PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO ... - Conjur

PODER JUDICI?RIO JUSTI?A DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTI?A DO TRABALHO

ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N? 3/2020

Disp?e sobre o processamento dos feitos, no primeiro grau de jurisdi??o, nos casos de decis?o parcial de m?rito e d? outras provid?ncias.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTI?A DO TRABALHO e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTI?A DO TRABALHO, no uso de suas atribui??es constitucionais, legais e regimentais,

considerando o disposto no contido no art. 111-A, ?2?, II, da Constitui??o da Rep?blica, segundo o qual cabe ao Conselho Superior da Justi?a do Trabalho exercer o papel de ?rg?o central do sistema na Justi?a do Trabalho;

considerando o disposto na Resolu??o CSJT n? 185, de 24 de mar?o de 2017, a qual trata da gest?o do Processo Judicial Eletr?nico (PJe) instalado na Justi?a do Trabalho;

considerando o disposto no art. 6?, V, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justi?a do Trabalho, o qual estabelece a previs?o de expedi??o de "provimentos para disciplinar os procedimentos a serem adotados pelos ?rg?os da Justi?a do Trabalho e consolidar as respectivas normas";

considerando o disposto nos ?? 1? a 4? do art. 356 do CPC/2015, que regem o julgamento parcial antecipado do m?rito;

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considerando a aplica??o subsidi?ria das normas do art. 356, ?? 1? a 4?, do CPC/2015, ao Processo do Trabalho, conforme o art. 5? da Instru??o Normativa n? 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho;

considerando a cria??o da classe 12760 - Recurso de Julgamento Parcial, pelo Conselho Nacional de Justi?a, a requerimento da Corregedoria Geral da Justi?a do Trabalho;

considerando que, apesar de os processos autuados na classe 156 - Cumprimento de Senten?a serem de livre distribui??o para os casos de execu??o individual de senten?a coletiva, conforme resposta da Corregedoria-Geral da Justi?a do Trabalho ? consulta autuada sob o n? TST-ConsAdm 100017151.2019.5.00.0000, n?o h? possibilidade de se dar tratamento diferenciado ? mesma classe processual, e, ainda, que a execu??o da senten?a e das decis?es parciais de m?rito ocorre, necessariamente, perante o ju?zo que as prolatou;

considerando o disposto no ?1? do art. 3? da Resolu??o CNJ n? 65/2008, que estabelece que "os recursos, incidentes e outros procedimentos vinculados a um processo principal, quando autuados em apartado, devem receber numera??o pr?pria e independente";

considerando o descompasso provocado pela decis?o parcial de m?rito entre a tramita??o do processo principal e de eventual processo suplementar; e

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considerando a necessidade de regulamentar, no

primeiro grau de jurisdi??o, o processamento dos feitos

decorrentes da decis?o parcial de m?rito;

R E S O L V E M:

Art. 1? O juiz decidir? parcialmente o m?rito, nas hip?teses do art. 356 do CPC/2015.

Art. 2? Caber? recurso ordin?rio da decis?o que julgar parcialmente o m?rito, aplicando-se as regras relativas ao dep?sito recursal e ao pagamento das custas processuais.

? 1? O recurso ordin?rio e as contrarraz?es ser?o recebidos nos autos principais.

? 2? A autua??o do processo na classe 12760 - Recurso de Julgamento Parcial, a ser feita pela Vara do Trabalho, somente ser? realizada depois de proferido pelo magistrado o despacho nos autos principais determinando a remessa do recurso ? inst?ncia superior.

? 3? Constar? dos autos do processo suplementar, autuado na classe 12760 - Recurso de Julgamento Parcial, c?pia do inteiro teor do processo principal.

? 4? Na autua??o do processo obrigat?ria a indica??o, como refer?ncia, processo principal.

suplementar ? do n?mero do

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? 5? A Secretaria da Vara do Trabalho lavrar? certid?o nos autos do processo principal informando a exist?ncia de processo suplementar autuado na classe 12760 Recurso de Julgamento Parcial.

Art. 3? O agravo de instrumento interposto ? decis?o que denega seguimento ao recurso ordin?rio e a sua contraminuta ser?o recebidos nos autos do processo principal.

Par?grafo ?nico. A autua??o do processo na classe 12760 - Recurso de Julgamento Parcial, a ser feita pela Vara do Trabalho, somente ser? realizada depois de proferido pelo magistrado o despacho nos autos principais determinando o encaminhamento do agravo de instrumento ? inst?ncia superior.

Art. 4? O processo autuado na classe 12760 ? Recurso de Julgamento Parcial ser? distribu?do ao Ju?zo prolator da decis?o parcial de m?rito, com numera??o pr?pria e peso 0,001, para posterior remessa e distribui??o do recurso na inst?ncia superior.

Art. 5? O processo autuado na classe 12760 ? Recurso de Julgamento Parcial seguir? o fluxo de remessa do Sistema PJe e, no segundo grau de jurisdi??o, tramitar? sob as seguintes classes processuais:

a) 11886 - Recurso Ordin?rio - Rito Sumar?ssimo, b) 1009 - Recurso Ordin?rio Trabalhista, c) 11027 - Remessa Necess?ria/Recurso Ordin?rio, d) 1685 - Remessa Necess?ria Trabalhista, e e) 1003 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordin?rio.

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Art. 6? Em caso de reforma ou anula??o da decis?o parcial, com a determina??o de novo julgamento, a nova decis?o ser? proferida nos pr?prios autos do processo autuado na classe 12760 ? Recurso de Julgamento Parcial.

Par?grafo ?nico. O juiz dever? proferir a nova decis?o no prazo de 10 (dez) dias (CPC/2015, art. 226, II).

Art. 7? O registro do movimento do resultado do novo julgamento, em rela??o aos autos suplementares, poder? ser total, mas, para efeito de produtividade do magistrado, ser? computado como decis?o parcial de m?rito.

Art. 8? No caso de anula??o ou reforma da decis?o parcial de m?rito cujo processo principal j? se encontre apto a julgamento, o juiz dever? extinguir o processo suplementar e determinar o traslado das pe?as in?ditas para os autos do processo principal, para julgamento ?nico.

Art. 9? Interposto recurso ? decis?o parcial de m?rito, a parte poder? promover a execu??o provis?ria na forma do art. 356, ? 2?, do CPC/2015, nos limites do art. 899, caput, da CLT.

Par?grafo ?nico. A execu??o provis?ria ser? processada na classe 994 ? Execu??o Provis?ria em Autos Suplementares (ExProvAS).

Art. 10. Havendo tr?nsito em julgado da decis?o exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexar? aos autos do processo autuado na classe Execu??o Provis?ria em Autos Suplementares (ExProvAS)os arquivos eletr?nicos das pe?as

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