Consulta Processual/TJES Não vale como certidão. - Migalhas

25/07/2019

Consulta Processual/TJES

PJES - Consulta Processos de 1? e 2? Grau

N?o vale como certid?o.

Processo : 0000658-52.2016.8.08.0038 Peti??o Inicial : 201600248005

Situa??o : Tramitando A??o : Especial

C?velProcedimento do Juizado

Natureza : Juizado Especial Civel Data de Ajuizamento: 01/03/2016 Vara: NOVA VEN?CIA -

JUIZADO ESPECIAL C?VEL/CRIMINAL/FAZ. P?BLICA

Distribui??o Data : 01/03/2016 14:36

Motivo : Distribui??o por sorteio

Partes do Processo Requerente

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 19210/ES - RODOLFO VENICIUS ZOTTELE PAGUNG

Requerido XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX(XXXXXXXXXXXXXXX) 14130/ES - VITOR MIGNONI DE MELO 21863/ES - LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA 222219/SP - ALEXANDRE FONSECA DE MELLO

Juiz: MARCELO FARIA FERNANDES

Senten?a

ESTADO DO ESP?RITO SANTO PODER JUDICI?RIO

NOVA VEN?CIA - JUIZADO ESPECIAL C?VEL/CRIMINAL/FAZ. P?BLICA

N?mero do Processo: 0000658-52.2016.8.08.0038 Requerente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Requerido: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX(XXXXXXXXXXXXXXX), MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA

PROJETO DE SENTEN?A

Dispensado o relat?rio, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.



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DA PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA

A presente rela??o, por ser de consumo, ? regida pelo C?digo de Defesa do Consumidor. Sendo assim, a responsabilidade das Requeridas ? objetiva e solid?ria, alcan?ando todos os fornecedores da cadeia de consumo, consoante se extrai dos artigos 14, 18 e 25, ? 1?, do CDC. Nesse sentido, rejeito a referida preliminar.

DA PRELIMINAR COMPLEXIDADE DA CAUSA

Rejeito a preliminar de complexidade da causa, pois n?o h? controv?rsia no que diz respeito ? imers?o do aparelho na ?gua, de modo que a preliminar suscitada, na realidade, se confunde com o m?rito, na medida em que se discute se a publicidade do produto, garantindo o funcionamento ap?s o contato com a ?gua.

M?RITO

A presente rela??o ? t?pica de consumo, j? que as partes s?o consumidora e fornecedores, nos termos dos artigos 2? e 3?, do CDC, incidindo, portanto, as regras previstas no C?digo de Defesa do Consumidor. Por isso, a responsabilidade das Requeridas, al?m de solid?ria, ? objetiva, dispensando a comprova??o de culpa.

Al?m disso, milita em favor da Autora a regra da invers?o do ?nus da prova, pois, al?m de verossimilhan?a de suas alega??es, ? parte vulner?vel na rela??o jur?dica.

Nesse sentido, quando se tratar de v?cio aparente ou de f?cil constata??o, o prazo para o consumidor reclamar ? de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias, se se tratar de servi?os ou produtos n?o dur?veis e dur?veis, respectivamente, nos termos do art. 26, do CDC. Esse entendimento, inclusive, ? encampado pelo C. STJ, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VE?CULO USADO. A??O DE INDENIZA??O. V?CIO APARENTE OU DE F?CIL CONSTATA??O. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 DO CDC. AC?RD?O ESTADUAL EM CONSON?NCIA COM JURISPRUD?NCIA DO STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL N?O ENSEJA, EM REGRA, INDENIZA??O POR DANOS MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Quando se tratar de responsabilidade civil por v?cios do produto aparentes ou de f?cil constata??o, o prazo decadencial ? de 30 ou 90 dias para a reclama??o por parte do consumidor, conforme se trate de produtos ou servi?os n?o dur?veis ou dur?veis, nos termos do art. 26 do C?digo de Defesa do Consumidor. [...].

(AgInt no REsp 1476632/SP, Rel. Ministro RAUL ARA?JO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 08/09/2017)

Ademais, se extrai do art. 18, ? 1?, do CDC, que o prazo m?ximo para que o fornecedor sane o v?cio ? de 30 (trinta) dias, de modo que, se n?o sanado, poder? o consumidor optar: i ? pela substitui??o do produto por outro da mesma esp?cie, em perfeitas condi??es de uso; ii ? pela restitui??o imediata da quantia paga,



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monetariamente atualizada, sem preju?zo de eventuais perdas e danos; e, iii ? o abatimento proporcional do pre?o. O C. STJ possui precedente nesse sentido. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. A??O DE REPARA??O DE DANOS MATERIAIS E COMPENSA??O DE DANOS MORAIS. VE?CULO. V?CIO DE QUALIDADE. REPARO. PRAZO DO ART. 18, ? 1?, DO CDC. RESTITUI??O DA QUANTIA PAGA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUS?NCIA. S?MULA 282/STF. PRODU??O DA PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISS?DIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANAL?TICO E SIMILITUDE F?TICA. AUS?NCIA. INDICA??O DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. S?MULA 284/STF.

[...] 7. Havendo v?cio de qualidade do produto e n?o sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substitui??o do bem, restitui??o do pre?o ou abatimento proporcional, nos termos do art. 18, ? 1?, I, II, e III, do CDC. [...].

(REsp 1673107/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017) (grifei)

No presente caso, ficou comprovado (fls. 22-29) que o produto adquirido pela Autora apresentou problema ap?s ser posto na ?gua. Tamb?m ficou comprovado (fls. 30), que a publicidade do produto garantia a sua imers?o durante trinta minutos em ?gua doce, sem qualquer preju?zo no seu funcionamento.

Ciente da invers?o do ?nus da prova (fls. 40), as Requeridas n?o apresentaram nenhuma prova que pudesse excluir a sua responsabilidade. Sequer apresentaram laudo do que foi feito durante o per?odo em que o celular esteve na assist?ncia t?cnica. Na realidade, as demandadas deveriam comprovar que o aparelho foi restitu?do ? Autora dentro do prazo legal e em plenas condi??es de funcionamento. De tal prova, entretanto, n?o se desincumbiram.

Isso demonstra a falha na presta??o dos servi?os.

Diante disso, considerando que n?o houve comprova??o do reparo dentro do prazo legal e nem que o produto teria sido entregue em perfeito estado de conserva??o e de uso, como determina o art. 18, ? 1?, do C?digo de Defesa do Consumidor, est? caracterizada a falha na presta??o de servi?o, abrindo ? Autora a possibilidade de qualquer das hip?teses previstas nos incisos do referido ? 1?.

J?, com rela??o ao pedido de indeniza??o por danos morais, prevalece o entendimento no sentido que de para que haja a condena??o, ? necess?rio que o caso apresente peculiaridades que demonstrem que o consumidor teve sofrimento intenso e n?o apenas um mero aborrecimento. Apenas atentados ou agress?es aos direitos da personalidade devem ser entendidos como causadores de dano moral.

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. A??O DE COMPENSA??O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE APARELHO CELULAR. DANO MORAL.

AUS?NCIA DOS REQUISITOS. N?O CONFIGURADO.

[...] - Dano moral: agress?o ou atentado aos direitos de personalidade. Necessidade de reavalia??o da sensibilidade ?tico-social comum na configura??o do dano moral.

Inadimplemento contratual ou v?cio do produto n?o causa, por si, danos morais. [...].



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(REsp 1637266/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)

EMENTA: APELA??O C?VEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA PULVERIZADOR PARA PINTURA DOM?STICA. PRODUTO ENTREGUE COM CARACTER?STICA DISTINTA DAQUELA VEICULADA EM PUBLICIDADE. V?CIO DO PRODUTO POR INADEQUA??O. DEVOLU??O DO VALOR. MANUTEN??O DA SENTEN?A. DANOS MORAIS. INEXIST?NCIA.

[...]. Ausente demonstra??o de viola??o a direitos da personalidade da parte autora, deve ser julgado improcedente o pedido de indeniza??o por danos morais.

(TJMG - Apela??o C?vel 1.0433.13.044636-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes , 9? C?MARA C?VEL, julgamento em 08/02/2018, publica??o da s?mula em 23/02/2018)

No presente caso, o dano moral n?o ? considerado pela jurisprud?ncia como in re ipsa, ou seja, depende de prova.

No entanto, da an?lise detida dos autos, ? de se reconhecer a les?o aos direitos da personalidade da Autora, pois, em virtude da falha na presta??o dos servi?os das Requeridas, aquela ficou sem poder utilizar e dispor de um produto que acabara de adquirir, durante longo per?odo. Ademais, n?o pode ser considerado como razo?vel que um produto n?o corresponda ?s caracter?sticas e fun??es da sua oferta.

Vale dizer, as peculiaridades do caso n?o permitem concluir que a Autora foi v?tima de mero aborrecimento ou mero inadimplemento contratual.

O valor da indeniza??o por danos morais deve ser arbitrado com aten??o ?s peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da les?o, a intensidade de culpa dos agentes, a condi??o socioecon?mica das partes e a participa??o de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, para assegurar a satisfa??o adequada do sofrimento suportado e, em contrapartida, evitar o enriquecimento il?cito, mas suficiente para evitar a reitera??o da conduta il?cita. Nesse sentido:

EMENTA: APELA??O C?VEL - COBRAN?A - QUANTIA INDEVIDA - REPETI??O EM DOBRO - C?DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL - VALOR ARBITRAMENTO - PAR?METROS.

[...]. 2. O valor da indeniza??o por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da les?o, a intensidade da culpa do agente, a condi??o socioecon?mica das partes e a participa??o de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfa??o adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.

(TJMG - Apela??o C?vel 1.0000.17.089813-4/001, Relator(a): Des.(a) Maur?lio Gabriel , 15? C?MARA C?VEL, julgamento em 14/12/0017, publica??o da s?mula em 24/01/2018)

Em aten??o aos par?metros sobreditos, em especial ao intenso grau de culpa da R? e ?s suas condi??es econ?micas, fixo o valor de R$ 3.000,00 (tr?s mil reais) a t?tulo de indeniza??o por danos morais.



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DISPOSITIVO

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Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da Autora, para CONDENAR AS REQUERIDAS, solidariamente, ao pagamento de indeniza??o pelo dano moral causado, que fixo em R$ 3.000,00 (tr?s mil reais), com corre??o monet?ria a partir do arbitramento e juros de mora desde a cita??o.

Torno definitiva a obriga??o de fazer deferida ?s fls. 38-40.

Por conseguinte, resolvo o m?rito do processo, com base no art. 487, inciso I, do C?digo de Processo Civil de 2015.

Sem custas, tampouco honor?rios, posto que incab?veis nesta sede, conforme art. 55, caput, da lei n.? 9.099/95.

Certificado o tr?nsito em julgado da senten?a, por raz?es de celeridade e economia processual, intimem-se as Requeridas para realizar o pagamento da condena??o, devidamente atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, ? 1?, do CDC.

Intima??o sobre o artigo 9?, ? 2? da Resolu??o 056/2015 "OS AUTOS PROCESSUAIS FINDOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS C?VEIS SER?O ELIMINADOS AP?S O PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DA DATA DO ARQUIVAMENTO DEFINITIVO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICA??O DO EDITAL DE CI?NCIA DE ELIMINA??O DE PROCESSOS JUDICIAIS."

Submeto o presente projeto de senten?a ? aprecia??o do MM. Juiz togado, consoante preceitua o art. 40, da lei federal n.? 9.099/95. Nova Ven?cia/ES, 20 de maio de 2019.

EDUARDO VENTORIM MOREIRA JUIZ LEIGO

SENTEN?A

Homologo o projeto de senten?a apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da lei n.? 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.

P.R.I..



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