa??o, contendo os elementos de factura definitiva, mas que n?o gera a obriga??o de pagamento por parte do comprador;

u) Franquia: quota-parte prevista na ap?lice de seguro como encargo directo do segurado, em caso de sinistro, para al?m do qual a seguradora assume, nos limites acordados, o valor da indemniza??o;

v) Fretamento: contrato em que uma das partes, propriet?rio ou armador do navio, aeronave, transportes ferrovi?rio e rodovi?rio - o fretador ? se obriga a ceder ? outra ? afretador ou carregador ? o uso de todo o navio, aeronave, transporte ferrovi?rio e rodovi?rio ou parte deles, para fins de navega??o mar?tima, a?rea, ferrovi?ria e rodovi?ria, mediante uma retribui??o pecuni?ria denominada frete;

w) Identifica??o (dos sujeitos, intervenientes ou partes): nome ou denomina??o, morada, bem como outros elementos relevantes constantes do documento de identifica??o;

x) Importa??o consignada: opera??o em que uma entidade residente, designada consignat?ria, recebe do exterior, de uma outra entidade n?o residente, designada consignante, bens ou mercadorias, para que os venda por conta pr?pria e em seu pr?prio nome, em certo prazo ou, n?o os vendendo, fa?a sua devolu??o sem receber qualquer vantagem;

y) Importa??o e exporta??o f?sica de valores: entrada no territ?rio aduaneiro nacional ou sa?da do mesmo, de notas ou moedas met?licas estrangeiras ou nacionais em circula??o, meios de pagamento externos, letras, livran?as e extractos de factura, ac??es, obriga??es, cup?es, t?tulos de d?vida p?blica, quer nacionais quer estrangeiros, realizada por entidades autorizadas a exercer o com?rcio de c?mbios;

z) Importa??o: entrada de bens ou mercadorias e de servi?os no territ?rio aduaneiro nacional;

aa) Intermedi?rio Autorizado: pessoas singulares ou colectivas p?blicas ou privadas legalmente habilitadas a exercer nos mercados de valores mobili?rios a t?tulo profissional alguma actividade de intermedia??o financeira;

bb) Investimento de Carteira: investimento em ac??es ou quaisquer outras formas de participa??o no capital, bem assim em obriga??es e outros t?tulos e instrumentos financeiros;

cc) Investimento Directo Estrangeiro (IDE): qualquer forma de contribui??o do capital estrangeiro suscept?vel de avalia??o pecuni?ria, que constitua capital ou recurso pr?prio ou sob conta e risco de investidor estrangeiro, proveniente do exterior e destinado ? sua incorpora??o no investimento para a realiza??o de um projecto de actividade econ?mica, atrav?s de uma empresa registada e a operar a partir do pa?s;

dd) Investimento Imobili?rio: opera??es de aquisi??o, aliena??o ou arrendamento de bens imobili?rios entre residentes e n?o residentes, no Pa?s ou no estrangeiro;

ee) Janela ?nica Electr?nica (JUE): sistema inform?tico de gest?o aduaneira e de interliga??o entre os intervenientes do processo de desembara?o aduaneiro;

ff) Liquida??o da Transac??o: pagamento ou outra forma de extin??o de uma obriga??o;

gg) Mercadorias: bens m?veis objecto de transac??o comercial;

hh) Moeda Estrangeira Escritural: valor monet?rio destitu?do de suporte f?sico em nota ou metal de banco;

ii) Moeda Estrangeira F?sica: notas e moedas met?licas estrangeiras em circula??o;

jj) Moeda Estrangeira: notas e moedas met?licas com curso legal nos pa?ses de emiss?o e quaisquer outros meios de pagamento sobre o estrangeiro expressos em moeda ou em unidades de conta utilizadas em compensa??es ou pagamentos internacionais;

kk) Opera??o Cambial: qualquer acto, neg?cio ou transac??o realizado entre residente e n?o residente e que resulte ou possa resultar em pagamentos ou recebimentos sobre o exterior, ou que simplesmente seja qualificada por lei como cambial;

ll) Opera??es de Bolsa: as realizadas junto de uma bolsa de valores nacional ou estrangeira ou com elas relacionadas;

mm) Opera??es de Capitais: as opera??es enumeradas no n.? 5 do artigo 6 da Lei Cambial;

nn) Opera??es de Mercadorias: actos ou neg?cios entre residentes e n?o residentes que envolvam a transmiss?o do direito de propriedade sobre bens m?veis destinados ao com?rcio;

oo) Operador de Com?rcio Parcial de C?mbios: entidade autorizada pelo Banco de Mo?ambique a realizar, a t?tulo profissional, opera??es de compra e venda de moeda estrangeira, estritamente relacionada com uma actividade comercial principal n?o financeira;

pp) Pagamento Antecipado: liquida??o total ou parcial, efectuada por residente a n?o residente e vice-versa, por importa??o ou exporta??o de bens ou servi?os, antes da sua efectiva entrega ou presta??o integral;

qq) Pagamento Directo: modalidade de pagamento em que o importador recebe directamente do exportador os documentos relativos ? transac??o, promove o desembara?o da mercadoria na alf?ndega e, posteriormente, providencia a remessa da quantia respectiva para o exportador, atrav?s do seu banqueiro;

rr) Pagamento Postecipado: liquida??o total ou parcial, efectuada por residente a n?o residente e vice-versa, por importa??o ou exporta??o de bens ou servi?os, ap?s a sua efectiva entrega ou presta??o integral;

ss) Receita: retorno positivo de uma venda ou de um investimento realizado por uma pessoa singular ou colectiva;

tt) Registo Cambial: recolha, processamento e manuten??o da informa??o relativa a uma opera??o cambial, incluindo o arquivamento electr?nico e f?sico dos documentos que lhe servem de base;

uu) Repatriamento de Receitas: remessa ou envio para Mo?ambique, atrav?s do sistema banc?rio, de rendimentos gerados no exterior por entidades residentes;

vv) Remessa ou Cobran?a Document?ria: modalidade de pagamento nas opera??es de importa??o e exporta??o de bens e mercadorias que consiste na remessa de documentos, nomeadamente, factura comercial, conhecimento de embarque, saque ou outros designados de acordo com as normas e pr?ticas do com?rcio internacional, em cobran?a ao banco do importador, para entrega mediante aceite no saque reconhecendo a d?vida (cobran?a a prazo) ou pagamento imediato (cobran?a a vista);

ww) Remessas de Emigrantes Mo?ambicanos: todas as opera??es de recebimento de fundos do exterior no Pa?s, ordenadas por emigrantes mo?ambicanos;

xx) Resseguro: contrato pelo qual uma seguradora ou resseguradora faz segurar, por sua vez, parte dos riscos que assume;

yy) Servi?os: presta??o de uma actividade econ?mica por um n?o residente a um residente ou viceversa, incluindo a utiliza??o de um bem em an?logas circunst?ncias sem que haja transfer?ncia da propriedade do bem material;

zz) Spread: diferencial entre a taxa de compra e a de venda de notas e moedas estrangeiras;

aaa) Subcontratado Principal: qualquer entidade contratada, atrav?s de contrato principal, por uma Concession?ria ou entidade de Objecto Espec?fico, para o fornecimento de servi?os de engenharia, fornecimento de bens e servi?os de constru??o;

bbb) Termo de Compromisso: documento emitido pelo banco intermedi?rio de uma opera??o de importa??o ou de exporta??o para ser presente ? autoridade aduaneira, no qual o banco certifica que o importador ou exportador ? seu cliente e que est? a intermediar a opera??o de exporta??o em causa, bem ainda onde o importador ou exportador assume o compromisso irrevog?vel de remeter os documentos relevantes ou as receitas de exporta??o para o mesmo banco, nos prazos definidos para o efeito;

ccc) Transac??es Correntes: quaisquer pagamentos ou recebimentos em moeda estrangeira, que n?o sejam para efeitos de transfer?ncia de capitais, nomeadamente, pagamentos ou recebimentos em conex?o com o com?rcio externo, transfer?ncias unilaterais sem contrapresta??o ou outras n?o sujeitas ? pr?via autoriza??o do Banco de Mo?ambique nos termos da Lei e do presente Aviso;

ddd) Transporte por Condutas: transportes efectuados atrav?s de oleodutos, gasodutos ou corrente de transmiss?o de energia el?ctrica.

SEC??O II PRINC?PIOS E DEVERES GERAIS

Subsec??o I Princ?pios gerais

Artigo 4 (Liberaliza??o das transac??es correntes)

1. As transac??es correntes s?o livres de autoriza??o do Banco de Mo?ambique, sem preju?zo da obrigatoriedade de registo, nos termos do disposto no artigo 6 do presente Aviso.

2. O Banco de Mo?ambique estabelece, para efeitos operacionais, a tabela classificativa das opera??es cambiais, que cont?m a classifica??o detalhada das transac??es correntes e indica os respectivos c?digos computarizados e defini??es das categorias e subcategorias classificativas.

Artigo 5 (Autoriza??o pr?via)

1. As opera??es de capitais, como tal qualificadas nos termos do n.? 5 do artigo 6 da Lei Cambial, est?o sujeitas ? pr?via autoriza??o do Banco de Mo?ambique.

2. Carecem igualmente de pr?via autoriza??o do Banco de Mo?ambique as opera??es cambiais que, n?o sendo qualificadas como opera??es de capitais, constam do n.? 3 do artigo 6 da Lei Cambial.

Artigo 6 (Registo Cambial)

1. Todas as opera??es cambiais est?o sujeitas a registo.

2. Salvo disposi??o expressa em contr?rio, compete ?s institui??es de cr?dito e sociedades financeiras registar as opera??es.

3. O registo cambial ? efectuado por via electr?nica em tempo real e compreende cumulativamente:

a) A recolha de toda a informa??o sobre a opera??o cambial, nomeadamente identifica??o dos sujeitos, a natureza da opera??o, o montante, a finalidade e a legitimidade;

b) O processamento da informa??o; c) O arquivamento de c?pias dos documentos de suporte; e d) A emiss?o do respectivo boletim de registo cambial.

Artigo 7 (Declara??o de Activos Cambiais)

1. Todas as entidades residentes s?o obrigadas a declarar, junto do Banco de Mo?ambique, os seus valores e direitos gerados, adquiridos, ou detidos no estrangeiro.

2. A declara??o a que se refere o n?mero anterior ? prestada atrav?s de formul?rio institu?do pelo Banco de Mo?ambique, por uma das seguintes vias:

a) Formato electr?nico, atrav?s do endere?o a fornecer pelo Banco de Mo?ambique; b) Entrega f?sica junto das ag?ncias dos bancos ou junto do Banco de Mo?ambique; c) Correio postal, com aviso de recep??o, dirigido ao Banco de Mo?ambique;

d) Outras vias a indicar pelo Banco de Mo?ambique, nos casos em que as alternativas referidas nas al?neas anteriores n?o sejam pratic?veis.

3. A informa??o prestada deve ser objecto de actualiza??o anual ou no prazo de noventa dias a contar da data da ocorr?ncia de qualquer altera??o significativa.

Artigo 8 (Repatriamento de Receitas)

1. Todas as entidades residentes s?o obrigadas a repatriar as receitas de exporta??o de bens e servi?os e os rendimentos de investimento no estrangeiro.

2. O repatriamento a que se refere o n?mero anterior deve ser efectuado no prazo de noventa dias contados a partir:

a) Do embarque, no caso de exporta??o de bens; b) Do recebimento do pre?o ou dos honor?rios pelos residentes decorrentes de servi?os por si

prestados nos termos contratuais; ou c) Do recebimento de rendimentos, no caso de investimento no estrangeiro.

3. O repatriamento de receitas de exporta??o de bens e servi?os e de rendimentos de investimento no estrangeiro ? efectuado por transfer?ncia banc?ria para uma conta espec?fica de receitas, e os fundos podem ser mantidos na totalidade em moeda estrangeira nas referidas contas, tituladas pelos exportadores ou investidores.

4. Os exportadores e os investidores titulares das referidas contas s?o obrigados a usar primeiramente tais fundos quando pretendam liquidar qualquer opera??o com o exterior.

5. Da conta espec?fica de receitas referida no n.? 3 s? podem ser feitas transfer?ncias para contas da mesma natureza.

6. As receitas e os rendimentos referidos no n.? 3 s?o convertidos em moeda nacional ? medida que s?o efectuados pagamentos a entidades residentes.

7. O Banco de Mo?ambique pode, caso a caso, dispensar residentes do cumprimento da obriga??o prevista no n.? 1, autorizando a reten??o no exterior de parte das receitas nele referidas, nas seguintes situa??es:

a) Amortiza??o de d?vidas e cumprimento de outras obriga??es no exterior, incluindo as fiscais, mediante prova dos valores a pagar;

b) Pagamentos de car?cter urgente ?s empresas de transporte internacional e actividades afins, nomeadamente agenciamento, at? ao limite a ser estabelecido periodicamente pelo Banco de Mo?ambique;

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