Registro Tardio - Lamana Paiva

Registro Tardio

(Lei n? 11.790, de 2-10-2008, que alterou o artigo 46 da Lei n? 6.015/73, para permitir o registro da declara??o de nascimento fora do prazo legal, diretamente

nas serventias extrajudiciais).

Jo?o Pedro Lamana Paiva1

Desjudicializa??o nos Registros de Nascimentos

Outro instrumento da desjudicializa??o, agora na esfera do Registro Civil de Pessoas Naturais foi lan?ado pela Lei n? 11.790, de 2 de outubro de 2008, que alterou o artigo 46 da Lei n? 6.015/73, a fim de permitir o registro da declara??o de nascimento fora do prazo legal, diretamente nos Of?cios Civis. Com isso, o diploma legal minimizou a interfer?ncia do Poder Judici?rio no procedimento do chamado registro tardio, reservando a interven??o do ju?zo competente apenas em casos excepcionais.

A causa dessa significativa mudan?a visa a reverter um quadro alarmante no Brasil: o n?mero de pessoas n?o registradas em nosso pa?s.

Segundo uma pesquisa do IBGE "aproximadamente 550 mil crian?as que nasceram em 2004 n?o haviam sido registradas at? o primeiro trimestre de 2005. Em 2004, por exemplo, os registros tardios representaram 15,1% do total de nascimentos notificados no pa?s"2. No exame da s?rie 2000-2007, "o percentual de sub-registro de nascimento no Pa?s variou de 21,9%, em 2000, para 12,2%, em 2007, sendo que no ?ltimo ano praticamente n?o houve altera??o, com leve redu??o de 0,5 pontos percentuais"3. Em outras palavras, s?o muitos os brasileiros que n?o possuem sua certid?o de nascimento, sendo, conseq?entemente, impedidos de exercer direitos b?sicos de cidadania, como freq?entar uma escola, adquirir o Cadastro Nacional Federal ou possuir um comprovante de resid?ncia.

Sem a certid?o de nascimento, portanto a pessoa n?o existe no mundo jur?dico. ? do registro de nascimento que decorrem important?ssimas rela??es de direito concernentes ? fam?lia, ? sucess?o, ? organiza??o pol?tica do Estado e ? sua pr?pria seguran?a interna e externa. O Registro Civil de Pessoas Naturais ? a principal fonte da biografia jur?dica de cada pessoa natural ou f?sica, exercendo importante papel na concretiza??o do princ?pio da dignidade da pessoa (CF, art. 1?, III).

A pr?pria cidadania inicia-se com a Declara??o do Nascimento, feita atrav?s dos pais perante o registrador civil.

Logo, uma pessoa sem registro de nascimento ? uma pessoa que n?o existe para o Estado, porque ? atrav?s do Registro Civil que o Governo tem a base estat?stica de sua popula??o.

1 Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Sapucaia do Sul - RS. 2 BRASIL, FUNDA??O INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTAT?STICA (IBGE). Acessado em 2.1.2010. Dispon?vel em . 3 BRASIL, FUNDA??O INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTAT?STICA (IBGE). Acessado em 2.1.2010. Dispon?vel em .

Neste passo, ? importante definirmos o que ? sub-registro, termo muito utilizado quando o assunto em pauta ? o registro de nascimento tardio.

Sub-registro ? a denomina??o atribu?da para designar crian?a n?o registrada no prazo de sessenta (60) dias.

Segundo o artigo 50, a m?e disp?e de sessenta (60) dias para providenciar o registro do nascimento de seu filho, pois o prazo comum de 15 dias ? prorrog?vel por mais quarenta e cinco (45) dias, em fun??o do estado puerperal (art. 52, n? 2, da LRP).

J? o pai, bem como os demais declarantes, possuem apenas 15 dias para declarar o nascimento da crian?a. Contudo, esse prazo legal pode ser ampliado at? 3 (tr?s) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quil?metros da sede do Cart?rio4.

Como se pode ver, o sub-registro sempre foi uma preocupa??o permanente dos Registradores Civis e dos governantes respons?veis. N?o sendo por outro motivo que a Lei n? 9.534 de dezembro de 1997 estabeleceu a gratuidade dos registros de nascimento e ?bito.

No entanto, com o tempo, ficou evidenciado que somente o oferecimento da gratuidade no ato de registro de nascimento e da primeira certid?o n?o foram medidas eficazes contra o sub-registro. Mais do que estabelecer acesso da popula??o ao Registro Civil de Pessoas Naturais, era necess?rio simplificar o procedimento registral para aqueles que perderam o prazo. Enfim extirpar a necessidade da constitui??o de um advogado e da interfer?ncia do Poder Judici?rio para que a popula??o mais necessitada fosse estimulada a efetuar o assento das crian?as.

Assim, a Lei n? 11.790, estabeleceu no artigo 46 que atrav?s de um simples requerimento (feito pela parte ou disponibilizado pelo registrador), assinado por duas testemunhas que conhe?am e atestem n?o ter sido declarado o nascimento do requerente ?, via de regra a documenta??o suficiente para que o registrador civil realize o ato pretendido pelas partes.

Antes de 2008, esse tipo de procedimento s? seria realizado ap?s despacho do ju?zo do local de domic?lio das partes e se o registrando tivesse mais de 12 anos de idade. Isto ?, ou a parte solicitava o registro de nascimento diretamente ao Oficial, a quem competia a autua??o e a remessa ao Juiz Diretor do Foro/Cart?rio de Registro, ou ingressava diretamente em ju?zo atrav?s da Defensoria P?blica ou de advogado constitu?do. E, assim, o processo ficava aguardando o deferimento judicial, ?s vezes, por meses!

Atualmente, esse tr?mite legal n?o ? mais necess?rio, ainda que subsistam d?vidas quanto ? veracidade da declara??o. Se o oficial do Registro Civil suspeitar de crime contra o estado de filia??o ou falsidade ideol?gica, poder? exigir provas suficientes de convencer-se da veracidade da declara??o.

4 Na Comarca de Sapucaia do Sul-RS inexiste essa possibilidade em raz?o da ?rea do Munic?pio.

O Poder Judici?rio somente ser? invocado, quando persistir a suspeita, pois, nesses casos excepcionais, o oficial encaminhar? os autos ao ju?zo competente para que juntamente com o Minist?rio P?blico averigue os fatos narrados pelo declarante.

Ultrapassada essa etapa e se a decis?o se inclinar para o registro do nascimento, o juiz expedir? um mandado, o qual dever? ser cumprido em cinco (5) dias, caso n?o seja fixado prazo menor, sob pena de pagar multa correspondente a um sal?rio m?nimo da regi?o.

Diante disso, ? poss?vel afirmar que em virtude do par?grafo 3? do artigo 46, ? dispensada a autoriza??o judicial, independentemente da idade do registrando, ainda que o Oficial do Registro Civil desconfie/suspeite da falsidade da declara??o, pois nesse caso poder? efetuar dilig?ncias, tais como: produ??o de prova suficiente do fato alegado, atrav?s de oitiva de pessoas que conhe?am o registrando e exibi??o de outros documentos confirmat?rios do estado de filia??o e data do nascimento (certid?o de batismo). A participa??o do Poder Judici?rio fica restrita ? perman?ncia da d?vida pelo Registrador Civil,

Todo o procedimento, portanto, ? desjudicializado. O registrador ? competente para averiguar a legitimidade do declarante, bem como det?m, por lei, a livre aprecia??o das provas exibidas.

Neste contexto, ingressando o requerimento assinado pelas duas testemunhas e pelo requerente ? interessante que as partes j? tragam alguns documentos comprobat?rios de suas declara??es, como por exemplo: c?pia da certid?o de batismo do registrando, se houver; c?pia da certid?o de casamento ou de nascimento dos pais; c?pia da certid?o de nascimento ou de casamento de irm?os, se houver; c?pia de documento de identifica??o dos pais; certid?o negativa do registro civil do local de resid?ncia dos pais na ?poca do nascimento; declara??o, por parte dos pais, do motivo de n?o terem promovido o registro e certid?o negativa da Justi?a Eleitoral, do Servi?o Militar e de antecedentes criminais, se o registrando tiver mais de dezoito anos de idade.

O Oficial examinar? primeiramente a legitimidade do declarante, isto ?, se o requerente ? apto perante a lei para solicitar tal procedimento. Logo, os ditames do C?digo Civil ser?o observados (princ?pio da legalidade).

Por isso, ? poss?vel afirmar que somente o pai e a m?e possuem aptid?o para impulsionar o registro de nascimento, ap?s os prazos legais, se o registrando tiver at? dezesseis anos de idade incompletos. Caso contr?rio, se o registrando tiver entre dezesseis e dezoito anos de idade incompletos (art. 1.634, inciso V, do CC) dever? comparecer pessoalmente e ser apenas assistido pelo pai e pela m?e. Se for maior de dezoito anos de idade somente ele poder? requerer o seu registro de nascimento.

Outra acuidade do registrador ser? o prazo de validade da DNV, se dentro do prazo n?o for exigida, pelo Oficial do Registro Civil, Certid?o Negativa de registro de nascimento do local de nascimento do registrando. Para os nascimentos domiciliares, o Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais emitir? a DNV independentemente da data do nascimento.

Quanto ?s assinaturas no assento de registro de nascimento, entendo que at? aos 12 anos, somente ? exigida a assinatura do declarante, e ap?s est? idade, assinam o declarante e as testemunhas no assento de registro tardio (art. 13, II, art. 37 e art. 46 da LRP).

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