AVISO N.º 20/GBM/2017 ASSUNTO: Normas e Procedimentos Cambiais
[Pages:66]AVISO N.? 20/GBM/2017 Maputo, 11 de Dezembro de 2017
ASSUNTO: Normas e Procedimentos Cambiais
O est?gio actual da economia nacional, caracterizado pela multiplica??o da rede de rela??es entre investidores estrangeiros e nacionais, determinou um aumento de fluxos financeiros entre o pa?s e o estrangeiro, realidade que imp?e ?s autoridades em geral e ao Banco de Mo?ambique em especial o dever de monitoramento ajustado das opera??es.
Este fen?meno, aliado ? press?o cambial vivida pelo pa?s nos ?ltimos tempos, demonstrou a necessidade de cria??o, manuten??o e actualiza??o de normas e instrumentos de interven??o cambial flex?veis, capazes de assegurar o efectivo exerc?cio pelo Banco de Mocambique da sua fun??o de autoridade cambial, nos termos do artigo 28 da Lei n.? 1/92, de 3 de Janeiro ? Lei Org?nica do Banco de Mo?ambique.
Assim, no uso da compet?ncia que lhe ? conferida pelo artigo 5 do Decreto n.? 49/2017, de 11 de Setembro, que procede ? revis?o do Regulamento da Lei Cambial, o Banco de Mo?ambique determina:
CAP?TULO I DISPOSI??ES GERAIS
SEC??O I OBJECTO, ?MBITO E DEFINI??ES
Artigo 1 (Objecto)
O presente Aviso estabelece as normas e os procedimentos a observar na realiza??o de opera??es cambiais, como tal definidas nos termos da Lei n.? 11/2009, de 11 de Mar?o, Lei Cambial.
Artigo 2 (?mbito)
O presente Aviso aplica-se a todos os intervenientes em opera??es cambiais realizadas ao abrigo da Lei Cambial, bem assim ?s entidades respons?veis pela garantia da observ?ncia das respectivas normas, nomeadamente:
a) Pessoas singulares ou colectivas titulares de direitos e obriga??es no ?mbito da realiza??o dos referidos actos, neg?cios, transac??es e opera??es;
b) Entidades autorizadas a realizar opera??es cambiais;
c) Entidades reguladoras, fiscalizadoras e de administra??o da justi?a, no ?mbito das compet?ncias que lhes s?o conferidas por Lei.
Artigo 3 (Defini??es)
Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
a) Arbitragem de taxas de c?mbio: fixa??o do valor em moeda nacional que deve ser pago ou recebido na aquisi??o ou aliena??o de moeda estrangeira;
b) Autoridade Cambial: o Banco de Mo?ambique, nos termos estabelecidos pela Lei n.? 1/92, de 3 de Janeiro ? Lei Org?nica do Banco de Mo?ambique;
c) Banco: esp?cie de institui??o de cr?dito, como tal qualificada pela lei que rege o estabelecimento e o exerc?cio da actividade das institui??es de cr?dito e sociedades financeiras;
d) Bens: tudo aquilo que, sendo tang?vel ou n?o, possa ser objecto de com?rcio internacional;
e) Boletim de Autoriza??o Cambial: documento, em formato f?sico ou electr?nico, atrav?s do qual o Banco de Mo?ambique concede ao requerente a permiss?o para a realiza??o de uma opera??o cambial;
f) Boletim de Registo Cambial: documento, em formato f?sico ou electr?nico, atrav?s do qual o Banco de Mo?ambique formaliza e certifica o registo de determinada opera??o cambial;
g) Certificados de participa??o em organismos de investimentos colectivos: ac??es e outros t?tulos de participa??o, obriga??es e demais t?tulos e instrumentos normalmente transaccionados nos mercados financeiros;
h) Com?rcio parcial de c?mbios: realiza??o, a t?tulo profissional, de opera??es de compra e venda de moeda estrangeira, estritamente relacionada com uma actividade principal, n?o financeira, nos termos autorizados pelo Banco de Mo?ambique;
i) Consigna??o: acto de entrega de bens ou mercadorias pelo consignante a favor do consignat?rio;
j) Consignante: pessoa singular ou colectiva, ou seu agente, fornecedora do bem ou mercadoria;
k) Consignat?rio: pessoa singular ou colectiva, indicada no documento de transporte, que tem o direito de reclamar os bens ou mercadorias ao transportador, no destino, presumindo-se, para efeitos legais, ser o propriet?rio da carga;
l) Cr?dito de car?cter pessoal: opera??es de m?tuo caracterizadas pelo facto de o mutuante n?o exercer fun??es de cr?dito a t?tulo profissional, visando ou n?o o lucro;
m) Cr?dito document?rio: compromisso irrevog?vel assumido por um banco (Banco Emitente), a pedido e por instru??es de um seu cliente Importador (Ordenador), de efectuar um pagamento a um Exportador (Benefici?rio), atrav?s de um Banco Intermedi?rio, contra a apresenta??o dos documentos estipulados, desde que todos os termos e condi??es tenham sido cumpridos;
n) Cr?dito financeiro: opera??es de m?tuo envolvendo institui??es financeiras que nelas interv?m a t?tulo profissional e com fim lucrativo;
o) Documento de identifica??o: documento admitido pela legisla??o aplic?vel para a identifica??o de pessoas singulares e colectivas intervenientes em opera??es atrav?s de institui??es de cr?dito e sociedades financeiras;
p) Documento ?nico: formul?rio de declara??o aduaneira confirmativa da entrada ou sa?da de bens ou mercadorias no territ?rio aduaneiro nacional;
q) Entidade de Objecto Espec?fico: qualquer entidade que tenha objecto espec?fico, constitu?da directa ou indirectamente por uma concession?ria;
r) Exporta??o: sa?da de bens ou mercadorias e servi?os do territ?rio aduaneiro nacional;
s) Factura Comercial: documento emitido pelo exportador, importador ou fornecedor que formaliza uma transac??o comercial;
t) Factura Pr?-forma: documento emitido pelo exportador, com car?cter preliminar, a pedido do importador, para providenciar o in?cio da efectiva??o da importa??o, contendo os elementos de factura definitiva, mas que n?o gera a obriga??o de pagamento por parte do comprador;
u) Franquia: quota-parte prevista na ap?lice de seguro como encargo directo do segurado, em caso de sinistro, para al?m do qual a seguradora assume, nos limites acordados, o valor da indemniza??o;
v) Fretamento: contrato em que uma das partes, propriet?rio ou armador do navio, aeronave, transportes ferrovi?rio e rodovi?rio - o fretador ? se obriga a ceder ? outra ? afretador ou carregador ? o uso de todo o navio, aeronave, transporte ferrovi?rio e rodovi?rio ou parte deles, para fins de navega??o mar?tima, a?rea, ferrovi?ria e rodovi?ria, mediante uma retribui??o pecuni?ria denominada frete;
w) Identifica??o (dos sujeitos, intervenientes ou partes): nome ou denomina??o, morada, bem como outros elementos relevantes constantes do documento de identifica??o;
x) Importa??o consignada: opera??o em que uma entidade residente, designada consignat?ria, recebe do exterior, de uma outra entidade n?o residente, designada consignante, bens ou mercadorias, para que os venda por conta pr?pria e em seu pr?prio nome, em certo prazo ou, n?o os vendendo, fa?a sua devolu??o sem receber qualquer vantagem;
y) Importa??o e exporta??o f?sica de valores: entrada no territ?rio aduaneiro nacional ou sa?da do mesmo, de notas ou moedas met?licas estrangeiras ou nacionais em circula??o, meios de pagamento externos, letras, livran?as e extractos de factura, ac??es, obriga??es, cup?es, t?tulos de d?vida p?blica, quer nacionais quer estrangeiros, realizada por entidades autorizadas a exercer o com?rcio de c?mbios;
z) Importa??o: entrada de bens ou mercadorias e de servi?os no territ?rio aduaneiro nacional;
aa) Intermedi?rio Autorizado: pessoas singulares ou colectivas p?blicas ou privadas legalmente habilitadas a exercer nos mercados de valores mobili?rios a t?tulo profissional alguma actividade de intermedia??o financeira;
bb) Investimento de Carteira: investimento em ac??es ou quaisquer outras formas de participa??o no capital, bem assim em obriga??es e outros t?tulos e instrumentos financeiros;
cc) Investimento Directo Estrangeiro (IDE): qualquer forma de contribui??o do capital estrangeiro suscept?vel de avalia??o pecuni?ria, que constitua capital ou recurso pr?prio ou sob conta e risco de investidor estrangeiro, proveniente do exterior e destinado ? sua incorpora??o no investimento para a realiza??o de um projecto de actividade econ?mica, atrav?s de uma empresa registada e a operar a partir do pa?s;
dd) Investimento Imobili?rio: opera??es de aquisi??o, aliena??o ou arrendamento de bens imobili?rios entre residentes e n?o residentes, no Pa?s ou no estrangeiro;
ee) Janela ?nica Electr?nica (JUE): sistema inform?tico de gest?o aduaneira e de interliga??o entre os intervenientes do processo de desembara?o aduaneiro;
ff) Liquida??o da Transac??o: pagamento ou outra forma de extin??o de uma obriga??o;
gg) Mercadorias: bens m?veis objecto de transac??o comercial;
hh) Moeda Estrangeira Escritural: valor monet?rio destitu?do de suporte f?sico em nota ou metal de banco;
ii) Moeda Estrangeira F?sica: notas e moedas met?licas estrangeiras em circula??o;
jj) Moeda Estrangeira: notas e moedas met?licas com curso legal nos pa?ses de emiss?o e quaisquer outros meios de pagamento sobre o estrangeiro expressos em moeda ou em unidades de conta utilizadas em compensa??es ou pagamentos internacionais;
kk) Opera??o Cambial: qualquer acto, neg?cio ou transac??o realizado entre residente e n?o residente e que resulte ou possa resultar em pagamentos ou recebimentos sobre o exterior, ou que simplesmente seja qualificada por lei como cambial;
ll) Opera??es de Bolsa: as realizadas junto de uma bolsa de valores nacional ou estrangeira ou com elas relacionadas;
mm) Opera??es de Capitais: as opera??es enumeradas no n.? 5 do artigo 6 da Lei Cambial;
nn) Opera??es de Mercadorias: actos ou neg?cios entre residentes e n?o residentes que envolvam a transmiss?o do direito de propriedade sobre bens m?veis destinados ao com?rcio;
oo) Operador de Com?rcio Parcial de C?mbios: entidade autorizada pelo Banco de Mo?ambique a realizar, a t?tulo profissional, opera??es de compra e venda de moeda estrangeira, estritamente relacionada com uma actividade comercial principal n?o financeira;
pp) Pagamento Antecipado: liquida??o total ou parcial, efectuada por residente a n?o residente e vice-versa, por importa??o ou exporta??o de bens ou servi?os, antes da sua efectiva entrega ou presta??o integral;
qq) Pagamento Directo: modalidade de pagamento em que o importador recebe directamente do exportador os documentos relativos ? transac??o, promove o desembara?o da mercadoria na alf?ndega e, posteriormente, providencia a remessa da quantia respectiva para o exportador, atrav?s do seu banqueiro;
rr) Pagamento Postecipado: liquida??o total ou parcial, efectuada por residente a n?o residente e vice-versa, por importa??o ou exporta??o de bens ou servi?os, ap?s a sua efectiva entrega ou presta??o integral;
ss) Receita: retorno positivo de uma venda ou de um investimento realizado por uma pessoa singular ou colectiva;
tt) Registo Cambial: recolha, processamento e manuten??o da informa??o relativa a uma opera??o cambial, incluindo o arquivamento electr?nico e f?sico dos documentos que lhe servem de base;
uu) Repatriamento de Receitas: remessa ou envio para Mo?ambique, atrav?s do sistema banc?rio, de rendimentos gerados no exterior por entidades residentes;
vv) Remessa ou Cobran?a Document?ria: modalidade de pagamento nas opera??es de importa??o e exporta??o de bens e mercadorias que consiste na remessa de documentos, nomeadamente, factura comercial, conhecimento de embarque, saque ou outros designados de acordo com as normas e pr?ticas do com?rcio internacional, em cobran?a ao banco do importador, para entrega mediante aceite no saque reconhecendo a d?vida (cobran?a a prazo) ou pagamento imediato (cobran?a a vista);
ww) Remessas de Emigrantes Mo?ambicanos: todas as opera??es de recebimento de fundos do exterior no Pa?s, ordenadas por emigrantes mo?ambicanos;
xx) Resseguro: contrato pelo qual uma seguradora ou resseguradora faz segurar, por sua vez, parte dos riscos que assume;
yy) Servi?os: presta??o de uma actividade econ?mica por um n?o residente a um residente ou viceversa, incluindo a utiliza??o de um bem em an?logas circunst?ncias sem que haja transfer?ncia da propriedade do bem material;
zz) Spread: diferencial entre a taxa de compra e a de venda de notas e moedas estrangeiras;
aaa) Subcontratado Principal: qualquer entidade contratada, atrav?s de contrato principal, por uma Concession?ria ou entidade de Objecto Espec?fico, para o fornecimento de servi?os de engenharia, fornecimento de bens e servi?os de constru??o;
bbb) Termo de Compromisso: documento emitido pelo banco intermedi?rio de uma opera??o de importa??o ou de exporta??o para ser presente ? autoridade aduaneira, no qual o banco certifica que o importador ou exportador ? seu cliente e que est? a intermediar a opera??o de exporta??o em causa, bem ainda onde o importador ou exportador assume o compromisso irrevog?vel de remeter os documentos relevantes ou as receitas de exporta??o para o mesmo banco, nos prazos definidos para o efeito;
ccc) Transac??es Correntes: quaisquer pagamentos ou recebimentos em moeda estrangeira, que n?o sejam para efeitos de transfer?ncia de capitais, nomeadamente, pagamentos ou recebimentos em conex?o com o com?rcio externo, transfer?ncias unilaterais sem contrapresta??o ou outras n?o sujeitas ? pr?via autoriza??o do Banco de Mo?ambique nos termos da Lei e do presente Aviso;
ddd) Transporte por Condutas: transportes efectuados atrav?s de oleodutos, gasodutos ou corrente de transmiss?o de energia el?ctrica.
SEC??O II PRINC?PIOS E DEVERES GERAIS
Subsec??o I Princ?pios gerais
Artigo 4 (Liberaliza??o das transac??es correntes)
1. As transac??es correntes s?o livres de autoriza??o do Banco de Mo?ambique, sem preju?zo da obrigatoriedade de registo, nos termos do disposto no artigo 6 do presente Aviso.
2. O Banco de Mo?ambique estabelece, para efeitos operacionais, a tabela classificativa das opera??es cambiais, que cont?m a classifica??o detalhada das transac??es correntes e indica os respectivos c?digos computarizados e defini??es das categorias e subcategorias classificativas.
Artigo 5 (Autoriza??o pr?via)
1. As opera??es de capitais, como tal qualificadas nos termos do n.? 5 do artigo 6 da Lei Cambial, est?o sujeitas ? pr?via autoriza??o do Banco de Mo?ambique.
2. Carecem igualmente de pr?via autoriza??o do Banco de Mo?ambique as opera??es cambiais que, n?o sendo qualificadas como opera??es de capitais, constam do n.? 3 do artigo 6 da Lei Cambial.
Artigo 6 (Registo Cambial)
1. Todas as opera??es cambiais est?o sujeitas a registo.
2. Salvo disposi??o expressa em contr?rio, compete ?s institui??es de cr?dito e sociedades financeiras registar as opera??es.
3. O registo cambial ? efectuado por via electr?nica em tempo real e compreende cumulativamente:
a) A recolha de toda a informa??o sobre a opera??o cambial, nomeadamente identifica??o dos sujeitos, a natureza da opera??o, o montante, a finalidade e a legitimidade;
b) O processamento da informa??o; c) O arquivamento de c?pias dos documentos de suporte; e d) A emiss?o do respectivo boletim de registo cambial.
Artigo 7 (Declara??o de Activos Cambiais)
1. Todas as entidades residentes s?o obrigadas a declarar, junto do Banco de Mo?ambique, os seus valores e direitos gerados, adquiridos, ou detidos no estrangeiro.
2. A declara??o a que se refere o n?mero anterior ? prestada atrav?s de formul?rio institu?do pelo Banco de Mo?ambique, por uma das seguintes vias:
a) Formato electr?nico, atrav?s do endere?o a fornecer pelo Banco de Mo?ambique; b) Entrega f?sica junto das ag?ncias dos bancos ou junto do Banco de Mo?ambique; c) Correio postal, com aviso de recep??o, dirigido ao Banco de Mo?ambique;
d) Outras vias a indicar pelo Banco de Mo?ambique, nos casos em que as alternativas referidas nas al?neas anteriores n?o sejam pratic?veis.
3. A informa??o prestada deve ser objecto de actualiza??o anual ou no prazo de noventa dias a contar da data da ocorr?ncia de qualquer altera??o significativa.
Artigo 8 (Repatriamento de Receitas)
1. Todas as entidades residentes s?o obrigadas a repatriar as receitas de exporta??o de bens e servi?os e os rendimentos de investimento no estrangeiro.
2. O repatriamento a que se refere o n?mero anterior deve ser efectuado no prazo de noventa dias contados a partir:
a) Do embarque, no caso de exporta??o de bens; b) Do recebimento do pre?o ou dos honor?rios pelos residentes decorrentes de servi?os por si
prestados nos termos contratuais; ou c) Do recebimento de rendimentos, no caso de investimento no estrangeiro.
3. O repatriamento de receitas de exporta??o de bens e servi?os e de rendimentos de investimento no estrangeiro ? efectuado por transfer?ncia banc?ria para uma conta espec?fica de receitas, e os fundos podem ser mantidos na totalidade em moeda estrangeira nas referidas contas, tituladas pelos exportadores ou investidores.
4. Os exportadores e os investidores titulares das referidas contas s?o obrigados a usar primeiramente tais fundos quando pretendam liquidar qualquer opera??o com o exterior.
5. Da conta espec?fica de receitas referida no n.? 3 s? podem ser feitas transfer?ncias para contas da mesma natureza.
6. As receitas e os rendimentos referidos no n.? 3 s?o convertidos em moeda nacional ? medida que s?o efectuados pagamentos a entidades residentes.
7. O Banco de Mo?ambique pode, caso a caso, dispensar residentes do cumprimento da obriga??o prevista no n.? 1, autorizando a reten??o no exterior de parte das receitas nele referidas, nas seguintes situa??es:
a) Amortiza??o de d?vidas e cumprimento de outras obriga??es no exterior, incluindo as fiscais, mediante prova dos valores a pagar;
b) Pagamentos de car?cter urgente ?s empresas de transporte internacional e actividades afins, nomeadamente agenciamento, at? ao limite a ser estabelecido periodicamente pelo Banco de Mo?ambique;
................
................
In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.
To fulfill the demand for quickly locating and searching documents.
It is intelligent file search solution for home and business.
Related download
- casos prÁticos de contabilidade financeira i caderno nº 3
- banco de moÇambique taxas de cÂmbios de referÊncia em
- agostinho machava abordagem monetária da taxa de câmbio e
- terça feira 16 de março de 2021 i sÉrie — número 51
- mz
- preÇÁrio completo
- repÚblica de moÇambique direcÇÃo nacional do comÉrcio interno
- polÍtica monetÁria estrutura produtiva e sector
- estudo nacional moçambique mokoro
- aviso n º 20 gbm 2017 assunto normas e procedimentos cambiais
Related searches
- unscramble d m e n c i
- 2017 irs circular e pdf
- 2017 circular e tax tables
- normas iso 9001 en espanol
- normas iso 9001
- 2017 circular e irs
- form 990 n electronic filing e postcard
- e 7 retirement pay 20 years
- irs circular e 2017 pdf
- irs circular e 2017 printable
- circular e 2017 printable
- circular e 2017 withholding tables