DECISÃO Nº 4983 .br

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Andar: SS Sala: 04

DECIS?O N? 4983

Autos n?: 0104851-29.2018.8.13.0000

Vistos, etc.

EMENTA: REQUERIMENTO. COL?GIO REGISTRAL IMOBILI?RIO DE MINAS GERAIS - CORI. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ? CNIB. DECIS?O DO CNJ. COBRAN?A DE EMOLUMENTOS PARA O ATO DE PRENOTA??O E AVERBA??O DA INDISPONIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGA??O. AUS?NCIA DE PREVIS?O LEGAL. OFICIAL DEVER? PRENOTAR E EMITIR NOTA DEVOLUTIVA ENDERE?ADA AO JUIZ PROLATOR DA DECIS?O. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE EMOLUMENTOS PELA PARTE INTERESSADA PARA A PR?TICA DO ATO DE INDISPONIBILIDADE. ART. 2? DA LEI N? 15.424/2004 E ART. 2? DA PORTARIA-CONJUNTA N? 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG. ENCAMINHAMENTO DE OFICIO ? ARISP PARA CI?NCIA DO QUESTIONAMENTO TRAZIDO PELO CORI. ARQUIVAMENTO.

Trata-se de of?cio n. 420/2018, no qual o Presidente do Tribunal de Justi?a do Estado de Minas Gerais encaminhou a esta Casa Corregedora ac?rd?o proferido na Consulta n? 00023791120182000000, instaurada pela Presidente do o TRT 9? Regi?o, pela qual manifesta d?vidas quanto ? aplica??o do Provimento CNJ n? 39/2017, relativas ? cobran?a de taxas e emolumentos pela averba??o das ordens de indisponibilidade de Bens, comunicadas por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. (evento 1207323)

Em 11/12/2018, o processo foi reaberto, tendo em vista a juntada do Of?cio n? 109/2018/CORI/MG, em que o Presidente do Col?gio Registral Imobili?rio de Minas Gerais, Fernando Pereira do Nascimento, solicitou orienta??es quanto ? forma de cobran?a dos atos realizados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, em raz?o da decis?o do Conselho Nacional de Justi?a nos autos da Consulta 0002379-11.2018.2.00.0000 (evento 1682082).

A GENOT emitiu parecer n? 1619 (evento n? 2216334).

? o relat?rio.

Inicialmente, colhe-se do art. 14, ? 3?, do Provimento 39/CNJ/2014, que disp?e sobre a institui??o e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB:

Decis?o 4983 (2387973) SEI 0104851-29.2018.8.13.0000 / pg. 1

Art. 14 Os registradores de im?veis e tabeli?es de notas, antes da pr?tica de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens im?veis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, dever?o promover pr?via consulta ? base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo c?digo gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio f?sico ou digital. ? 3?. Verificada a exist?ncia de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade ser? prenotada e averbada na matr?cula ou transcri??o do im?vel, ainda que este tenha passado para outra circunscri??o. Caso n?o figure do registro o n?mero do CPF ou o do CNPJ, a averba??o da indisponibilidade somente ser? realizada se n?o houver risco de tratar-se de pessoa hom?nima. (GN)

Assim, verificada a exist?ncia de decis?o judicial, determinando a indisponibilidade de bens, ? dever do oficial prenotar o ato e averbar a indisponibilidade na matr?cula do im?vel pertencente ao nome cadastrado.

Ocorre que o art. 7?, par?grafo ?nico, do Provimento n? 39/2014 do CNJ disp?e que "nenhum pagamento ser? devido por qualquer modalidade de utiliza??o da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB pelos registradores, tabeli?es de notas, ?rg?os do Poder Judici?rio e da Administra??o P?blica".

Instado a se manifestar, o CNJ decidiu que "a gratuidade disposta no par?grafo ?nico do art. 7? do Provimento CNJ n? 38/2014 n?o alcan?a os atos pr?prios de not?rios e registradores, no exerc?cio de sua fun??o, mas apenas o ato de realizar a consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade d Bens - CNJB".

Dessa forma, entende-se que o registrador dever? ser remunerado pela pr?tica da prenota??o e da averba??o do ato de indisponibilidade na matr?cula do im?vel inscrito no f?lio real, observando-se os casos de isen??es previstos no art. 20 da Lei 15.424/2004.

Todavia, considerando que os campos constantes da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB n?o informam se a parte ? benefici?ria da Justi?a Gratuita, conforme se depreende da informa??o constante do item 7 do Of?cio n? 1682082, dever? o Oficial do Registro de Im?veis prenotar o ato e emitir nota devolutiva, encaminhando-a ao Ju?zo prolator da decis?o, por meio do malote digital, informando sobre a exist?ncia do bem no nome cadastrado e a necessidade de recolhimento de emolumentos, pela parte interessada, para a pr?tica do ato constritivo, caso n?o se enquadre em uma das hip?teses previstas no art. 20 da Lei 15.424/2004.

Portanto, a averba??o do ato de indisponibilidade fica condicionada ao pagamento dos respectivos emolumentos pelo interessado, que ser?o devidos na data da efetiva pr?tica do ato, conforme determina o art. 2?, da Lei n? 15.424/2004 e o art. 2?, P.U. da Portaria-Conjunta n? 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG. Verbis:

Art. 2? ? Os emolumentos s?o a retribui??o pecuni?ria por atos praticados pelo Not?rio e pelo Registrador, no ?mbito de suas respectivas compet?ncias, e t?m como fato gerador a pr?tica de atos pelo Tabeli?o de Notas, Tabeli?o de Protesto de T?tulos, Oficial de Registro de Im?veis, Oficial de Registro de T?tulos e Documentos,

Decis?o 4983 (2387973) SEI 0104851-29.2018.8.13.0000 / pg. 2

Oficial de Registro Civil das Pessoas Jur?dicas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficial de Registro de Distribui??o. ? 1? ? Os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscaliza??o Judici?ria fixados nas tabelas constantes no Anexo desta Lei ser?o pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresenta??o do t?tulo. ? 2? ? Na hip?tese de contagem ou cota??o a menor dos valores devidos para a pr?tica do ato notarial ou de registro caber? ao interessado a sua complementa??o. ? 3? ? Ao Juiz de Paz ? devida verba indenizat?ria pela manifesta??o em autos de habilita??o, bem como por dilig?ncias para o casamento.

Art. 2? - A apura??o e o recolhimento da TFJ ser?o efetuados pelo not?rio e pelo registrador, devendo obedecer, relativamente aos atos praticados em cada serventia, ? seguinte escala: (...) Par?grafo ?nico - Para fins de enquadramento dos atos praticados pela serventia ser? observada a data da efetiva pr?tica do ato. (GN)

Oficie-se ao interessado para ci?ncia.

Oficie-se ? ARISP, gestora da CNIB, para que tome ci?ncia e adote as medidas que entender cab?veis acerca do pedido formalizado pelo CORI consistente na possibilidade de se acrescentar, nos campos obrigat?rios da Ordem Judicial, a informa??o de que se trata ou n?o de casos de isen??o ou gratuidade de justi?a.

Relacione-se os autos 0069880-18.2018.8.13.0000 a este Processo, tendo em vista a similaridade da demanda.

C?pia da presente servir? como of?cio, a qual dever? ser lan?ada no Banco de Precedentes - Cole??o Registro de Im?veis.

Ap?s, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Belo Horizonte, 11 de julho de 2019.

Jo?o Luiz Nascimento de Oliveira Juiz Auxiliar da Corregedoria

Documento assinado eletronicamente por Jo?o Luiz Nascimento de Oliveira, Juiz Auxiliar da Corregedoria, em 11/07/2019, ?s 14:16, conforme art. 1?, ? 2?, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site informando o c?digo verificador 2387973 e o c?digo CRC 3B30FD31.

Decis?o 4983 (2387973) SEI 0104851-29.2018.8.13.0000 / pg. 3

0104851-29.2018.8.13.0000

2387973v13

Decis?o 4983 (2387973) SEI 0104851-29.2018.8.13.0000 / pg. 4

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