Terça-feira, 16 de Março de 2021 I SÉRIE — Número 51 ...

Ter?a-feira, 16 de Mar?o de 2021

I S?RIE -- N?mero 51

BOLETIM DA REP?BLICA PUBLICA??O OFICIAL DA REP?BLICA DE MO?AMBIQUE

IMPRENSA NACIONAL DE MO?AMBIQUE, E.P.

A V I S O A mat?ria a publicar no ?Boletim da Rep?blica? deve ser remetida em c?pia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, al?m das indica??es necess?rias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publica??o no ?Boletim da Rep?blica?.

SUM?RIO

Banco de Mo?ambique:

Aviso n.? 1/GBM/2021:

Aprova o Regulamento de Derivados Financeiros do Mercado de Balc?o n?o Compensados por uma Contraparte Central.

BANCO DE MO?AMBIQUE

Aviso n.? 1/GBM/2021

de 16 de Mar?o

O crescimento do sistema financeiro nacional apresenta novos desafios aos mercados interbanc?rios que, por sua vez, demandam uma maior din?mica do sistema, bem assim a necessidade de se garantir que a disponibilidade de produtos financeiros do mercado de balc?o sirva de alternativas ? cobertura de riscos e ? gest?o de liquidez.

Com efeito, h? necessidade de adoptar as melhores pr?ticas nos mercados interbanc?rios, com o objectivo de garantir a efici?ncia, a integridade e a seguran?a das transac??es de derivados financeiros do mercado de balc?o, bem como melhorar e aumentar a transpar?ncia, a conduta e a solidez deste mercado atrav?s da redu??o do risco sist?mico e da protec??o do mercado.

Nestes termos, o Banco de Mo?ambique, no uso da compet?ncia que lhe ? conferida pelo artigo 5 do Decreto n.? 49/2017, de 11 de Setembro, determina:

1. ? aprovado o Regulamento de Derivados Financeiros do Mercado de Balc?o n?o Compensados por uma Contraparte Central, que constitui o anexo ao presente Aviso e dele faz parte integrante.

2. S?o revogados a al?nea a) do n.? 1 do artigo 3 e o n.? 2 do artigo 3 do Aviso n.? 5/GBM/2019, de 4 de Abril.

3. A viola??o das disposi??es previstas no Regulamento de Derivados Financeiros do Mercado de Balc?o n?o Compensados por uma Contraparte Central ? pun?vel de acordo com a Lei n.? 11/2009, de 11 de Mar?o, Lei Cambial.

4. O presente Aviso entra em vigor trinta dias ap?s a data da sua publica??o.

5. As d?vidas que surgirem na interpreta??o e aplica??o do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Mercados e Gest?o Reservas do Banco de Mo?ambique.

Banco de Mo?ambique, em Maputo, 4 de Fevereiro de 2021. -- O Governador, Rog?rio Lucas Zandamela.

Regulamento de Derivados Financeiros do Mercado de Balc?o n?o Compensados

por uma Contraparte Central

CAP?TULO I

Disposi??es Gerais

Artigo 1

Objecto

1. O presente Regulamento estabelece as regras e condi??es que devem ser observadas nas transac??es de derivados financeiros do mercado de balc?o n?o compensados por uma Contraparte Central para efeitos de cobertura de riscos (hedging) e de gest?o de tesouraria, directamente decorrentes das actividades empresariais das contrapartes eleg?veis.

2. Para efeitos do presente Regulamento, os derivados financeiros do mercado de balc?o n?o compensados por uma Contraparte Central s?o adiante designados por derivados OTC (Over-the-Counter).

Artigo 2

?mbito

O presente Regulamento aplica-se a todas as contrapartes financeiras que transaccionam derivados OTC:

a) Entre si; b) Com as contrapartes n?o financeiras; c) Com as contrapartes financeiras internacionais; e d) Com as contrapartes n?o financeiras internacionais.

Artigo 3

Defini??es

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Cobertura de Risco (hedging) ? protec??o contra os potenciais riscos do mercado decorrentes de movimentos sobre as taxas de c?mbio, de juro e de outras vari?veis;

b) Confirma??o ? verifica??o e valida??o dos termos dos contratos de derivados OTC;

c) Contraparte Central (CCP) ? pessoa colectiva que se interp?e entre as contrapartes em contratos negociados num ou mais mercados financeiros, agindo como comprador perante todos os vendedores, e como vendedor perante todos os compradores;

d) Contrapartes eleg?veis ? contrapartes financeiras e n?o financeiras que podem ser nacionais ou internacionais;

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e) Contrapartes financeiras ? institui??es de cr?dito participantes nos mercados interbanc?rios nacionais;

f) Contrapartes financeiras internacionais - institui??es banc?rias que tenham uma das seguintes caracter?sticas:

(i) sejam correlacionadas das contrapartes financeiras locais;

(ii) tenham o rating m?nimo de A-/A3 pelas principais ag?ncias de nota??o financeira;

(iii) financiam projectos de investimento p?blico; e

(iv) sejam institui??es financeiras multilaterais.

g) Contrapartes n?o financeiras ? entidades estabelecidas em Mo?ambique, titulares de contas na contraparte financeira, que n?o s?o CCP e que realizam transac??es de derivados OTC com a finalidade de cobertura de riscos e gest?o de tesouraria directamente decorrentes das suas actividades empresariais;

h) Contrapartes n?o financeiras internacionais ? entidades n?o residentes, titulares de contas na contraparte financeira e que realizam transac??es de derivados OTC com a finalidade de cobertura de riscos e gest?o de tesouraria directamente decorrentes das suas actividades empresariais;

i) Cross-Currency Swap ? contrato que envolve uma troca de valores correspondentes de duas moedas e respectivos juros, negociado de modo bilateral;

j) Data-valor ? data a partir da qual o valor de uma transac??o de derivados OTC se torna efectivo;

k) Derivado de cr?dito ? instrumento (produto) financeiro que tem subjacente um cr?dito ou um t?tulo representativo de um cr?dito;

l) Derivado financeiro ? instrumento (produto) financeiro que possui cumulativamente as seguintes caracter?sticas: (i) O valor de mercado ? derivado de determinado subjacente e varia em decorr?ncia da altera??o deste;

(ii) O seu investimento l?quido inicial ? nulo ou menor em rela??o ao valor do contrato; e

(iii) A sua liquida??o ? realizada em data futura.

m) Derivado OTC ? derivado financeiro do mercado de balc?o n?o compensado por uma CCP, n?o padronizado, negociado fora de bolsa e directamente entre as partes, a um pre?o espec?fico para uma data futura espec?fica;

n) Documento de informa??o fundamental ? documento elaborado pela contraparte financeira, contendo a descri??o detalhada do derivado OTC a ser transaccionado;

o) Entidades correlacionadas ? pessoas singulares ou colectivas relacionadas com a institui??o de cr?dito, na acep??o do n.? 2 do artigo 2 do Aviso n.? 9/GBM/2007, de 2 de Maio;

p) Forward Rate Agreement (FRA) ? contrato financeiro que permite a fixa??o a prazo de uma taxa de juro a uma aplica??o ou financiamento, com in?cio numa determinada data futura;

q) FX Forward ? contrato de compra ou de venda de uma moeda base, numa data futura pr?-definida entre as partes, a um pre?o fixado no presente e negociado de modo bilateral;

r) FX Swap ? contrato de compra e venda simult?nea ou vice-versa de um valor id?ntico de uma moeda base e com datas-valor diferentes;

s) Margem de garantia ? a quantidade ou o montante de um determinado activo exigido como garantia para a realiza??o de uma transac??o no mercado de derivados OTC;

t) Margem inicial ? garantia cobrada por uma contraparte para cobrir a sua exposi??o corrente e a sua potencial exposi??o futura no intervalo entre a ?ltima cobran?a de margens e a liquida??o das posi??es ou a cobertura do risco na sequ?ncia de incumprimento da outra contraparte;

u) Margem de varia??o ? garantia cobrada por uma contraparte com a finalidade de proteger as contrapartes eleg?veis da exposi??o corrente associada ? varia??o do valor de mercado dos contratos de derivados OTC;

v) Moeda base ? todas as moedas que n?o sejam o Metical, com curso legal em Mo?ambique;

w) Moeda cotada ? corresponde ao Metical ou outra moeda quando a paridade n?o envolve o Metical;

x) Natureza da opera??o ? corresponde ao tipo de opera??o realizada na transac??o de derivado OTC, sendo a compra ou a venda dos referidos instrumentos;

y) Opera??o coberta ? opera??o de derivados OTC que tenha como contrapartida: (i) Uma ou mais opera??es inversas de valor equivalente, nos mercados ? vista (spot) ou a prazo; ou (ii) Activos ou passivos na moeda base detidos pela contraparte financeira, equivalentes ao valor nocional do contrato, dependendo da natureza da opera??o, e que sejam l?quidos e estejam dispon?veis para encerrar a posi??o.

z) Precifica??o ? corresponde ? fixa??o das taxas de c?mbio ou de juro (pre?os) a prazo, na data de contrata??o dos derivados OTC a serem transaccionados, em fun??o de outros elementos da transac??o;

aa) Quota do Mercado Cambial ? corresponde ao quociente entre o somat?rio das opera??es de cada contraparte financeira e o somat?rio de todas as opera??es em moeda estrangeira do mercado ? vista realizadas pelos bancos com o p?blico num determinado m?s, convertidas em D?lar dos Estados Unidos da Am?rica (USD);

bb) Receptora de risco ? contraparte financeira que efectua a cobertura do risco de uma transac??o de derivados OTC;

cc) Termos da transac??o ? corresponde, sempre que aplic?vel em virtude do tipo de contrato, ?s condi??es estabelecidas para a realiza??o da opera??o dos derivados OTC, tais como a data da celebra??o do contrato, a data de pagamento ou de liquida??o, o valor nocional, a moeda, o instrumento subjacente, o prazo, a taxa de juro, a taxa de c?mbio, entre outros aspectos estabelecidos entre as partes;

dd) Subjacente ? activo ou instrumento que serve de base ? determina??o do valor do derivado OTC, podendo assumir a forma de taxa de juro e taxa de c?mbio;

ee) Valor Nocional ? montante de refer?ncia a partir do qual os pagamentos contratuais s?o determinados no mercado de derivados.

CAP?TULO II

Obriga??es Gerais na Transac??o de Derivados OTC Sec??o I

Transac??o de derivados OTC

Artigo 4

Finalidade da transac??o de derivados OTC

1. Os derivados OTC devem ser transaccionados somente para efeitos de cobertura de riscos (hedging) e de gest?o de tesouraria directamente decorrentes das actividades empresariais das contrapartes.

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2. A cobertura de riscos (hedging) nos termos do n?mero anterior ? relativa ? exposi??o das moedas base e cotadas no territ?rio nacional.

Artigo 5

Permiss?o para transac??o de derivados OTC

1. ? permitida ?s entidades previstas no presente Regulamento a realiza??o de transac??es envolvendo derivados OTC, desde que pelo menos uma das partes seja contraparte financeira que actua na qualidade de receptora do risco e cujos derivados n?o sejam de cr?dito, h?bridos ou combina??es.

2. Para efeitos do presente Regulamento, podem ser transaccionados, sem necessidade de autoriza??o, os seguintes derivados OTC:

a) FX Forward; b) FX Swap (Currency Swap); c) Cross-currency Swap; e d) Forward Rate Agreement (FRA).

Artigo 6

Autoriza??o para a transac??o de derivados OTC

1. A transac??o de derivados OTC diferentes dos descritos no n.? 2 do artigo anterior est? sujeita a autoriza??o do Banco de Mo?ambique.

2. O pedido de autoriza??o deve ser remetido ao Banco de Mo?ambique, por escrito, podendo ser por correio electr?nico, e deve conter os fundamentos, os termos da transac??o, o mecanismo da opera??o e as t?cnicas de mitiga??o de risco.

3. O Banco de Mo?ambique decide no prazo de quinze dias ?teis, a contar da data da recep??o do pedido.

4. O prazo estabelecido no n?mero anterior fica suspenso sempre que se constatar a exist?ncia de erros ou omiss?es na instru??o do processo, ou quando o Banco de Mo?ambique solicitar informa??es adicionais.

5. A realiza??o de transac??o de derivados OTC entre entidades correlacionadas localizadas em Mo?ambique pode, somente para efeitos de gest?o de liquidez, ser efectuada quando devidamente comprovada e mediante autoriza??o do Banco de Mo?ambique.

6. A autoriza??o referida no n?mero anterior ? decidida no prazo de dois dias ?teis, para os derivados OTC previstos no n.? 2 do artigo anterior, e cinco dias ?teis, para os derivados OTC que carecem de autoriza??o do Banco de Mo?ambique.

Artigo 7

Condi??es para a transac??o de derivados OTC

1. As contrapartes financeiras devem deter uma quota m?nima do Mercado Cambial para a transac??o de derivados OTC.

2. Exceptuam-se do n?mero anterior os derivados OTC do Mercado Monet?rio cujo valor nocional est? designado na moeda cotada.

3. Na transac??o de derivados OTC, as contrapartes financeiras devem garantir que:

a) A transac??o tenha um subjacente adstrito; b) O risco do subjacente deve ser detido pela contraparte

que transfere o risco no momento da contrata??o, salvo para transac??es atinentes ? gest?o de liquidez; c) As opera??es sejam cobertas; d) O objecto de cobertura de uma determinada transac??o n?o deve ser usado para outra transac??o, salvo para os casos em que este tenha um valor remanescente que seja suficiente para cobri-las;

e) O valor nocional, incluindo qualquer alavancagem dos derivados OTC, n?o deve exceder o valor de mercado do activo, do passivo ou da exposi??o subjacente, quando aplic?vel;

f) O valor nocional acumulado dos derivados OTC a serem contratados num determinado m?s e transaccionados com a mesma contraparte n?o pode exceder determinada percentagem da quota do Mercado Cambial; e

g) O respons?vel pela ?rea de contrata??o de derivados OTC seja tecnicamente qualificado, com certifica??o internacional reconhecida nos mercados financeiros.

4. As contrapartes financeiras t?m o dever de verificar e analisar a situa??o financeira da contraparte previamente ? realiza??o da transac??o.

5. Os derivados OTC devem ser liquidados financeiramente, podendo ser pela diferen?a na moeda cotada, quando aplic?vel.

6. A transac??o de derivados OTC com contrapartes financeiras internacionais deve ser feita mediante a autoriza??o do Banco de Mo?ambique.

7. O Banco de Mo?ambique estabelece, por Circular, as quotas necess?rias para efeitos do n.? 1 e as percentagens referidas na al?nea f) do n.? 3 e na al?nea b) do n.? 1 do artigo 11.

Artigo 8

Precifica??o

1. As contrapartes financeiras devem efectuar a respectiva precifica??o antes de procederem ? realiza??o das transac??es de derivados OTC.

2. A precifica??o deve ter como base, quando aplic?vel, todos ou parte dos seguintes elementos:

a) O valor nocional; b) A taxa de c?mbio spot; c) A taxa de juro da moeda base; d) A taxa de juro da moeda cotada; e) O n?mero de dias referentes ? transac??o; e f) A base anual de c?lculo em fun??o das moedas. 3. O Banco de Mo?ambique define por Circular: a) A taxa de c?mbio spot que deve ser utilizada como

base para o c?lculo da taxa de c?mbio a prazo do FX Forward e do FX Swap; b) A taxa de juro da moeda base; c) A taxa de juro da moeda cotada; e d) As f?rmulas de c?lculo relativas ? taxa de c?mbio e de juros a prazo dos derivados OTC previstos no n.? 2 do artigo 5.

Artigo 9

Moedas eleg?veis

As contrapartes eleg?veis podem efectuar transac??es de derivados OTC em qualquer moeda base e noutras paridades de moedas com curso legal em Mo?ambique.

Artigo 10

Prazos das opera??es

Os derivados OTC devem ser transaccionados no prazo de 1 a 365 dias.

SEC??O II

Margem de garantia

Artigo 11

Requisito de margem de garantia

1. ? obrigat?ria a constitui??o de margem de garantia para os derivados OTC sujeitos a autoriza??o do Banco de Mo?ambique sempre que:

a) A maturidade for superior a 2 meses; e

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b) O valor nocional for superior a determinada percentagem da quota do Mercado Cambial da contraparte financeira envolvida na transac??o.

2. A margem de garantia ? composta por margem inicial e margem de varia??o.

3. Os activos eleg?veis para a constitui??o da margem de garantia s?o:

a) O numer?rio, sob a forma de dinheiro creditado numa conta banc?ria;

b) Os Bilhetes de Tesouro; c) As Obriga??es do Tesouro; e d) Outros instrumentos financeiros aprovados por legisla??o

espec?fica ou pelo Banco de Mo?ambique.

4. O Banco de Mo?ambique estabelece, por Circular, a metodologia de c?lculo de:

a) Margem inicial; e b) Margem de varia??o.

Artigo 12

Margem inicial e respectivo apuramento

1. A margem inicial deve ser constitu?da pela contraparte que transfere o risco, com base nos valores brutos apurados para cada contrato, e deve manter-se at? o eventual encerramento ou a substitui??o da posi??o.

2. A constitui??o de margem de garantia para fins de requisitos de margem inicial deve ser efectuada por acordo escrito, cujas cl?usulas estabele?am, no m?nimo:

a) A liquida??o tempestiva ou transfer?ncia de titularidade do activo recebido como margem de garantia inicial, em caso de incumprimento da contraparte;

b) A segrega??o dos activos utilizados como margem de garantia inicial do patrim?nio das contrapartes eleg?veis, assegurando a sua tempestiva disponibilidade nas hip?teses de insolv?ncia ou decreta??o de fal?ncia ou aplica??o do regime de resolu??o por parte das autoridades competentes; e

c) A veda??o ? aliena??o ou ? reutiliza??o dos activos recebidos em garantia para quaisquer outras finalidades, inclusive para a constitui??o de garantia de novas opera??es por parte das contrapartes eleg?veis receptoras, quer seja para fins de financiamento pr?prio ou de terceiros.

3. Sem preju?zo do disposto no n.? 1, as contrapartes eleg?veis, com base nas transac??es em aberto, devem apurar o valor da margem inicial.

Artigo 13

Margem de varia??o e respectivo apuramento

1. Sem preju?zo do disposto no n.? 1 do artigo 12, a margem de varia??o deve ser constitu?da pela contraparte que transfere o risco.

2. As contrapartes financeiras devem apurar o valor da margem de varia??o com suas respectivas contrapartes, sempre que se registar movimento no subjacente que altere o valor bruto dos contratos em aberto at? o dia ?til anterior ? data de apuramento.

Artigo 14

Dever de informa??o

1. As contrapartes financeiras devem, previamente ? celebra??o do contrato, apresentar ?s contrapartes n?o financeiras um documento de informa??o fundamental dos derivados OTC.

2. O Banco de Mo?ambique estabelece, por Circular, o modelo de documento de informa??o fundamental dos derivados OTC.

SEC??O III

Obriga??es especiais na transac??o de derivados OTC

Artigo 15

T?cnicas para gest?o e mitiga??o de riscos

As contrapartes eleg?veis na transac??o de derivados OTC devem, no m?nimo, efectuar os seguintes procedimentos:

a) A verifica??o e confirma??o tempestiva dos termos do contrato de derivados OTC, ap?s a execu??o da transac??o e sempre que poss?vel por via electr?nica;

b) O registo dos termos da transac??o de forma consistente; c) An?lise detalhada da carteira de transac??es na

perspectiva da sua contraparte, com o objectivo de identificar, imediatamente, qualquer equ?voco relativamente aos termos da transac??o; d) A redu??o do n?mero de contratos, em fun??o das circunst?ncias, tais como a dimens?o da carteira com uma contraparte, os prazos de vencimento, a finalidade e o grau de normaliza??o dos contratos de derivados OTC, quando aplic?vel. e) A avalia??o di?ria, a pre?os de mercado, das transac??es em aberto; f) A constitui??o da margem de garantia de forma tempestiva, precisa e segregada; g) O acordo sobre os mecanismos de resolu??o de lit?gios que possam emergir da transac??o de derivados OTC; e h) A cria??o de um arquivo de informa??o pass?vel de auditoria.

Artigo 16

Forma e cl?usulas dos contratos

1. A transac??o de derivados OTC deve ser celebrada por escrito entre as contrapartes.

2. As cl?usulas devem estabelecer as ac??es que devem ser levadas a cabo no caso de incumprimento de uma das contrapartes.

3. O contrato de derivados OTC deve conter, no m?nimo, cl?usulas que abranjam os seguintes aspectos:

a) Mat?rias de ?ndole interpretativa; b) Obriga??es principais das partes; c) Garantias prestadas; d) Conserva??o dos contratos; e) Factos que constituem incumprimento e causas de reso-

lu??o; f) Regime aplic?vel a situa??es de incumprimento; g) Situa??o de cessa??o da posi??o contratual; h) Moeda contratual; i) Outras mat?rias, tais como forma de comunica??o,

altera??es contratuais; e j) Domic?lio para a recep??o dos pagamentos peri?dicos.

4. As contrapartes eleg?veis podem recorrer ?s regras contratuais e princ?pios estabelecidos pela International Swaps and Derivatives Association (ISDA).

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Artigo 17

Registo e reporte das transac??es

1. O registo da transac??o de derivados OTC deve ser efectuado imediatamente ? sua realiza??o e submetido ao Banco de Mo?ambique atrav?s de plataforma inform?tica.

2. O registo dos dados respeitantes ?s transac??es de derivados OTC n?o deve conter duplica??es, erros e omiss?es.

3. A informa??o e todos os documentos relativos ?s transac??es realizadas devem permanecer na posse das contrapartes financeiras por um per?odo n?o inferior a quinze anos ap?s a cessa??o da rela??o de neg?cio.

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