SUGESTÕES APRESENTADAS NA CONSULTA PÚBLICA DAS …

[Pages:95]SUGEST?ES APRESENTADAS NA CONSULTA P?BLICA DAS MINUTAS DE RESOLU??O DO SISTEMA PJE ? PROCESSO JUDICIAL ELETR?NICO

E MNI ? MODELO NACIONAL DE INTEROPERABILIDADE

ORDE M

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NOME/INST ITUI??O

George Gomes Pereira/TJC E

C?PIA DA SUGEST?O

"Ao mesmo tempo em que cumprimento o CNJ por esta iniciativa e pelo pr?prio PJe, aproveito para apresentar algumas sugest?es, tendo por base a experi?ncia com processo eletr?nico no Estado do Cear? (Projudi e SAJ). - Um ponto que considero fundamental ? que se desenvolvam regras de migra??o de dados dos sistemas de cada estado para o PJe. Isto ? importante pois tem impacto tanto nas distribui??es (distribui??o por depend?ncia, pesquisa de repeti??o de a??o/distribui??o por preven??o), relat?rios gerenciais. A meu ver, deveria ser uma meta estrat?gica do CNJ auxiliar os tribunais a terem seus dados todos consolidados no PJe. Em nosso tribunal temos enfrentados herc?leas tarefas com rela??o a este desafio. - Acredito que dever?amos tentar prover o PJe com o recurso da Distribui??o autom?tica dos feitos. Acredito que podemos enfrentar o desafio de desenvolver regras que permitam o sistema fazer a distribui??o autom?tica dos feitos. No Projudi, quando distribu?amos um processo, ele j? levava consigo uma indica??o de repeti??o de a??o. Sei que pode ser uma tarefa ambiciosa, mas acredito que, com regras bem estabelecidas, ela seria vi?vel, bem como produziria excelentes frutos tanto para a celeridade processual quando para a lisura do procedimento. - Integra??o do Primeiro com o Segundo Grau, permitindo assim o tr?nsito dos processos nestes inst?ncias, bem como com os tribunais superiores. Aqui se evidencia uma das grande possibilidades de se ter um sistema unificado, pois um processo poderia transitar em todo o judici?rio em um ?nico sistema, o que implicaria em um formid?vel ganho na celeridade, uma grande economia de recursos, bem como facilitaria a vida dos operadores do direito, posto que teriam um ?nico sistema para atuar. Neste particular, acho que seria de bom tom o sistema apenas permitir o recebimento de peti??es na inst?ncia em que se encontrar, isso impediria contratempos tais como: permitir que se possa fazer peticionamento de 1? Grau num processo que esteja no 2? Grau e vice-versa; - Relat?rios gerenciais que permitam acompanhar, tanto por classe quanto por assunto, os processos que foram distribu?dos, os processos que est?o sem movimenta??o em determinados per?odos, a produtividade do magistrado, a produtividade da serventia; Neste particular, sistemas como SAJ possuem o m?rito de ter uma grande riqueza de relat?rios gerenciais, o que permite ao magistrado o pleno acompanhamento das atividades de sua unidade, bem como ? Corregedoria e ? Administra??o do respectivo tribunal, a possibilidade de se diagnosticar os pontos a serem melhor trabalhados em cada tribunal. Em ?ltima inst?ncia, permitiria tamb?m ao CNJ ter um pleno acompanhamento das atividades do judici?rio, pelo menos em termos gerenciais e estat?sticos. - Neste particular, gostaria de salientar que, independentemente do Sistema, ? fundamental investir na conscientiza??o dos magistrados e servidores no tocante a

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REFER?NC IA

PJE

RECEBIDO EM

11/10/20 12

RESPOSTA CNJ

OBSERVA??ES REFERENTES AO SISTEMA, N?O ? RESOLU??O. 1. Migra??o: o CNJ, juntamente com o TJMG e TJMT, est? desenvolvendo as rotinas de migra??o dos dados do PROJUDI (vers?o nacional) para o Pje. N?o h? como o CNJ assumir a tarefa de realizar essas migra??es, pois os sistemas s?o locais e, por vezes, de empresas terceirizadas. ? estrat?gia do Tribunal migrar ou n?o seus processos. Os Tribunais podem construir "conector" com seus sistemas, para verifica??o autom?tica de poss?vel preven??o com processos de sistemas legados. 2. O PJe ? uma ?nica aplica??o, que pode ser instalada para uso na 1? , 2? ou 3? inst?ncia. No momento, s?o necess?rias instala??es diferentes para cada uma delas. A comunica??o entre elas est? sendo feita atrav?s do MNI (Modelo Nacional de Interoperabilidade de sistemas do Poder Judici?rio). 3 . As informa??es constando no banco de dados, a cria??o de relat?rios gerenciais ? uma quest?o de defini??o de quais s?o e da prioriza??o destes. 4. Treinamento e conscientiza??o s?o sempre necess?rias. Cada Tribunal deve adotar as provid?ncias nesse sentido. 5. Todos os demais itens referem-se a sugest?es para o SISTEMA PJe. Muitas est?o em desenvolvimento. Outras tantas precisam de melhor delimita??o e ser?o todas levadas ao conhecimento do Comit? Gestor Nacional do PJe.

ORDE M

NOME/INST ITUI??O

C?PIA DA SUGEST?O

import?ncia da correta utiliza??o e alimenta??o do sistema para que possamos usufruir de todo o potencial que uma ferramenta dessas oferece. - Modelos de documentos padronizados e com a possibilidade de se atrelar as movimenta??es do CNJ, com vistas ? atualiza??o autom?tica do processo quando da utiliza??o de determinado documento. Uma outra funcionalidade importante seria permitir que a parte do documento a ser publica pudesse ser destacada e automaticamente enviada para o programa de publica??o (esta ? uma funcionalidade que muito ajuda no dia-a-dia das varas e na celeridade da intima??o das partes). - Publica??o de intima??es e editais integrada com o PJe, onde o servidor j? pudesse indicar o que deve ser publicado e o sistema, de forma integrada, j? enviasse para a ferramenta de publica??o (que at? poderia ser uma ferramenta do CNJ e disponibilizada para todo o judici?rio); - Sistema de Certid?o. Mais uma vez destaca-se a grande oportunidade de se ter um sistema unificado: a possibilidade de se ter uma sistema de certid?es unificado, padronizado e nacional. - Integra??o com a receita federal (sei que o PJe j? trabalha com isso), BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Sei que parece ut?pico, mas um dos grandes reclames dos magistrados ? o enorme n?mero de sistemas com os quais tem que trabalhar e as v?rias senhas que tem que administrar. Seria muito interessante que o PJe pudesse interagir com estes outros sistemas. Um caso importante seria no caso do cadastro de partes. Com a consulta integrada com a Receita Federal, poder?amos ter um cadastro de partes mais fidedigno e com impacto extremamente positivo nas certid?es e distribui??es. - Acho que o PJe tamb?m deveria permitir, pelo menos para um grupo seleto de servidores em cada tribunal, o peticionamento f?sico. Isto para os casos de indisponibilidade do sistema, onde precis?ssemos receber e distribuir as peti??es de urg?ncia. - Regras para atender ao Plant?o Judici?rio e setores t?cnicos como: Psicologia, Servi?o Social, Contadoria, Per?cia M?dica, dentre outros. - Tratamento da fase pr?-processual dos processos criminais. Neste caso, o PJe deveria ter m?dulos que permitissem a atua??o da Delegacia de Pol?cia e sua comunica??o com o Minist?rio P?blico. Este ? um aspecto fundamental e que muitas dificuldades tem trazido para o nosso dia a dia. - Tratamento a ser dado ? distribui??o de mandados. Em nosso Estado, na Comarca de Fortaleza, temos uma Central de Mandados que atua num sistema pr?prio onde a cidade de Fortaleza foi subdividida em regi?es e os oficiais de justi?a distribu?dos em cada regi?o. Logo, cada um recebe mandados exclusivamente de sua pr?pria regi?o de atua??o. Acho que seria importante ter um m?dulo que permita gerenciar a distribui??o dos mandados. - M?dulo para grava??o de audi?ncias. Inclusive com a possibilidade de se fazer teleconfer?ncia com os pres?dios, por exemplo. Enfim, tentei em r?pidas palavras colocar minhas sugest?es, sempre baseado na viv?ncia e nos problemas enfrentados no dia a dia do nosso f?rum."

REFER?NC IA

RECEBIDO EM

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RESPOSTA CNJ

ORDE M

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NOME/INST ITUI??O

Roberto Abreu Soares/TJM A

Elizabeth Sacknus

C?PIA DA SUGEST?O

"Pelas informa??es que tenho, a tamanho m?ximo suportado pelo PJe para cada arquivo eletr?nico ? de 1,5Mb, a significar que "n?o poder? ser superior" a essa quantidade de mem?ria. Mas, pela leitura do ? 1? do art. 13, da Minuta de Resolu??o, a interpreta??o e/ou compreens?o dos usu?rios internos ou externos ser? outra, vez que o normativo est? redigido nos seguintes termos: "? 1? O tamanho m?ximo de arquivos permitidos n?o poder? ser inferior a 1,5 Mb"." "1 - A distribui??o dos processos entre os magistrados passaria a ser feito pelo novo sistema. H? que se examinar a ader?ncia do modelo existente de sorteio/ distribui??o, de forma a n?o sobrecarregar magistrados e buscar-se a otimiza??o da distribui??o. Pergunta ? o modelo existente de distribui??o por sorteio ? justo e eficiente? 2 - A minuta alerta que n?o ser? poss?vel incluir funcionalidade para a exclus?o de magistrados por suspei??o e/ou impedimento. Por que? 3 - O art 6?, no seu segundo par?grafo, estabelece: ? 2?. Ser?o gerados c?digos de acesso ao processo para as partes constantes no p?lo passivo, com prazo de validade limitado, que lhe permitam o acesso ao inteiro conte?do dos autos eletr?nicos, para fins de implementar sua defesa. Por que esta limita??o? Com exce??o dos processos que correm em segredo de justi?a, por que limitar o acesso aos autos eletr?nicos? Hoje os advogados das partes realmente precisam ir ao f?rum fazer a carga do processo para acessar informa??o, mas como o processo ? p?blico n?o deveria haver esta limita??o. 4 - No artigo 21, para efeito de contagem de prazos, n?o se considera mais o primeiro dia ?til ap?s a juntada da peti??o, o que ? temer?rio para efeitos de contradit?rio e ampla defesa. Art. 21. Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o art. 5?, ? 3?, da Lei n? 11.419/2006, nos sistemas de tramita??o eletr?nica de processos: I - o dia inicial da contagem ? o dia seguinte ao da disponibiliza??o do ato de comunica??o no sistema, independentemente de esse dia ser, ou n?o, de expediente no ?rg?o comunicante; II - o dia da consuma??o da intima??o ou comunica??o ? o d?cimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judici?rio, ou o primeiro dia ?til seguinte, conforme previsto no art. 5?, ? 2?, da Lei n? 11.419/2006. Par?grafo ?nico. A intercorr?ncia de feriado, interrup??o de expediente ou suspens?o de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para conclus?o da comunica??o n?o ter? nenhum efeito sobre sua contagem, excetuada a hip?tese do inciso II. 5 - O artigo 24 atesta que a assinatura nas audi?ncias passaria a ser apenas a do magistrado. Isto cria uma inseguran?a para o magistrado. Deve haver a inser??o da assinatura das partes e/ou advogados, para garantir que o contradit?rio e a ampla defesa foram exercidos, evitando problemas futuros de nulidades processuais.

REFER?NC IA

PJE

RECEBIDO EM

11/10/20 12

PJE

12/10/20

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RESPOSTA CNJ

Para evitar maiores equ?vocos, ALTERAR reda??o para: "O tamanho m?ximo de arquivos, definido por cada Conselho ou Tribunal, n?o poder? ser menor que 1,5Mb".

1. O modelo de distribui??o do Pje ? baseado em pesos atribu?dos ?s classes processuais, assuntos processuais, quantidade de partes (nos p?los passivo e/ou ativo), se a distribui??o ? por depend?ncia etc. Todos esses fatores s?o configurados pelo Tribunal e o "peso da carga de trabalho presumida" de cada processo ? o resultado da multiplica??o de todos os pesos. H? documento com mais 30 p?ginas detalhando todo esse mecanismo, deliberado por magistrados e servidores de diversos Tribunais. 2. Para evitar que tais funcionalidades sejam indevidamente utilizadas com o intuito de direcionamento de distribui??o. Por outro lado, pretendemos criar um mecanismo de indica??o de poss?vel suspei??o/impedimento, facilitando a separa??o dos processos para efetiva an?lise e delibera??o do magistrado. 3. O c?digo de acesso visa garantir a possibilidade de conhecer todo o processo, pela pr?pria parte, e instrumentalizar a sua defesa. E tamb?m para o advogado que ? procurado e N?O tem certificado digital e precisa conhecer os autos no prazo da contesta??o. A Resolu??o 121 do CNJ disciplina quem deve acessar o que, via internet. O advogado ou membro do MP que tenha certificado digital ter? acesso a todos os processos, desde que n?o sigilosos nem em segredo de justi?a. Os acessos ser?o registrados pelo pr?prio sistema. 4. O artigo trata de prazos de intima??o eletr?nica, realizada nos termos do art. 5?, ? 3?, da Lei 11.419/2006. N?o h? qualquer altera??o na quest?o dos prazos contados da juntada de documentos. 5. Na realidade, dispensa-se qualquer outra assinatura digital, que n?o a do magistrado. As partes, muitas vezes, n?o ter?o certificado digital. Exigir-se a impress?o do

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ORDE M

NOME/INST ITUI??O

C?PIA DA SUGEST?O

Art. 24. As atas e termos de audi?ncia ser?o assinados digitalmente apenas pelo juiz, assim como o documento digital, no caso de audi?ncias gravadas em ?udio e v?deo, os quais passar?o a integrar os autos digitais, mediante registro em termo. 6 - No caso do artigo 25, deveria esclarecer que s?o atos recebidos no PJe e n?o recebidos por serventu?rios da justi?a, no caso de postulante sem acesso ao sistema. Entendo haver uma dubiedade, pass?vel de interpreta??o. Imagine o seguinte exemplo: o serventu?rio recebeu o documento f?sico no ultimo dia do prazo processual, no hor?rio de fechamento do f?rum. Tempestiva, mas talvez n?o a tempo de ser inserida no sistema. Se o serventu?rio proceder ? inclus?o no primeiro dia ?til posterior, o sistema pode entender como intempestiva, anulando a efic?cia da pe?a processual. Entretanto, a pe?a f?sica foi entregue em tempo... Art. 25. Os atos processuais praticados por usu?rios externos considerar-se-?o realizados na data e hor?rio do seu recebimento no PJe. A reda??o poderia ser: Art. 25. Os atos processuais praticados por usu?rios externos por meio eletr?nico considerar-se-?o realizados na data e hor?rio do seu recebimento no PJe. 7 - O artigo 26 limita o acesso dos processos ?s partes, advogados, MP e serventu?rios da justi?a. Entretanto, o processo ? p?blico, salvo nos casos de segredo de justi?a. ? preciso haver um mecanismo de acesso para que o p?blico possa acess?-los (estudantes de direito, terceiros interessados, etc). Art. 26. A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJe somente estar? dispon?vel pela rede mundial de computadores, nos termos da Lei 11.419/2006 e da Resolu??o n? 121, de 5 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Justi?a - CNJ, para as respectivas partes processuais, advogados em geral, Minist?rio P?blico e para os magistrados, sem preju?zo da possibilidade de visualiza??o nas Secretarias dos ?rg?os Julgadores, ? exce??o daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justi?a. Par?grafo ?nico. Para a consulta de que trata o caput deste artigo ser? exigido o credenciamento no sistema. 8 - O artigo 40 delega ao juiz da causa resolver todos os problemas ocorridos no processo quando h? uma dificuldade de sistema. Entretanto, os artigos 28 e 29 delimitam o Comit? Gestor Nacional como o supervisor de poss?veis corre??es necess?rias, facultando-se aos Conselhos e/ou Tribunais a Cria??o de Comit?s Gestores Setoriais ou Locais. A autonomia destes comit?s precisa permitir uma flexibilidade m?nima para as corre??es de urg?ncia, se ocorrerem, e tais comit?s precisam ser envolvidos no artigo 40, fornecendo meios ao juiz para que o caso possa ser resolvido da forma mais l?gica e adequada poss?vel. Deve haver tamb?m a previs?o de comunica??o do problema ocorrido e alinhamento da corre??o para todas as unidades, e deve ser criado um procedimento para esta corre??o e atualiza??o. Entendo que o Comit? Gestor Nacional ser? o respons?vel por implementar a corre??o permanente do problema, e devem ser estabelecidos prazos para estas corre??es. Art. 40. O juiz da causa resolver? todas as quest?es relativas a cada caso concreto,

REFER?NC IA

RECEBIDO EM

RESPOSTA CNJ

documento, sua assinatura f?sica (com caneta) e posterior digitaliza??o ? criar uma carga de trabalho adicional. Al?m de aumentar o tamanho do arquivo. Os advogados e partes que tenham certificado digital poder?o assinar a ata. Alterada a reda??o de "ser?o" para "poder?o ser". 6. ALTERAR o dispositivo para a seguinte reda??o: "Art. 25. Os atos processuais praticados por usu?rios externos do sistema considerar-se-?o realizados na data e hor?rio do seu recebimento no PJe." A expressa men??o a sistema deixa claro que ? usu?rio cadastrado no sistema PJe. 7. Vide Resolu??o n? 121 do CNJ, que disciplina a publicidade de processos na internet. 8. O art. 40 N?O trata especificamente de sistema. ? uma norma geral, que atribui ao magistrado condutor do processo a solu??o de quest?es n?o regradas. Altera??es no sistema n?o podem ser determinadas por usu?rios individuais. A forma como as sugest?es devem fluir e ser avaliadas n?o precisa constar da Resolu??o.

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ORDE M

4

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NOME/INST ITUI??O

Thiago Rodrigues

Sormany Brilhante/TJ RR

Pedro Madalena

C?PIA DA SUGEST?O

inclusive em rela??o a hip?teses n?o previstas nesse regramento. Art. 28. A administra??o do PJe caber? ao Comit? Gestor Nacional, facultando-se aos Conselhos e/ou Tribunais a Cria??o de Comit?s Gestores Setoriais ou Locais, compostos por usu?rios internos e externos do sistema. Art. 29. O Comit? Gestor Nacional supervisionar? o gerenciamento, a especifica??o, o desenvolvimento, a implanta??o, o suporte e a manuten??o corretiva e evolutiva do Processo Judicial Eletr?nico ? PJe. " "O PROCESSO JUDICIAL ELETR?NICO FACILITA A VIDA DO JURISDICIONADO E DOS OPERADORES DO DIREITO INCONTESTAVELMENTE. ENTRE OS V?RIOS MECANISMOS DESSE PROCESSO TEMOS O PROTOCOLO DE PETI??ES DE FORMA ELETR?NICA, SENDO QUE, CADA TRIBUNAL UTILIZA UMA OU MAIS DE UMA FORMA DE PROTOCOLO, NA MAIORIA DAS VEZES DIFICULTANDO O SERVI?O DOS OPERADORES DO DIREITO, PRINCIPALMENTE DOS ADVOGADOS QUE S?O OS QUE MAIS UTILIZAM O SERVI?O VIA INTERNET. DE TODOS AS FORMAS DE PROTOCOLO, ENTENDO QUE AQUELA UTILIZADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2? REGI?O, PARA OS PROTOCOLOS DE 1? INST?NCIA ? O MAIS PR?TICO E EFICIENTE DE TODOS, PRINCIPALMENTE PELO FATO DE QUE, O ADVOGADO PROTOCOLA E RECEBE INSTANTANEAMENTE A PETI??O ELETRONICAMENTE PROTOCOLADA, CONFERINDO SEGURAN?A, RAPIDEZ E EFICI?NCIA AO SERVI?O, COMO SE ESTIVESSE FAZENDO UM PROTOCOLO F?SICO. J? O PROTOCOLO DE 2? INST?NCIA DO MESMA TRIBUNAL, N?O TEM A MESMA EFICI?NCIA." " Art. 36. A implementa??o das vers?es atualizadas do sistema ficar? a cargo das equipes t?cnicas de cada um dos Tribunais e no prazo m?ximo de 15 (quinze) dias, a partir da sua libera??o. ? 1o. Na atividade a que se refere o caput deste artigo est? inclu?da a realiza??o de testes por equipes designadas pelos Tribunais. ? 2o. A atualiza??o das vers?es do sistema obedecer? ?s regras definidas pela ger?ncia de configura??o e observar? cronograma a cargo da ger?ncia t?cnica do PJe. Em rela??o ao ART. 36, verificamos que uma fixa??o m?xima de prazo pode causar prejuizos, pois uma versao atualizado do PJe mesmo tendo sido bem homologada pode conter erros/falhas de sistema, inviabilizando a atualiza??o. No Inciso 2o. fala que a atualiza??o obedecer? as regras da gerencia e observar? cronograma. Creio que este inciso de alguma forma causa um conflito na interpreta??o do prazo maximo com o cronograma da gerencia. Neste caso a gerencia tecnica do PJe de cada tribunal poder? fazer cronograma de atualizacao acima dos 15 dias?" "Sou de opini?o que o PJE deveria ser atrelado ou sincronizado ao novo (?) CPC. Com efeito, t?cnicos especializados nas ?reas de processo judicial civil e computa??o eletr?nica deveriam compor trabalho cient?fico e entrega-lo ao legislativo federal, j? que os procedimentos do processo judicial haver?o de ser impulsionados por sistema

REFER?NC RECEBIDO

IA

EM

PJE

14/10/20

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PJE

17/10/20

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PJE

17/10/20

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RESPOSTA CNJ

Agradecemos a contribui??o. O Pje visa a, justamente, unificar o mais poss?vel a forma de intera??o entre o Poder Judici?rio e a advocacia.

INDICA??O: Discutir com o Comit? Gestor Nacional poss?vel altera??o no art. 36. Talvez atribuir a fixa??o do prazo m?ximo de atualiza??o a esse comit?.

O Pje trabalha com uma ferramenta de fluxo de trabalho (Jbpm), que permite adpta??o do fluxo dos procedimentos de acordo com as altera??es processuais. Por hora, o processo eletr?nico ? disciplinado pela Lei 11.419/2006.

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ORDE M

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NOME/INST ITUI??O

Renato Warwar

Fl?vio Stutz/Stutz Solu??es

Djoni Luiz Gilgen Benedete

C?PIA DA SUGEST?O

informatizado, de prefer?ncia, com m?xima automa??o"

"Segue em vermelho sugest?o para inclus?o de voc?bulo no inciso II, Art. 21 da minuta da resolu??o que Institui o PJe como sistema de processamento de informa??es e pr?tica de atos processuais. II - o dia da consuma??o da intima??o t?cita ou comunica??o ? o d?cimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judici?rio, ou o primeiro dia ?til seguinte, conforme previsto no art. 5?, ? 2?, da Lei n? 11.419/2006. Alternativamente poderia ser inclu?do inciso que fizesse refer?ncia a abertura da intima??o dentro do prazo de dez dias. Al?m, disso, embora possa n?o ser o caso do PJe no est?gio atual, mas presumindo que haja a disponibilza??o de uma interface com grandes empresas ou grandes escrit?rios de advocacia, o envio do teor da intima??o atrav?s de sistemas informatizados t?mb?m pode significar a consuma??o da intima??o." "Tenho acompanhado o PJe h? algum tempo e estou gostando dos encaminhamentos dados. Fornecemos servi?os para um escrit?rio aqui de Bras?lia e temos trabalhado fortemente no conceito de integra??o entre sistemas. Temos a vis?o de utilizar integralmente as fun??es do PJe a partir de nossos sistemas de condu??o e controle. No futuro, consultas manuais ao site dos tribunais seriam muito raras. Tenho tr?s considera??es: 1- Seria muito importante que voc?s disponibilizassem um ambiente de homologa??o para que pud?ssemos realizar alguns testes (se poss?vel ainda nessa fase de consulta p?blica). Divulguem alguns n?meros de processo dessa base de homologa??o para que possamos experimentar o aplicativo (especialmente via Webservices). 2- Seria importante que tiv?ssemos instru??es espec?ficas sobre como acessar os servi?os Webservices utilizando os certificados ICP-Brasil. Quando acessamos por browser, o token ? conectado via USB ? esta??o do usu?rio e o browser faz uso ele durante o acesso ao site, mas quando utilizamos os servi?os via Webservices, normalmente ter?amos um certificado em arquivo no servidor. Poder?amos fazer o servidor abrir uma conex?o HTTPS com o PJe utilizando um certificado em token USB tamb?m? Utilizar?amos o mesmo certificado f?sico (smartcard) que ? utilizado nas esta??es de trabalho? 3- Existir? algum servi?o central (Webservices) com informa??es sobre a estrutura de tribunais existentes, quais j? est?o com o PJe e as URLs b?sicas para seus Webservices?" "...Pergunta-se: como fica o direito de qualquer cidad?o de visualizar todo um processo eletr?nico, desde o in?cio at? seu fim? O que dever? o cidad?o fazer, no processo judicial eletr?nico, para poder visualiz?-lo na ?ntegra. Registro que h? tribunais que garantem essa continuidade de controle com o processo judicial eletr?nico (vide o TJSC, por exemplo, pois consegue-se acessar todas as pe?as de um processo digital pela Internet e independentemente de chave de acesso ou qualquer

REFER?NC RECEBIDO

IA

EM

PJE

17/10/20

12

PJE

17/10/20

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PJE

17/10/20

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RESPOSTA CNJ Assim, o Pje est? aderente ? suas normas. Havendo altera??es, haver? necessidade de adapta??o do Sistema. Considerando que o inciso II do art. 21 diz respeito exatamente ao transcurso do prazo de 10 (dez) dias para a "ci?ncia" t?cita, entendo desnecess?ria a inclus?o da palavra "t?cita" no corpo do inciso.

Agradecemos a contribui??o e manifesta??o. A intera??o entre sistemas, no Pje, se dar? atrav?s do Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), cuja documenta??o encontra-se dispon?vel em e certamente demandar? evolu??o. A minuta de institui??o de tal modelo foi, tamb?m, objeto de consulta p?blica pelo CNJ.

As disposi??es obedecem ? Resolu??o n? 121 do CNJ e ? pr?pria Lei 11.419/2006, que estabelecem que o acesso integral a todas as pe?as e documentos do processo, via internet, restringe-se ?s partes, ao MP e aos advogados. A decis?es, despachos e senten?as ser?o de consulta p?blica, mas os documentos juntados pelas partes n?o,

6

ORDE M

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NOME/INST ITUI??O

D?bora Nahime Astolpho/Zo roastro C. Teixeira Advogados Assossiados

LUIZ ALBERTO ROUSSENQ

C?PIA DA SUGEST?O

outro requisito). Gostaria, portanto, de que essa vis?o do processo fosse levada em conta pelo CNJ quando da institui??o do PJE, tendo em vista que o artigo 6? da resolu??o disponibilizada para consulta p?blica permite a conclus?o de que esse sistema seguir? a mesma tend?ncia dos tribunais que n?o permitem a visualiza??o integral do processo eletr?nico pelos cidad?os." "H? algumas semanas participei do curso de capacita??o sobre o PJe na Escola Judicial da Justi?a do Trabalho, na ocasi?o o t?cnico fez uma demonstra??o de que era poss?vel consultar e visualizar processos em que eu n?o estou habilitada como advogada. Na mesma semana fiz o teste, busquei processos pelo nome de um cliente, e um deles era novo, e portanto n?o estava habilitada ainda, entrei nele, baixei e imprimi a peti??o inicial e os documentos que a acompanhavam, sem qualquer problema. Hoje, pretendendo fazer o mesmo, vez que os n?meros acostados na cita??o s?o horr?veis para se decifrar e digitar, ingressei no PJe para proceder a baixa dos documentos e para minha surpresa n?o foi poss?vel abrir nenhum documento sequer. Liguei em V. Grande, e como sempre nada souberam informar a respeito, sen?o que t?o procedimento n?o era poss?vel. Lembro me perfeitamente dos ensinamentos do t?cnico de inform?tica, que ministrou o curso, quando asseverou que navegar pelo PJe seria como estar presencialmente no balc?o da vara, todavia, conforme constatei hoje, tal procedimento foi retirado, e mais um retrocesso se estabeleceu no PJe. Assim, solicito esclarecimentos com rela??o a atual mudan?a." "aproveito o ensejo para questionar o por que do n?o uso das experi?ncias vitoriosas, ocorridas h? mais de uma d?cada, na Justi?a Federal do Sul do Pa?s, no caso a ?rea de abrang?ncia do TRF4, como tamb?m na Justi?a do Trabalho de Santa Catarina, TRT12! Cito estes dois paradigmas pois os que os mesmos N?O EXIGEM PARA SEU USO A COMPRA DA ASSINATURA ELETR?NICA, via chip espec?fico. Uma Justi?a realmente livre e de acesso universal n?o pode estar sujeita ao MERCADO DAS ASSINATURAS ELETR?NICAS ASSEGURADAS POR INSTITUI??ES QUE COMERCIAM TAL TECNOLOGIA. As justi?as acima citadas, em seu uso de mais de 10 anos, sempre contaram com a seguran?a e qualidade em seus servi?os, ou seja, n?o h? a necessidade de a cada ano se pagar qualquer valor a fim de se ter acesso ao peticionamento eletr?nico e/ou ao processo eletr?nico. POR QUE ENT?O ESTE EXEMPLO N?O ? SEGUIDO POR TODO O JUDICI?RIO? POR QUE O AMPLO E IRRESTRITO ACESSO AOS PROCESSOS ELETR?NICOS N?O ? PRATICADO? A QUEM INTERESSA OU A QUAIS INTERESSES SE SUBMETEM AS DEMAIS JUSTI?AS QUE N?O SE UTILIZAM DE TODA A TECNOLOGIA DESENVOLVIDA PELOS TRF4 E TRT12? S?o quest?es singelas cujas respostas ainda n?o foram dadas, O PODER JUDICI?RIO QUER OU N?O TER O SEU ACESSO FRANQUEADO A TODOS, SEM QUALQUER CUSTOS?Enfim N?O SERIA POSS?VEL TER-SE DISPON?VEL AS DUAS VIAS? QUEM QUISER PAGAR PARA

REFER?NC IA

PJE

PJE

RECEBIDO EM

18/10/20 12

18/10/20 12

RESPOSTA CNJ conforme a Resolu??o n? 121.

Conforme email de resposta j? encaminhado, a forma de acesso a processo aos quais o advogado n?o est? vinculado ? atrav?s da op??o "Consulta Processos de Terceiros".

O CNJ e diversos Tribunais, de todos os ramos de Justi?a, avaliaram v?rios sistemas. A infraestrutura de chaves p?blicas brasileira (ICP-Brasil) ? normatizada pela MP 2.200-2. A Lei 11.419/2006 criou o conceito de "assinatura eletr?nica", em duas modalidades (login e senha OU certificado digital). Ocorre que a certifica??o digital tem a imensa vantagem de aumentar o n?vel de seguran?a no acesso ao sistema, vez que alguem precisaria conseguir a senha do usu?rio E ter acesso ao seu token ou cart?o magn?tico. Ocorre que a pr?tica de "pescaria de senha" (fishing), por meio de programas maliciosos, est? cada vez mais disseminanda, incluindo um componente de inseguran?a que o Poder Judici?rio (STF, STJ, CNJ, para citar apenas alguns) prefere n?o tolerar. Com recente altera??o no ?mbito da ICPBrasil, o certificado digital do usu?rio tem validade de 05 (cinco) anos. Destaque-se que o comit? gestor nacional do PJe resolveu prever a possibilidade de uso do login e senha em

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ORDE M

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NOME/INST ITUI??O

MARLON BORBA/TRF 3

C?PIA DA SUGEST?O

ACESSAR O PROCESSO ELETR?NICO QUE O FA?A VIA PAGAMENTO DE SUA ASSINATURA ELETR?NICA RESPECTIVA, QUEM N?O QUISER PAGAR, QUE O FA?A VIA A ASSINATURA ELETR?NICA SEGURA E GRATUITA, DISPON?VEL COMO ? NOS SISTEMAS DE PROCESSOS ELETR?NICOS DO TRF4 E DO TRT12. " "Art. 4?, item I: "I - assinatura digital: assinatura em meio eletr?nico, que permite aferir a origem e a integridade do documento, baseada em certificado digital, padr?o ICP-BRASIL, tipo A-3 ou A-4, emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei espec?fica;" Sugiro a seguinte reda??o:

"I ? Assinatura digital: informa??o, em formato digital, univocamente associada a um documento eletr?nico, que permite aferir a sua autoria e a sua integridade, e que pode ser verificada por meio do Certificado Digital do signat?rio, certificado esse adesivo ao padr?o da Infra-Estrutura de Chaves P?blicas do Brasil ? ICP-Brasil, nas categorias A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei espec?fica;"

Ou, alternativamente, a reda??o do MoReq-Jus Vers?o 1.2, item 6.5, primeiro par?grafo, adaptada para esta Resolu??o, da seguinte forma:

"I - assinatura digital: mecanismo para dar garantia de integridade e autenticidade a documentos eletr?nicos; a assinatura digital prova que o documento eletr?nico n?o foi alterado, e que foi assinado pela entidade ou pessoa que possui a chave privada e o certificado digital correspondente, utilizados na assinatura; o certificado digital dever? aderir ao padr?o da ICP-Brasil, ser emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei espec?fica, e pertencer ?s categorias A3 ou A4."

Justifico:

a) "Assinatura em meio eletr?nico" d? ao texto do item um car?ter recursivo ("assinatura" definida como "assinatura" ? esta em nenhum momento definida na Resolu??o); al?m disso, a assinatura digital est? univocamente associada a cada documento, o que n?o foi contemplado na defini??o original; b) O termo "autoria" est? mais pr?ximo da ideia que o redator provavelmente desejava transmitir, pois "origem" pode ser a localidade de proveni?ncia de um documento; c) O Certificado Digital cont?m uma c?pia da chave p?blica do signat?rio do documento, que ? usada para verificar a assinatura digital, e n?o para a sua produ??o, esta realizada com a utiliza??o da chave privada do mesmo signat?rio. Sen?o vejamos: MoReq-Jus v. 1.2, item 6.5, reda??o original: "A assinatura digital ? um mecanismo para dar garantia de integridade e autenticidade a arquivos eletr?nicos. A assinatura digital prova que a mensagem ou arquivo n?o foi alterado, e que foi assinado pela entidade ou pessoa que possui a chave privada e o certificado digital correspondente, utilizados na assinatura."

REFER?NC RECEBIDO

IA

EM

PJE

18/10/20

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RESPOSTA CNJ

situa??es espec?ficas.

1. ALTERAR a defini??o de assinatura digital para: I - assinatura digital: mecanismo para dar garantia de integridade e autenticidade a documentos eletr?nicos; a assinatura digital prova que o documento eletr?nico n?o foi alterado, e que foi assinado pela entidade ou pessoa que possui a chave privada e o certificado digital correspondente, utilizados na assinatura; o certificado digital deve pertencer ? Infraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira, na forma da legisla??o espec?fica, sendo exigida a utiliza??o de dispositivo criptogr?fico personal?ssimo para os casos em que o signat?rio ? pessoa f?sica. 2. ALTERAR o art. 6? para: Art. 6? Para acesso ao PJe ? obrigat?ria a utiliza??o do certificado digital a que se refere o inciso I do Artigo 4? desta Resolu??o. 3. Entendemos ser desnecess?ria a altera??o do art. 8?, pois as paradas emergenciais poder?o ocorrer e ter?o como consequ?ncia a indisponibilidade. 4. O art. 10 n?o prev? a divulga??o das causas da indisponibilidade (ou seja, dos motivos determinantes da indisponibilidade). Assim, entendemos desnecess?ria a inclus?o do art. 3?. 5. INCLUIR o ? 5? ao art. 14, com a seguinte reda??o: ?5? - O usu?rio deve assegurar que os arquivos eletr?nicos que envia ao PJe estejam livres de artefatos maliciosos, podendo o Sistema PJe, caso constatada a presen?a desses artefatos, rejeit?-los de plano, informando ao usu?rio as raz?es da rejei??o. 6. INCLUIR na minuta um dispositivo geral sobre a refer?ncia de hor?rio no PJe. N?o obrigar a utiliza??o de Autoridades Certificadoras de Tempo, tornando-a facultativa ou desej?vel. 7. INCLUIR no art. 26 um ? 2?, com a seguinte reda??o: ?2?. Os "sites" do PJe dos Conselhos e dos Tribunais dever?o ser acess?veis somente por meio de conex?o segura HTTPS, e os servidores de rede dever?o possuir certificados digitais Equipamento Servidor da ICP-Brasil

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