LEI NÚMERO 1771 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.

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LEI N?MERO 1771 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998. (Aut?grafo n? 100/98, Projeto de Lei n? 127/98, Mensagem n? 080/98)

Disp?e sobre o Estatuto do Magist?rio P?blico do Munic?pio de Ubatuba e d? provid?ncias correlatas.

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, Prefeito Municipal da Est?ncia Balne?ria de Ubatuba, Estado de S?o Paulo, usando das atribui??es que lhe s?o conferidas por Lei,

FA?O SABER que a C?mara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAP?TULOI Das Disposi??es Preliminares

SE??OI Do Estatuto do Magist?rio e seus Objetivos

Artigo 1? - Esta Lei Complementar estrutura e organiz.a o Magist?rio P?blico do Munic?pio de Ubatuba, nos termos da Lei Federal n.0 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e denominar-se-? Estatuto do Magist?rio.

Par?grafo ?nico - Os servidores, docentes e especialistas em educa??o do Quadro do Magist?rio - QM, da Secretaria Municipal de Educa??o - SME, passam a reger-se pelas disposi??es desta Lei Complementar.

Artigo 2? - Para os efeitos deste Estatuto, est?o abrangidos os profissionais que exercem atividades de doc?ncia e os que oferecem suporte pedag?gico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribui??es de ministrar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educa??o.

Artigo 3? - OEstatuto do Magist?rio objetiva:

ensino p?blico municipal; municipal;

1 - garantir a gest?o democr?tica e o padr?o de qualidade do II - atender as reais necessidades da rede de ensino p?blico

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Lei n? 1771/98 Fls.: 2-36

m - valorizar os profissionais do ensino, garantindo plano de

carreira, piso salarial, carga hor?ria compat?vel ao exerc?cio das atribui??es e progresso

funcional;

IV - estimular e propiciar condi??es de aperfei?oamento pro-

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fissional, visando a efici?ncia no desempenho das atribui??es e a melhor qualidade de ensino;

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V - estabelecer o QM, e as formas de acesso e progress?o

funcional dentro desse quadro.

SE??O II Dos Conceitos B?sicos

Artigo 4? - Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

1 - servidor p?blico: pessoa legalmente investida em cargo ou fun??o p?blicos;

II - cargo p?blico de magist?rio: posi??o institu?da na organiza??o das escolas, integrante do QM, criado por lei, em n?mero determinado, com denomina??o pr?pria e atribui??es espec?ficas;

m - carreira: conjunto de cargos de magist?rio de provimento

efetivo, escalonados de acordo com a ?rea de atua??o; IV - QM: conjunto de cargos docentes e de cargos de especia-

listas em educa??o lotados na SME; V - fun??o p?blica de docente: posi??o institu?da na organiza-

??o das escolas, criada por le~ em n?mero determinado pelo curr?culo, para ministrar aulas n?o abrangidas pelos cargos ou em substitui??o de cargos docentes, regida pela Consolida??o das Leis do Trabalho - CLT;

VI - fun??o p?blica de Professor Coordenador: posi??o institu?da na unidade de ensino, destinada a prestar suporte e apoio t?cnico pedag?gico aos professores;

VII - Professor de Educa??o B?sica 1 - PEB-1 : ocupante de cargo p?blico que possua forma??o, em n?vel m?dio (antigo 2? grau), no Curso de Habilita??o Espec?fica para o Magist?rio;

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Lei n? 1771/98 Fls.: 3-36

VIII - Professor de Educa??o B?sica II - PEB-1: ocupante de cargo p?blico que possua forma??o de n?vel superior em Curso de Forma??o de Professores - Licenciatura Plena;

IX - especialista em educa??o: ocupante de cargo p?blico licenciado em Pedagogia - Licenciatura Plena, no exerc?cio de um cargo de Vice Diretor de Escola, Diretor de Escola ou Supervisor de Ensino;

X - hora-aula : unidade de tempo destinado ? doc?ncia, com dura??o determinada para cada per?odo;

XI - hora-atividade : unidade de tempo, de igual dura??o ? hora-aula, remunerada, que o docente dispor? para a prepara??o de aulas, corre??o de trabalhos e provas, pesquisa, estudos e reuni?es pedag?gicas, de pais e de conselho de classe e s?rie;

XII - jornada de trabalho: unidade de tempo de dura??o do trabalho semanal, com limites estabelecidos por esta Lei Complementar;

XIII - carga suplementar: hora-aula e hora-atividade acrescidas ? jornada de trabalho na qual o professor est? enquadrado;

XIV - Escala de Vencimentos: escala num?rica de refer?ncias que indicam o valor do vencimento do servidor;

XV - refer?ncia: indica??o de posi??o do servidor na Escala de Vencimentos que lhe ? aplic?vel;

XVI - n?vel: elemento de diferencia??o no cargo, em raz?o de maior n?vel de forma??o em mestrado ou doutorado na ?rea da Pedagogia;

XVII - escola sede: unidade de ensino, fisicamente localizada, criada por lei e dotada de estrutura f?sica e dos cargos exigidos, na conformidade dos m?dulos a serem fixados mediante regulamento;

XVIII - escola vinculada: unidade de ensino, funcionando em locais isolados, possuindo at? 5 (cinco) classes e vinculada administrativa e pedagogicamente a determinada escola sede;

XIX - EMEI: unidade de ensino, dotada de estrutura tisica e dos cargos exigidos nesta Lei Complementar, para atendimento de crian?as de 4 (quatro) a 6 (seis) anos, em per?odo parcial.

Par?grafo ?nico - O portador de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilita??o em disciplinas pedag?gicas, ser? considerado habilitado para o exerc?cio do Magist?rio P?blico Municipal em classes das 4 (quatro) primeiras s?ries do Ensino Fundamental (1.? ciclo), e em educa??o infantil.

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Lei n? 1771/98 Fls.: 4-36

CAP?TULO II Do Quadro do Magist?rio

SE??OI Da Composi??o

Artigo 5? - O QM ? composto de cargos p?blicos de magist?rio, organizados em carreira, e de cargos p?blicos de especialistas em educa??o, na seguinte conformidade:

1- cargos p?blicos de magist?rio: a) Professor de Educa??o B?sica I; b) Professor de Educa??o B?sica 11; II - cargos p?blicos de magist?rio de especialistas em educa??o: a) Diretor de Escola; b) Vice Diretor de Escola; e) Supervisor de Ensino.

? 1? - Os cargos p?blicos de que trata o inciso 1 e os referidos nas alineas "a" e "b" do inciso II deste artigo, ser?o lotados nas escolas.

~

? 2? - Os cargos de Supervisor de Ensino, referidos na alinea

1

"c" do inciso II deste artigo, ser?o lotados na sede da SME.

SE??O II Das Fun??es Docentes do Quadro do Magist?rio

Artigo 6? - Inexistindo n?mero suficiente de aulas para a cria??o de cargos de magist?rio, as mesmas ser?o oferecidas em car?ter de substitui??o.

? 1? - As aulas das fun??es ou dos cargos em substitui??o, ser?o, primeiramente, oferecidas aos ocupantes de cargos do QM para elas habilitados.

? 2? - N?o havendo ocupantes de cargos p?blicos, com disponibilidade e habilita??o no QM, ser?o admitidos pela CLT, profissionais habilitados ou autorizados para essas fun??es.

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Lei n? 1771/98 Fls.: 5-36

SE??Oill Das Fun??es de Professor Coordenador do Quadro do Magist?rio

Artigo 7? - O Secret?rio Municipal de Educa??o poder? instituir a fun??o de Professor Coordenador, na forma a ser regulamentada, para atender as necessidades de presta??o de suporte e apoio t?cnico e pedag?gico aos professores das unidades escolares.

? 1? - O exerc?cio da fun??o recair? necessariamente em docente integrante do QM, que possua, preferencialmente, habilita??o em Pedagogia Plena, e a exercer? em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

? 2? - Pelo exerc?cio da fun??o de Professor Coordenador, o docente receber?, al?m do vencimento do seu cargo, a retribui??o correspondente ? diferen?a, se houver, entre a carga hor?ria semanal desse mesmo cargo, at? perfazer 40 (quarenta) horas, limite m?ximo pennitido por esta Lei Complementar.

SE??O IV Do Campo de Atua??o

Artigo 8? - Os ocupantes dos cargos integrantes do QM

atuar?o:

1 - PEB-1: no ensino, tanto regular como supletivo, das 4

(quatro) primeiras s?ries do Ensino Fundamental ( 1.? ciclo), e na educa??o infantil;

II - PEB-Il: no ensino, tanto regular como supletivo, das 4

(quatro) ?ltimas s?ries do Ensino Fundamental (2.0 ciclo), no campo de sua especializa??o

e habilita??o;

m - Vice Diretor de Escola: na coordena??o da disciplina e da

execu??o de programas relativos ?s atividades de apoio administrativo e pedag?gico, na

elabora??o do Plano Escolar e na substitui??o do Diretor em todos seus impedimentos e

afastamentos legais da escola;

IV - Diretor de Escola: na organiza??o, superintend?ncia, co-

ordena??o, acompanhamento e controle de todas as atividades desenvolvidas no ?mbito da

unidade escolar;

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?. 4.

Lei n? 1771/98 Fls.: 6-36

V - Supervisor de Ensino: na supervis?o, apoio t?cnico, orienta??o e acompanhamento do desenvolvimento das atividades nas unidades escolares municipais.

Par?grafo ?nico - O ocupante da fun??o de Professor Coor-

e

denador atuar? na coordena??o e orienta??o do planejamento e no controle e acompanhamento da execu??o do trabalho docente.

CAP?TULO ll1 Do Provimento dos Cargos do QM

SE??OI Dos Requisitos

Artigo 9? - O provimento de cargos do QM ter?, como condi??o essencial, a aprova??o e classifica??o em concurso p?blico de provas e t?tulos, salvo para provimento de cargos em comiss?o.

Artigo 1O - Al?m do cumprimento integral das normas que venham a ser fixadas pela Administra??o Municipal, s?o requisitos pr?vios para inscrever-se no concurso para cargo efetivo:

1 - PEB-1: forma??o de ensino m?dio completo (antigo 2? grau), no Curso de Habilita??o Espec?fica para o Magist?rio, para a doc?ncia na educa??o infantil e nas 4 (quatro) primeiras s?ries do Ensino Fundamental (1.? ciclo), ou portador de Licenciatura Plena em Pedagogia, com registro profissional no Minist?rio de Educa??o e do Desporto;

II - PEB-11: forma??o superior em curso de licenciatura, gradua??o plena, com habilita??es espec?ficas em ?reas pr?prias, para a doc?ncia nas 4 (quatro) ?ltimas s?ries do Ensino Fundamental (2.? ciclo) e no ensino profissionalizante.

Par?grafo ?nico - As atribui??es de PEB-II poder?o ser exercidas por profissional com forma??o superior em ?rea correspondente, e complementa??o nos termos da legisla??o vigente.

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Lei n? 1771/98 Fls.: 7-36

Artigo 11 - Para o exerc?cio dos cargos de suporte administrativo e pedag?gico de Vice Diretor de Escola, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino ? exigida, como qualifica??o m?nima, a gradua??o em Pedagogia ou p?s-gradua??o, nos termos do artigo 64 da Lei Federal n.? 9.394/96.

? 1? - A experi?ncia docente ? pr?-requisito para o exerc?cio

e

profissional de quaisquer outros cargos de magist?rio, na seguinte conformidade: 1. para Vice Diretor de Escola: o m?nimo de 3 (tr?s) anos;

2. para Diretor de Escola: o m?nimo de 3 (tr?s) anos;

3. para Supervisor de Ensino: o m?nimo de 5 (cinco) anos.

? 2? - Para o exerc?cio da fun??o de Professor Coordenador, a experi?ncia docente ? de, no m?nimo, de 3 (tr?s) anos.

SE??O II Das Formas De Provimento

Artigo 12 - S?o formas de provimento dos cargos do QM: 1 - nomea??o; II - acesso.

Artigo 13 - A nomea??o ser? feita: 1- em car?ter efetivo, para os cargos de PEB-1 e PEB-11, ap?s aprova??o e classifica??o em concurso p?blico de provas e t?tulos; II - em comiss?o, para os cargos de Diretor de Escola, Vice Diretor de Escola e Supervisor de Ensino.

Par?grafo ?nico - As nomea??es para os cargos de Diretor de Escola, Vice Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, respeitar?o o disciplinado em cap?tulo pr?prio desta Lei Complementar.

Artigo 14 - O acesso para os cargos de PEB-11, processarse-? mediante concurso interno de provas e t?tulos, na forma a ser estabelecida em regulamento.

? 1? - Ser?o oferecidas para acesso at? 30% (trinta por cento) das vagas existentes na data da abertura do concurso.

? 2? - O docente que prover cargo de magist?rio por acesso, fica automaticamente exonerado do cargo anteriormente ocupado.

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Artigo 15 - Quando o n?mero de docentes habilitados para provimento mediante acesso for insuficiente para preencher as vagas respectivas, estas reverter?o para concurso p?blico.

Artigo 16 - A validade do concurso interno para provimento por acesso, encerra-se com a publica??o do ato de provimento dos docentes habilitados.

SE??OID Dos Concursos P?blicos

Artigo 17 - Respeitadas as exig?ncias de habilita??o e as normas estabelecidas nesta Lei Complementar, os concursos p?blicos reger-se-?o por instru??es especiais elaboradas pela SME, que estabelecer?o, entre outros requisitos:

1 - a modalidade de concurso;

II - o conte?do das provas e a natureza dos t?tulos;

m - as condi??es de inscri??o no concurso;

IV - os crit?rios de aprova??o e classifica??o; V - o prazo de validade do concurso.

SE??O IV Do Est?gio Probat?rio

Artigo 18 - Ao entrar em exerc?cio, o servidor nomeado para

cargo de provimento efetivo ficar? sujeito a est?gio probat?rio, por per?odo de 03 (tr?s) (

anos, durante o qual a sua aptid?o e capacidade ser?o objeto de avalia??o para o desempe-

'\.....--'

nho do cargo, observados os seguintes aspectos:

1 - assiduidade;

II - disciplina;

m - capacidade de iniciativa;

IV - responsabilidade;

V - conduta no trabalho;

VI- dedica??o ao trabalho.

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