AS CONTROVÉRSIAS DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO APÓS A LEI ...

Alexandre Atheniense

AS CONTROV?RSIAS DO PETICIONAMENTO ELETR?NICO AP?S A LEI 11419/2006

dnt.adv.br Dezembro, 2007

AS CONTROV?RSIAS DO PETICIONAMENTO ELETR?NICO AP?S A LEI 11419/2006

Por Alexandre Atheniense

O peticionamento eletr?nico ? um dos servi?os preconizados pela Lei do Processo Eletr?nico (11.419/06) que no ano 2008 se afigura como principal benef?cio imediato capaz de propiciar conforto e gerar consider?vel economia para os advogados, embora j? esteja sendo utilizado em alguns Tribunais causando algumas controv?rsias quanto a admiss?o ap?s o per?odo de atendimento presencial.

Este funcionalidade trata-se, da possibilidade de encaminhar peti??es pela internet, agora sem a necessidade de protocolar os originais em papel a posteriori, como eram previsto na Lei 9.800/99 tamb?m conhecida pela Lei do fax.

Esta lei foi a primeira norma na legisla??o p?tria a admitir o uso das tecnologias da informa??o para comunica??o de atos processuais devendo ser considerada como marco inicial da informatiza??o processual no pa?s.

Segundo a regra at? ent?o vigente, sempre haveria a necessidade da juntada do papel como pe?a processual ap?s a transmiss?o eletr?nica por fax, cabendo ainda ao requerente entregar os originais em ju?zo at? cinco dias ap?s o termino do prazo.

Posteriormente ? Lei 9.800/99, foi promulgada a Lei 10.259/01 que instituiu os Juizados Especiais Federais e trouxe diversos dispositivos visando ? informatiza??o do processo naqueles ?rg?os.

Como novidade at? ent?o, destacava-se a utiliza??o de sistemas inform?ticos para a recep??o de pe?as processuais, sem exig?ncia da apresenta??o dos originais em meio f?sico, condicionado o envio ao acesso mediante senhas obtidas no pr?prio site do respectivo Tribunal.

Ainda em 2001, foi promulgada a medida provis?ria n? 2.200-2, que instituiu a Infraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira (ICP-Brasil), conferindo presun??o de validade jur?dica aos documentos eletr?nicos assinados digitalmente com certificados digitais emitidos por Autoridades Certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil.

Posteriormente, a Lei 11.419/06 tornou obrigat?ria a assinatura digital nos atos processuais praticados por meio eletr?nico, prevendo duas alternativas de assinatura eletr?nica, seja baseada em certificado digital ou mediante cadastro por login e senha de usu?rio cadastrado no Poder Judici?rio conforme disciplinado pelos respectivos ?rg?os (art.1?,?2?, inc.III, "a" e "b").

Ao nosso ver, a manuten??o no texto da lei 11419/06, da modalidade de protocolo de peti??es valendo-se da autentica??o do requerente apenas em senhas e sem o uso da certifica??o digital para garantir a integridade na transmiss?o dos dados, ir? representar a possibilidade de s?rias vulnerabilidades, pois n?o haver?o meios capazes de aferi??o se os dados que foram enviados por meio eletr?nico tenham sido interceptados e alterados sem deixar algum ind?cio de fraude.

Ou seja, desde que a peti??o que venha a trafegar online sem o uso da criptografia est? sujeita a ser modificada sem deixar vest?gios que alguma altera??o foi efetuada.

Outra quest?o pol?mica quanto ao peticionamento eletr?nico na Lei 11.419/06 cinge-se ao credenciamento pr?vio dos requerentes. Esta exig?ncia, que nunca existiu anteriormente, imp?e um ?nus desnecess?rio ao usu?rio do certificado digital que poderia ser identificado pelo sistema a ser adotado pelo Tribunal sendo desnecess?rio que esta pessoa tivesse que memorizar in?meras senhas referentes ao n?mero correspondente dos Tribunais que milita.

Al?m disso, quem dever? efetuar o cadastro de cada grupo de usu?rios que atua na Justi?a dever? ser sempre a entidade de classe que os representa. Desta forma, os advogados deveriam ser cadastrados pela OAB, os procuradores de Minist?rio P?blico e os magistrados e jurisdicionados pelo Tribunal. A centraliza??o do cadastramento para acesso a Justi?a Eletr?nica apenas no Poder Judici?rio ? temer?ria, pois, n?o h? garantia que o acesso ser? mantido gratuito futuramente. Suspeito que no momento em que o tr?fego de usu?rios online aumente consideravelmente e demande o aporte de investimentos de estrutura, o valor deste desembolso seja repassado aos atores processuais que depender?o desta senha para ter acesso a acesso a Justi?a Eletr?nica. Este ? um s?rio risco que n?o se afigura no atual modelo de gest?o da Justi?a Brasileira.

A lei alterou as regras e hor?rios para o protocolo de peti??es, prolongando at? o t?rmino das 24 horas do dia em que se findar o cumprimento do prazo processual o prazo que antes estava limitado ao t?rmino do expediente forense presencial. Ressaltese, que for criado o hor?rio de expediente forense online.

Outra inova??o pauta-se na exig?ncia de que no ato do envio do protocolo das peti??es a transa??o eletr?nica ser? comprovada mediante a obrigatoriedade do fornecimento de um recibo simult?neo a realiza??o (art.3? e art. 10?), contendo as mesmas informa??es exigidas no processo tradicional, ou seja, os dados sobre o nome do ju?zo, a natureza do feito, o n?mero de seu registro, os nomes das partes e a data e hora da sua realiza??o.

Por?m esta facilidade vem gerando diverg?ncias de interpreta??es nos Tribunais, como podemos observar no recente ac?rd?o do TRT da 2? Regi?o que, em sede de Embargos Declarat?rios, decidiu considerando intempestivo o protocolo ap?s o expediente presencial.

Depreende-se da decis?o: "a peti??o de embargos de declara??o foi enviada a Corte pelo Sistema de Peticionamento Eletr?nico (Internet) em 10/09/2007, ?ltimo dia do prazo para a sua interposi??o, ?s 23:22 hs., portanto, ap?s o encerramento do expediente regulamentar (art. 276 do Regimento Interno do TRT da 2? Regi?o ent?o em vigor), pelo que afiguram-se intempestivos os embargos declarat?rios". Nota-se que tal ac?rd?o ? totalmente discrepante do que versa a Lei 11.419/2006, mas ? fundamentado no Regimento Interno do Tribunal, que conseq?entemente ofende preceito da hierarquia das leis.

Em contrapartida, a 8a. Turma do TRT da 3a. Regi?o deu provimento a agravo de peti??o declarando tempestivos embargos ? execu??o protocolizados pela internet por meio do sistema e-doc ?s 23h 12 minutos do ?ltimo dia do prazo legal.

No voto da relatora infere-se que:

"Havendo legisla??o ordin?ria a tratar especificamente da mat?ria, n?o prevalece a Instru??o Normativa n? 28, do TST, nem a antiga Instru??o Normativa n? 3/2006, deste TRT, anteriormente editadas para regularizar o sistema integrado de protocoliza??o e fluxo de documentos eletr?nicos da Justi?a do Trabalho" - pontua. A relatora citou ainda os artigos 8? e 10?, ? 1?, que disp?em sobre a informatiza??o dos processos judiciais: "Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de peti??o eletr?nica, ser?o considerados tempestivos os efetivados at? as 24 horas do ?ltimo dia".

Como se v? os Tribunais ainda vacilam quanto a ado??o da nova lei diante da pr?via regulamenta??o existente. V?rios ?rg?os do Poder Judici?rio vem disciplinando o procedimento do peticionamento eletr?nico, dentre os quais o TST com a Instru??o Normativa n? 30/2007, o STJ com a Resolu??o n. 2 e n. 9 de 2007 e o STF com a recente Resolu??o n? 350, de 29 de novembro deste ano.

Uma d?vida sobre o peticionamento eletr?nico que prescinde ser regulamentada foi suscitada no rec?m distribu?do Procedimento de Controle Administrativo suscitado pelo Conselho Federal da OAB contra regulamento do TRT do Par? que tornou obrigat?rio o peticionamento eletr?nico. Caber? ao CNJ decidir se o sistema eletr?nico dever? ser exclusivo, em detrimento de todos os demais meios de tradicionais da pr?tica do ato de protocolo, ou se permanecer?o as alternativas cumulativamente.

Entendemos que o pressuposto b?sico para a implanta??o dos procedimentos processuais por meio eletr?nico dever? ser obrigatoriamente proporcionar conforto aos jurisdicionados sem entrar em choque com situa??es prec?rias de estrutura de acesso a internet que ainda s?o comuns em certos locais do Brasil. Por este motivo ? recomend?vel cautela no momento de transi??o para que seja adotado, ainda que temporariamente os dois meios de pr?tica processual, presencial e eletr?nico, cabendo ao requerente a escolha daquele que melhor lhe convier.

Advogado, s?cio do escrit?rio Aristoteles Atheniense Advogados; Presidente da Comiss?o de Tecnologia da Informa??o do Conselho Federal da OAB; Coordenador e Professor do Curso de P?s Gradua??o de Direito de Inform?tica da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP; Editor do Blog ? DNT ? O Direito e as Novas Tecnologias ? dnt.adv.br

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