REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS: A AVERBAÇÃO E A ...

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS: A AVERBA??O E A RETIFICA??O ADMINISTRATIVA AP?S A LEI N? 13.484/2017

No Di?rio Oficial da Uni?o do dia 27 de setembro de 2017 foi publicada a Lei n? 13.484, que altera a Lei n? 6.015, de 31 de dezembro de 1973, conhecida como Lei de Registros P?blicos. A nova lei ? resultado da convers?o da Medida Provis?ria n? 776/2017, com altera??es posteriores inseridas na C?mara e no Senado.

A Lei n? 13.484, dentre outras importantes inova??es1, d? nova reda??o aos arts. 97 e 110 da Lei de Registros P?blicos, dispensando o pr?vio parecer do Minist?rio P?blico para as averba??es, bem como para as retifica??es do Registro Civil das Pessoas Naturais decorrentes de erro material.

Neste artigo examinaremos as repercuss?es da nova lei no procedimento de averba??o e de retifica??o administrativa perante os Registros Civis das Pessoas Naturais.

1- A AVERBA??O E A RETIFICA??O NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

Para melhor compreens?o da nova lei, ? importante esclarecer os conceitos de "averba??o" e de "retifica??o".

"Averbar" ? o ato de lan?ar, no registro existente, informa??o sobre fato que o modifique, retifique ou cancele. "Retificar" ? corrigir um erro existente no

1 Para aprofundamento sobre todas as altera??es promovidas pela Lei n? 13.484/2017, ver artigo AS ALTERA??ES NO REGISTRO CIVIL EM VIRTUDE DA LEI N? 13.484/2017: OP??O PELA NATURALIDADE DA RESID?NCIA DA M?E, OF?CIOS DA CIDADANIA, AVERBA??O E RETIFICA??O ADMINISTRATIVA SEM PARECER DO MINIST?RIO P?BLICO, COMPET?NCIA DO ?BITO PELA RESID?NCIA. Dispon?vel em: . Acesso em: 14 out. 2017.

registro. Portanto, retifica??o ? uma esp?cie de averba??o, no sentido amplo do termo.

Podemos, assim, falar em averba??o em sentido amplo, que ? o g?nero que engloba as esp?cies: modifica??o, retifica??o ou cancelamento. E podemos tamb?m falar em averba??o em sentido estrito, que se refere apenas ? modifica??o do registro que n?o seja decorrente de erro.

S?o t?tulos h?beis para averba??o em sentido amplo: a) carta de senten?a, b) mandado ou c) peti??o acompanhada de certid?o ou documento legal e aut?ntico ? para essa hip?tese era exigida pr?via audi?ncia do Minist?rio P?blico, o que n?o mais se exige ap?s a Lei n? 13.484/2017.

A averba??o em sentido estrito, ou seja, aquela n?o fundamentada em erro, ? sempre feita a requerimento, pois o registrador n?o age de of?cio. Agir "de of?cio" quer dizer agir "independentemente de qualquer requerimento". Exemplos de averba??es s?o: a averba??o do reconhecimento de paternidade no registro de nascimento, a averba??o do div?rcio no registro de casamento, a averba??o da altera??o do local de sepultamento no registro de ?bito. No C?digo de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais, Provimento n? 260/CGJMG ? CN/MG constam diversos exemplos de averba??es no registro de nascimento, no registro de casamento, no registro de ?bito e no Livro "E"2.

2 Art. 582 do CN/MG - Averba??es no registro de nascimento: I - o reconhecimento judicial ou volunt?rio dos filhos; II - a perda ou a retomada da nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Minist?rio da Justi?a; III - a perda, a suspens?o ou a destitui??o do poder familiar; IV - a guarda e a tutela, se assim for determinado judicialmente; V - as altera??es do nome do registrado, de seus genitores ou av?s; VI - o cancelamento de registro; VII - quaisquer outras altera??es no registro, decorrentes de determina??o judicial ou de procedimento administrativo legalmente previsto. Art. 583 CN ? Averba??es no casamento: I - a senten?a ou a escritura p?blica de separa??o judicial ou de div?rcio; II - o restabelecimento da sociedade conjugal; III - a senten?a de nulidade ou de anula??o de casamento ? comunicar, em 48 horas, ao ju?zo prolator da senten?a; IV - qualquer altera??o no registro de nascimento que altere elementos do registro de casamento; V - quaisquer outras altera??es no registro, decorrentes de determina??o judicial ou de procedimento administrativo legalmente previsto.

A retifica??o, at? a Lei n? 13.484/2017, tamb?m era sempre feita a requerimento. Ap?s a nova lei, foi autorizada a retifica??o "de of?cio", sem requerimento do interessado, mas n?o foi esclarecido para quais atos tal retifica??o de of?cio ? poss?vel. Sugerimos que a retifica??o de of?cio somente seja feita nos casos em que o conte?do do registro n?o seja alterado, ou seja, para erros com repercuss?o meramente interna dos servi?os de registro civil.

Sugerimos, ainda, para a hip?tese em que h? dois ou mais registros no mesmo termo, que seja feita de of?cio a "averba??o saneadora" (para retifica??o do procedimento equivocado), cancelando o registro e lavrando um novo assento no livro corrente para cada pessoa. A averba??o saneadora deve ser feita de forma gratuita, por se tratar de equ?voco do sistema registral. Exemplos de equ?vocos desse tipo: a) no livro de casamento em que era feito no termo do casamento dos pais o registro de nascimento dos filhos; b) no livro E, no qual se emancipava mais de um filho no mesmo termo.

Importante regra constante do CN/MG ? a que determina que, para averbar (modificar ou retificar) dado do casamento que tamb?m esteja presente no registro de nascimento, ? preciso que previamente seja feita a averba??o no registro de nascimento, que ser? demonstrada ao Oficial do Cart?rio onde consta o casamento mediante a apresenta??o de certid?o de casamento averbada e devidamente atualizada (prazo de 90 dias).

Art. 585 CN/MG ? Averba??es no ?bito: I - o reconhecimento de paternidade do falecido, nos termos do par?grafo ?nico do art. 1.609 do C?digo Civil; II - a altera??o do local de sepultamento declarado no registro e o traslado dos restos mortais para outro cemit?rio; III quaisquer outras altera??es no registro, decorrentes de determina??o judicial ou de procedimento administrativo legalmente previsto. Art. 586 CN/MG ? Averba??es no Livro E: I - as senten?as que puserem termo ? interdi??o, que determinarem substitui??es de curadores de interditos ou ausentes, as altera??es de limites da curatela, cessa??o ou mudan?a de interdi??o, bem como a cessa??o de aus?ncia; II - nos assentos de aus?ncia, a senten?a de abertura de sucess?o provis?ria, ap?s o tr?nsito em julgado, com refer?ncia especial ao testamento do ausente, se houver, e indica??o de seus herdeiros habilitados; III - nos assentos de aus?ncia, a senten?a de abertura de sucess?o definitiva, ap?s o tr?nsito em julgado; IV - quaisquer outras altera??es no registro, decorrentes de determina??o judicial ou de procedimento administrativo legalmente previsto.

Trata-se de observ?ncia do princ?pio da continuidade nos registros, que tamb?m se aplica ao Registro Civil das Pessoas Naturais. Um exemplo ? o reconhecimento de paternidade de pessoa que j? ? casada. O nome do pai dever? ser averbado no registro de nascimento, em seguida dever? ser apresentada certid?o de nascimento com a averba??o, para que seja feita a averba??o, com a inclus?o do nome do pai no registro de casamento.3

2- O PROCEDIMENTO DE AVERBA??O E DE RETIFICA??O DE REGISTRO ANTES E DEPOIS DA NOVA LEI N? 13.484/2017

A averba??o em sentido estrito e a retifica??o administrativa s?o regidas pelo disposto nos arts. 97 e 1104, da Lei de Registros P?blicos, que tiveram sua reda??o alterada pela Lei n? 13.484/2017.

Para facilitar a an?lise, segue abaixo quadro comparativo:

2.1 Quanto ? averba??o:

REDA??O ANTERIOR Art. 97 A averba??o ser? feita pelo oficial do cart?rio em que constar o assento ? vista da carta de senten?a, de mandado ou de peti??o acompanhada

REDA??O PELA LEI 13.484/2017

Art. 97. A averba??o ser? feita pelo oficial do cart?rio em que constar o assento ? vista da carta de senten?a, de mandado ou de peti??o acompanhada de certid?o ou

3 Art. 584 CN/MG - Sendo provido, por meio judicial ou procedimento administrativo previsto em lei, pedido de altera??o no registro de pessoa casada, ser? promovida a averba??o ? margem do assento tanto de casamento, quanto de nascimento. Par?grafo ?nico. Para averba??o da altera??o no registro de casamento feito em serventia diversa daquela em que feito o registro do nascimento, ser? apresentada, al?m do mandado ou ato que determinar a altera??o, a certid?o de nascimento j? contendo a averba??o, com vistas a garantir a continuidade dos registros.

4 A reda??o do art. 110 j? havia sido alterada pela Lei n? 12.100/2009, que veio ampliar o rol de erros pass?veis de corre??o pela via administrativa: qualquer erro que n?o exija qualquer indaga??o para a constata??o imediata da necessidade de sua corre??o passou a ser objeto da retifica??o administrativa. Antes da publica??o da Lei n? 12.100/2009, o art. 110 da Lei de Registros P?blicos somente admitia o processamento no pr?prio cart?rio da corre??o de erros de grafia.

de certid?o ou documento legal e aut?ntico, com audi?ncia do Minist?rio P?blico.

documento legal e aut?ntico.

Par?grafo ?nico. Nas hip?teses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou m?-f? nas declara??es ou na documenta??o apresentada para fins de averba??o, n?o praticar? o ato pretendido e submeter? o caso ao representante do Minist?rio P?blico para manifesta??o, com a indica??o, por escrito, dos motivos da suspeita.

2.2 Quanto ? retifica??o administrativa:

REDA??O ANTERIOR

Art. 110. Os erros que n?o

exijam qualquer indaga??o para

a constata??o imediata de

necessidade de sua corre??o

poder?o ser corrigidos de of?cio

pelo oficial de registro no pr?prio

cart?rio onde se encontrar o

assentamento, mediante peti??o

assinada pelo interessado,

representante

legal

ou

procurador, independentemente

de pagamento de selos e taxas,

ap?s manifesta??o conclusiva

do Minist?rio P?blico.

? 1o Recebido o requerimento instru?do com os documentos

REDA??O PELA LEI 13.484/2017

Art. 110. O oficial retificar? o registro, a

averba??o ou a anota??o, de of?cio ou a

requerimento do interessado, mediante

peti??o assinada pelo interessado,

representante legal ou procurador,

independentemente

de

pr?via

autoriza??o judicial ou manifesta??o do

Minist?rio P?blico, nos casos de:

I - erros que n?o exijam qualquer indaga??o para a constata??o imediata de necessidade de sua corre??o;

II - erro na transposi??o dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros t?tulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento

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