PROCESSO: 0007452-32.2016.2.00.0000 - PEDIDO DE ... - Migalhas

Conselho Nacional de Justi?a PJe - Processo Judicial Eletr?nico

N?mero: 0007452-32.2016.2.00.0000

28/12/2016

Classe: PEDIDO DE PROVID?NCIAS ?rg?o julgador colegiado: Plen?rio ?rg?o julgador: Gab. Cons. Jos? Norberto Lopes Campelo ?ltima distribui??o : 23/12/2016 Valor da causa: R$ 0.0 Assuntos: Revis?o/Desconstitui??o de Ato Administrativo Objeto do processo: TJPR - Plant?o - Recesso - Interrup??o peticionamento eletr?nico - Sistema Projudi - Resolu??o n.? 169, de 24/10/2016. Segredo de justi?a? N?O Justi?a gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipa??o de tutela? SIM

REQUERIDO REQUERENTE ADVOGADO

Tipo

Partes

Nome

TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PARAN? - TJPR DAVID MARLON DA SILVA DAVID MARLON DA SILVA

Id.

Data da Documento

Assinatura

20873 24/12/2016 13:13 Decis?o 23

Documentos

Tipo Decis?o

Conselho Nacional de Justi?a

Autos: PEDIDO DE PROVID?NCIAS - 0007452-32.2016.2.00.0000 Requerente: DAVID MARLON DA SILVA e outros Requerido: TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PARAN? - TJPR

DECIS?O LIMINAR

Cuida-se de Pedido de Provid?ncias formulado por DAVID MARLON DA SILVA, advogado inscrito na OAB/PR com n?mero 55.316, contra o TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PARAN? que, segundo alega, sem discuss?o com a sociedade e "sem nenhuma justificativa que pare?a plaus?vel, simplesmente bloqueou qualquer protocolo de novas peti??es, em especial de novos processos, durante o per?odo de recesso forense, com base na Resolu??o n? 169, de 24 de outubro de 2016, do Colendo ?rg?o Especial".

Argumenta que embora o Novo C?digo de Processo Civil tenha inovado com a suspens?o de prazos aos advogados de 20 de dezembro a 20 de janeiro, n?o est?o estes profissionais obrigados a abdicar do exerc?cio de sua atividade profissional no per?odo, n?o importando a suspens?o, de outro lado, interrup??o de expediente forense e do servi?o eletr?nico.

Pede a concess?o de medida liminar "para suspender imediatamente a efic?cia da Norma impugnada, at? o julgamento do m?rito, de forma a permitir o peticionamento eletr?nico, por meio do Projudi (PJe), a qualquer tempo, ainda que no recesso forense, em especial para distribui??es iniciais n?o urgentes dirigidas ? primeira inst?ncia, para an?lise posterior".

Os autos vieram conclusos. DECIDO.

Num. 2087323 - P?g. 1

O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justi?a estabelece em seu art. 25, XI, como requisitos para a concess?o de medidas urgentes a exist?ncia de fundado receito de preju?zo, de dano irrepar?vel ou risco de perecimento do direito invocado. S?o, portanto, provid?ncias de natureza cautelar que a ju?zo do Conselheiro Relator sejam necess?rias ou imprescind?veis para preservar direitos que estejam sob risco de iminente perecimento, devendo o pedido estar acompanhado ainda do fumus boni iuris.

No caso sob exame reputo presentes os requisitos.

O requerente fez juntar documento (ID 2087211) com o teor da Resolu??o n? 169, de 24 de outubro de 2016, do ?rg?o Especial do Tribunal de Justi?a do Estado do Paran?, que "disp?e sobre a suspens?o do expediente forense no per?odo de 20.12.2016 a 06.01.2017", cujo art. 2? tem a seguinte reda??o:

Art. 2?. Durante o plant?o, de que trata esta Resolu??o, ser?o praticados apenas atos processuais caracterizados como urgentes, e ser?o distribu?dos perante a Primeira e Segunda Inst?ncias t?o-somente:

I - as medidas consideradas urgentes, nos termos dos incisos I e II do art. 214 e dos incisos I, II e III do art. 215 do C?digo de Processo Civil, e os processos penais envolvendo r?u preso, bem como os feitos vinculados ?s pris?es respectivas e ?s medidas cautelares ou de car?ter protetivo, na Primeira Inst?ncia.

II - pedidos de suspens?o de ato impugnado, no mandado de seguran?a, ou de decis?o, no agravo c?vel, em "habeas corpus" e noutras medidas urgentes, na Segunda Inst?ncia, conforme estabelece o art. 114, do RITJPR.

? 1?. As peti??es relativas ?s medidas relacionadas no inciso I deste artigo, exceto na Comarca da Regi?o Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba, ser?o recebidas pelo sistema PROJUDI, dentro da compet?ncia Plant?o Judici?rio.

? 2?. Na Comarca da Regi?o Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba, as peti??es relativas ?s medidas relacionadas no inciso I deste artigo ser?o recebidas pelo sistema PROJUDI, nas respectivas ?reas de compet?ncia, das 12 ?s 18 horas dos dias 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30/12/2016 e 02, 03, 04, 05 e 06/01/2017, e dentro da compet?ncia Plant?o Judici?rio, nos dias e hor?rios de seu funcionamento.

? 3?. Os pleitos endere?ados ? Turma Recursal ser?o recebidos por meio do PROJUDI, na respectiva ?rea de compet?ncia, das 12 ?s 18 horas dos dias 20, 21, 22,

Num. 2087323 - P?g. 2

23, 26, 27, 28, 29 e 30/12/2016 e 02, 03, 04, 05 e 06/01/2017, e pelo meio f?sico, durante o hor?rio de funcionamento do plant?o judici?rio.

? 4?. Os pleitos endere?ados a 2? Inst?ncia (exclu?das as Turmas Recursais) ser?o recebidos somente em meio f?sico, devendo aqueles cujas classes processuais s?o atendidas pelo PJE 2? Grau serem cadastrados no referido sistema e os demais no sistema Judwin.

Embora o requerente n?o tenha trazido aos autos comprova??o de recusa de recebimento de peti??es por meio de sistema informatizado de processo eletr?nico e ainda que o dispositivo acima reproduzido pare?a apenas definir a forma como ser?o formalizadas as demandas urgentes durante o per?odo de recesso, n?o ? de se negar que o ato normativo do TJPR pode eventualmente servir a fundamentar impedimento a recebimento de peti??es eletr?nicas que n?o aquelas consideradas urgentes na forma da Resolu??o n? 169, de 24 de outubro de 2016, o que atrai o dever geral de cautela de que disp?e este Conselho.

Explico.

O processo eletr?nico ? direito incorporado ao ordenamento que traz concretude ao princ?pio da inafastabilidade da jurisdi??o e da garantia de acesso ? justi?a, direito humano nos termos do artigo 8?, n?mero 1, Conven??o Americana de Direitos Humanos[1], pelo que sua suspens?o caracteriza retrocesso social e jur?dico vedado pela ordem constitucional vigente[2].

Demais disso, embora a suspens?o dos prazos no per?odo compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro represente importante conquista dos profissionais da advocacia no Novo C?digo de Processo Civil, certamente n?o poder? trazer embara?os ao exerc?cio da atividade aos caus?dicos que por ventura optem ou necessitem peticionar durante o recesso forense de final de ano, da? porque tamb?m desde a perspectiva do respeito ?s prerrogativas da advocacia inserido no art. 7?, inciso I, da Lei n? 8.906/94 a suspens?o do peticionamento eletr?nico tamb?m se mostra impr?pria.

Nesse sentido j? decidiu este Conselho no julgamento dos Procedimentos de Controle Administrativos de n?meros 4814-60.2015.2.00.0000, 0003799-56.2015.2.00.0000 e 0002834-78.2015.2.00.0000, de relatoria do ent?o Conselheiro Emmanoel Campelo, que consignou, verbis (grifos no original):

Assim, a veda??o de peticionamento eletr?nico, imposta pela referida pela Resolu??o, acarreta retrocesso social e jur?dico e, na pr?tica, constitui restri??o ao acesso ? jurisdi??o e, igualmente, cerceamento do livre exerc?cio da advocacia, prerrogativa essa legal, conferida aos advogados.

Num. 2087323 - P?g. 3

Viola, portanto, a Constitui??o Federal, em seu artigo 5?, incisos XXXIV, letra a (Direito de Peti??o); XXXV (Livre Acesso ? Jurisdi??o/Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional; LIV (Devido Processo Legal Substantivo); e LV (Ampla Defesa).

Contraria, ainda, o inciso I, do art. 7? do Estatuto da Advocacia (Lei n? 8.906/94), de prerrogativas profissionais e livre exerc?cio da advocacia, as quais n?o podem ser cerceadas.

[...]

Qualquer medida imposta que venha a reduzir o alcance da racionaliza??o, otimiza??o e efici?ncia que a tramita??o eletr?nica de peti??es enseja, caminhar? contr?rio a hist?ria e violar? os dispositivos legais e constitucionais acima indicados.

Registro ainda a decis?o liminar proferida pelo eminente Conselheiro Allemand no PCA 0007436-78 em caso an?logo j? durante este per?odo de recesso na qual Sua Excel?ncia destaca que "embora o sistema de PJe de acompanhamento processual ainda n?o seja adotado por todos os Tribunais do Pa?s [...] os princ?pios que inspiraram e orientam o projeto de unifica??o nacional do sistema de informa??o para o processo eletr?nico como a uniformidade, a continuidade, a celeridade e a qualidade da presta??o jurisdicional devem ser observados indistintamente". Assim que somente ressalvado ao funcionamento ininterrupto do sistema de informa??o do processo eletr?nico os per?odos para sua pr?pria manuten??o, de acordo com o comando do art. 8? da Resolu??o CNJ n? 135/2013, que assenta:

Art. 8? O PJe estar? dispon?vel 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os per?odos de manuten??o do sistema.

Par?grafo ?nico. As manuten??es programadas do sistema ser?o sempre informadas com anteced?ncia e realizadas, preferencialmente, entre 0h de s?bado e 22h de domingo, ou entre 0h e 6h dos demais dias da semana.

A manuten??o dos sistemas de informa??o do processo eletr?nico s?o concretiza??o, pois, de direito de envergadura constitucional que como tal demanda maiores cautelas pelo Conselho Nacional de Justi?a, mormente ante a possibilidade concreta de preju?zo aos usu?rios do sistema que porventura necessitem dele fazer uso durante o recesso para demandas urgentes que n?o permitam pelas peculiaridades pr?prias a presen?a f?sica ?s instala??es do Poder Judici?rio paranaense.

Pelo exposto, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR para determinar o pleno funcionamento dos sistemas de informa??o de processo eletr?nico adotados pelo TJPR, devendo ser recebidas como ordinariamente s?o no per?odo de expediente normal, peti??es iniciais ou intermedi?rias tamb?m durante o recesso forense.

Num. 2087323 - P?g. 4

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download