EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO ...

Documento assinado digitalmente, conforme MP n? 2.200-2/2001, Lei n? 11.419/2006, resolu??o do Projudi, do TJPR/OE Valida??o deste em - Identificador: PJXQF EMYVN X98YK 9XWUU

PROJUDI - Processo: 0000374-58.2019.8.16.0186 - Ref. mov. 770.1 - Assinado digitalmente por Edemar Antonio Zilio Junior:01838373985 19/05/2021: JUNTADA DE PETI??O DE EMBARGOS DE DECLARA??O. Arq: Peti??o

EXCELENT?SSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA C?VEL DA COMARCA DE AMP?RE ? ESTADO DO PARAN?.

URGENTE Autos n. 0000374-58.2019.8.16.0186.

FIORELLO & SANGALI LTDA- Em Recupera??o Judicial e I.S. FIORELLO E CIA LTDA (antiga denomina??o FIORELLO & SILVA LTDA)- Em Recupera??o Judicial, ambas j? qualificadas, por interm?dio dos advogados estabelecidos na Rua Carlos de Carvalho, 4090, sala 301, Cascavel, Estado do Paran?, onde recebem notifica??es e intima??es, v?m, respeitosamente, perante Vossa Excel?ncia, nos autos de RECUPERA??O JUDICIAL em ep?grafe, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II do CPC, opor

EMBARGOS DE DECLARA??O com efeitos infringentes

em virtude da omiss?o e obscuridade verificadas na decis?o de mov. 735.1, pelos seguintes fatos e fundamentos. I- DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE DOS PRESENTES EMBARGOS

Primeiramente, cumpre destacar, que a teor do art. 1.022, inciso I e II, do Novo C?digo de Processo Civil, "Cabem embargos de declara??o contra qualquer decis?o judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradi??o; II - suprir omiss?o de ponto ou quest?o sobre o qual devia se pronunciar o juiz de of?cio ou a requerimento;.

Disp?e o art. 1.023 do mesmo diploma, que "Os embargos ser?o opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em peti??o dirigida ao juiz, com indica??o do erro, obscuridade, contradi??o ou omiss?o, e n?o se sujeitam a preparo."

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PROJUDI - Processo: 0000374-58.2019.8.16.0186 - Ref. mov. 770.1 - Assinado digitalmente por Edemar Antonio Zilio Junior:01838373985 19/05/2021: JUNTADA DE PETI??O DE EMBARGOS DE DECLARA??O. Arq: Peti??o

As Embargantes se d?o por intimadas, neste ato, da decis?o embargada, demonstrando, pois, o cabimento e a tempestividade dos presentes embargos.

II- DA DECIS?O EMBARGADA

No mov. 735.1 foi proferida decis?o determinando designa??o da Assembleia Geral de Credores e publica??o de edital de convoca??o, nos seguintes termos:

(...) Dessa forma, a negocia??o com os credores ? medida que permite, ao menos em tese, o sucesso da recupera??o judicial (na linha de autorizar a m?xima satisfa??o dos credores quanto ao recebimento de seus cr?ditos, vinculado isso, tamb?m, ao reerguimento da sociedade empres?ria). Ante o exposto, designo a Assembleia-Geral de Credores para primeira e segunda convoca??o nos dias propostos na seq. 721.1, em 09.06.2021 ?s 13h30min e 16.06.2021 a partir das 13h30min. Saliento que a Assembleia Geral de Credores ser? realizada por meio virtual, em plataforma a ser disponibilizada pelo Administrador Judicial, tendo em vista as medidas adotadas pelo Governo do Estado do Paran? e do Tribunal de Justi?a do Estado do Paran?, visando combater a Pandemia causada pelo v?rus SARS-CoV-2 (causador da doen?a COVID-19). (...) 4. Publique-se o edital a que se refere o art. 36, da LRF, no ?rg?o oficial, e em jornais de grande circula??o e em r?dios nas cidades de Amp?re, Pinhal de S?o Bento, Bela Vista da Caroba, Itaipul?ndia, e demais locais de sedes e filiais das devedoras, observando-se que essas publica??es dever?o ocorrer com no m?nimo 15 (quinze) dias de anteced?ncia da primeira convoca??o, e observar e contar o que mencionado nos incisos I, II, e III, do art. 36, da Lei n.? 11.101/2005. Afixe-se, tamb?m, c?pia da convoca??o de forma ostensiva na sede e nas filiais dos devedores (art. 36, ?1?, da LRF). Lembro que as despesas desses atos correr?o por conta dos devedores (art. 36, ?3?, da LRF).

A decis?o encontra-se eivada de v?cios san?veis, quais sejam, da omiss?o e obscuridade, conforme se passa a expor.

II.1- DA OMISS?O

No mov. 729.1 as Recuperandas apresentaram manifesta??o requerendo fosse autorizada consolida??o substancial de ativos e passivos das empresas Fiorello & Sangali Ltda e I.S. Fiorello & Cia Ltda, integrantes do mesmo grupo econ?mico de fato, a

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fim de que seja aceito Plano de Recupera??o Judicial ?nico e levado a vota??o em Assembleia Geral de Credores de forma unificada.

Em que pese o peticionamento tenha constado no relat?rio apresentado na decis?o Embargada, n?o se pronunciou o D. Ju?zo sobre requerimento formulado.

Desta forma, requer seja suprida omiss?o apontada a fim de que se manifeste o D. Ju?zo sobre o requerimento formulado no mov. 729.1. II.2- DA OBSCURIDADE

A decis?o embargada designou Assembleia Geral de Credores para 09/06/21 e 16/06/21 em primeira e segunda convoca??o, respectivamente, determinando, ainda, publica??o de edital, nos termos do art. 36 da LRF:

(...) 4. Publique-se o edital a que se refere o art. 36, da LRF, no ?rg?o oficial, e em jornais de grande circula??o e em r?dios nas cidades de Amp?re, Pinhal de S?o Bento, Bela Vista da Caroba, Itaipul?ndia, e demais locais de sedes e filiais das devedoras, observando-se que essas publica??es dever?o ocorrer com no m?nimo 15 (quinze) dias de anteced?ncia da primeira convoca??o, e observar e contar o que mencionado nos incisos I, II, e III, do art. 36, da Lei n.? 11.101/2005. Afixe-se, tamb?m, c?pia da convoca??o de forma ostensiva na sede e nas filiais dos devedores (art. 36, ?1?, da LRF). Lembro que as despesas desses atos correr?o por conta dos devedores (art. 36, ?3?, da LRF).

Determinou a decis?o Embargada publica??o de edital, a que se refere o art. 36 da LRF, em jornais de grande circula??o e r?dios.

Contudo Excel?ncia, a decis?o deixou de considerar que com o advento da Lei 14.112/20 que alterou a Lei 11.101/05, a publica??o do edital em jornais de grande circula??o deixou de ser obrigat?ria.

Prev? o art. 36 que "A assembleia-geral de credores ser? convocada pelo juiz por meio de edital publicado no di?rio oficial eletr?nico e disponibilizado no s?tio eletr?nico do administrator judicial, com anteced?ncia m?nima de 15 (quinze) dias (...)".

Menciona, ainda, o par?grafo 1? que "C?pia do aviso de convoca??o da assembleia dever? ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor".

Tal mudan?a legislativa foi fundamentada em raz?o do avan?o tecnol?gico e amplo acesso da popula??o ? internet.

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Nesse sentido, ? o ensinamento dos renomados Doutrinadores Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo1:

(...) De of?cio ou por meio de requerimento deferido, a convoca??o ser? sempre por publica??o de edital no di?rio oficial eletr?nico, com anteced?ncia m?nima de quinze dias, contados corridos (n?o apenas dias ?teis, mas sim incluindo fins de semana e feriados), excluindo o primeiro dia e incluindo o dia previsto para a realiza??o da AGC. Al?m disso, o edital tamb?m dever? ser disponibilizado para acesso de credores e interessados no site da administra??o judicial, nos termos da nova reda??o da Lei 11.101/2005, art. 36, al?m de ser afixada c?pia, de forma ostensiva, na sede e filiais do devedor. Acompanhando o avan?o tecnol?gico e o amplo acesso da popula??o ? internet, tornou-se desnecess?ria a publica??o em jornais locais de grande circula??o. Ou seja Excel?ncia, segundo a nova reda??o do art. 36, ? obrigat?ria publica??o do edital no DJE, disponibiliza??o no site do Administrador Judicial, bem como seja afixado na sede e filiais das empresas em Recupera??o Judicial.

A publica??o do edital em jornais de grande circula??o e r?dios locais, al?m de n?o obrigat?ria, ensejaria gastos extremos o que oneraria, ainda mais, as empresas em Recupera??o Judicial.

Assim, requer seja esclarecida obscuridade apontada, a fim de que seja determinada publica??o do edital, previsto no art. 36, t?o somente no di?rio eletr?nico de justi?a, com a disponibiliza??o no s?tio eletr?nico do Administrador Judicial, al?m da afixa??o, de forma ostensiva, nas sedes e filiais das empresas.

II.3-PEDIDO SUBSIDI?RIO

Na hip?tese de Vossa Excel?ncia entender, mesmo diante da nova reda??o do art. 36 da LRF, pela obrigatoriedade de publica??o do edital em jornais de grande circula??o e r?dios locais, quer seja esclarecida a quest?o das cidades onde dever? ser feita publica??o.

Constou na decis?o recorrida, que dever? ser procedida publica??o nas Comarcas de Amp?re, Pinhal de S?o Bento, Bela Vista da Caroba, Itaipul?ndia.

Contudo, ambas as empresas possuem a sede na Comarca de Amp?re/PR na Rua S?o Crist?v?o, 304, Barrac?o 02, Bairro S?o Crist?v?o, no Munic?pio de Amp?re/PR, e apenas a empresa Fiorello & Sangali possui filial aberta em

1 Costa, Daniel Carnio. Coment?rios ? lei de recupera??o de empresas e fal?ncia: Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 / Daniel Carnio Costa, Alexandre Correa Nasser de Melo ? Curitiba: Juru?, 2021. 127p.

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Itaipul?ndia/PR, sendo que desconhecem a rela??o das Comarcas Pinhal de S?o Bento e Bela Vista da Caroba com a presente demanda.

Assim na hip?tese de Vossa Excel?ncia entender pela necessidade de publica??o do edital a que se refere o art. 36 em jornais de grande circula??o e r?dios locais, requer seja esclarecida obscuridade quanto a Comarca que dever? ser publicado, uma vez que ambas as empresas se situam na Comarca de Amp?re/PR e a filial da empresa Fiorello & Sangali Ltda est? instalada em Itaipul?ndia/PR.

III- REQUERIMENTOS

Ante o exposto, contando com a compreens?o e not?vel conhecimento de Vossa Excel?ncia, requer-se digne receber, conhecer e acolher os presentes Embargos de Declara??o com efeitos infringentes para o fim de:

a) suprir omiss?o apontada se manifestando o D. Ju?zo sobre o requerimento formulado no mov. 729.1, que trata da consolida??o substancial;

b) esclarecer obscuridade quando a desnecessidade de publica??o do edital em jornais de grande circula??o, ante a nova reda??o dada ao art. 36 pela Lei 14.112/20;

c) subsidiariamente, seja esclarecida obscuridade quanto as Comarcas que dever? ser publicado edital em jornais de grande circula??o e r?dios, considerando que ambas as empresas se situam na Comarca de Amp?re/PR e a filial da empresa Fiorello & Sangali Ltda est? instalada em Itaipul?ndia/PR;

d) justifica-se peticionamento como pedido urgente, em raz?o da proximidade da data da Assembleia.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Amp?re-PR., 19 de maio de 2021.

Edemar Ant?nio Zilio Junior Advogado-OAB/PR 14.162

Luana Alexandre Advogada-OAB/PR 69.592

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