Atos da Presidência Diário Eletrônico do ... - Projudi

Curitiba, 14 de Maio de 2009 - Edi??o n? 138

Di?rio Eletr?nico do Tribunal de Justi?a do Paran?

Atos da Presid?ncia

temporariamente indisponibilizado para fins de reparos t?cnicos ou implanta??o de novas vers?es.

? 3?. Nos casos de segredo de justi?a, o acesso ao processo virtual ser? limitado aos

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advogados das partes nele envolvidas.

TRIBUNAL DE JUSTI?A

Cap?tulo III - Usu?rios do processo eletr?nico e cadastramento Art. 6?. Os usu?rios do processo eletr?nico s?o classificados em internos e externos.

? 1?. S?o usu?rios internos: magistrados, servidores e auxiliares da Justi?a.

RESOLU??O N. 03/2009

? 2?. S?o usu?rios externos: partes, advogados, defensores p?blicos, membros do Minist?rio P?blico, delegados de pol?cia e peritos, dentre outros.

Art. 7?. O acesso ao sistema, que ser? vinculado ? natureza da atividade a ser

desenvolvida pelo usu?rio, depender? de pr?vio cadastramento.

Disp?e sobre o processo eletr?nico no ?mbito do Poder

? 1?. Todos os usu?rios ser?o identificados pelo sistema atrav?s de c?digo e senha

Judici?rio do Estado do Paran?.

pessoal e intransfer?vel, sendo de sua responsabilidade pessoal a utiliza??o da senha

no sistema, sua guarda e sigilo.

O TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PARAN?, por

? 2?. O cadastro do usu?rio s? ser? ativado com o seu comparecimento ? sede da

seu ?rg?o Especial, no uso de suas atribui??es legais,

Unidade Jurisdicional, munido de identifica??o profissional, assinando o termo de

CONSIDERANDO o disposto no art. 5?, inciso LXXVIII, da

cadastramento e ades?o ao sistema.

Constitui??o da Rep?blica Federativa do Brasil, que assegura

? 3?. Uma c?pia da identifica??o profissional do usu?rio, conferida e autenticada

como direito e garantia fundamental do indiv?duo, no ?mbito

pelo servidor, e o termo de cadastramento ficar?o arquivados sob guarda e

judicial e administrativo, a razo?vel dura??o do processo e os

responsabilidade da unidade que efetuar o cadastramento.

meios que garantam a celeridade de sua tramita??o;

? 4?. O usu?rio, ao aderir ao sistema, torna-se respons?vel pela correta utiliza??o da

CONSIDERANDO o que disp?e a Lei n?. 11.419, de 19 de

senha de acesso, bem como de sua guarda e sigilo, n?o podendo revel?-la a quem

dezembro de 2006, sobre a informatiza??o do processo judicial;

quer seja, nem exp?-la em local acess?vel a terceiros.

CONSIDERANDO as necessidades de facilitar o acesso ?

? 5?. Em caso de perda da senha, o usu?rio poder? recuperar o acesso solicitando

Justi?a e de aprimorar a agilidade na realiza??o dos atos

nova senha atrav?s de funcionalidade a ser disponibilizada no s?tio do processo

processuais, em benef?cio das partes, com economia de tempo,

virtual no Portal do Tribunal de Justi?a.

numer?rio e material, visando rapidez e qualidade da presta??o

? 6?. Uma vez desvinculado o usu?rio interno, dever? ser procedida sua imediata

jurisdicional;

exclus?o do sistema. A exclus?o do usu?rio externo ser? feita mediante solicita??o

CONSIDERANDO que a evolu??o tecnol?gica apresenta

espec?fica na sede da serventia onde foi ativado o cadastro.

ferramentas que permitem a pr?tica eletr?nica de atos

? 7?. O cadastro eletr?nico dos usu?rios externos ter? validade para todas as

processuais, com seguran?a e celeridade, beneficiando a

comarcas onde o sistema de processo eletr?nico estiver implantado.

efici?ncia e a transpar?ncia no andamento dos processos;

? 8?. Para os advogados, a partir do dia 3 de agosto de 2009 o peticionamento e

CONSIDERANDO o imperativo de moderniza??o do Poder

a pr?tica de atos processuais eletr?nicos somente poder?o ser realizados mediante

Judici?rio com a aplica??o de novas tecnologias com a

assinatura digital, certificada pela Ordem dos Advogados do Brasil ou por outra

finalidade de melhor atender o interesse p?blico; e

Autoridade Certificadora credenciada, atendendo aos requisitos de autenticidade,

CONSIDERANDO a d?cima meta do Conselho Nacional de

integridade, validade jur?dica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves

Justi?a, no sentido de ser implantado o processo eletr?nico em

P?blicas Brasileira - ICP-Brasil.

parcela das unidades judici?rias.

? 9?. Quando implementada a certifica??o pela Ordem dos Advogados do Brasil, os

advogados ser?o dispensados do procedimento mencionado no ? 2? deste artigo.

A partir de ent?o, apenas advogados detentores de certifica??o digital estar?o

habilitados a peticionar e praticar atos no sistema, inclusive nos feitos submetidos ?

Turma Recursal ?nica dos Juizados Especiais.

R E S O L V E

Art. 8?. Ocorrendo substabelecimento de procura??o, assim como atua??o de

novo procurador judicial, ser?o observadas as exig?ncias relativas ao pr?vio

cadastramento do advogado.

? 1?. Em caso de substabelecimento "sem reserva de poderes" para advogado n?o

cadastrado no sistema, o juiz da causa intimar? o substabelecido a proceder seu

Art. 1? A Resolu??o n ? 10/2007 do ?rg?o Especial do Tribunal de Justi?a passa

cadastramento em prazo razo?vel.

a vigorar com a seguinte reda??o:

? 2?. N?o atendida a provid?ncia referida no par?grafo anterior, a parte ser?

Cap?tulo I - Implanta??o do processo eletr?nico

cientificada de que o processo ter? seguimento sem a presen?a de advogado,

Art. 1?. Fica autorizada a implanta??o e o uso de meio eletr?nico na tramita??o de

facultada a indica??o de novo representante, quando receber? o processo no estado

processos judiciais, comunica??o de atos e transmiss?o de pe?as processuais c?veis

em que se encontrar.

e criminais, em qualquer grau de jurisdi??o.

Cap?tulo IV - Movimenta??o do processo eletr?nico

Par?grafo ?nico. A implanta??o se far? inicialmente atrav?s de projeto-piloto, na

Art. 9?. Os autos do processo eletr?nico ser?o integralmente digitais, sendo

forma do artigo 19.

responsabilidade de cada usu?rio a inser??o de documentos nos processos, cuja

Art. 2?. A implanta??o do processo eletr?nico em qualquer Comarca do Estado

autenticidade e origem ser?o garantidas atrav?s do sistema de seguran?a eletr?nica,

pressup?e a pr?via instala??o de equipamentos de digitaliza??o e de acesso ?

nos termos da Lei n.? 11.419/2006.

rede mundial de computadores ? disposi??o dos interessados para distribui??o e

? 1?. O juiz da causa poder? determinar a exclus?o de pe?as indevidamente juntadas

protocoliza??o de pe?as processuais, assim como o treinamento de funcion?rios para

aos autos.

orienta??o aos interessados e reduzirem os termos eletronicamente.

? 2?. As pe?as e peti??es destinadas ? Turma Recursal ?nica dos Juizados Especiais

Par?grafo ?nico. As escrivanias e secretarias dever?o esclarecer os advogados

ser?o aceitas apenas pelo sistema do processo eletr?nico. Eventuais pe?as f?sicas

sobre o acesso e funcionamento do processo virtual.

erroneamente protocoladas no Protocolo Judici?rio n?o ser?o acostadas ao processo

Art. 3?. O processo eletr?nico, projeto origin?rio do Conselho Nacional de

virtual e ficar?o ? disposi??o da parte interessada para retirada, sendo o protocolo

Justi?a, funcionar? exclusivamente atrav?s do programa de computador (software)

considerado inv?lido.

disponibilizado no Portal do Tribunal de Justi?a em ambiente de internet.

Art. 10. As peti??es iniciais e documentos que as acompanharem, assim como

Art. 4?. Nas Unidades Jurisdicionais em que for implantado o processo eletr?nico

os termos circunstanciados, ser?o protocolizados eletronicamente, pelo sistema de

somente ser? admitido o ajuizamento de causas e todos os atos processuais

processo judicial digital, atrav?s do Portal do Tribunal de Justi?a.

subseq?entes pelo sistema eletr?nico; exceto as cartas precat?rias recebidas em

? 1?. At? 30 dias ap?s a publica??o da presente resolu??o ser?o aceitas as peti??es

meio f?sico de outros ju?zos, as quais ser?o processadas de acordo com o disposto

e documentos enviados pelo sistema de processo judicial digital gravados em um

no ? 2? deste artigo.

dos seguintes formatos: doc (Microsoft Word), rtf (Rich Text Fomat), jpg (arquivos

? 1?. Os processos em tramita??o at? a data da efetiva implanta??o do processo

de imagens digitalizadas), pdf (portable document format), tiff (tagged image file), gif

eletr?nico continuar?o tramitando, at? seu encerramento definitivo, em autos f?sicos.

(graphics interchange file), htm (hypertext markup language), odt (OpenOffice) e sxw

? 2?. As cartas precat?rias recebidas em meio f?sico de outros ju?zos ser?o

(OpenOffice).

cadastradas no sistema e o n?mero de ordem gerado ser? anotado na capa do feito,

? 2?. Depois de 30 dias ap?s a publica??o da presente resolu??o, passar?o a ser

tramitando, por?m, pelo m?todo tradicional (processamento f?sico).

aceitos somente os documentos e as peti??es enviados pelo sistema de processo

Cap?tulo II - Acesso ao processo eletr?nico

judicial digital que estejam gravados no formato pdf (portable document format). Os

Art. 5?. O acesso ao sistema, atrav?s do Portal do Tribunal de Justi?a, pelos

demais formatos n?o mais ser?o aceitos pelo sistema.

usu?rios cadastrados, para movimenta??o processual, estar? dispon?vel di?ria e

? 3?. Ser?o protocolizados eletronicamente, pelo sistema de processo judicial digital,

ininterruptamente, inclusive s?bados, domingos e feriados, ressalvadas as exce??es

atrav?s do Portal do Tribunal de Justi?a, com origem e autenticidade garantidas

previstas neste artigo.

atrav?s do sistema de seguran?a eletr?nica, nos termos da Lei n.? 11.419/2006, todos

?1?. A consulta aos processos eletr?nicos, atrav?s do Portal do Tribunal de Justi?a,

os atos processuais a cargo das partes, tais como requerimentos, recursos e peti??es

pelo p?blico em geral estar? dispon?vel ininterruptamente, salvo nas situa??es

diversas.

previstas no ? 2? deste artigo, independentemente de utiliza??o de senhas.

? 4?. Nos casos em que a parte comparecer diretamente ? sede do Juizado Especial

? 2?. Mediante pr?via informa??o veiculada no s?tio do processo virtual no Portal

sem advogado, a distribui??o da peti??o inicial e a juntada de documentos ser?o

do Tribunal de Justi?a, em s?bados e domingos o acesso ao sistema poder? ser

feitas por servidor da Justi?a.

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Di?rio Eletr?nico do Tribunal de Justi?a do Paran?

Art. 11. Quando da distribui??o, os documentos essenciais ? propositura da a??o, inclusive o comprovante de recolhimento das taxas devidas ao FUNREJUS (Fundo de Reequipamento do Poder Judici?rio) e ao FUNJUS (Fundo da Justi?a), naqueles casos em que s?o exig?veis por lei, dever?o ser escaneados, convertidos de acordo com as previs?es do artigo 10, ?? 1? e 2? e encaminhados atrav?s do sistema de processo eletr?nico, juntamente com a peti??o inicial. ? 1?. Caso seja tecnicamente invi?vel a digitaliza??o dos documentos, em raz?o do grande volume ou por motivo de ilegibilidade, dever?o ser apresentados ao cart?rio em meio f?sico no prazo de dez dias, devendo o fato ser informado ao Ju?zo no ato do ajuizamento da a??o ou protocoliza??o da peti??o. Ap?s o tr?nsito em julgado da senten?a tais documentos ser?o devolvidos ? parte. ? 2?. Na hip?tese do par?grafo anterior, apresentados os documentos, poder? haver, alternativamente, a crit?rio do juiz da causa, sua digitaliza??o ou seu arquivamento na secretaria, com registro nos autos dos elementos e informa??es essenciais ao processamento do feito. ? 3?. O processo virtual n?o exclui o pagamento das custas e demais despesas processuais previstas em lei, casos em que competir? ao interessado dirigir-se ?s respectivas serventias da Justi?a para diligenciar a realiza??o dos pagamentos e dep?sitos. ? 4?. Nas hip?teses em que exig?vel o preparo das custas de distribui??o, a distribui??o e encaminhamento ao ju?zo somente ser?o providenciados pelo of?cio distribuidor ap?s o preparo das custas. ? 5?. Nas hip?teses em que exig?vel o preparo das custas de cart?rio, ser? cancelada a distribui??o do feito que, em 30 (trinta) dias ap?s a distribui??o, n?o for preparado no cart?rio a que foi destinado. ? 6?. Os comprovantes de recolhimento das taxas devidas ao FUNREJUS e ao FUNJUS (Fundo da Justi?a) escaneados e acostados ao processo virtual poder?o ser objeto de confer?ncia com relat?rios banc?rios recebidos pelo Tribunal de Justi?a. Art. 12. A resposta do requerido ser? apresentada, quando for o caso, em audi?ncia de instru??o e julgamento, em meio digital, para imediata inser??o no processo, sob responsabilidade exclusiva do r?u quanto a eventual danifica??o ou qualquer problema relativo ? integridade da grava??o no meio apresentado (disquete, pen drive etc.). Par?grafo ?nico. Quando o r?u estiver assistido por advogado, dever? este estar previamente cadastrado no sistema. Art. 13. Nos Juizados Especiais, na audi?ncia de instru??o e julgamento, quando for o caso, as partes indicar?o ao magistrado os documentos com os quais pretendem provar o direito alegado, podendo o juiz determinar a inser??o eletr?nica dos que reputar relevantes, ou determinar seja certificado em ata resumidamente o seu conte?do. No ju?zo comum, as partes promover?o a inser??o eletr?nica dos documentos que queiram ver acostados ao processo digital. ? 1?. Em qualquer dos casos, os documentos porventura apresentados fisicamente ser?o restitu?dos ? parte que os produziu no final da audi?ncia. ? 2?. Excepcionalmente, poder? o juiz determinar a reten??o de todos os documentos, ou parte deles, at? o tr?nsito em julgado da senten?a. Art. 14. Os atos essenciais relativos ? prova produzida na audi?ncia de instru??o e julgamento dever?o ser anexados ao processo eletr?nico. Art. 15. Dos atos praticados na audi?ncia, considerar-se-?o desde logo cientes as partes, n?o se aplicando, para a abertura de quaisquer prazos, a car?ncia de dez dias a que se refere a Lei n.? 11.419/06 para a consulta eletr?nica ao teor da intima??o feita por meio eletr?nico. Art. 16. Quando houver produ??o de prova pericial, o perito dever? estar cadastrado como usu?rio do processo eletr?nico, atrav?s do qual receber? intima??es, enviar? peti??es em geral e apresentar? o laudo pericial. Art. 17. Todas as cita??es, intima??es e notifica??es dos usu?rios cadastrados ser?o feitas por meio eletr?nico, dispensando-se a publica??o no Di?rio da Justi?a Eletr?nico, observadas as ressalvas e alternativas previstas na Lei n.? 11.419/06. ? 1?. Os advogados, os defensores p?blicos e os membros do Minist?rio P?blico cadastrados no sistema ser?o obrigatoriamente intimados por meio eletr?nico, salvo quando, por motivo t?cnico, for invi?vel o uso desse meio, caso em que ser?o adotadas as regras ordin?rias, digitalizando-se o documento f?sico, que dever? ser posteriormente destru?do. ? 2?. A cita??o e a intima??o eletr?nicas se dar?o conforme requisitos, formas, prazos, contagem destes e outras regras disciplinadas na Lei n.? 11.419/06. ? 3? Considerar-se-? intimado o usu?rio no dia em que ele efetivar a consulta eletr?nica ao teor da decis?o, ficando automaticamente certificada nos autos a sua realiza??o. ? 4? N?o havendo expediente forense na data da consulta, considera-se feita a intima??o no primeiro dia ?til seguinte. ? 5? N?o sendo feita a consulta pelo usu?rio no prazo de at? dez dias contados da data da disponibiliza??o da decis?o, considera-se feita a intima??o no d?cimo dia, salvo a hip?tese prevista no ? 4? deste artigo. ? 6? Nos casos urgentes ou quando se evidenciar tentativa de burla ao sistema, a intima??o ser? realizada por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo ju?zo. ? 7? As intima??es feitas na forma deste artigo ser?o consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

? 1?. Havendo necessidade de interposi??o de agravo de instrumento caber? ? parte interessada, a partir do sistema, extrair e imprimir as pe?as necess?rias ? regularidade formal do recurso. ? 2?. A oposi??o de embargos de declara??o e a interposi??o de apela??o ser?o realizadas no pr?prio processo eletr?nico. ? 3?. Nas apela??es, ap?s o processamento, e sendo caso de ju?zo positivo de admissibilidade, a escrivania promover? o traslado do feito, mediante impress?o de todos os atos processuais praticados, remetendo-o ao Tribunal de Justi?a. ? 4?. Quando baixados os autos ao ju?zo de origem a escrivania digitalizar? as decis?es proferidas (decis?es monocr?ticas e ac?rd?os do Tribunal de Justi?a, do Superior Tribunal de Justi?a e do Supremo Tribunal Federal) e a certid?o de tr?nsito em julgado, arquivando o feito f?sico e prosseguindo o processamento pelo m?todo digital. Art. 21. Havendo decl?nio de compet?ncia para ju?zo em que n?o se encontre implantado o processo virtual, a escrivania ou secretaria promover? o traslado do feito, mediante impress?o de todos os atos processuais praticados, remetendo-o ao of?cio distribuidor para as devidas anota??es e provid?ncias. Art. 22. Nas Comarcas em que for implantado o processo virtual, ainda que em apenas uma secretaria ou escrivania, o of?cio distribuidor, sob pena de responsabiliza??o funcional, dever? utilizar o sistema e diligenciar a submiss?o ao treinamento realizado pelo Departamento de Inform?tica do Tribunal de Justi?a. Art. 23. Os casos omissos ser?o resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justi?a, ouvidas, quando necess?rio, a Corregedoria-Geral de Justi?a e a Supervis?o do Sistema de Juizados Especiais. Art. 2? Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o, substituindo as disposi??es da Resolu??o n? 10/2007.

Curitiba, 24/04/2009 .

CARLOS A. HOFFMANN Presidente

Estiveram presentes ? sess?o os Excelent?ssimos Senhores Desembargadores: Oto Luiz Sponholz, Dulce Cecconi (substituindo o Desembargador J. Vidal Coelho), Telmo Cherem, Campos Marques (substituindo o Desembargador Ant?nio Lopes de Noronha), Ruy Fernando de Oliveira, Leonardo Pacheco Lustosa, Celso Rotoli de Macedo, Mendon?a de Anuncia??o, Waldemir Luiz da Rocha, Lauro Augusto Fabr?cio de Melo, Manass?s de Albuquerque, Miguel Thomaz Pessoa Filho, Jos? Maur?cio Pinto de Almeida, Antenor Demeterco J?nior, Jo?o Kopytowski, Jorge Oliveira Vargas, S?rgio Arenhart, Paulo Roberto Vasconcelos, e Paulo Habith.

Cap?tulo V - Disposi??es finais Art. 18. As rotinas para gera??o de relat?rios estat?sticos ser?o disponibilizadas ? Supervis?o do Sistema de Juizados Especiais e ? Corregedoria-Geral da Justi?a. Art. 19. O Presidente do Tribunal de Justi?a deliberar? acerca da paulatina implanta??o do processo eletr?nico nas Unidades Jurisdicionais. Art. 20. Nos ju?zos comuns o processo virtual, por ora, n?o se comunicar? com o sistema informatizado de segundo grau.

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